terça-feira, 29 de junho de 2021

TJ RO 2021 AÇÃO PENAL VENDA DE LOTEAMENTO CLANDESTINO CRIMES DE ESTELIONATO

Apelação criminal. Loteamento irregular. Estelionato. Autoria e materialidade. Conjunto probatório. Absolvição. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporcionalidade. Circunstância atenuante senilidade. Reconhecimento. Idade na época da sentença. Possibilidade. Regime domiciliar. 13/05/2021


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial

Data de distribuição : 24/09/2020
Data de redistribuição : 25/02/2021
Data de julgamento : 13/05/2021


1005786-78.2017.8.22.0501 Apelação
Origem : 10057867820178220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)

Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor : Desembargador Gilberto Barbosa


EMENTA

Apelação criminal. Loteamento irregular. Estelionato. Autoria e materialidade. Conjunto probatório. Absolvição. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporcionalidade. Circunstância atenuante senilidade. Reconhecimento. Idade na época da sentença. Possibilidade. Regime domiciliar.

1 - Estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas em face do robusto conjunto probatório, não há que se falar em insuficiência de provas.
2 - A exasperação da pena-base pelas consequências do delito, extraídas pela desapropriação patrimonial de vítimas com parcas condições financeiras, fundamentada validamente o deslocamento do mínimo legal.

3 - Se, na data da sentença, o agente possuía mais de 70 anos de idade, faz jus a circunstância atenuante da senilidade, nos termos do art. 65. I, do CP.
4 - Justifica-se excepcionar a regra do artigo 117 da LEP, aos fins de concessão de prisão domiciliar ao apenado, maior de 70 anos, já em tratamento de saúde, mesmo que o cumprimento de pena seja em regime diverso do aberto.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE CALIXTO FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DE SÉRGIO RIBEIRO BARBOSA.
O desembargador Gilberto Barbosa e o juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 13 de maio de 2021.


DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial

Data de distribuição : 24/09/2020
Data de redistribuição : 25/02/2021
Data de julgamento : 13/05/2021


1005786-78.2017.8.22.0501 Apelação
Origem : 10057867820178220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)
Apelantes : Sérgio Ribeiro Barbosa
Calixto Ferreira de Araújo Júnior
Defensor Público : Eduardo Weymar
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor : Desembargador Gilberto Barbosa



RELATÓRIO

Sérgio Ribeiro Barbosa e Calixto Ferreira de Araújo Junior, interpuseram o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho/RO, que os condenou nas sanções do art. 50, I, parágrafo único, I e II, da Lei Federal n. 6.766/79 e art. 171, caput do CP (por 7 vezes para Sérgio e por 3 vezes para Calixto).

Sérgio foi condenado pelo crime de loteamento irregular do solo à pena-base de 1 ano e 2 meses de reclusão e multa de 5 vezes o salário mínimo; e, por cada delito de estelionato foi condenado à pena-base de 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa, redundando em 8 anos e 2 meses de reclusão e 84 dias-multa. Pelo concurso material, tornou-se definitiva a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, pena de multa de 5 vezes o salário mínimo atual e 84 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado.

Calixto foi condenado pelo crime de loteamento irregular do solo à pena-base de 1 ano e02 meses de reclusão e multa de 5 vezes o salário mínimo; e, para cada delito de estelionato, foi condenado à pena-base de 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa, redundando em 3 anos e 6 meses de reclusão e 36 dias-multa. Pelo concurso material, tornou-se definitiva a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, pena de multa de 5 vezes o salário mínimo atual e 36 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.

Narra a denúncia que:

1º fato: no período entre 2012 e 2014, na Travessa Belizário Pena, Bairro Triângulo, os apelantes deram início a loteamento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão competente, em desacordo com as disposições legais.

Apurou-se que Sérgio tomou posse da área e, unido a Calixto, realizou o parcelamento do solo aos fins urbanos, inclusive com o arruamento e demarcações de lotes de aproximadamente 10X30 m², porém sem autorização e em desacordo com normas legais. Ressalta-se que o apelante Sérgio iniciou o parcelamento após efetuar acordo de reintegração de posse (n. 0244375-04.2009.8.22.001), o qual se comprometia a sair da área, o que não ocorreu, pois além de descumprir, loteou e vendeu diversos terrenos, com valores entre R$7.000,00 a R$20.000,00.

Consta que, atualmente, cerca de 60 pessoas moram na área irregular, as quais, segundo depoimentos, adquiriram os terrenos por meio de Contrato Particular de Compra e Venda de Lote de Terra Urbano e /ou Termo Particular de Doação.

2º fato: no dia 25 de fevereiro de 2013, na Travessa Belizário Pena, s/n, nesta Capital, os apelantes obtiveram vantagem ilícita no valor de R$1.000,00 em prejuízo da vítima Francilene Camargo Andrade, a induzindo e a mantendo em erro, mediante ardil e outros e meios fraudulentos, consistentes em vender terrenos em loteamento clandestino, em área que não lhe pertencia, afirmando Sérgio ser o dono e apresentando documentos que a fizeram crer que tratava-se de área regularizada.
Consta que a vítima adquiriu lote denominado ¿Lote n. 8¿, mediante Contrato Particular de Compra e Venda. Com isso, Francilene chegou a edificar na área, e, ao mudar-se, descobriu a irregularidade porque houve fiscalização ambiental, bem como fora notificada de ordem de reintegração de posse.

3º fato: no dia 26 de junho de 2012, na Travessa Belizário Pena, s/n, nesta Capital, Sérgio obteve vantagem ilícita no valor de R$2.300,00 em prejuízo da vítima Juliana Aparecida da Costa, a induzindo e a mantendo em erro, mediante ardil e outros e meios fraudulentos, consistentes em vender terrenos em loteamento clandestino, em área que não lhe pertencia, afirmando Sérgio ser o dono e apresentando documentos que a fizeram crer que tratava-se de área regularizada.

É dos autos que a vítima adquiriu 2 lotes, denominados ¿Lotes n. 09 e 10¿, com área de 360 m² cada, por meio de Contrato particular de Compra e Venda. Consta que a vítima realizou edificações, no valor de R$9.000,00, e, ao mudar-se, descobriu tratar-se de área irregular, uma vez que foi realizada fiscalização do órgão ambiental, bem como recebeu notificação sobre ordem de reintegração de posse.

4º fato: no dia 26 de junho de 2012, nas condições de local já citadas e com o mesmo modus operandi dos fatos acima, Sérgio obteve vantagem de R$10.000,00 em prejuízo a Maura Rodrigues Plácido e Aparecido Correa Plácido, os quais obtiveram lote, denominado ¿Lote n. 04', com área de 360 m².

Consta que as vítimas edificaram na área, e, quando mudaram-se, descobriram irregularidade, visto que ocorreu fiscalização por parte do órgão ambiental, bem como foram notificados de ordem de reintegração de posse.

5º fato: no dia 27 de junho de 2014, nas mesmas condições de local e modus operandi dos fatos acima, Sérgio obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima Terezinha Vicência Alves, no valor de R$3.000,00, ao adquirir ¿lote n. 7¿, com área de 250 m², acreditando ser área regularizada.

Consta que a vítima realizou edificações, e, ao mudar-se, descobriu a irregularidade porque houve fiscalização ambiental, bem como fora notificada de ordem de reintegração de posse.

6º fato: no dia 24 de junho de 2014, nas mesmas condições de local e modus operandi dos fatos acima, os apelantes obtiveram vantagem ilícita no valor de R$17.000,00, em prejuízo da vítima Maria de Jesus Rabelo Queiroz, a qual adquiriu ¿Lote n. 6¿, com 300 m², por meio de Termo Particular de Doação.

7º fato: no dia 27 de março de 2013, nas mesmas condições de local e modus operandi dos fatos acima, os apelantes obtiveram vantagem ilícita no valor de R$5.500,00, em prejuízo da vítima Solanjim Maria Mendonça, a qual adquiriu 2 lotes, denominados ¿Lotes n. 20 e 21¿, com área de total de 600m², por meio de Contrato Particular de Compra e Venda da Terra Urbano.

8º fato: no início de 2013, nas mesmas condições de local e modus operandi dos fatos acima, o apelante Sérgio obteve vantagem ilícita no valor de R$3.500,00, em prejuízo da vítima Hendersenn Danilo Mendonça Ferreira, o qual adquiriu 2 lotes denominados ¿Lotes n. 15 e 16¿.

Consta que a vítima edificou na área e, quando se mudou, descobriu irregularidade devido à fiscalização de órgão ambiental bem como recebeu notificação acerca de ordem de reintegração de posse.

Na sentença, foi facultado aos apelantes recorrem em liberdade.

Irresignados, por defensor público, apelam, apresentando suas razões em conjunto; Calixto pede sua absolvição, arguindo insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o redimensionamento das penas ao mínimo legal; Sérgio pede a aplicação das circunstâncias atenuantes da senilidade, por ser pessoa de 82 anos de idade e a da confissão espontânea. Alternativamente, pede pelo cumprimento da pena em regime domiciliar. Por fim, ambos pleiteiam a dispensa do pagamento das custas processuais (fls. 252/258).

Contrarrazões do Ministério Público em primeiro grau, pela manutenção da sentença em relação a Calixto, e parcial provimento em relação a Sérgio, a fim de reconhecer as circunstâncias atenuantes e modificar o regime de cumprimento da pena (fls. 260/265).

O Ministério Público nesta instância, em parecer da lavra do procurador de justiça Eriberto Gomes Barroso, opinou pelo conhecimento dos apelos, não provimento do recurso de Calixto e parcial provimento do recurso de Sérgio, somente para reconhecer as circunstâncias atenuantes e modificar o cumprimento da reprimenda para o regime domiciliar (fls. 272/283).

É o relatório.



VOTO

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Cabível e tempestivo o recurso, dele conheço.

Ab initio, considerando que a irresignação do apelante Sérgio é restrita à dosimetria da pena, passo a análise do apelo de Calixto, que, inicialmente, pede a absolvição arguindo insuficiência probatória.

O auto de infração 1604 (fls. 8), relatório técnico de monitoramento in loco (fls. 9/13), contrato particular de compra e venda (fls. 28/29, 40/41, 43/44, 46/47, 51/52 e 97/98), termo particular de doação (fls. 31/32), recibos (fls. 99/104), laudo de exame constatação de danos em APP e parcelamento do solo (fls. 130/140), procuração (fls. 147), Parecer n. 138/2017/NAT/SG/MP-RO (fls. 147/158), coerentes com a prova oral colhida, torna materialmente certa a ocorrência dos delitos.
No tocante à autoria, o apelante Calixto negou a prática dos crimes, disse que comprou seu lote do apelante Sérgio, por isso o apontava como vendedor. Afirmou que não o auxiliou na abertura de ruas ou loteamento do terreno, e que recebeu certa quantia em dinheiro por três vezes, mas apenas para realizar a cobrança das parcelas acordadas com Sérgio, inclusive todos pararam de pagar quando souberam que o corréu não era o proprietário da área. Esclareceu que a procuração recebida de Sérgio era apenas para o recebimento dos valores, não para a venda dos lotes. Acrescentou que eram cerca de 73 pessoas residindo no local, e, na ocasião da venda, acompanharam o apelante Sergio ao Incra e disseram que não havia problema com a documentação que ele portava em uma pasta.
Carlos Antônio Claudino de Pontes, perito forense, confirmou ter realizado a perícia de danos ambientais e parcelamento do solo no local. Esclareceu ter delimitado a área conforme o ofício e utilizou de imagens com sensoriamento remoto, confirmando que houve o parcelamento da área. Informou que no local haviam casas muradas, de alvenaria e de madeira, inclusive energia elétrica e toda a assistência da Prefeitura. Acrescentou que, segundo a verificação, desde o ano de 2009, o parcelamento teve início em 2013, consolidando em 2017.

Aparecida Correia Placito, em juízo, afirmou que o apelante Sérgio foi o vendedor direto dos terrenos e que Calixto era o responsável pelo recebimento das parcelas acordadas. Disse que conseguiram pagar a entrada de 6 mil reais com o dinheiro oriundo de uma rescisão trabalhista além de parte ter sido dado pelos seus filhos, e que o restante da dívida, dividida em parcelas de 500 reais. Acrescentou que Maura é sua cunhada e também comprou um lote.

Maura Rodrigues Plácido disse que, quando chegou nesta Capital, não tinha onde morar e ficou sabendo por um colega que o apelante Sérgio estaria vendendo terrenos com valor mais baixo que o mercado, ainda com a possibilidade de parcelamento. Esclareceu que, com Aparecida, reuniram suas parcas economias e pagaram a entrada de 5 mil, parcelando o restante para pagamento mensal. Esclareceu que, posteriormente, com o dinheiro da rescisão de trabalho, pagou duas parcelas e começou a construir sua casa. Informou que, quando soube que o apelante Sérgio não era proprietário, parou de pagar as parcelas; daí foi ameaçada por Calixto para que efetuasse o pagamento.

Juliana Aparecida da Costa afirmou a compra do lote do apelante Sergio, foi ele quem ofereceu o terreno, dizendo que estava com a documentação certa; pagou a entrada de 2 mil reais, restando 46 parcelas de 300 reais, das quais pagou apenas duas.

Maria de Jesus Rabelo Queiroz, na fase investigatória, disse que toda a negociação acerca do lote foi entre seu esposo Natan e o apelante Calixto, inclusive o valor de 5 mil reais relativo a entrada, foi paga diretamente a ele, pois se apresentava como responsável pela venda dos lotes (fl. 77).

Francilene Camargo de Andrade informou ter sido apresentada ao apelante Calixto, que, embora não fosse corretor, seria o responsável pela comercialização dos lotes. Esclareceu que Calixto lhe disse que o proprietário era o apelante Sérgio, mas a área era grande e ele não tinha interesse em mantê-la, por isso estaria vendendo. Disse que foi ao local com o apelante Calixto, o terreno estava marcado com piquetes, identificados, havia poste de energia com fiação, sendo posteriormente levada por ele até o apelante Sérgio, que confeccionou o contrato, pagando então 1 mil reais como entrada, parcelando o saldo devedor em parcelas no valor de R$200,00, as quais deveriam ser pagas para o apelante Calixto, que possuía uma procuração.

Examinando os autos, constato que, de fato, a procuração de fl. 66 conferiu ao apelante Calixto a promoção de ¿cobrança referente a venda de 25 lotes de terras urbanas, todos localizados na Rua Sapucaia, Bairro Triangulo¿.

Do laudo de exame constatação de danos em APP e parcelamento do solo, extrai-se que na ¿Travessa Sapucaia com Rua Belizário Pena, bairro Triângulo, zona urbana do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, sendo constatado neste um loteamento (divisão de uma grande área de terra em lotes menores destinados a edificação) e uma ocupação humana, com várias casas e aberturas de ruas¿. Concluindo que ¿houve parcelamento do solo, com construção de várias residências¿ (fls.130/140).

Como se observa, dúvidas não há de que houve o parcelamento ilegal do solo tanto quanto, configurados os elementos constitutivos do crime de estelionato, em especial o dolo dos apelantes em induzir as vítimas em erro utilizando-se de ardil para o fim de obter a vantagem indevida.

Ressalte-se que, malgrado o apelante Calixto não tenha efetivamente confeccionado os contratos, dúvidas não há quanto ao liame subjetivo a unir ao corréu, restando, inclusive, configurada a hipótese de concurso de agentes.
Destacando-se que o artigo 29 do CP prevê que ¿quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade¿.

Sobre o tema o STJ já se pronunciou que ¿tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal¿ (HC 191.444/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe 19/9/2011).


Registre-se que se o apelante Calixto não houvesse aderido a conduta do apelante Sérgio, não havendo motivos para que ele continuasse as cobranças, mesmo já ciente de que se tratava de área irregular, sem embargos de que afirmou receber parte dos valores.

Com efeito, no contexto dos autos se constata um claro descompasso entre o que estava acontecendo e entre a suposição das vítimas, razão pela qual realizaram ato de disposição patrimonial tanto quanto de que o solo foi parcelado ilegalmente, não havendo em se falar em absolvição por insuficiência de provas.
No tocante ao pedido alternativo do apelante Calixto e do pedido de Sérgio, observo que, na primeira etapa do sistema trifásico da dosimetria da pena, o magistrado a quo considerou como desfavoráveis a culpabilidade e consequências do delito para ambos os acusados.

Examinando a fundamentação adotada, entendo que a exasperação mostra-se proporcional as circunstâncias judiciais apontadas como desfavoráveis: a culpabilidade premeditação e consequências do crime prejuízo patrimonial que supera ao inerente do tipo penal, ostentando, assim, importância na apuração do injusto e da dosagem da resposta penal ao caso concreto.

Registro que a maioria das vítimas utilizaram suas parcas economias, não apenas para a aquisição dos lotes irregulares, os quais eram pagos em pequenas parcelas, mas construíram seus lares no local.

Desta forma, emerge que a sentença reexaminada bem observou esses parâmetros validando o fundamento, de modo que, mantenho as reprimendas aplicadas.
Ademais, a pena cominada ao delito varia de 1 a 5 anos, e a orientação do STJ é de que:

[...] não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base (HC 487.538/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 21/5/2019).


Com relação às circunstâncias atenuantes requeridas pelo apelante Sérgio, o STJ orienta que a confissão, mesmo que parcial, ou ainda qualificada, deve ser reconhecida e considerada ao fim de atenuar sua pena quando utilizada para fundamentar a condenação ((AgRg no HC 651.841/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021).

No caso em exame, verifico que o apelante Sérgio não compareceu em juízo, sendo-lhe decretada a revelia nos termos do art. 367 do CPP. Ouvido na fase investigatória confirmou apenas a doação a três pessoas, entre elas, o corréu (fls.79/80).
Demais disso, não houve nenhuma menção no fundamento adotado pelo magistrado a quo acerca da aludida declaração, de modo que não há como reconhecer a incidência da atenuante da confissão.

Todavia, constato que o apelante Sérgio, na data da sentença, possuía 82 anos de idade, fazendo jus, portanto, da circunstância atenuante da senilidade (art. 65. I, do CP).

Desse modo, na segunda fase da dosimetria da pena, reduzo as penas em 1 mês de reclusão e 1 dia-multa, para cada delito de estelionato e, em 1 ano e 1 meses de reclusão e multa de 5 vezes o salário mínimo pelo crime de loteamento irregular do solo.

Aplicando o concurso material de crimes, torno a pena definitiva em 8 anos e 8 meses de reclusão, pena de multa de 5 vezes o salário mínimo atual e 77 dias-multa.

Com relação ao regime prisional, a norma de regência à concessão da prisão domiciliar ao apenado, Lei de Execuções Penais, elenca, art. 117 e incisos, as hipóteses e as condições ao excepcional benefício:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.


Conquanto, de regra, a prisão domiciliar constitua benefício a reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, o STJ tem admitido a possibilidade concessão em regime diverso do aberto, contudo, em situações excepcionalíssimas, condicionadas à prova incontroversa da debilidade extrema por acometimento de doença grave; imprescindibilidade de assistência e cuidados contínuos; além da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional onde deva cumprir a pena.

Na hipótese, o apelante Sérgio possui mais de 70 anos, além de encontra-se internado na Clínica Terapêutica Geração Eleita, onde recebe tratamento médico, demonstrado, portanto, que exige cuidados especiais e que o cárcere poderia agravar sua situação, tal como destacou o Parquet em 1º e 2º instâncias.
Posto isso, nego provimento ao recurso de Calixto e dou parcial provimento ao recurso de Sérgio, somente para reconhecer-lhe a circunstância atenuante da senilidade, reduzindo as penas em 1 mês de reclusão e 1 dia-multa, para cada delito de estelionato e, em 1 ano e 1 meses de reclusão e multa de 5 vezes o salário mínimo pelo crime de loteamento irregular do solo, torno a pena definitiva em 8 anos e 8 meses de reclusão, pena de multa de 5 vezes o salário mínimo atual e 77 dias-multa, bem como modifico o regime prisional para o domiciliar, mantendo inalterado os demais termos da sentença de 1º grau.

É como voto.

Nenhum comentário: