terça-feira, 29 de junho de 2021

STF vai JULGAR de novo se HÁ LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e DESASSOCIAÇÃO CF/88 ART. 5 INCISO II e XX

 Multiplicam-se as demandas em prol da LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e de DESASSOCIAÇÃO . 

Curiosamente no  RE 820.823 /DF o Dr. RODRIGO JANOT,  que se manifestou CONTRA a CF/88 art. 5, inciso XX que garante a TODOS  a plena LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e DESASSOCIAÇÃO no RE 695911 de TERESINHA DOS SANTOS contra o FALSO CONDOMINIO APAPS , neste caso deu PARECER favoravel à  CF/88 art. 5 inciso XX.

O RE 820.823/DF está com REPERCUSSÃO GERAL reconhecida e também foi transferido em 2020 da relatoria do Min. LUIZ FUX para o Min. DIAS TOFFOLLI,  juntamente com as 3 três AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE instauradas contra a LEI 13.465/2017.

Entenda o caso : 

Decisão sobre Repercussão Geral

20/10/2016

PLENÁRIO

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.823 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX 

RECTE.(S) :ROSILENA FERNANDES DOS SANTOS

 RECDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL 


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO.

PEDIDO DE RETIRADA. CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE

DÍVIDAS E MULTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE

DE ASSOCIAÇÃO. ARTIGO 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DE 1988. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. RECONHECIDA A

EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão:  O Tribunal,por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão

constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto

Barroso e Rosa Weber. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. 

Ministro LUIZ FUX

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.823 DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA. CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E MULTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE

ASSOCIAÇÃO. ARTIGO 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. EXISTÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL.


 MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por

Rosilena Fernandes dos Santos, com fundamento no artigo 102, III, a, da

Constituição Federal, contra acórdão que assentou, verbis :

“Apelação Cível. Associação. Desfiliação. Quitação de dívida.

Pagamento de multa. Condicionamento. Livre associativismo. Não violação.”

Nas razões do recurso extraordinário, sustenta preliminar de

repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XX, da

Constituição Federal. Alega, em síntese, que por estar insatisfeita com o

serviço de policlínica e outros convênios, decidiu se desassociar da

Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF),

porém seu pedido vem sendo rejeitado desde 15/8/2007. Sustenta ser

obrigada a pagar contribuições à entidade, apesar de já ter quitado os

empréstimos obtidos por seu intermédio. 

O tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade.

É o relatório.

A questão controvertida nestes autos encerra a análise de tema

constitucional relevante que transcende os interesses das partes

envolvidas.

Manifestação sobre a Repercussão Geral

RE 820823 RG / DF 

Discute-se, in casu, a possibilidade de se manter uma pessoa

associada até que sejam pagos supostos débitos junto à instituição

financeira parceira da associação, à luz do artigo 5º, XX, da Constituição

Federal de 1988, que tem a seguinte redação:


“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a

permanecer associado.”


Cabe salientar que a liberdade de associação se presta à satisfação de

várias necessidades dos indivíduos, abarcando distintas faculdades:

constituir associações; organizá-las; nelas ingressar; delas se retirar; não

se associar. 


Esta Corte, no julgamento do RE 695.911, Rel. Min. Dias Toffoli,

Tema 492, DJe de 29/11/2011, manifestou-se pela repercussão geral de

discussão relacionada ao princípio constitucional da liberdade de

associação. O referido julgado possui a seguinte ementa, verbis:


“EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE

TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE

LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO

CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.

MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS

PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE

MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO

GERAL.”


O Tema 492, portanto, aborda a questão relativa à possibilidade de se impor a cobrança de encargos decorrentes de benfeitoria implementadas por associação de moradores a terceiros não associados

que delas de beneficiem, com lastro na vedação ao enriquecimento sem

causa. Aqui, contudo, cuida-se de controvérsia diversa, atinente ao direito

do associado de se retirar livremente da associação e à possibilidade ou

não de tal ato estar condicionado à quitação de débitos pendentes perante

a associação ou a terceiro a ela conveniado.

Nesse contexto, considerada a previsão do artigo 5º, XX, da

Constituição Federal, no sentido de não se compelir ninguém a se

associar ou a permanecer associado, questiona-se a possibilidade de regra

inserida em estatuto de associação obrigar o associado a permanecer

nessa condição, arcando com as contribuições correspondentes, até a

quitação de todos os débitos com a entidade. 

O presente recurso extraordinário veicula, destarte, matéria de

elevada densidade constitucional relacionada ao direito fundamental de

livre associativismo, que transcende os interesses subjetivos da lide,

mormente em vista da dúvida verificada nas instâncias ordinárias quanto

ao exato alcance do artigo 5º, XX, da Constituição Federal, passível de

reprodução em inúmeros feitos, urgindo por uma definição da Suprema

Corte.

Ex positis, nos termos do artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo

Civil, combinado com o artigo 323 do RISTF, manifesto-me pela

existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.


Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2016.

Ministro LUIZ FUX

Relator 

Documento assinado digitalmente


PARECER do PGR,  Dr. RODRIGO JANOT,  foi  pelo PROVIMENTO  do RECURSO EXTRAORDINÁRIO .

 Confira :


Nº 164049/2017 – ASJCIV/SAJ/PGR

Recurso Extraordinário 820.823 – DF

Relator: Ministro Luiz Fux

Recorrente: Rosilena Fernandes dos Santos

Recorrida: Associação dos Agentes de Polícia Civil do Distrito 

Federal

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RECURSO EXTRA-

ORDINÁRIO. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. DESLIGAMENTO DE

ASSOCIADO. DIREITO POTESTATIVO. IMPOSIÇÃO DE

CONDICIONAMENTOS OU REQUISITOS. NULIDADE DE PLENO

DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1 – Proposta de tese de repercussão geral (tema 922):

Ofende o art. 5º, XX, da Constituição da República a impo-

sição de requisito ou condicionante ao deferimento de pe-

dido de desligamento de entidade associativa feito por um de

seus integrantes, sendo nulas de pleno direito quaisquer dis-

posições estatutárias ou atos emanados de outros associados

ou prepostos destes que os estabeleçam.

2 – Parecer pelo provimento do recurso extraordinário.

Trata-se de recurso extraordinário com repercussão geral reco-

nhecida, paradigma do tema de repercussão geral 922: desligamento

de associado condicionado à quitação de débitos e/ou multas1

.

1 Eis a ementa do acórdão por meio do qual reconhecida a repercussão geral

da matéria: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA.

CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E MULTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. ARTIGO 5 º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO

GERAL”. (DJe 18 nov. 2016.)

Na origem, a recorrente ajuizou contra a recorrida ação com o

objetivo de vê-la condenada ao pagamento de quantia que reputa

devida a título de repetição de indébito e de danos morais, acompa-

nhada de multa diária, bem como a desfiliar a demandante de seus

quadros associativos, alegando que, embora tivesse solicitado repeti-

das vezes seu desligamento da associação, não lograra desfiliar-se da

entidade, o que acarretou a continuidade na cobrança de mensalida-

des de associado, além de dor, sofrimento e exposição indevidos.

Sobreveio sentença de julgamento de procedência parcial dos

pedidos, para ordenar a desfiliação da autora do quadro de associa-

dos da ré e condenar esta a restituir as contribuições pagas após o

pedido de desligamento.

Em sede de apelação interposta pela ré, a qual argumentou

não ter sido efetivado o desligamento da autora em razão de dispo-

sitivo, em seu estatuto, condicionando o desligamento de associado

à quitação de todos os débitos referentes aos benefícios contratados

por seu intermédio, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Dis-

trito Federal e Territórios deu provimento ao recurso, tendo profe-

rido acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. QUITAÇÃO DE DÍVIDA.

PAGAMENTO DE MULTA. CONDICIONAMENTO. LIVRE ASSOCIATIVISMO.

NÃO VIOLAÇÃO.

É legal o condicionamento da desfiliação do associado à qui-

tação do débito referente a benefício obtido por intermédio

da Associação ou o pagamento de multa, sem que isso repre-

sente afronta ao livre associativismo. (DJe 28 jun. 2013.)

Irresignada, a autora opôs embargos de declaração, rejeitados,

e, então, interpôs recurso extraordinário, este com supedâneo no

art. 102, III, d, da Constituição. Diz ter o acórdão objurgado ofen-

dido o art. 5º, XX, da Lei Fundamental, bem como os arts. 12, 39 e

267, VI, do revogado CPC de 1973. 

No tocante à violação constitucional apontada, afirma que

“manter uma pessoa filiada até que sejam pagos supostos débitos

junto ao banco parceiro da associação, como forma de venda ca-

sada – contribuição de associação e empréstimos contraídos –, é

burlar ou tentar condicionar um direito e garantia constitucional de

livre associação previsto no artigo 5º”.

