LIBERDADE CHEGOU
Cachoeira das Araras PIRENÓPOLIS GOIÁS
DENUNCIA NA OEA
Parabéns GEORGE pela sua perseverança e por esta VITÓRIA LINDA!Parabéns ao Des. NORIVAL SANTOMÉ e aos Desembargadores da 6a CÂMARA CIVEL do TJ GOIÁS !
LIBERDADE ABRE AS ASAS SOBRE NÓS !Parabéns aos cidadãos LIVRES e HONRADOS e a seus advogados que lutam pela DIGNIDADE LIBERDADE e pela defesa na JUSTIÇA dos DIREITOS HUMANOS das VITIMAS dos FALSOS CONDOMINIOS.
É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA COERCITIVA DE "COTAS" e/ou TAXAS de "SERVIÇOS" pelas associações de moradores de FALSOS CONDOMÍNIOS !
ENTENDA O CASO :
Trata-se de ação de cobranças ilegais e indevidas de FALSAS COTAS CONDOMINIAIS impostas por FALSO CONDOMINIO .
Estas falsas "filantropas" há décadas vem explorando o povo e corroendo, pelas bases, o REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO no BRASIL.
Esta verdadeira PRAGA que se espalhou a partir da década de 1990 já destruiu centenas de milhares de vidas, quiçá milhões de famílias que tiveram suas casas próprias "ROUBADAS"
por vizinhos e por milicianos de todo o jaez.
É preciso advertir que o MAIOR perigo para o futuro do BRASIL está oculto por detrás da falsa aparência de legitimidade que camufla este VERDADEIRO crime contra a NAÇÃO BRASILEIRA e contra todos os cidadãos de BEM.
O REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO deve ser defendido por todos os cidadãos conscientes LIVRES e do BEM .
SE VOCÊ NÃO QUER SER mais uma VITIMA dos abusos da GANÂNCIA e da INJUSTIÇA SOCIAL,
SE VOCÊ NÃO QUER PAGAR DUAS VEZES MAIS IMPOSTOS PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS
SE VOCÊ NÃO TER "SÓCIOS" na sua CASA PROPRIA
ASSINE aqui e divulgue nossa PETIÇÃO ao STF e ao PRESIDENTE JAIR BOLSONARO contra a delegação de PODERES privativos do ESTADO aos falsos condominios.NÃO à COBRANÇA dos NÃO ASSOCIADOS por Associação de Bairro, e Lei 13.465/17 - Art. 36-A
O FUTURO DO BRASILEIRO COMO POVO LIVRE DEPENDE DE CADA UM DIZER NÃO AOS ABUSOS E À VIOLÊNCIA .
O MAL SÓ PREDOMINA PORQUE OS BONS SÃO TÍMIDOS!
TENHA FÉ EM DEUS E NA SUA JUSTIÇA
Porque NINGUEM PODE MAIS do que DEUS !
DEUS ACIMA DE TUDO!
ALELUIA E GRAÇAS A DEUS.
VITÓRIA LINDA !
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5512874-63.2017.8.09.0126
COMARCA DE GOIÂNIA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MÁCULA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES AFASTADAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EM
FACE DO PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL Nº 492/STF. ACEITAÇÃO TÁCITA.
IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tempestividade aferida em razão de recurso ter sido interposto um
dia após decisão que julgou embargos de declaração.
2. Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que é possível extrair da peça recursal as razões de inconformismo em
relação às questões decididas na sentença, devendo ser rejeitada a
preliminar de irregularidade formal. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
4. Na forma da orientação firmada pelo STF no RE 695.911/SP/RG (tema
de repercussão geral nº 492),
"é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o
advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão”.
5. Indispensável que o adquirente do terreno
manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu o encargo cobrado por associação de moradores, sendo impossível a figura da
"aceitação tácita".
6. De rigor a inversão da sucumbência e na
forma da literal dicção do art. 85, §11, do CPC, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5512874-63,
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade,
em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis.
Participou da sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Waldir Lara Cardoso.
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
Relator
16 de junho de 2021
ESTA LUTA EM DEFESA DA LIBERDADE E DO ESTADO DE DIREITO AINDA NÃO ACABOU ! ESTAMOS RECORRENDO NO STF CONTRA ESTA "TESE" QUE ADMITIU QUE A NOSSA LIBERDADE SEJA RELATIVIZADA POR LEIS INFRACONSTITUCIONAIS E IMORAIS !
leia abaixo a íntegra do acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Norival Santomé
6º CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5512874-63.2017.8.09.0126
COMARCA DE GOIÂNIA
VOTO
Como relatado, cuida-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Residencial Quinta do
Sol em desfavor de Fátima de Souza Freire, em razão de débitos de taxas de
manutenção e serviços condominiais cobradas por associação de moradores.
Inconformada com o deste da lide, a parte ré apresenta o presente recurso alegando,
em brevíssima síntese, preliminarmente a nulidade do julgado por negativa de
prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como, que nunca fora sócia da
associação apelada e que por isso não possui dever de pagar taxas condominiais.
A apelada, em sede de contrarrazões, apresentou preliminares de intempestividade
recursal e de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Inicialmente enfrenta-se as preliminares aventadas pela apelada.
De plano, sem maiores delongas, averigua-se que o recurso é tempestivo, tendo em
vista que a decisão que julgou o último recurso de embargos de declaração data de
11/11/2020, sendo o expediente apelatório apresentado um dia após esta data, em
12/11/2020, conforme se afere na movimentação 75, arquivo 2, e não na data
informada pela apelada (supostamente em 12/12/2020).
No que concerne à suposta mácula ao princípio da dialeticidade, também não merece
guarida a irresignação, uma vez que é possível extrair da peça recursal as razões de
inconformismo em relação às questões decididas na sentença, devendo ser rejeitada a
preliminar de irregularidade formal.
Quanto às preliminares de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
e cerceamento de defesa, aduzidos pela apelante, sob o argumento de que não foram
apreciadas suas alegações de ausência de indicação da localização, no processo, da
ata de assembleia que embasou a sentença; e nem de que descobriu, após alguns
pagamentos, tratar-se de associação de moradores e não de condomínio instituído.
Apesar de a apelante defender que a juíza a quo deixou de se manifestar sobre os
pontos por ela destacados, mesmo após interposição de embargos de declaração
apontando a existência de contradição e omissão, afigura-se que, in casu, não há que
se falar em negativa da prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, pois, da
leitura do ato judicial atacado, vê-se que estão rigorosamente explicitados os
elementos de convicção que levaram a magistrada singular a julgar procedente o
pedido, não se fazendo necessário que o julgador se manifeste expressamente acerca
de todos os pontos aventados pela parte, bastando que aponte as razões que
motivaram o seu convencimento.
Nesse sentido, colaciono julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.INDEFERIMENTO
DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
ERRO MATERIAL.AUSÊNCIA. 1. (...). 2. O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. 3. a 4. Omissis. 5. Embargos de declaração rejeitados.”
(STJ,EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVAMALERBI
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região),Primeira Seção,
DJe15/06/2016).”
Portanto, não configurado o cerceamento de defesa e nem a negativa de prestação
jurisdicional.
Afastadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
A associação apelante alega, em suma, que as contribuições em discussão são
utilizadas para custear despesas de manutenção e conservação do condomínio, de
forma que podem ser cobradas da ré/apelante/proprietária de imóvel.
A apelante, por sua vez, resumidamente sustenta que não é devedora das taxas
condominiais, porquanto inexiste Condomínio instituído, mas cobrança por associação
de moradores da qual não é associada, por isso não seria devedora das taxas
cobradas.
Depreende-se dos autos que a matéria refere-se à cobrança de taxa de manutenção e
conservação de loteamento imobiliário urbano, hoje já legalizado na forma do art.
1.358-A, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017 de 11/07/2017
(condomínio de lotes).
Entretanto, no caso em espeque a cobrança refere-se a período de 10/05/2014 a
15/09/2017 (movimentação 01, arquivo 03), a maioria anterior à entrada em vigor da
Lei nº 13.465/2017.
Cumpre ressaltar, de plano, que o tema discutido nos autos foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de recurso com repercussão geral (RE 695.911/SP/RG, Rel.
Min. Dias Toffoli, tema de repercussão geral nº 492), no qual foi fixada a seguinte tese:
“Tese de repercussão geral nº 492: "É inconstitucional a cobrança
por parte de associação de taxa de manutenção e conservação
de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado
até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal
que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a
cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou
moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já
possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades
equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos
adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de Imóveis" (STF, RE
695.911/SP/RG, Rel. Min. Dias Toffoli, TribunalPleno, julgado em
14/12/2020).”
Por oportuno, cabe mencionar que já houve aproveitamento, por esta Corte de Justiça,
da tese acima firmada, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE
LOTES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE
TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EM FACE DO
PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. TEMA DE REPERCUSSÃO
GERAL Nº 492/STF. 1. Consoante a orientação firmada pelo STF
no RE 695.911/SP/RG (tema de repercussão geral nº 492), "é
inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de
manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de
proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou
de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual
se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das
entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo
novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de Imóveis". 2. Portanto,
considerando que as contribuições associativas em discussão
nos autos referem-se ao período anterior à aquisição do bem pelo
apelado (02/12/2010), o qual, logicamente, não era associado à
época, deve ser mantida a sentença que reconheceu a
inexigibilidade da cobrança. 3. Sentença mantida. Honorários
advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por
cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0014688-
45.2016.8.09.0174, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara
Cível, julgado em 31/03/2021, DJe de 31/03/2021)”
Dessa forma, aplicando o entendimento acima sufragado, entende-se que as
contribuições associativas em discussão neste processo, que são de período anterior à
instituição da Lei 13.465/2017, somente poderiam ser cobradas caso comprovado ser
a apelante associada da apelada.
E não poderia ser diferente, pois associações, ainda que de moradores, por ausência
de previsão legal, não podem impor a proprietário de imóvel não associado, o encargo
de pagamento de contribuição.
No caso em tela, não há nos autos qualquer documento que comprove que a apelante
é sócia da apelada.
Insta esclarecer que inexiste espaço para a concepção de uma 'aceitação tácita' de
que o proprietário de imóvel é associado de associação de moradores apenas porque
participou de uma das assembleias da associação, pois na ausência de uma legislação
que regule especificamente a presente matéria, prepondera o exercício da autonomia
da vontade, necessitando de manifestação expressa pelo proprietário do desejo de se
associar, o que emana da própria garantia constitucional da liberdade de associação e
da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em
virtude de lei.
A questão relativa à matéria travada – impossibilidade de aceitação tácita - foi
abordada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, transcreve-se o
seguinte ementário jurisprudencial:
“RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO
ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo
pacificou o entendimento de que "as taxas de manutenção
criadas por associações de moradores nãoobrigam os não
associados ou que a elas não anuíram".(REsp 1.439.163/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/03/2015, DJe 22/05/2015). 2. É pacífica a jurisprudência desta
Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a
cobrança do encargo cobrado por associação de moradores,
sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste
adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo. Precedentes.
[...] 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.713.628/SP, MON,
Julgamento: 12 de março de2018, Publicação: DJe 20/03/2018,
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) (Grifou-se).”
Ainda, não cabe falar de manifestação inequívoca, principalmente no caso em
espeque, no qual há notificação extrajudicial empreendida pela apelante à apelada
informando que não deseja se associar a esta (movimentação 11, arquivo 12) e que se
considerada associada que deseja sua “desfiliação”.
Nesse passo, assente a inconstitucionalidade da cobrança efetuada à apelante, nos
termos da decisão proferida pelo Pretório Excelsior, devendo, por isso, a sentença ser
modificada.
Em razão do desate, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da apelada, devendo
os honorários incidirem sobre o valor da causa.
Por fim, majoro o percentual dos honorários advocatícios à proporção de 15%, na
forma do art. 85, § 11, do CPC - “ O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento” .
Pelo exposto, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a
sentença objurgada e julgar improcedente a pretensão formulada na ação de cobrança
.
A par do provimento do apelo, é de rigor a inversão da sucumbência e na forma da
literal dicção do art. 85, §11, do CPC, afigura-se imperiosa a majoração dos honorários
advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
É como voto.
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
RELATOR
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5512874-63.2017.8.09.0126
COMARCA DE GOIÂNIA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MÁCULA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES AFASTADAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EM
FACE DO PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL Nº 492/STF. ACEITAÇÃO TÁCITA.
IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Tempestividade aferida em razão de recurso ter sido interposto um
dia após decisão que julgou embargos de declaração. 2. Não há
falar-se em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que é
possível extrair da peça recursal as razões de inconformismo em
relação às questões decididas na sentença, devendo ser rejeitada a
preliminar de irregularidade formal. 3. O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. Na
forma da orientação firmada pelo STF no RE 695.911/SP/RG (tema
de repercussão geral nº 492), "é inconstitucional a cobrança por
parte de associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o
advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que
discipline a questão”. 5. Indispensável que o adquirente do terreno
manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu o encargo cobrado
por associação de moradores, sendo impossível a figura da
"aceitação tácita". 6. De rigor a inversão da sucumbência e na
forma da literal dicção do art. 85, §11, do CPC, imperiosa a
majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze
por cento) do valor da causa. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5512874-63,
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade,
em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis.
Participou da sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Waldir Lara Cardoso.
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
Relator
(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do
TJGO)
Processo: 5512874-63.2017.8.09.0126
- Data: 18/06/2021 16:43:22
6ª CÂMARA CÍVEL
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Um comentário:
Parabéns sr George. Fico muito feliz por sua vitória, que é também de muitas outras pessoas que vivem a mesma angustia de enfrentar esta situação. Senti por dez anos o desespero da insegurança jurídica, o medo e também a revolta da injustiça. Fui vitoriosa aqui no Rio de Janeiro, mas todavia, ainda recebemos ameaças de recursos no STF e as cobranças continuam chegando na minha casa.
Parabéns
Postar um comentário