sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

EXCELENTE : MP DFT obtém liminar favorável contra "condomínio" Brisas do Lago

Ministério Público do Estado do Distrito Federal - 21 de Janeiro de 2011


Extraído de: Ministério Público do Estado do Distrito Federal 


O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb), obteve decisão favorável em Ação Civil Pública contra o empreendimento Brisas do Lago, das empresas Odebrecht e Antares, no Setor de Clubes Esportivos Sul . 


"II - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO


É  função  institucional  do  Ministério  Público  a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais  indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), dentre eles os  direitos  assegurados  nos  artigos  182, 1 e  225, 2 da  Constituição Federal, relativos a garantir o bem-estar dos indivíduos, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.


Art.  182,  CF:  A política de desenvolvimento executada pelo Poder Público municipal,  conforme diretrizes gerais  fixadas  em lei,  tem por  objetivo ordenar  o pleno desenvolvimento das  funções  sociais  da cidade  e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Art. 225, CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial  à sadia qualidade de vida,  impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações

O  art.  6º,  inciso  VII,  alíneas  “a”,  “b”  e, principalmente  a  alínea  “d”,  da  Lei Complementar nº 75/93, afirmam  a  legitimidade  do  Ministério  Público  no intuito de assegurar  o  respeito  aos  direitos  indisponíveis, notadamente àqueles concernentes  ao  desenvolvimento  sustentável  e ao  meio ambiente  sadio  e equilibrado,  reforçando  o  que  dispõe  o art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal.

O Estatuto da CidadeLei Federal nº 10.257/01, ao alterar a redação do art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), inseriu em seu inciso III a ordem urbanística como  objeto  de  proteção  pela  via  processual  da ação civil pública.

Do exposto, depreende-se a legitimidade ativa do Ministério  Público  para  ingressar  com  a  presente  ação  civil pública, buscando zelar pela preservação do meio ambiente e do patrimônio público e cultural, agindo na proteção de interesses difusos  e  sociais  com  o  intuito  precípuo  de  assegurar  aos cidadãos qualidade de vida e dignidade humana.  





"A Constituição Federal de 1988 estabelece direitos e deveres coletivos, que estão muito além da esfera individual e privatística que até então predominou enquanto diretriz dada pelo superado Liberalismo. Não se trata de um Estado Social de Direito, mas de um Estado Democrático de Direito, no qual o pluralismo é o seu eixo e em torno deste provém a necessidade de atendimento aos interesses não só da classe dos proprietários, mas também daqueles que de algum modo são afetados pelo direito daquele. 

Logo se vê então o quanto o direito de propriedade - não obstante reconhecido na ordem constitucional - também a ela se sujeita, rendido às limitações impostas pela mesma ordem constitucional. Sim, porque se o direito de propriedade restou reconhecido em homenagem aos princípios que guiam a ordem econômica, não menos relevantes se tornaram os interesses coletivos quanto às limitações e condicionamentos impostos ao uso da propriedade privada, ante o interesse daqueles.

Nesse viés, ao tocar na propriedade privada urbana, a concretude dos preceitos constitucionais é bem visível. Afinal, no plano do Direito Civil, ao proprietário é assegurado o uso, gozo, disposição da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem a injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228). Porém, no plano constitucional, se impõe o cumprimento à sua função social (CF, art. 5º, XXIII), não se olvidando que, por se tratar de bem imóvel urbano, a respectiva função social haverá de ser identificada no contexto da ordem urbanística - como valor comum a todos - naquela pluralidade que serviu à inspiração constituinte e que ao depois escreveu o art. 182 nos seguintes termos:

"A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." (Grifei.)

Ora, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade conduz ao seu planejamento integrado, diretriz normativa máxima, tanto que o § 1º, do art. 182 exige o Plano Diretor para as cidades com mais de 20 mil habitantes, instrumento no qual estão fixadas essas diretrizes de interesse dos respectivos habitantes locais. Desse modo, ao restringir o direito de uso ilimitado do proprietário (como antes era nos tempos do liberalismo absoluto), agora se ocupa com o planejamento urbano, que ao depois serve ao interesse coletivo na ocupação do solo para fins urbanos, de modo a atender aos interesses 'plurais' em que assentam os princípios constitucionais vigentes.

Nessa perspectiva se compreende as sérias implicações que o preceito constitucional impõe, não só ao proprietário ao construir ou de algum outro modo fazer uso da coisa, como ao próprio Poder Público, de quem se exige a elaboração de políticas públicas voltadas ao atendimento de interesses coletivos urbanos, bem ainda o rigor necessário na respectiva execução, seja no tocante à elaboração e aprovação de projetos urbanos ou na fiscalização da execução física de obras correspondentes.

No caso vertente o autor traz, com a causa de pedir, situações de fato que conduzem a admitir que a ordem pública está à mercê de danos irreparáveis ou de difícil reparação, na medida em que a consolidação de obras em desalinho com a ordem urbanística estabelecida produz ofensa ao direito coletivo, visto este como instrumento de garantia do 'bem-estar' das populações urbanas.

Afinal, o aproveitamento excessivo da propriedade privada causa malefício ao interesse coletivo, tal como a utilização ou uso indevido, pois a pretexto de atender ao interesse individual do proprietário, por vezes manipuladas as nuances da previsão normativa, termina por avançar - nos seus excessos ou distorções convenientes - contra o patrimônio coletivo, publico ou privado: a primazia da ordem urbanística como direito de todos. (grifos nossos ) 

Mas, o mesmo perigo de dano a que está sujeita a ordem urbanística - e, por via reflexa, o interesse coletivo - também o empreendedor privado está sob riscos correlatos, na medida em que o prosseguimento de sua obra, se ao final constatar-se em confronto com a ordem urbanística, poderá sujeitar-se até mesmo à grave conseqüência de experimentar a readequação formal e física ou, em caso ainda mais grave, ao desfazimento (ou demolição).

Afinal, numa hierarquia de valores, dúvida não persiste no sentido de que o interesse coletivo tem supremacia sobre o interesse individual, sobretudo quando aquele tem reconhecimento na ordem constitucional e em detrimento do interesse individual naquilo que se desalinha com a norma urbanística intangível.

Há, portando, necessidade de criar desde logo, condições que possam conduzir à plena eficácia da sentença de mérito eventualmente favorável ao autor, ou que assegure a sua execução, de todo modo a garantir a prestação jurisdicional útil. Visa a sentença garantir que ao final a construção esteja situada dentro dos limites da regularidade urbanística inerente ao plano do tombamento. Evidentemente que os acréscimos ou desvios não tolerados, ora impugnados, não poderão persistir ou consolidarem-se definitivamente.

Nesse viés, seria de bom tom conservar o estado atual das coisas, pois, a cada avanço que as obras possivelmente irregulares venham conquistar, tais importarão maior demanda de esforços tendentes a alcançar a reversão. Desse modo, a paralisação total das obras é medida que se apresenta mais adequada, sobretudo porque a ação fiscalizadora que competiu à Administração Pública, pelos seus órgãos especializados, é apontada na inicial como ineficiente, quiçá omissa ou conivente."






Um comentário:

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

vejam a impecavel decisao liminar do TJDFT , embargando construção de "condominio" irregular, em desacordo com o ordenamento urbano , dada em ação civil publica instaurada pelo MP DFT , cuja petição inicial está disponivel , na integra , e é de imenso valor para a defesa de todas as pessoas que estao sendo vitimas de abusos praticados pelas mafias das associações de moradores ou pseudo condominios , em todo o pais. Cabe destacar que, infelizmente, alguns membros do Ministerio Publico, desprezam a magnitude das violações constitucionais, e alegam, equivocadamente, que não podem instaurar ACP porque "se trata de interesse individual disponivel " Exatamente para auxiliar nestes casos que estamos divulgando as petiçoes iniciais de vários membros do ministerio publico, para servir de subsidios para contestar esta visão miope que não se coaduna com a magnitude nem com a gravidade do problema da USURPAÇÃO de PATRIMONIO PUBLICO pelos falsos condominios, Para melhor entendimento vejam tambem : as petições iniciais do MP SP contra as associações de bairros que tem extorquido, não apenas bens materiais ( dinheiro e moradia ) , mas tambem a dignidade, a paz , a saude , a harmonia familiar , e até , em alguns casos, a propria VIDA das vitimas dos falsos condominios, em todo o Brasil
Pedimos a todos que leiam com atenção , reflitam e nos ajudem a construir um pais, mais justo e melhor . quem precisar de ajuda - favor entrar em contato atraves do email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com
vejam coletanea de videos com denuncias, doutrina e jurisprudencia, no canal VITIMASCONDOMINIOS no Youtube : link : http://www.youtube.com/user/VITIMASCONDOMINIOS?feature=mhum#p/a/f/2/P5UPFXhEyd4