Contra-arrazoado o recurso, foi ele admitido na origem

quanto à alegada contrariedade ao texto constitucional.

Reconhecida a repercussão geral da matéria, vieram os autos à

Procuradoria-Geral da República para a emissão de parecer.

Esses, em síntese, são os fatos de interesse.

A questão meritória em debate nos presentes autos diz res-

peito aos contornos do direito de associação, inscrito no art. 5º,

XX, da Constituição da República, segundo o qual “ninguém poderá

ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

3

Trata-se de direito fundamental indissociável da liberdade e da

concepção democrática do Estado de Direito que informa o arca-

bouço normativo da Constituição. Revela a especial importância da

liberdade de associação no tecido constitucional o fato de que não é

lícito suspender seu exercício concreto nem mesmo sob estado de

sítio, como bem observou o Ministro CELSO DE MELLO ao proferir

voto condutor do julgamento da ADI 3045/DF:

Diria, até, que, sob a égide da vigente Carta Política, intensi-

ficou-se o grau de proteção jurídica em torno da liberdade de

associação, na medida em que, ao contrário do que dispunha

a Carta anterior, nem mesmo durante a vigência do estado de

sítio se torna lícito suspender o exercício concreto dessa prer-

rogativa. O regime constitucional anterior, considerados os

mecanismos extraordinários de defesa do Estado, tornava lí-

cito, ao poder público, na vigência das medidas de emergên-

cia, do estado de emergência e do estado de sítio, suspender,

temporariamente, o exercício da liberdade de reunião e da li-

berdade de associação; hoje, porém, tal não mais se revela

possível, pois, quer sob a égide do estado de defesa, quer sob

a égide do estado de sítio, a liberdade de associação mantém-

-se íntegra e inatingível (CF/88, art. 136, § 1º, e art. 139). (DJ

1º jun. 2007.)

A complexidade e o caráter multifacetado da liberdade de as-

sociação foram observados por Jorge Miranda, que, em estudo so-

bre os caracteres e o conteúdo desse direito, assim prelecionou:

I – O direito de associação apresenta-se como um direito

complexo, com múltiplas dimensões – individual e institucio-

nal, positiva e negativa, interna e externa – cada uma com a

sua lógica própria, complementares umas das outras e que um

sistema jurídico-constitucional coerente com princípios de li-

berdade deve desenvolver e harmonizar. II – Antes de mais, é

um direito individual, positivo e negativo: (1º) O direito de

constituir com outrem associações para qualquer fim não

contrário à lei penal e o direito de aderir a associações exis-

tentes, verificados os pressupostos legais e estatutários e em

condições de igualdade; (2º) O direito de não ser coagido a

inscrever-se ou a permanecer em qualquer associação, ou pa-

gar quotizações para associação em que se não esteja inscrito,

e, no limite, o direito de deliberar a dissolução de associação a

que se pertença. Esse direito tem a natureza de liberdade en-

quanto não implica, para nenhum efeito, a dependência de

autorização de qualquer tipo ou de qualquer intervenção ad-

ministrativa; III – Revela-se depois um direito institucional, a

liberdade das associações constituídas: (1º) Internamente, o

direito de auto-organização, de livre formação dos seus ór-

gãos e da respectiva vontade e de ação em relação aos seus

membros; (2º) Externamente, o direito de livre prossecução

dos seus fins, incluindo o de filiação ou participação em uni-

ões, federações ou outras organizações de âmbito mais vasto;

(3º) Como corolário, a susceptibilidade de personificação – se

a atribuição de subjectividade jurídica, sem condicionalismos

arbitrários ou excessivos, for meio mais idôneo para tal pros-

secução de fins; (4º) como garantias, por um lado, a vedação

de intervenções arbitrárias do poder político e, por outro

lado, a proibição de associações secretas. A liberdade ou auto-

nomia interna das associações acarreta a existência de uma

verdade geral ou colectiva, o confronto de opiniões para a sua

determinação, a distinção de maiorias e minorias. Daí a ob-

servância do método democrático e das regras em que se

consubstancia, ao lado da necessidade de garantia dos direitos

dos associados. À lei e aos estatutos cabe prescrever essas re-

gras e essas garantias, circunscrevendo, assim, a actuação dos

órgãos associativos, mas não a liberdade de associação (devi-

damente entendida)2

.

2 MIRANDA, Jorge, apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São

Paulo: Atlas, 2008 (p. 81).

Nessa ordem de ideias, pode-se afirmar que disposições esta-

tutárias em âmbito associativo, que consubstanciam uma das facetas

do exercício da liberdade de associação, não podem atentar contra o

balizamento constitucional do próprio direito. Corrobora essa con-

clusão o seguinte excerto do pronunciamento realizado nos autos

da já mencionada ação de controle concentrado de constitucionali-

dade pelo Ministro CELSO DE MELLO:

Em suma: a outorga constitucional de autonomia normativa

não significa, nem pode representar, a atribuição, a tais enti-

dades privadas, de poderes que extravasem os limites defini-

dos, em sede normativa adequada, pelo poder estatal.

Assim, não pode o exercício de liberdade de associação resul-

tar na edição de normas estatutárias, ou mesmo na prática de atos

concretos em âmbito associativo, que traduzam a imposição de obs-

táculos à realização do desligamento postulado por integrante da

entidade.

A liberdade de não permanecer associado, decorrente direta-

mente da literalidade do texto constitucional e autoaplicável, é do-

tada da estrutura de direito potestativo: manifestada a vontade do

integrante de retirar-se dos quadros da associação, assume esta uma

posição de sujeição que implica, necessariamente, a prática de atos

voltados à efetivação do desligamento.

A imposição, seja por via estatutária, seja por atos emanados

de outros associados ou prepostos destes, de quaisquer condições

ou requisitos para que se efetive o desligamento postulado por as-

sociados ofende o conteúdo do direito de associação, viola a Cons-

tituição e é nula de pleno direito.

Nos presentes autos, o acórdão recorrido constrói seus funda-

mentos em benefícios auferidos pela recorrente ao ingressar na as-

sociação, consistentes em empréstimo com taxas mais vantajosas, a

partir do que alegou a associação ser legítimo condicionar a retirada

de integrante de seus quadros à quitação do mútuo. Poder-se-ia vis-

lumbrar, em outras situações, também com base em benefícios obti-

dos por meio do ingresso na entidade, eventual condicionamento

da retirada ao pagamento de multa. Tais argumentos não merecem

prosperar.

É evidente que a liberdade de associação não deve prestar-se a

albergar condutas imbuídas de nítido desvio de finalidade, nas quais

sujeitos ingressem nos quadros associativos unicamente com a in-

tenção de obter benefícios, para em seguida pedir seu desligamento.

Tal conduta, embora se revele perniciosa à manutenção das

atividades associativas, pode ser coibida mediante mecanismos ou-

tros que não infrinjam a vedação constitucional à coação em manter

alguém associado, de modo que tais condicionamentos sejam des-

necessários, uma vez que constituem medida desproporcional.

Com efeito, inexiste óbice a que, para inibir a ocorrência des-

ses desvios de finalidade, sejam estabelecidas compensações ou

multas, em sintonia com o proveito obtido pela conduta indevida

ou com o prejuízo causado à associação, para quem pratique esses

atos abusivos. O adimplemento das prestações decorrentes dessas

penalidades, todavia, pode ser cobrado por variada gama de meios –

judiciais e extrajudiciais – admitidos na legislação, não havendo,

portanto, razão idônea a justificar que alguém seja compelido a

manter-se associado com a finalidade de se tutelar o patrimônio da

entidade, que tem estatura constitucional, mas, repita-se, pode ser

eficientemente protegido por outros mecanismos.

Ante o exposto, opina a Procuradoria-Geral da República pelo

provimento do recurso extraordinário.

Por fim, considerados a sistemática da repercussão geral e os

efeitos do presente julgamento em relação aos demais casos que

tratem ou venham a tratar do tema 922, propõe-se a fixação da se-

guinte tese:

Ofende o art. 5º, XX, da Constituição da República a im-

posição de requisito ou condicionante ao deferimento de

pedido de desligamento de entidade associativa feito por

um de seus integrantes, sendo nulas de pleno direito

quaisquer disposições estatutárias ou atos emanados de

outros associados ou prepostos destes que os estabele-

çam.

Brasília (DF), 28 de junho de 2017.

Rodrigo Janot Monteiro de Barros

Procurador-Geral da República

JCCR/BDCCB

9

Documento assinado via Token digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 30/06/2017 14:36. 

Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 184FC7BE.DCD8B522.FBC8E22C.E77C1641






Nenhum comentário: