Multiplicam-se as demandas em prol da LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e de DESASSOCIAÇÃO .
Curiosamente no RE 820.823 /DF o Dr. RODRIGO JANOT, que se manifestou CONTRA a CF/88 art. 5, inciso XX que garante a TODOS a plena LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e DESASSOCIAÇÃO no RE 695911 de TERESINHA DOS SANTOS contra o FALSO CONDOMINIO APAPS , neste caso deu PARECER favoravel à CF/88 art. 5 inciso XX.
O RE 820.823/DF está com REPERCUSSÃO GERAL reconhecida e também foi transferido em 2020 da relatoria do Min. LUIZ FUX para o Min. DIAS TOFFOLLI, juntamente com as 3 três AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE instauradas contra a LEI 13.465/2017.
Entenda o caso :
Decisão sobre Repercussão Geral
20/10/2016
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.823 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) :ROSILENA FERNANDES DOS SANTOS
RECDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO.
PEDIDO DE RETIRADA. CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE
DÍVIDAS E MULTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE
DE ASSOCIAÇÃO. ARTIGO 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. RECONHECIDA A
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão: O Tribunal,por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto
Barroso e Rosa Weber. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki.
Ministro LUIZ FUX
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.823 DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA. CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E MULTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO. ARTIGO 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por
Rosilena Fernandes dos Santos, com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão que assentou, verbis :
“Apelação Cível. Associação. Desfiliação. Quitação de dívida.
Pagamento de multa. Condicionamento. Livre associativismo. Não violação.”
Nas razões do recurso extraordinário, sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XX, da
Constituição Federal. Alega, em síntese, que por estar insatisfeita com o
serviço de policlínica e outros convênios, decidiu se desassociar da
Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF),
porém seu pedido vem sendo rejeitado desde 15/8/2007. Sustenta ser
obrigada a pagar contribuições à entidade, apesar de já ter quitado os
empréstimos obtidos por seu intermédio.
O tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório.
A questão controvertida nestes autos encerra a análise de tema
constitucional relevante que transcende os interesses das partes
envolvidas.
Manifestação sobre a Repercussão Geral
RE 820823 RG / DF
Discute-se, in casu, a possibilidade de se manter uma pessoa
associada até que sejam pagos supostos débitos junto à instituição
financeira parceira da associação, à luz do artigo 5º, XX, da Constituição
Federal de 1988, que tem a seguinte redação:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado.”
Cabe salientar que a liberdade de associação se presta à satisfação de
várias necessidades dos indivíduos, abarcando distintas faculdades:
constituir associações; organizá-las; nelas ingressar; delas se retirar; não
se associar.
Esta Corte, no julgamento do RE 695.911, Rel. Min. Dias Toffoli,
Tema 492, DJe de 29/11/2011, manifestou-se pela repercussão geral de
discussão relacionada ao princípio constitucional da liberdade de
associação. O referido julgado possui a seguinte ementa, verbis:
“EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE
TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE
LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.
MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS
PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE
MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO
GERAL.”
O Tema 492, portanto, aborda a questão relativa à possibilidade de se impor a cobrança de encargos decorrentes de benfeitoria implementadas por associação de moradores a terceiros não associados
que delas de beneficiem, com lastro na vedação ao enriquecimento sem
causa. Aqui, contudo, cuida-se de controvérsia diversa, atinente ao direito
do associado de se retirar livremente da associação e à possibilidade ou
não de tal ato estar condicionado à quitação de débitos pendentes perante
a associação ou a terceiro a ela conveniado.
Nesse contexto, considerada a previsão do artigo 5º, XX, da
Constituição Federal, no sentido de não se compelir ninguém a se
associar ou a permanecer associado, questiona-se a possibilidade de regra
inserida em estatuto de associação obrigar o associado a permanecer
nessa condição, arcando com as contribuições correspondentes, até a
quitação de todos os débitos com a entidade.
O presente recurso extraordinário veicula, destarte, matéria de
elevada densidade constitucional relacionada ao direito fundamental de
livre associativismo, que transcende os interesses subjetivos da lide,
mormente em vista da dúvida verificada nas instâncias ordinárias quanto
ao exato alcance do artigo 5º, XX, da Constituição Federal, passível de
reprodução em inúmeros feitos, urgindo por uma definição da Suprema
Corte.
Ex positis, nos termos do artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo
Civil, combinado com o artigo 323 do RISTF, manifesto-me pela
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
PARECER do PGR, Dr. RODRIGO JANOT, foi pelo PROVIMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
Confira :
Nº 164049/2017 – ASJCIV/SAJ/PGR
Recurso Extraordinário 820.823 – DF
Relator: Ministro Luiz Fux
Recorrente: Rosilena Fernandes dos Santos
Recorrida: Associação dos Agentes de Polícia Civil do Distrito
Federal
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RECURSO EXTRA-
ORDINÁRIO. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. DESLIGAMENTO DE
ASSOCIADO. DIREITO POTESTATIVO. IMPOSIÇÃO DE
CONDICIONAMENTOS OU REQUISITOS. NULIDADE DE PLENO
DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1 – Proposta de tese de repercussão geral (tema 922):
Ofende o art. 5º, XX, da Constituição da República a impo-
sição de requisito ou condicionante ao deferimento de pe-
dido de desligamento de entidade associativa feito por um de
seus integrantes, sendo nulas de pleno direito quaisquer dis-
posições estatutárias ou atos emanados de outros associados
ou prepostos destes que os estabeleçam.
2 – Parecer pelo provimento do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário com repercussão geral reco-
nhecida, paradigma do tema de repercussão geral 922: desligamento
de associado condicionado à quitação de débitos e/ou multas1
.
1 Eis a ementa do acórdão por meio do qual reconhecida a repercussão geral
da matéria: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA.
CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E MULTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. ARTIGO 5 º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL”. (DJe 18 nov. 2016.)
Na origem, a recorrente ajuizou contra a recorrida ação com o
objetivo de vê-la condenada ao pagamento de quantia que reputa
devida a título de repetição de indébito e de danos morais, acompa-
nhada de multa diária, bem como a desfiliar a demandante de seus
quadros associativos, alegando que, embora tivesse solicitado repeti-
das vezes seu desligamento da associação, não lograra desfiliar-se da
entidade, o que acarretou a continuidade na cobrança de mensalida-
des de associado, além de dor, sofrimento e exposição indevidos.
Sobreveio sentença de julgamento de procedência parcial dos
pedidos, para ordenar a desfiliação da autora do quadro de associa-
dos da ré e condenar esta a restituir as contribuições pagas após o
pedido de desligamento.
Em sede de apelação interposta pela ré, a qual argumentou
não ter sido efetivado o desligamento da autora em razão de dispo-
sitivo, em seu estatuto, condicionando o desligamento de associado
à quitação de todos os débitos referentes aos benefícios contratados
por seu intermédio, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Dis-
trito Federal e Territórios deu provimento ao recurso, tendo profe-
rido acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO DE MULTA. CONDICIONAMENTO. LIVRE ASSOCIATIVISMO.
NÃO VIOLAÇÃO.
É legal o condicionamento da desfiliação do associado à qui-
tação do débito referente a benefício obtido por intermédio
da Associação ou o pagamento de multa, sem que isso repre-
sente afronta ao livre associativismo. (DJe 28 jun. 2013.)
Irresignada, a autora opôs embargos de declaração, rejeitados,
e, então, interpôs recurso extraordinário, este com supedâneo no
art. 102, III, d, da Constituição. Diz ter o acórdão objurgado ofen-
dido o art. 5º, XX, da Lei Fundamental, bem como os arts. 12, 39 e
267, VI, do revogado CPC de 1973.
No tocante à violação constitucional apontada, afirma que
“manter uma pessoa filiada até que sejam pagos supostos débitos
junto ao banco parceiro da associação, como forma de venda ca-
sada – contribuição de associação e empréstimos contraídos –, é
burlar ou tentar condicionar um direito e garantia constitucional de
livre associação previsto no artigo 5º”.
Contra-arrazoado o recurso, foi ele admitido na origem
quanto à alegada contrariedade ao texto constitucional.
Reconhecida a repercussão geral da matéria, vieram os autos à
Procuradoria-Geral da República para a emissão de parecer.
Esses, em síntese, são os fatos de interesse.
A questão meritória em debate nos presentes autos diz res-
peito aos contornos do direito de associação, inscrito no art. 5º,
XX, da Constituição da República, segundo o qual “ninguém poderá
ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
3
Trata-se de direito fundamental indissociável da liberdade e da
concepção democrática do Estado de Direito que informa o arca-
bouço normativo da Constituição. Revela a especial importância da
liberdade de associação no tecido constitucional o fato de que não é
lícito suspender seu exercício concreto nem mesmo sob estado de
sítio, como bem observou o Ministro CELSO DE MELLO ao proferir
voto condutor do julgamento da ADI 3045/DF:
Diria, até, que, sob a égide da vigente Carta Política, intensi-
ficou-se o grau de proteção jurídica em torno da liberdade de
associação, na medida em que, ao contrário do que dispunha
a Carta anterior, nem mesmo durante a vigência do estado de
sítio se torna lícito suspender o exercício concreto dessa prer-
rogativa. O regime constitucional anterior, considerados os
mecanismos extraordinários de defesa do Estado, tornava lí-
cito, ao poder público, na vigência das medidas de emergên-
cia, do estado de emergência e do estado de sítio, suspender,
temporariamente, o exercício da liberdade de reunião e da li-
berdade de associação; hoje, porém, tal não mais se revela
possível, pois, quer sob a égide do estado de defesa, quer sob
a égide do estado de sítio, a liberdade de associação mantém-
-se íntegra e inatingível (CF/88, art. 136, § 1º, e art. 139). (DJ
1º jun. 2007.)
A complexidade e o caráter multifacetado da liberdade de as-
sociação foram observados por Jorge Miranda, que, em estudo so-
bre os caracteres e o conteúdo desse direito, assim prelecionou:
I – O direito de associação apresenta-se como um direito
complexo, com múltiplas dimensões – individual e institucio-
nal, positiva e negativa, interna e externa – cada uma com a
sua lógica própria, complementares umas das outras e que um
sistema jurídico-constitucional coerente com princípios de li-
berdade deve desenvolver e harmonizar. II – Antes de mais, é
um direito individual, positivo e negativo: (1º) O direito de
constituir com outrem associações para qualquer fim não
contrário à lei penal e o direito de aderir a associações exis-
tentes, verificados os pressupostos legais e estatutários e em
condições de igualdade; (2º) O direito de não ser coagido a
inscrever-se ou a permanecer em qualquer associação, ou pa-
gar quotizações para associação em que se não esteja inscrito,
e, no limite, o direito de deliberar a dissolução de associação a
que se pertença. Esse direito tem a natureza de liberdade en-
quanto não implica, para nenhum efeito, a dependência de
autorização de qualquer tipo ou de qualquer intervenção ad-
ministrativa; III – Revela-se depois um direito institucional, a
liberdade das associações constituídas: (1º) Internamente, o
direito de auto-organização, de livre formação dos seus ór-
gãos e da respectiva vontade e de ação em relação aos seus
membros; (2º) Externamente, o direito de livre prossecução
dos seus fins, incluindo o de filiação ou participação em uni-
ões, federações ou outras organizações de âmbito mais vasto;
(3º) Como corolário, a susceptibilidade de personificação – se
a atribuição de subjectividade jurídica, sem condicionalismos
arbitrários ou excessivos, for meio mais idôneo para tal pros-
secução de fins; (4º) como garantias, por um lado, a vedação
de intervenções arbitrárias do poder político e, por outro
lado, a proibição de associações secretas. A liberdade ou auto-
nomia interna das associações acarreta a existência de uma
verdade geral ou colectiva, o confronto de opiniões para a sua
determinação, a distinção de maiorias e minorias. Daí a ob-
servância do método democrático e das regras em que se
consubstancia, ao lado da necessidade de garantia dos direitos
dos associados. À lei e aos estatutos cabe prescrever essas re-
gras e essas garantias, circunscrevendo, assim, a actuação dos
órgãos associativos, mas não a liberdade de associação (devi-
damente entendida)2
.
2 MIRANDA, Jorge, apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São
Paulo: Atlas, 2008 (p. 81).
Nessa ordem de ideias, pode-se afirmar que disposições esta-
tutárias em âmbito associativo, que consubstanciam uma das facetas
do exercício da liberdade de associação, não podem atentar contra o
balizamento constitucional do próprio direito. Corrobora essa con-
clusão o seguinte excerto do pronunciamento realizado nos autos
da já mencionada ação de controle concentrado de constitucionali-
dade pelo Ministro CELSO DE MELLO:
Em suma: a outorga constitucional de autonomia normativa
não significa, nem pode representar, a atribuição, a tais enti-
dades privadas, de poderes que extravasem os limites defini-
dos, em sede normativa adequada, pelo poder estatal.
Assim, não pode o exercício de liberdade de associação resul-
tar na edição de normas estatutárias, ou mesmo na prática de atos
concretos em âmbito associativo, que traduzam a imposição de obs-
táculos à realização do desligamento postulado por integrante da
entidade.
A liberdade de não permanecer associado, decorrente direta-
mente da literalidade do texto constitucional e autoaplicável, é do-
tada da estrutura de direito potestativo: manifestada a vontade do
integrante de retirar-se dos quadros da associação, assume esta uma
posição de sujeição que implica, necessariamente, a prática de atos
voltados à efetivação do desligamento.
A imposição, seja por via estatutária, seja por atos emanados
de outros associados ou prepostos destes, de quaisquer condições
ou requisitos para que se efetive o desligamento postulado por as-
sociados ofende o conteúdo do direito de associação, viola a Cons-
tituição e é nula de pleno direito.
Nos presentes autos, o acórdão recorrido constrói seus funda-
mentos em benefícios auferidos pela recorrente ao ingressar na as-
sociação, consistentes em empréstimo com taxas mais vantajosas, a
partir do que alegou a associação ser legítimo condicionar a retirada
de integrante de seus quadros à quitação do mútuo. Poder-se-ia vis-
lumbrar, em outras situações, também com base em benefícios obti-
dos por meio do ingresso na entidade, eventual condicionamento
da retirada ao pagamento de multa. Tais argumentos não merecem
prosperar.
É evidente que a liberdade de associação não deve prestar-se a
albergar condutas imbuídas de nítido desvio de finalidade, nas quais
sujeitos ingressem nos quadros associativos unicamente com a in-
tenção de obter benefícios, para em seguida pedir seu desligamento.
Tal conduta, embora se revele perniciosa à manutenção das
atividades associativas, pode ser coibida mediante mecanismos ou-
tros que não infrinjam a vedação constitucional à coação em manter
alguém associado, de modo que tais condicionamentos sejam des-
necessários, uma vez que constituem medida desproporcional.
Com efeito, inexiste óbice a que, para inibir a ocorrência des-
ses desvios de finalidade, sejam estabelecidas compensações ou
multas, em sintonia com o proveito obtido pela conduta indevida
ou com o prejuízo causado à associação, para quem pratique esses
atos abusivos. O adimplemento das prestações decorrentes dessas
penalidades, todavia, pode ser cobrado por variada gama de meios –
judiciais e extrajudiciais – admitidos na legislação, não havendo,
portanto, razão idônea a justificar que alguém seja compelido a
manter-se associado com a finalidade de se tutelar o patrimônio da
entidade, que tem estatura constitucional, mas, repita-se, pode ser
eficientemente protegido por outros mecanismos.
Ante o exposto, opina a Procuradoria-Geral da República pelo
provimento do recurso extraordinário.
Por fim, considerados a sistemática da repercussão geral e os
efeitos do presente julgamento em relação aos demais casos que
tratem ou venham a tratar do tema 922, propõe-se a fixação da se-
guinte tese:
Ofende o art. 5º, XX, da Constituição da República a im-
posição de requisito ou condicionante ao deferimento de
pedido de desligamento de entidade associativa feito por
um de seus integrantes, sendo nulas de pleno direito
quaisquer disposições estatutárias ou atos emanados de
outros associados ou prepostos destes que os estabele-
çam.
Brasília (DF), 28 de junho de 2017.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
JCCR/BDCCB
9
Documento assinado via Token digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 30/06/2017 14:36.
Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 184FC7BE.DCD8B522.FBC8E22C.E77C1641
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