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segunda-feira, 28 de abril de 2025

STJ REsp No. 1,539,056 - MG (2015 / 0144640-6) TJ SP É IMPRESCRITÍVEL O DEVER DO MUNICÍPIO DE FAZER AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DOS LOTEAMENTOS IRREGULARES E DE INDENIZAR OS CIDADÃOS PROC.. 1001872-41.2023.8.26.0450

Ação de MORADOR procedente 

Data do Julgamento 10.04.2025



DEFENDA SEUS DIREITOS 

"É imprescritível o dever do município de fazer as obras de infraestrutura dos loteamentos irregulares e indenizar os proprietários prejudicados"

Introdução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) consolidaram o entendimento de que o dever do Município de regularizar loteamentos irregulares e indenizar os danos materiais e morais decorrentes é imprescritível, enquanto perdurarem os efeitos do parcelamento irregular.

Fundamentos Jurídicos

1. Constituição Federal

  • Art. 30, inciso VIII: Compete aos Municípios "promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".

2. Lei 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano)

  • Art. 40: O Município tem poder-dever de fiscalizar, regularizar loteamentos irregulares e executar as obras públicas necessárias.

3. Jurisprudência consolidada

Superior Tribunal de Justiça (STJ):

  • No julgamento do REsp 1.539.056/MG, a 4ª Turma reconheceu que a responsabilidade do município decorre da omissão e que o pedido de indenização por dano moral coletivo é cabível.
  • No AgInt no AREsp 2.100.390/RJ, reiterou-se que o Município possui obrigação de regularizar loteamentos clandestinos e executar obras essenciais, podendo posteriormente promover ação regressiva contra o loteador.

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP):

  • No caso do Município de Piracaia (Apelação / Remessa Necessária nº 1001872-41.2023.8.26.0450), foi reconhecida a responsabilidade objetiva do ente municipal, rejeitada a alegação de prescrição, e imposta a obrigação de regularizar o loteamento e indenizar os prejuízos.

Tese Central

  • Omissão administrativa é ilícito permanente: enquanto não regularizado o loteamento, não corre prescrição.
  • O Município é responsável tanto pela execução das obras quanto pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pelos cidadãos.
  • Cabe ação regressiva contra o loteador, mas não exime o poder público da responsabilidade direta.

Efeitos Práticos

  • O Município não pode alegar prescrição para se eximir da responsabilidade.
  • Cidadãos prejudicados têm direito de exigir judicialmente:
    • A realização das obras públicas (drenagem, pavimentação, saneamento básico);
    • Indenização pelos danos morais e materiais sofridos;
    • Reparação coletiva em caso de danos a grupos de moradores.

Conclusão

O dever de regularização urbanística e de reparação de danos é imprescritível enquanto não cessarem os efeitos nocivos do parcelamento irregular do solo.
A omissão do poder público implica violação de direitos fundamentais, como o direito à moradia digna, ao meio ambiente equilibrado, à propriedade e à segurança urbana.

A sociedade tem o direito e o dever de cobrar a atuação imediata dos municípios.


Fonte

  • Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp nº 1.539.056/MG, AgInt no AREsp nº 2.100.390/RJ.
  • Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) – Apelação / Remessa Necessária nº 1001872-41.2023.8.26.0450.
  • Constituição Federal, art. 30, inciso VIII.
  • Lei 6.766/1979, art. 40.

Quer

Na modalidade de ilícito em questão (parcelamento do solo urbano), não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante (AgRg no Ag. nº 928.652/RS, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, j. 21.2.2008, DJe 13/11/2009   g.m.).


JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA


 A jurisprudência dos Tribunais é  firme no sentido que a omissão da Municipalidade gera obrigação de fazer as obras públicas e o dever de indenizar os proprietários prejudicados.


Cabe ao município fiscalizar  a implantação dos loteamentos e de fazer as obras públicas e para regularizar loteamento ilegal, reafirma o TJ- SP em consonância com a CFRB/88 e a jurisprudência dos Tribunais.


Os municípios têm o dever de fiscalizar e regularizar loteamentos ilegais, conforme mandam o artigo 30, VIII, da Constituição Federal e o artigo 40 da Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79). 


Caso contrário, devem ser responsabilizados.

 

Esse foi o entendimento da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar a decisão que condenou o município de Piracaia (SP) por omissão na fiscalização de um loteamento ilegal.  ( clandestino).


O caso é o de um morador que ajuizou ação indenizatória contra a prefeitura por causa da negligência.


Desembargadores do TJ-SP mantiveram condenação de município a fiscalizar obras em lote


ALAGAMENTOS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS 


Na ação, o autor relatou que, nos últimos dez anos, nas cercanias de sua residência, foi construído um loteamento irregular cujas obras não foram fiscalizadas pela prefeitura, embora o caso já tenha sido objeto de ação civil pública.


Ele afirmou que, por causa da implantação desordenada de novas moradias no bairro, sem as devidas licenças e um projeto de drenagem, a sua propriedade passou a ser local de escoamento de águas pluviais, sem qualquer controle, o que provocou inundações e prejuízos materiais e ambientais.


A prefeitura, por sua vez, afirmou que celebrou termo de ajustamento de conduta com os responsáveis pelo loteamento irregular e a associação dos moradores do bairro. 


E também sustentou que a ação de obrigação de fazer já prescreveu.


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE 


Em primeiro grau, a prefeitura foi obrigada a fazer obras de infraestrutura para a captação e drenagem das águas pluviais do loteamento irregular, além de pagar indenização por danos materiais e morais ao autor. 

A administração municipal recorreu.


APELAÇÃO DESPROVIDA


Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Silvia Meirelles, afirmou que é descabida a pretensão da prefeitura, visto que é sua responsabilidade a fiscalização da implantação do loteamento irregular, bem como das obras de infraestrutura.


"Assim, no caso, tratando-se de danos advindos do parcelamento irregular do solo, é patente a legitimidade do ente municipal, mormente em relação à realização de obras essenciais de infraestrutura, sem, contudo, se afastar a possibilidade daquele, posteriormente, adotar as medidas necessárias em face do loteador, para o ressarcimento dos valores investidos na regularização”, resumiu a relatora, que também manteve a condenação do município a indenizar o morador em R$ 8 mil, a título de dano moral."  TJ SP


DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INSTAURAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO TAC 


 DIREITO DOS CIDADÃOS DE OBTER REPARAÇÃO DOS DANOS 


Em  muitas outras localidades, o MINISTÉRIO PÚBLICO de Tutela Coletiva instaurou AÇÃO CIVIL PUBLICA objetivando aa execução das obras e a reparação de danos materiais e morais para os proprietários prejudicados e de reparação de danos morais coletivos. 


Em precedente histórico a 4ª Turma do STJ   julgou procedente o Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS e condenou o Município a pagar a indenização por DANOS MORAIS COLETIVOS.

REspNo. 1,539,056 - MG (2015 / 0144640-6)

 (...) 

4. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores⁄adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular — com precárias condições urbanísticas — como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente.

(...)

10. Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Sustentou oralmente o Dr. MARCOS TOFANI BAER BAHIA, pela parte RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Brasília (DF), 06 de abril de 2021.



Nesse mesmo sentido o TJ SP ratificou a sentença e a jurisprudência firme dos Tribunais e manteve a condenação do município.


LEIA AQUI A INTEGRA DO ACÓRDÃO DO TJ SP


TJ SP Apelação / Remessa Necessária nº 1001872-41.2023.8.26.0450 


10.04.2025

Registro: 2025.0000359262


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1001872-41.2023.8.26.0450, da Comarca de Piracaia, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante MUNICIPIO DE PIRACAIA, é apelado AQUILES BOZZI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVIA MEIRELLES (Presidente), TANIA AHUALLI E SIDNEY ROMANO DOS REIS.

São Paulo, 10 de abril de 2025.


SILVIA MEIRELLES

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

 


Apelação/Remessa Necessária: 1001872-41.2023.8.26.0450*

 Apelantes: JUÍZO EX OFFICIO E MUNICIPALIDADE DE PIRACAIA

Apelado: AQUILES BOZZI

Juíza: DRA. CAROLINA BRAGA PAIVA

Comarca: PIRACAIA 

Voto nº: 24.073 - K*


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.


I. Caso em Exame

Recurso de apelação interposto pela Municipalidade de Piracaia contra a r. sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória. 

A sentença condenou o Município a apresentar projeto de obras para coleta e descarte de fluxos pluviais, além de indenização por danos materiais e morais.


II. Questão em Discussão


2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva ad causam da Municipalidade para responder pelos danos causados pelo parcelamento irregular do solo;

 (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão de obrigação de fazer;

 (iii) a responsabilidade do Município pelos danos materiais e morais;

 (iv) isenção ao pagamento das custas e despesas processuais às fazendas públicas.


III. Razões de Decidir


3. A Municipalidade tem o dever de fiscalizar e regularizar loteamentos irregulares, conforme art. 30, VIII, da CF e art. 40 da Lei 6.766/79; 

4. A prescrição não se aplica, pois os efeitos do parcelamento irregular ainda subsistem.

5. A responsabilidade do Município decorre da omissão na fiscalização e não há excludentes de nexo causal, incumbindo-lhe perseguir o ressarcimento dos valores em ação regressiva em face dos loteadores.

6. Danos materiais e morais devidamente comprovados.

7. Custas e despesas processuais. Isenções que devem observar os termos da Lei Estadual nº. 11.608/03

 

IV. Dispositivo e Tese


8. Recursos desprovidos. Sentença mantida, com observação.

Tese de julgamento: 

1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.

 2. Incorrência da prescrição. 

3. A Municipalidade é responsável pela regularização de loteamentos irregulares, cabendo- lhe o ressarcimento dos valores através de ação regressiva em face dos loteadores. 

4. Preenchidos os elementos da responsabilidade civil, de rigor a condenação da requerida ao pagamento de valor indenizatório pelos danos materiais e morais experimentados pelo autor. 

5. Isenções que devem observar os termos da Lei Estadual nº. 11.608/03 Legislação Citada:

CF/1988, art. 30, VIII; Lei 6.766/79, art. 40.

Jurisprudência Citada:

STJ, AgInt no AREsp nº 2.100.390/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.04.2024;

 STJ, AREsp nº 1.678.232/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2021.


Trata-se de recurso de ofício voluntário de apelação interposto pela MUNICIPALIDADE DE PIRACAIA contra a

r. sentença de fls. 1.368/1.383, que, concedendo parcialmente a tutela de urgência, julgou procedente os pedidos da ação de obrigação de fazer

c.c. indenizatória proposta por AQUILES BOZZI, para

 “a) CONDENAR o MUNICÍPIO à obrigação de fazer, consistente em apresentar projeto de obras nos termos da sugestão inserida na conclusão do Laudo Pericial de fl. 1286, com o fim de realizar ações completas e eficientes com vistas à coleta, ao controle, ao direcionamento e ao descarte dos fluxos pluviais devidos às obras do parcelamento de solo, implementando sistema de dejetos orgânicos, bem como realizando análise acerca dos riscos do corte de talude realizado para a criação de cacimbas, no prazo de 60 (sessenta dias) corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite inicial de R$ 50.000,00, devendo iniciar as obras e concluí-las em prazo não superior a seis meses;

 b) CONDENAR o MUNICÍPIO ao pagamento de danos materiais comprovadamente decorrentes das inundações causadas pela insuficiência das medidas paliativas decorrentes do parcelamento irregular do solo, a serem objeto de liquidação, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 

c) CONDENAR o MUNICÍPIO ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de compensação por dano moral, com correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), nos moldes da fundamentação. 

Os valores devem ser acrescidos de correção monetária, com a aplicação do IPCA-E, e com juros de mora, na forma do entendimento consolidado no Tema 810, do Supremo Tribunal Federal (segundo índice de remuneração básica da caderneta de poupança), até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC”. 

Houve, ainda, a condenação da vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, a ser apurado em liquidação.

Sentença submetida à remessa necessária.

Somou-se a este recurso, o apelo da Municipalidade de Piracaia (1.393/1.413), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade

passiva ad causam, uma vez que o Poder Público celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com os loteadores e a Associação de moradores, nos autos da Ação Civil Pública, não havendo que se falar, portanto, em sua omissão para fins de responsabilização civil. 

Em prejudicial, alega a ocorrência da prescrição da pretensão no que se refere à obrigação de fazer.

 Reitera, ainda, que está adotando todas as providências necessárias e os maquinários que estão no local realizando as obras paliativas de drenagem, para amenizar eventuais prejuízos a terceiros de águas advindas do núcleo habitacional, bem como que inexistem os requisitos legais para a sua responsabilização pelos danos materiais e morais experimentados pelo autor, diante das excludentes do nexo de causalidade, decorrentes do caso fortuito (chuvas torrenciais do ano de 2023), da culpa exclusiva da vítima (ausência de equipamento de drenagem) e da culpa de terceiros (parceladores).

 Por fim, afirma que, caso se entenda por sua responsabilização, esta, embora solidária, é de execução subsidiária, devendo os parceladores responder primariamente, e reafirma que, ao menos, deve-se reconhecer a culpa concorrente do autor quanto aos danos materiais. 

Por tais argumentos, roga pela reforma da r. sentença ou, subsidiariamente, requer a exclusão ou a dilação do prazo para o cumprimento da obrigação, bem como o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que é isenta deste pagamento.

Contrarrazões a fls. 1.417/1.428.

Manifestação e documentos da Municipalidade a fls.

1.430/1.434.


É o relatório.

Trata-se de recurso de ofício e voluntário de apelação interposto pela MUNICIPALIDADE DE PIRACAIA contra a

r. sentença que, concedendo parcialmente a tutela de urgência, julgou procedente os pedidos, condenando-a à obrigação de fazer, consistente em apresentar projeto de obras nos termos da sugestão inserida na conclusão do Laudo Pericial, 

“com o fim de realizar ações completas e eficientes com vistas à coleta, ao controle, ao direcionamento e ao descarte dos fluxos pluviais devidos às obras do parcelamento de solo, implementando sistema de dejetos orgânicos, bem como realizando análise acerca dos riscos do corte de talude realizado para a criação de cacimbas, no prazo de 60 (sessenta dias) corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite inicial de R$ 50.000,00, devendo iniciar as obras e concluí-las em prazo não superior a seis meses;”,

 bem como ao pagamento de valor indenizatório por danos morais e materiais experimentados pelo autor.

Como sintetizou o juízo de origem:

“Em síntese, narra que é morador na Estrada PRC 172, 2800, bairro dos Pedrosos, em Piracaia/SP. Todavia, aduz que ao lado esquerdo da referida estrada existe há mais de uma década um loteamento irregular que já foi objeto ação civil pública (autos n. 0002582-93.2024.8.26.0450), no qual foram realizadas obras em afronta à legislação, tendo o requerido permanecido inerte diante da referida situação.


Alega que após a implantação desordenada do núcleo habitacional, sem as devidas licenças e, em virtude do declive existente entre a frente e os fundos do imóvel, assim como a ausência de equipamentos de drenagem no logradouro público, todo escoamento das águas pluviais é direcionado para o interior da sua propriedade, sem qualquer controle, causando inundações e prejuízos materiais, além de danos ao meio ambiente local.


Assim, pretende o autor a condenação do Município de Piracaia à obrigação de fazer, consubstanciada na realização de obras de infraestrutura para a captação e drenagem das águas pluviais do loteamento irregular, além de indenização por danos materiais e morais.” (fls. 1.368).


Preliminarmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.


Isto porque, é descabida a pretensão da Municipalidade de se eximir de responsabilidade, visto que a ela incumbe o dever de fiscalização quando da implantação do loteamento irregular, bem como das obras de infraestrutura.


O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, estabelece que incumbe aos Municípios promover o “adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.


E o artigo 40 da Lei n.º 6.766/79, prevê um “poder- dever” do Município em fiscalizar a ocupação do solo urbano, in verbis:


“Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.


§ 1º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.


§ 2º - As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.

§ 3º - No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no

parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.


§ 4º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.


§ 5o - A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o desse último.”


Daí se extrai que, em se cuidando de loteamento clandestino ou irregular, a referida lei atribui ao Poder Público Municipal um poder-dever de realizar a sua regularização, a fim de evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano, preservando, ademais, a defesa dos direitos de terceiros atingidos por danos decorrentes do parcelamento irregular, cujo investimento deverá ser integralmente ressarcido mediante ação regressiva em face do loteador.


Aliás, este é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:


“(...) LOTEAMENTO URBANO. REGULARIZAÇÃO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE DO  ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA EDILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com o fim de compelir o Município do Rio de Janeiro a regularizar loteamento clandestino e a executar obras de infraestrutura.

(...)

4. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

 'O ente municipal tem o poder-dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares quanto às obras essenciais a serem implantadas de acordo com a lei local, sem prejuízo da posterior cobrança dos custos de sua atuação saneadora aos responsáveis' (AgInt no REsp n. 1.677.164/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).

5. A instância a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que houve omissão da municipalidade em coibir a instalação de loteamento irregular. 

Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a omissão do Município no seu dever de fiscalizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência

vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 

6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.100.390/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024   g.m.).


“PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DEMANANCIAIS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS. REEXAME DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.EXAME PREJUDICADO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.766/1979. ESTATUTO DA CIDADE. DEVER MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ÀS OBRAS ESSENCIAIS. (...)


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

11. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, lançou os seguintes fundamentos: 'Em que pese o texto legal fazer referência ao termo 'poderá', o comando normativo corresponde a verdadeiro 'poder-dever' da Administração Pública, no caso, da Prefeitura Municipal. Isto porque a regularização de um

loteamento clandestino encontra origem na competência constitucional atribuída aos Municípios para a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF). 

Na medida em que o texto constitucional garante aos Municípios verdadeiro controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, passa a estabelecer limitação ao direito de construir, determinada sob a égide do poder de polícia, assim compreendido:

(...) Logo, o poder de polícia a ser exercido pelos Municípios para o adequado ordenamento territorial busca a proteção do interesse público, que é um dever, a maior obrigação da Administração Pública.

Além do mais, o 'poder-dever' da Prefeitura do Município em promover a regularização do loteamento clandestino decorre do momento em que a municipalidade tem conhecimento do loteamento ilegal consolidado.

Tanto assim, que já se pronunciou esta 5ª Câmara de Direito Público, em caso semelhante ao dos autos, sob a relatoria da Desembargadora Heloísa Martins Mimessi: '(...) Desse modo, o Município de São Paulo, detentor do poder de polícia em matéria de organização urbana, tem o dever, e não a faculdade, de promover os atos administrativos e providências executórias para regularizar o loteamento clandestino na área 'Sítio Eldorado' ou 'Irmãos Camargo'. Ainda que alegue que tomou as medidas cabíveis por meio da Instauração do processo administrativo P.A. nº 19970.006.244-9, o dever de regularizar o loteamento clandestino na área discutida nos autos permanece. (...)'


Sendo assim, em se tratando de área de proteção de mananciais, tem-se o dever do Estado de São Paulo atuar em conjunto com a Municipalidade ré para a regularização da ocupação da área e garantia da preservação do meio ambiente afetado pelo loteamento clandestino instalado pelos réus particulares.

 Pelo exposto, pelo meu voto, nego provimento aos recursos e ao reexame necessário, mantendo a r. sentença que deu correta solução à lide'.


12. A questão de fundo, ou seja, se os Municípios têm o dever de regularizar loteamentos irregulares ou clandestinos e qual a extensão dessa responsabilidade, foi examinada no REsp 1.164.893, de minha relatoria, afetado à Primeira Seção.


13. O Município é titular do dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas sua atuação deve restringir-se às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), em especial à infraestrutura necessária para melhoria na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados. 

Inexiste tal dever em relação às parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas.

 Tudo  sem  prejuízo  do  também  dever-poder  da Administração de, além de cominar sanções administrativas, civis e penais, cobrar dos responsáveis o custo que sua atuação saneadora acarrete.

14. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.'

15. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. CONCLUSÃO:

 16. Agravos conhecidos para se negar provimento aos Recursos Especiais.” (AREsp n. 1.678.232/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/8/2021   g.m.).


No mesmo sentido, é o posicionamento adotado por esta C. 6ª Câmara de Julgamento:


“Ação Civil Pública   Loteamento irregular   Sentença de procedência - Recurso voluntário do Município   Desprovimento de rigor. Preliminares   Prescrição   Inocorrência   Interesse de ordem pública que se situa num plano de indisponibilidade   Ilegitimidade passiva   Poder- dever da Municipalidade de fiscalizar e regularizar o parcelamento do solo . 

No mérito, incontroverso que o loteamento foi irregularmente implantado.   O Município tem o poder dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária   Cabimento de aplicação de multa ao ente público por eventual descumprimento. Precedentes. R. Sentença mantida   Recurso desprovido.”  (TJSP;  Apelação Cível 1003357-23.2017.8.26.0568; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020   g.m.).


Assim, no caso, tratando-se de danos advindos do parcelamento irregular do solo, é patente a legitimidade do ente Municipal, mormente em relação à realização de obras essenciais de infraestrutura, sem, contudo, se afastar a possibilidade daquele, posteriormente, adotar as medidas necessárias em face do loteador, para o ressarcimento dos valores investidos na regularização.


Portanto, ainda que celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta com os loteadores e a Associação de moradores, nos autos da mencionada Ação Civil Pública, persiste a sua responsabilidade civil na regularização do solo urbano, conforme já alhures exposto, cabendo-lhe ação de regresso contra os parceladores.


Assim, rejeita-se a preliminar de legitimidade passiva ad causam.

Em prejudicial do exame do mérito, alega a Municipalidade a ocorrência da prescrição da pretensão no que se refere à obrigação de fazer.


Sem razão a apelante.


Do pedido inicial extrai-se que o autor pretende a condenação da requerida para que seja compelida a realizar obras de captação e drenagem das águas pluviais do loteamento irregular situado defronte ao seu imóvel.


Sendo assim, em que pese a alegação da apelante no sentido de que “conforme exposto pelo próprio requerente, a questão é tratada desde 2009, ou seja, há 14 anos e, portanto, não é possível que apenas agora o recorrido queira” lhe impor tal obrigação, o argumento não deve prosperar, uma vez que a situação narrada na inicial ainda persiste, ou seja, os efeitos deletérios advindos do parcelamento irregular se protaem no tempo, de modo a reiniciar a sua contagem ininterruptamente, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.

Neste sentido, destaque-se precedente do C. STJ:


“Na modalidade de ilícito em questão (parcelamento do solo urbano), não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante (AgRg no Ag. nº 928.652/RS, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, j. 21.2.2008, DJe 13/11/2009   g.m.).


Assim, fica também afastada a prejudicial de

prescrição.



No mérito, melhor sorte não socorre a apelante, merecendo ser integralmente mantida a r. e bem lançada sentença.


O i. jurista José Afonso da Silva, ao tratar do parcelamento urbano, o definiu como sendo o “processo de urbanificação de uma gleba, mediante sua divisão ou redivisão em parcelas destinadas ao exercício das funções elementares urbanísticas. (...) caracteriza-se por vários tipos de operações materiais juridicamente reguladas, que consistem na execução de planos de arruamento, planos de loteamento, em desmembramentos, em desdobro de lotes ou ainda em reparcelamento.” (in “Direito Urbanístico Brasileiro”, 2ª ed. Malheiros, p. 294).


E completa o mesmo autor que “nos Municípios,

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adota-se duas metodologias sobre o processo de loteamento: ora dispõe que se efetive em duas fases, correspondendo a primeira ao plano de arruamento, que será submetido à aprovação e à autorização da Prefeitura, e só após sua execução e aceitação por ela se passará à segunda fase, com a apresentação do plano de loteamento (sentido estrito) à aprovação e à autorização da Municipalidade, providenciando o interessado sua inscrição no registro imobiliário; ora estabelece a possibilidade de apresentação de ambos os planos em conjunto à aprovação da Prefeitura (...)” (ob.cit. p. 298).


No caso, pela prova pericial e documental trazida aos autos, restou incontroverso a existência de irregularidades no “Sítio São José”, loteamento em área de expansão urbana, implantado de forma irregular, fato que ensejou, inclusive, que o Município, em 24.07.2023, firmasse um Termo de Ajustamento de Conduta   TAC com a Associação de Moradores do Bairro dos Pedrosos II, homologado nos autos do cumprimento de sentença de nº. 0000821-80.2021.8.26.0450, perante a 2ª Vara da Comarca de Piracaia, após a concordância do Ministério Público (fls. 755/773).


Por meio da prova pericial (fls. 1.245/1.295), o expert confirmou que “(...) embora seja possível visualizar a implementação de medidas paliativas e a realização ações determinadas no TAC, é necessária a realização de ações completas e eficientes para realizar a coleta, controle, direcionamento e descarte dos fluxos pluviais gerados devidos às obras do Parcelamento de Solo, além de ocorrer o devido estudo de implementação de Sistemas tratamento de Dejetos

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Orgânicos, além de realizar análise acerca dos riscos do corte de talude realizado para a criação das cacimbas, a fim de evitar eventual acidente e reduzir o risco para transeuntes e o público que utiliza-se da Estrada PCR 172.” (fls. 1.286).


Do extenso trabalho pericial realizado, extrai-se, ainda, in verbis que:


“(...) O Requerente informou ainda que, ao contrário do informado em defesa pela Requerida e apontado por um dos moradores do Parcelamento Ilegal, as fls. 704 - 719, nunca realizou a redução da seção da tubulação e não foram encontrados indicios de alteração, apenas a redução devido ao acumulo de sedimentos na tubulação. (...)” (fls. 1.252   g.m.).


“(...) Foi possível visualizar que a implementação da medida paliativa, embora realizada, possibilitou uma série de outros problemas e riscos. Nota-se que o corte realizado no talude foi executado sem respeito às normas, onde geralmente seria utilizado até uma proporção de um para um e mantendo o corte em aproximadamente 45º, entretanto existem trechos, como o da aplicação da cacimba 1 descrita no Projeto de Estudo De Medidas Paliativas, e demonstrado nas Imagens 12 e 13, onde este corte supera 90º e chega a se tornar negativo, isto é, o topo do talude encobre o corte, o que pode gerar riscos de

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deslizamentos da área.

O trecho da Cacimba 2, demonstrado na imagem 14 e no projeto supramencionado, além de um corte realizado no talude demonstrado na imagem 15, também encontram-se superiores ao ângulo recomendado de 45º, todos estes pontos também foram observados e indicados pelos Assistentes Técnicos das Partes. (...)” (fls. 1.260   g.m.).


“(...) O fluxo pluvial é direcionado então em duas direções conforme imagem abaixo, onde a direção A guia-se para a Estrada PCR 172, através das cacimbas, e a direção B segue para uma vala de escoamento, conforme imagem 18, e direciona-se também a Estrada PCR 172, onde inevitavelmente é direcionada para o portão do Requerido, conforme imagem 8, e o Projeto de Estudo de Medidas Paliativas. (...)” (fls. 1.262   g.m.).


“(...) Partindo para o Segundo Polo do Parcelamento Irregular, seguindo a Estrada dos Pedroso PCR 172, encontramos o acesso a Estrada Municipal Sebastião Muquem, reconhecida através do Decreto Municipal 4.806/2020, mas já sendo inclusa no Parcelamento Ilegal. Em análise, temos as seguintes características:

Apesar de também possuir trechos de grande Aclive, desde seu início a mesma possui desde seu acesso na Estrada PCR 172 até o fim de sua extensão, piso com Bloquetes e guias laterais, conforme imagens 36 à 41. Esta estrada

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possui ainda pontos de coleta Pluvial em sua extensão, entretanto estes acessos, além de possuírem boca de acesso reduzida, seu direcionamento não ocorre para um sistema de coleta, apenas é retirada da rua e dispensada diretamente no solo ao lado da rua, conforme imagens 37, 38 e 42 à 45. (...)” (fls. 1.278   g.m.).

Daí se vê que a inexistência de infraestrutura básica no que se refere, em especial, à captação de águas pluviais no loteamento irregular vem gerando danos ao imóvel do autor, o qual, principalmente em épocas chuvosas, vê-se impedido ou, ao menos, restringido, de livremente acessar, usar e gozar de sua proporiedade, conforme se vê das fotos juntadas a fls. 15/20, em razão do grande acúmulo de águas em frente ao seu portão de acesso, bem como no interior de seu terreno.


Frise-se, ainda, que o perito alertou para o risco de deslizamentos, ante as medidas paliativas adotadas em desacordo com as normas legais, cujos cortes realizados chegaram, inclusive, a apontar inclinação negativa, na qual o topo do talude encobre o corte realizado.


Portanto, ficou comprovado o dever de indenizar os danos materiais experimentados pelo autor, uma vez que provados os requisitos da responsabilidade civil: ato culposo (inobservância das cautelas necessárias para fins de manutenção da higidez do imóvel já existente no local), o dano (acúmulo de águas no acesso e no interior da propriedade do autor e o risco de deslizamentos) e o nexo de causalidade entre os dois primeiros, decorrente da inexistência de ações completas e

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eficientes para realizar a coleta, controle, direcionamento e descarte dos fluxos pluviais gerados pelo loteamento irregular.


Note-se que a presente ação não se fundamenta na responsabilidade civil objetiva do Município, conforme art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, posto que este somente atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, mas na responsabilidade civil subjetiva, diante do ato omissivo do Poder Público na fiscalização da obra implantada pelos loteadores.


Dentro dessa ótica, logrando o autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a procedência do pedido inicial se impunha, tal como decidiu o I. Julgador de primeiro grau.


E nem se alegue a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.


Como nos ensina Aguiar Dias, a conduta da vítima como fato gerador do dano elimina a causalidade, quando há a quebra do nexo causal, e, partindo desta ideia, chega-se à culpa concorrente da vítima, que se configura quando esta, sem ter sido a única causadora do dano, concorre para o seu resultado, e, nestes casos, esta “excluí ou atenua a responsabilidade, conforme seja exclusiva ou concorrente” (in “Da Responsabilidade Civil”, Vol. 1, Ed. Forense, 6ª. edição, n. 221).

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No caso, como dito alhures, ficou devidamente comprovado que os danos ocasionados ao autor decorreram da ausência de infraestrutura básica, mormente no que concerne à captação de águas pluviais, advindas do loteamento irregular ali instalado em conivência com a municipalidade, que se omitiu em seu dever de fiscalização, não se observando qualquer conduta sua capaz de eliminar a causalidade.


Destaque-se, ainda, que o expert descartou a alegação da apelante no sentido de que o autor teria reduzido a seção da tubulação de captação da água, afirmando que “não foram encontrados indícios de alteração, apenas a redução devido ao acúmulo de sedimentos na tubulação” (fls. 1.252   g.m.).


Dessa forma, não há como se imputar quaquer culpa concorrente ao autor.


Saliente-se que não se está responsabilizando a Municipalidade por ato de terceiro, o que não seria possível, mas, sim, pelo descumprimento injustificado de seu dever de fiscalização, decorrente de seu poder de polícia administrativa, ao qual estava vinculada, por força de lei.


Desse modo, incumbe à apelante buscar o ressarcimento dos investimentos despendidos com a regularização do loteamento, em ação de regresso em face do loteador, não sendo caso de se afastar a sua responsabilizado no presente caso.

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Ademais, não ficou demonstrada a existência das excludentes do nexo de causalidade, aventadas pela apelante, decorrentes do caso fortuito (chuvas torrenciais do ano de 2023), ressaltando-se que das próprias alegações das partes, o autor já vem há mais de uma década buscando a resolução da questão, sendo certo, assim, que as chuvas torrenciais de 2023 não foram as causadoras exclusivas dos danos experimentados.


Portanto, ante todo o exposto, descabe razão à Municipalidade, seja quanto à sua alegação de que não foi omissa, tendo realizado obras paliativas de drenagem para amenizar eventuais prejuízos a terceiros de águas advindas do núcleo, uma vez que estas, embora de fato realizadas, ocasionaram outros problemas, como se apurou em perícia técnica (fls. 1.260).


Como dito alhures, a Municipalidade tem o dever constitucional de ordenar e fiscalizar o uso e a ocupação do solo urbano, não subsistindo qualquer margem para discriocionariedade neste aspecto, impondo-se-lhe, ainda, o dever de zelar pela observância das normas de direito ambiental, porém, omitiu-se quanto a tais deveres.


Aliás, quanto a esta matéria, segue o seguinte precedente do C. STJ:


“Nesse contexto, forçoso concluir que o Município tem o dever de cumprir as normas urbanísticas por ele próprio formuladas colimando resguardar os interesses coletivos de

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modo a evitar a degradação ambiental ou qualquer outra forma de atentado ao bem-estar dos munícipes. Tratando-se de loteamento constatadamente irregular, à Municipalidade compete vinculadamente e não sob o pálio da discricionariedade, proceder a regularização do loteamento sob o ângulo do interesse público, e, 'in casu', sob o crivo judicial. (...) Nesse particular, frise-se que as administrações municipais possuem mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais para coibir abusos decorrentes da especulação imobiliária, encerrando uma verdadeira 'contraditio in terminis' a Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já consolidadas, sem alternativa alguma de retorno ao 'statu quo ante'(...) Forçoso concluir que a Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da sociedade, porquanto a regularização decorre do interesse público e este é indisponível”. (REsp n.º 448.216/SP, Rel. Min. Luiz Fux. Djul. 14/10/03).


Assim, era mesmo de rigor a procedência dos pedidos no sentido de obrigar a Municipalidade a apresentar projeto de obras, atendendo às conclusões expostas no laudo pericial, no prazo de sessenta dias, e a conclui-las no prazo de seis meses, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.

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Frise-se que os prazos ora fixados não se mostram desproporcionais ou irrazoáveis, mormente em se considerando o risco de deslizamentos de terra, bem como o fato de que o autor vem sendo impedido de utilizar o portão de acesso de sua propriedade, diante de intenso acúmulo de águas pluviais nas épocas chuvosas, além do longo lapso temporal em que este vem buscando a solução administrativa para tais problemas decorrentes do parcelamento irregular (mais de 14 anos, como afirma a própria Municipalidade).


Assim, merece ser integralmente mantida a r. sentença neste ponto, cujo quantum devido a título de danos materias deverá ser liquidado na fase de cumprimento de sentença, tal como já bem observou o juízo a quo.


Quanto aos danos morais, também descabe razão à

apelante.



Verifica-se que a situação em si é evidentemente penosa, propriamente de dano moral in re ipsa, uma vez que decorre do próprio fato, o que é presumido, não dependendo de prova do prejuízo, ou de comprovação de determinado abalo psicológico sofrido pela vítima.


Não se pode mensurar o sofrimento do autor, ano após ano, em ver sua propriedade inundada pelas águas, obstruindo o seu acesso e o livre uso e gozo de seu terreno, conforme se vê das fotos a

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fls. 15/20.



O Professor Caio Mário da Silva Pereira leciona que:



“Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência das forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.” (in “Responsabilidade Civil”. 8ª edição. Editora Forense, 1996. p. 55 e 60, itens nº. 45 e 49, 8ª ed.).


Neste sentido, basta apenas que se quantifique o valor da indenização (no caso: R$ 8.000,00), o qual foi corretamente arbitrado pela magistrada sentenciante, que observou a média corrente nos tribunais superiores e bem indeniza o autor, sem enriquecê-lo indevidamente.


Finalmente, não há que se falar em isenção da Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e despesas processuais de modo generalizado.


Com efeito, necessário verificar-se a diferenciação entre os conceitos de despesa processual e custa processual para fins de encerrar a celeuma que se instaurou no presente recurso.

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As despesas processuais em sentido amplo são o gênero de todos os gastos necessários para operacionalizar a prestação da tutela jurisdicional.


Por sua vez, as custas processuais correspondem a uma das espécies do gênero despesa processual, ao lado, por exemplo, dos honorários periciais e das multas processuais.


Neste sentido, leciona a doutrina:



“2. Despesas Processuais. As despesas processuais são todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de despender em virtude da instauração, do desenvolvimento e do término da instância. As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos. Pareceres de juristas ofertados pelas partes não são considerados despesas processuais, porque não são indispensáveis ao processo. 'Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa (Sumula 66 7, STF).” (Marinoni, Luiz Guilherme in “Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª ed. rev. atual. e ampl., 2017, São Paulo: Revista dos Tribunais, fls. 237).

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“Por despesas, é bom que se tenha claro desde logo, não se compreendem só as custas processuais. O conceito de despesas é mais amplo, incluindo   além das custas   a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (art. 84), além de quaisquer outros valores devidos em razão do processo.” (Câmara, Alexandre Freitas in “O novo processo civil brasileiro”, 3. ed.   São Paulo: Atlas, 2017).


“As despesas processuais englobam todos os gastos que serão devidos aos agentes estatais (Poder Judiciário e auxiliares da justiça). Assim, são despesas processuais a taxa judiciária (custas iniciais e preparo dos recursos), os emolumentos devidos a eventuais cartórios não oficializados, o custo de certos atos e diligências (como a citação e a intimação das partes e testemunhas) e a remuneração de auxiliares eventuais (peritos, avaliadores, depositários, entre outros).” (Donizetti, Elpídio in “Novo Código de Processo Civil comentado”, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Atlas, 2017, fls. 152/153).


“Despesa processual é, portanto, gênero do qual são espécies as custas processuais; o selo postal; a diligência de Oficial de Justiça; eventual despesa com publicação de edital (...).” (in “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al], coordenadores. São Paulo: RT, 2015, pg. 299).

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Assim, conclui-se que as despesas processuais em sentido amplo, refere-se ao gênero, do qual se extraem várias espécies, tais como as custas processuais, emolumentos, custos de diligências etc., além das despesas processuais em sentido estrito, que são aqueles valores destinados para o custeio de atos fora da atividade cartorial.


Sobre o assunto, o C. STJ já teve oportunidade de se manifestar, in verbis:


“PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES EM TORNO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 STF - CÓPIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA - OBTENÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA - PRETENDIDA ISENÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.

1. Inviável o recurso especial em que se alega ofensa a dispositivos legais não prequestionados. Aplicação das Súmulas 282 e 356 STF.

2. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.

3. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.

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4. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.

5. Não é razoável crer que a Fazenda Pública possa ter reconhecida isenção, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, decorrente da obtenção de cópias dos atos constitutivos das empresas que pretende litigar.

6. Goza a Fazenda apenas da prerrogativa de efetuar o pagamento ao final, se vencida. Precedente da Primeira Seção.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 1.036.656/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 06/04/2009 - g.m.)


Assim, pode-se concluir que as despesas processuais em sentido estrito são os valores de natureza não tributária, que são devidos como remuneração de gastos operacionais dirigidos a pessoas internas ou externas ao Poder Judiciário, os quais são necessários ao desenvolvimento processual, como, por exemplo, os honorários periciais, citações e intimações pelos Correios, laudos técnicos etc.


Já as custas processuais, em síntese, possuem natureza tributária e são devidas pela prática de serviços judiciários, como, por exemplo, o preparo e a taxa judiciária.


Sob este prisma, fica clara a diferença entre

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despesas, em sentido estrito, e custas processuais, o que é de suma importância para se verificar o enquadramento da isenção concedida à Fazenda Pública.


Com relação à previsão legal sobre o tema, preconiza o artigo 91 do CPC que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”.


E o artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê que “a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito” e seu parágrafo único que “se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária”.


Além disso, o artigo 6º da Lei n.º 11.608/2003 preconiza que: “A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.”


E, o diploma legal paulista supracitado, expressamente conceitua o que compreende ou não por taxa judiciária, nos seguintes termos:


“Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida

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pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.

Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.

Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:

I - as publicações de editais;

II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;

III - as despesas postais com citações e intimações;

IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados;

V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;

VII - a indenização de viagem e diária de testemunha;

VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;

IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:

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a) expedidos de ofício;

b) requeridos pelo Ministério Público;

c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;

d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV;

X - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no 'caput' deste artigo.

X - as despesas com o desarquivamento de processos e sua manutenção em arquivo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)

X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP. (NR)

XI - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

XII - todas as demais despesas não correspondentes aos serviços relacionados no 'caput' deste artigo. (NR)

XII - a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)

XIII - todas as demais despesas que não correspondam aos

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serviços relacionados no 'caput' deste artigo.

Artigo 3º - O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do Artigo 19 do Código de Processo Civil, respectivamente.”


Note-se que, por tais dispositivos legais, a Fazenda Pública não está isenta do pagamento de todas as despesas processuais em sentido amplo.


Portanto, a despesa que não se enquadrar dentre as espécies acima indicadas deve ser custeada e adimplida pela Fazenda Pública, estando dispensada, apenas, de seu recolhimento prévio.


Aliás, este é o entendimento pacificado pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1054, que, embora tenha analisado a questão sob a ótica da execução fiscal, no bojo de sua fundamentação deixou clara a correta aplicação do artigo 91, do CPC, como se vê in verbis:


“Tese fixada: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

(...)

Apelação / Remessa Necessária nº 1001872-41.2023.8.26.0450 -Voto nº 24073 35

 


Na mesma linha de entendimento, preconiza o art. 91 do CPC que as custas processuais só serão pagas pela fazenda pública ao fim, se resultar vencida na demanda. Essa previsão já constava no CPC/73, em seu art. 27: 'As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido'. Em outras palavras, a lei processual, mesmo sob a égide do antigo CPC/73, dispensava alguns litigantes do ônus de adiantar as despesas processuais, a exemplo da fazenda pública. (...).” (g.m.).


Noto, finalmente, que a verba honorária não se confunde com as verbas acima elencadas, uma vez que pertence ao advogado (art. 85, § 14, do CPC e art. 23, do EOAB) e é devida pela aplicação do princípio da sucumbência (art.85, caput CPC), não havendo qualquer previsão de isenção de seu pagamento pelas fazendas públicas.


Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão posta em julgamento, descabe razão à apelante, merecendo ser integralmente mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com observação aos termos da Lei nº. 11.608/03.


Em sede recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que, tratando-se de condenação ilíquida, a sua fixação deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC.

Apelação / Remessa Necessária nº 1001872-41.2023.8.26.0450 -Voto nº 24073 36

 




Ressalto que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, e rebatendo todas as teses levantadas pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observação ao que dispõe o artigo 489, § 1º, do CPC (STJ. EDcl no MS 21.315-DF, julgado em 8/6/2016 - Info 585).


Todavia, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria suscitada, observando-se que não houve afronta a nenhum dispositivo infraconstitucional e constitucional.


Ante o exposto, pelo meu voto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, rejeita-se a prejudicial de prescrição e nega-se provimento ao apelo da Municipalidade, com solução extensiva à remessa necessária.




SILVIA MEIRELLES

Relatora







MPMS e Prefeitura de Bonito intensificam combate a loteamentos clandestinos e crimes ambientais em diversas áreas do município

28.04.2025

Denúncias levaram à instauração de inquérito civil e emissão de alertas oficiais à população

O Município de Bonito (MS), reconhecido internacionalmente por sua riqueza ambiental, enfrenta uma grave ameaça: loteamentos clandestinos surgindo em várias áreas da cidade, colocando em risco o meio ambiente, os recursos hídricos e a organização urbana.

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) e a Prefeitura Municipal vêm atuando para coibir essas irregularidades, que afetam não apenas a Rodovia do Turismo, mas diversas regiões sensíveis do território de Bonito.


Investigação do Ministério Público

A 2ª Promotoria de Justiça de Bonito instaurou inquérito civil para apurar denúncias de parcelamento irregular de solo, perfuração de poços artesianos sem licença e ameaça de contaminação de solo e águas em diferentes localidades.

Durante as diligências realizadas com apoio da Polícia Militar Ambiental, foram identificadas áreas de aproximadamente 0,5 hectare sendo parceladas e vendidas irregularmente. 

Foram lavrados dez autos de infração, somando R$ 50 mil em multas.

O MPMS enfatiza que tais práticas violam a Lei Federal nº 6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, e impactam negativamente a biodiversidade, a infraestrutura urbana e os cofres públicos.



Alerta da Prefeitura de Bonito

Em 29 de janeiro de 2025, a Prefeitura de Bonito, por meio do Departamento de Urbanização e Regularização Fundiária (Demurf), emitiu comunicado oficial alertando toda a população sobre a proibição da venda de terrenos em loteamentos irregulares.

O comunicado reforça que os responsáveis por loteamentos clandestinos podem responder civil e criminalmente, conforme a Lei 6.766/1979 e o artigo 91, inciso I, do Código Penal Brasileiro.



Também advertiu que corretores de imóveis estão proibidos de intermediar essas vendas, sob pena de sanções junto ao CRECI.

https://www.bonito.ms.gov.br/2025/01/29/prefeitura-emite-comunicado-sobre-loteamentos-irregulares/


As imagens do risco

As imagens mostram o contraste entre a beleza natural de Bonito e os riscos graves de degradação ambiental causados por práticas ilegais.


A gravidade do problema

Os loteamentos clandestinos não estão restritos a uma única localidade.
Eles ameaçam várias áreas rurais e urbanas de Bonito, colocando em risco:

  • A qualidade da água dos rios e córregos;
  • A fauna e flora locais;
  • A infraestrutura pública (estradas, saneamento, drenagem);
  • A economia baseada no ecoturismo.

O crescimento desordenado compromete a sustentabilidade ambiental que é o maior patrimônio da cidade.


Orientação aos compradores

O MPMS e a Prefeitura alertam: antes de adquirir qualquer imóvel, é imprescindível consultar os órgãos municipais sobre a situação jurídica e ambiental da área.

Comprar terreno irregular pode trazer prejuízo financeiro e sujeitar o comprador a sanções legais.


Fontes:

  • Prefeitura de Bonito – Comunicado sobre loteamentos irregulares (2025)
  • MPMS – Investigação de loteamentos irregulares (2025)
  • Campo Grande News – Loteamento clandestino em Bonito é alvo de ação do MPMS (2025)

Hashtags 

#BonitoMS #MeioAmbiente #Preservacao #LoteamentoClandestino #MPMS #PrefeituraDeBonito #ProtejaBonito #Ecoturismo #UrbanismoSustentavel #Cidadania


MPMS e Prefeitura de Bonito intensificam combate a loteamentos clandestinos

MPMS e Prefeitura de Bonito intensificam combate a loteamentos clandestinos e crimes ambientais em diversas áreas do município

Denúncias levaram à instauração de inquérito civil e emissão de alertas oficiais à população

O Município de Bonito (MS), reconhecido internacionalmente por sua riqueza ambiental, enfrenta uma grave ameaça: loteamentos clandestinos surgindo em várias áreas da cidade, colocando em risco o meio ambiente, os recursos hídricos e a organização urbana.

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) e a Prefeitura Municipal vêm atuando para coibir essas irregularidades, que afetam não apenas a Rodovia do Turismo, mas diversas regiões sensíveis do território de Bonito.

Investigação do Ministério Público

A 2ª Promotoria de Justiça de Bonito instaurou inquérito civil para apurar denúncias de parcelamento irregular de solo, perfuração de poços artesianos sem licença e ameaça de contaminação de solo e águas em diferentes localidades.

Durante as diligências realizadas com apoio da Polícia Militar Ambiental, foram identificadas áreas de aproximadamente 0,5 hectare sendo parceladas e vendidas irregularmente. Foram lavrados dez autos de infração, somando R$ 50 mil em multas.

O MPMS enfatiza que tais práticas violam a Lei Federal nº 6.766/1979 e impactam negativamente a biodiversidade, a infraestrutura urbana e os cofres públicos.

Alerta da Prefeitura de Bonito

Em 29 de janeiro de 2025, a Prefeitura de Bonito, por meio do Departamento de Urbanização e Regularização Fundiária (Demurf), emitiu comunicado oficial alertando toda a população sobre a proibição da venda de terrenos em loteamentos irregulares.

Comunicado Oficial da Prefeitura de Bonito

O comunicado reforça que os responsáveis por loteamentos clandestinos podem responder civil e criminalmente, conforme a Lei 6.766/1979 e o artigo 91, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Corretores de imóveis também podem ser sancionados junto ao CRECI.

As imagens do risco

Foto do loteamento clandestino:
Loteamento Irregular

Foto do Rio Bonito preservado:
Rio Bonito

A gravidade do problema

Os loteamentos clandestinos ameaçam várias áreas rurais e urbanas de Bonito, colocando em risco:

  • A qualidade da água dos rios e córregos;
  • A fauna e flora locais;
  • A infraestrutura pública (estradas, saneamento, drenagem);
  • A economia baseada no ecoturismo.

Orientação aos compradores

O MPMS e a Prefeitura alertam: antes de adquirir qualquer imóvel, é imprescindível consultar os órgãos municipais sobre a situação jurídica e ambiental da área.

A aquisição de lotes irregulares traz risco de prejuízo financeiro e de sanções legais.

Fontes

  • Prefeitura de Bonito – Comunicado sobre loteamentos irregulares (2025)
  • MPMS – Investigação de loteamentos irregulares (2025)
  • Campo Grande News – Loteamento clandestino em Bonito é alvo de ação do MPMS (2025)

Hashtags sugeridas:
#BonitoMS #MeioAmbiente #Preservacao #LoteamentoClandestino #MPMS #PrefeituraDeBonito #ProtejaBonito #Ecoturismo #UrbanismoSustentavel #Cidadania






sábado, 26 de abril de 2025

TJ RJ APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA n. 0011434-65.2018.8.19.0061 INADMISSIBILIDADE DE USO DE PROVAS JÁ DECLARADAS ILICITAS PELO PODER JUDICIÁRIO SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS DIREITOS HUMANOS LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

O BAIRRO CARLOS GUINLE NÃO É CONDOMÍNIO, NUNCA FOI, E NÃO PODE SER . 

TODAS AS RUAS, LAGOS, PRAÇAS, RIOS, SÃO BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO BRASILEIRO ( DECRETO Nº 3.079/38, ART. 1º,  ART . 3º)

Efeitos Definitivos do Registro de Loteamento Segundo o Decreto nº 3.079/1938 e a Impossibilidade de Transmudação fraudulenta para Condomínio Edilício

https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2025/04/efeitos-definitivos-do-registro-de.html



STF - STJ -IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO POR FALSOS CONDOMÍNIOS JURISPRUDÊNCIA

https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2025/04/stf-stj-sumulas-impossibilidade-de.html


REGISTRADORES FRAUDARAM AS LEIS E AS NORMAS DA CGJ-RJ 


NULIDADE ABSOLUTA DAS FICTAS FRAÇÕES IDEAIS, DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY 15 GLEBAS, E DAS CONVENÇÕES DOS FALSOS  CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS VI ATÉ XV JÁ DECLARADA PELO TJ RJ  TRF2


AVISO CGJ N.º 477 /2008

 

O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ) e considerando o que consta dos autos do processo n.º 2005-283127

 

AVISA aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro ser obrigação dos mesmos, sob pena de caracterizar falta disciplinar, fiscalizar o uso de escritura de compra e venda de fração ideal, com formação de condomínio civil, como instrumento de viabilização da criação de loteamentos irregulares ou clandestinos e de burla a lei de parcelamento do solo, o que poderá ser depreendido não só do exame do título apresentado para registro, como também pelo exame dos elementos constantes da matrícula.


Neste sentido, deverão os Oficiais de Registro de Imóveis ter especial atenção com as sucessivas alienações de diminutas frações ideais de um determinado imóvel, muitas vezes em percentual idêntico, e nas quais os adquirentes não guardam relação de comunhão ou de identidade entre si, tais quais parentesco ou amizade.

 Suspeitando o Oficial do Registro de Imóveis da formação de loteamento irregular ou clandestino ou de burla a lei de parcelamento do solo pela via transversa da escritura de compra e venda de fração ideal, deverá notificar o fato a Corregedoria Geral da Justiça, ao Ministério Público e a Prefeitura Municipal da Comarca, para que adotem as providências cabíveis, sendo que a omissão no cumprimento desta diligência sujeita o mesmo a configuração de responsabilidade disciplinar. 

Por fim, convencido o Oficial de Registro de Imóveis que a venda da fração ideal se faz em burla da legislação de loteamentos, deverá exigir o cumprimento dos requisitos do referido diploma legal para inserção do título no registro imobiliário e, em não sendo atendida a exigência, negar registro ao título. 

Nesta última hipótese, não concordando a parte com a exigência formulada pelo oficial ou com a negativa de registro do título, poderá ser suscitada a dúvida prevista no artigo 198 da Lei 6015 de 1973 ao juízo de registros públicos competente.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2008.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça

https://www3.tjrj.jus.br/sophia_web/acervo/detalhe/144497?integra=1&utm_source=chatgpt.com


AVISO CGJ N.º 478/2008

 

O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ) e considerando o que consta dos autos do processo administrativo n.º 2005-283127

 

AVISA aos Tabeliães de Notas deste Estado que, no exercício de sua atividade, devem se abster de lavrar atos notariais que tenham por objeto negócios jurídicos de alienação de frações ideais sempre que a análise dos elementos objetivos do negócio revele a ocorrência de fraude à legislação cogente disciplinadora do parcelamento do solo.


Caso haja insistência dos interessados na feitura do instrumento público, será obrigatória a inserção neste de expressa declaração das partes quanto a ciência de que a transmissão de fração ideal para a formação de condomínio tradicional não implica na alienação de parcela certa e localizada de terreno.

 

Por último, tomando o Tabelião de Notas, no exercício de seu mister, conhecimento de negócio que possa, pelos indícios existentes, envolver parcelamento irregular do solo, deverá comunicar o fato a Corregedoria Geral da Justiça, a Prefeitura Municipal da Comarca e ao Ministério Público, para adoção das providências cabíveis.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2008.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça

 https://www3.tjrj.jus.br/sophia_web/acervo/detalhe/144314?integra=1&utm_source=chatgpt.com


Veja-se DECISÃO do CORREGEDOR GERAL do TJ SP em caso similar:


 
 

 

 



Serviço de Controle do Pessoal, Expedientes e Procedimentos Administrativos

Despachos/Pareceres/Decisões 19/2008


Parecer nº 19/2008-E - Processo CG. 2007/34628
: 02/06/2008

(19/2008-E)
RECURSO ADMINISTRATIVO
Rectes.: Antonio Aparecido Viali e s/m. Maria Helena Sangradim Viali
Ref.: 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de desdobro – Desmembramentos sucessivos – Número elevado de unidades oriundas da mesma área matriz – Necessidade do registro especial previsto na Lei nº 6.766/79 – Inteligência do subitem 150.4 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
                                           Cuida-se de recurso interposto por Antonio Aparecido Viali e s/m. Maria helena Sangradim Viali contra decisão do Juízo da Corregedoria Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, pela qual foi indeferido pedido de desdobro de terreno, sob o fundamento de que este é resultante de desmembramentos sucessivos.


GRANJA COMARY : A VERDADE FINALMENTE REVELADA


CRIMES CONFESSADOS POR LOTEADOR E ESCRIVÃO AO MP RJ NO IC 702/07

https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2013/03/granja-comary-verdade-fielmente-revelada.html


74 ANOS DO LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY - 54 ANOS GRILAGEM JUDICIAL DE TERRAS PÚBLICAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE EM TERESOPOLIS RJ


"Pagamos 120 MIL DOLARES de HONORÁRIOS para termos uma CANCELA FECHANDO as RUAS PÚBLICAS, nos EMBARGOS INFRINGENTES 87/97 na AÇÃO POPULAR movida por WILSON AMAURY LISBOA". 


Quem afirma é FERNANDO LEAL MORENO, ex síndico do inexistente CONDOMINIO COMARY GLEBA VI, na ATA da AGO de 31.01.1998, acostada às fls. 13 e ss da AÇÃO de Cobrança movida em 1998 contra proprietários NÃO associados, processo n. 0003587-13.1998.8.19.0061, e outros, e na CARTA CIRCULAR de 13.07.2001 ( abaixo),  reafirmado pela ex-advogada MÔNICA DEMORO na ATA da AGO  do falso Condominio Comary Gleba VI de 31.01.2O21.

https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2025/04/a-grilagem-de-terras-publicas-no.html


ENQUANTO NO RESTO DO BRASIL AS ASSOCIAÇÕES CIVIS LEGALMENTE CONSTITUIDAS SÃO IMPEDIDAS DE IMPOR COBRANÇAS CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS


TJ RJ FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA 6 PERDE POR UNANIMIDADE

https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2020/06/tj-rj-falso-condominio-comary-gleba-6.html


SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITOS HUMANOS 


  • Cancelamento da Súmula 79:
    A súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que permitia a cobrança de taxas de associação contra proprietários NÃO associados foi cancelada por não se alinhar com a Constituição da República.
  • Inconstitucionalidade:
    A súmula foi considerada inconstitucional porque contrariava o princípio da liberdade de associação, que prevalece sobre a proibição de enriquecimento sem causa.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO NA GLEBA XI DO LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY JULGADA IMPROCEDENTE 


TJ RJ CONFIRMA : AS RUAS da GRANJA COMARY SÃO VIAS PUBLICAS - Falso CONDOMINIO COMARY GLEBA 11 - B QUERIA SER "dono" de RUAS PUBLICAS" mas NÃO PODE  - todas as RUAS da GRANJA COMARY SÃO vias  PUBLICAS


Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer. Alegação de existência de condomínio pro indiviso Comary gleba XI-B. Pedido de reconhecimento de natureza privada da Avenida Resedá e da servidão Alecrim, integrantes do condomínio gleba XI-B . Sentença de improcedência, levando em conta o laudo pericial, conclusivo no sentido de que a Avenida Resedá foi classificada no plano viário Municipal nº 817/74 e a servidão Alecrim, instituída pela Lei Municipal nº 2424/05.

 Caracterização de bens públicos de uso comum do povo.

 Sentença que não merece reforma. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO .

(TJ-RJ - APL: 00055149120108190061, Relator.: Des(a). JDS. ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/10/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2018/10/tj-rj-confirma-as-ruas-da-granja-comary.html


MATÉRIAS COBERTAS PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL DE MÉRITO 


INADMISSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DO USO DE PROVAS ILÍCITAS CONTRA OS CIDADÃOS


USO DOLOSO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS JÁ DECLARADOS ILEGAIS PELA MUNICIPALIDADE E PELO PODER JUDICIÁRIO DESDE 1968


OFENSA AOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS DE  APROVAÇÃO E REGISTRO DO LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY 


LOTES INDIVIDUAIS E INDEPENDENTES  QUE FORAM ILEGALMENTE REGISTRADOS SOB FALSA NOMENCLATURA DE FRAÇÃO IDEAL DESIGNADA POR AREA X, QUADRA Y, GLEBA Z DO  LOTEAMENTO JARDIM COMARY


DESOBEDIÊNCIA LITIGÂNCIA FRAUDULENTA E DE MA FE


VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE , LIBERDADE DE IR E VIR, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, E A DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DA ASSOCIAÇÃO  PARA FINS ILÍCITOS 


OFENSA À COISA JULGADA DE MÉRITO FEDERAL E ESTADUAL


VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DAS LEIS DE LOTEAMENTOS, REGISTROS PÚBLICOS E CONDOMÍNIOS E DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS


PREVALENCIA DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988


FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XV PERDE DE NOVO 


APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA


EMBARGOS INFRINGENTES DO INEXISTENTE "CONDOMINIO COMARY GLEBA XV" DE INTUITO MERAMENTE PROCRASTINATORIO OPOSTOS EM MANIFESTA OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL 


INTEGRA DO ACÓRDÃO 

COM COMENTARIOS ELUCIDATIVOS 


0011434-65.2018.8.19.0061


Apelante: Sandro Guedes Guimarães 

Apelado: Condomínio Comary Gleba XV 

Relator: Des. Custódio de Barros Tostes


APELAÇÃO CÍVEL. 

COBRANÇA DE “COTAS CONDOMINIAIS”.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

 AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTALAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO DITO CONDOMÍNIO (AUTOR).

CONVENÇÃO NÃO REGISTRADA.

CNPJ NULO. 

EXISTÊNCIA DE MERA ASSOCIAÇÃO MANTENEDORADA.

IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COTAS E TAXAS DIANTE DA LIBERDADE CONSTITUCIONAL ASSOCIATIVA. TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF. PRECEDENTES DESTA E.CORTE EM CASOS CONGÊNERES. REFORMA DA SENTENÇA.

PROVIMENTO DA APELAÇÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011434-65.2018.8.19.0061 em que é apelante SANDRO GUEDES GUIMARÃES e apelado CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV.


ACORDAM os Desembargadores da Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Comary Gleba XV representado por seu síndico Arthur Rodrigues Filho em face de Sandro Guedes Guimarães.

 

Aduz a parte autora que, não obstante o dever do réu de participar do rateio das despesas comuns, está inadimplente quanto ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período compreendido entre 10/08/2013 a 10/08/2018, totalizando a quantia de R$ 31.778,49.


Assim, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, com os acréscimos legais.


O D. Juízo de origem proferiu sentença de procedência dos pedidos, nos seguintes termos: (fls. 409/501):


Isso posto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, corrigidas desde os respectivos vencimentos, pelos índices oficiais da CGJ, até o efetivo pagamento, contados os juros legais moratórios a partir de igual data.”


Apelou a parte ré às fls. 543/558 alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova testemunhal. 


No mérito, aduz que o apelado é, em verdade, uma associação de moradores, de modo que a sentença deveria se valer da Lei 13.465/17, que veda a cobrança de taxas de quem não se associou. 


Alternativamente, alega que caso não considerada associação, ao apelado somente restaria a configuração como condomínio de fato, o que exigiria a constituição em mora do devedor, o que não ocorreu. 


Além disso, aduz que o apelado não apresentou provas das despesas que alega suportar. 

Por fim, sustenta a prescrição de 3 anos sobre as cotas vencidas.

Assim, requer a reforma da sentença. Contrarrazões tempestivas às fls. 571/581.

O recurso é tempestivo e devidamente preparado (fl. 561).


 É o relatório.


VOTO


Conheço o recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

De início, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, sendo certo que não há fundamento para anular a sentença sob esse argumento. 


A decisão que indeferiu a produção de prova oral está em conformidade com o art. 370 do CPC, que permite o juiz rejeitar “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.


No caso, o d. magistrado indeferiu a produção de prova testemunhal de forma fundamentada, destacando:


“3. Em que pese haver pleito do Réu para produzir prova oral, verifico que o deferimento deste tipo de prova apenas serviria para protelar a presente demanda, violando, por conseguinte, o princípio da celeridade processual, nos termos do artigo 4º do CPC.


4. Ressalte-se que o ponto controvertido recai sobre matéria de direito, sendo dispensada a produção de prova oral”.


Assim, resta evidenciado que a decisão foi devidamente justificada e está em consonância com a legislação processual.


No mérito recursal, a controvérsia cinge-se à legitimidade do apelado para cobrar do apelante valores referentes às ditas cotas condominiais, havendo discussão se possui o apelado natureza de condomínio ou de associação de moradores.


------------------------------


COMENTÁRIOS 


artigo 7º, § 1º, da Lei nº 4.591/1964 (Lei dos Condomínios e Incorporações), que trata da instituição do condomínio edilício EXIGE REGISTRO DO CONTRATO no REGISTRO DE IMOVEIS 


Art. 7º O condomínio por unidades autônomas poderá ser instituído por ato entre vivos ou testamento, com inscrição no Registro de Imóveis.

 

§ 1º No ato de instituição do condomínio constarão, além do disposto no art. 32 da Lei nº 4.591/64:


  • a individualização das unidades, sua identificação e discriminação;
  • a fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
  • dispensando-se a descrição interna da unidade.

 

Ou seja:


  • Para haver um condomínio edilício válido, é obrigatória a inscrição no Registro de Imóveis do ato de instituição;
  • O ato deve individualizar cada unidade autônoma (apartamento, casa, loja etc.);
  • Deve constar a identificação e discriminação da unidade e sua fração ideal sobre o terreno e as partes comuns;
  • Não é obrigatória a descrição interna dos cômodos da unidade (ex.: número de quartos, salas).

Se não houver esse registro, não existe condomínio edilício juridicamente constituído.

Isto significa que  a "convenção" ou o "contrato" entre os proprietários não tem validade contra terceiros nem gera o regime jurídico próprio dos condomínios previstos na lei.

Esse ponto é essencial quando se combate falsos condomínios ou supostas convenções de condomínio não registradas no Registro de Imóveis e que são transcritas no cartório de Registro de Títulos e Documentos para fins de conservação apenas e que são usadas ilegalmente para instaurar ações de cobrança e execução contra proprietários NÃO associados.


IRRETROATIVIDADE DA LEI 


O ART. 1.358-A do CODIGO CIVIL de  2002 NÃO pode  ser aplicado retroativamente aos FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS porque trata-se de meras  "associações de fato"  que se aproveitam das fraudes contra o Decreto nº 3.079 de 1938, e dos produtos (provas) dos crimes de ação imediata e efeitos permanentes praticados  nos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis a partir de 1968, para esbulhar os proprietários não associados.


As matrículas irregulares dos LOTES foram abertas a partir de 1976 para  ocultar os crimes contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e a ECONOMIA POPULAR nas vendas dos LOTES Individuais e independentes das GLEBAS VI ATE XVI do LOTEAMENTO JARDIM COMARY, desmembradas entre 1968 e 1983,  cujos LOTES foram vendidos sob a falsa nomenclatura de "fração ideal".


Os atos ilegais dos  tabeliães e registradores  para fraudar a cadeia registraria do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY praticados a partir de 04.04.1968 são NULOS DE PLENO DIREITO e não podem ser convalidados pelo decurso do tempo, sendo certo que a LEI DA REURB LEI 13.465/2017 não pode ser aplicada ao LOTEAMENTO ABERTO E REGULAR DA GRANJA COMARY- LOTEAMENTO JARDIM COMARY. 


ILEGALIDADE PATENTE 


Em maio de 1968, RUBENS SANTOS ROCHA, um dos autores dos ilícitos penais, declarou perante o juízo da 1ª  Vara Cível que " a Lei 4.591/64 não se aplica ao condomínio porque DE CONSTRUÇÕES NÃO TRATA O CONDOMÍNIO COMARY 15 GLEBAS " ( proc. 2730/68).


Ou seja,  os proprietários do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY venderam LOTES DE TERRAS NUAS, sob a falsa nomenclatura de frações ideais localizadas e descritas com áreas em metros quadrados, localização exata e confrontantes definidos, características de LOTEAMENTO.


As matrículas dos lotes são provas inequívocas dos crimes tipificados nos art. 171  e art. 299 do Código Penal Brasileiro e no art. 50 da Lei 6766/79 que já estava em vigor em 1983 quando os LOTES  da gleba XV foram ilegalmente vendidos no 23o Ofício de Notas do Rio de Janeiro e registrados no Cartório de 1o Ofício de Registro de Imóveis de Teresópolis sob falsa nomenclatura de frações ideais.


Confira-se o caput da matrícula do LOTE 15 da GLEBA XV do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY(edital de leilão 2024)


Imóvel registrado no 1º Ofício do RGI da Comarca de Teresópolis-RJ. MATRÍCULA Nº 12.351 – Lº2-AP – FLS.82. 


Fração ideal de 1845/464.705 avos de uma área de terras próprias desmembrada da maior porção da denominada Granja Comary no Alto, nesta cidade, designada pela área nº15 da Gleba 15, com 1.563,00m², medindo de frente 30,00m, pela Rua José Nassaro, antiga Estrada “B”, pela lateral direita mede 87,00m, limitando pela área 14 existente; pela lateral esquerda mede 85,00m, limitando-se com a área 16, e nos fundos mede 17,50m, limitando-se com a reserva florestal. 

Dados do IPTU: Área terreno: 1563,00m². 

Utilização: territorial; 

Ocupação: baldio. 

Topografia: aclive. 

Terreno localizado em condomínio em área nobre da cidade, no bairro Carlos Guinle, junto à represa Carlos Guinle


Extrai-se da matrícula e dos Avisos CGJ nº 477/2008 e 478/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ-RJ),  que se trata de LOTEAMENTO e não de "condomínio".


 Os Avisos da CGJ-RJ impõem desde 2008  deveres específicos aos Tabeliães e registradores, proíbem expressamente o uso de frações ideais para mascarar parcelamentos irregulares (clandestinos) e determinam comunicação à Corregedoria Geral da Justiça,  o que não ocorreu. 

PROÍBEM expressamente o uso de frações ideais para mascarar parcelamentos irregulares (clandestinos) e determinam comunicação obrigatória às autoridades em caso de irregularidades, sob pena de responsabilização disciplinar.


AVISO CGJ Nº 477/2008

"AVISA aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro que é obrigação dos mesmos, sob pena de caracterizar falta disciplinar, fiscalizar o uso de escritura de compra e venda de fração ideal, com formação de condomínio civil, como instrumento de viabilização da criação de loteamentos irregulares ou clandestinos e de burla à lei de parcelamento do solo, o que poderá ser depreendido não só do exame do título apresentado para registro, como também pelo exame dos elementos constantes da matrícula, tais como descrição do imóvel, sucessivas alienações, existência de convenção de condomínio etc., devendo ser exigida, se for o caso, a regularização da situação perante o Poder Público Municipal, com a comprovação do atendimento das exigências legais urbanísticas."


AVISO CGJ Nº 478/2008

"AVISA aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro que constitui falta funcional grave permitir o registro de instrumentos de compra e venda de frações ideais, associada à posse exclusiva de área certa, a ensejar a caracterização de loteamento irregular ou clandestino, contrariando a legislação vigente, devendo o Oficial do Registro de Imóveis, diante da constatação da irregularidade, proceder à comunicação imediata ao Juízo Corregedor Permanente e à autoridade competente, para as providências cabíveis."


Os dois Avisos da CGJ-RJ estão no

CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  (2023)


Seção II – Dos loteamentos clandestinos 


Art. 1.334. Os oficiais de registro de imóveis são obrigados, sob pena de caracterizar falta disciplinar, a fiscalizar o uso de escritura de compra e venda de fração ideal, com formação de condomínio civil, como instrumento de viabilização da criação de loteamentos irregulares ou clandestinos, e de burla à lei de parcelamento do solo, o que poderá ser depreendido não só do exame do título apresentado para registro, como também pelo exame dos elementos constantes da matrícula. 

§ 1º. Para cumprir o disposto no caput, os registradores deverão dedicar especial atenção às sucessivas alienações de diminutas frações ideais de um determinado imóvel, muitas vezes em percentual idêntico, e nas quais os adquirentes não guardam relação de comunhão ou de identidade entre si, tais quais parentesco ou amizade. 


§ 2º. Suspeitando o oficial da formação de loteamento irregular ou clandestino, ou de  burla às normas legais que regulam o parcelamento do solo, pela via transversa da escritura de compra e venda de fração ideal, deverá comunicar o fato à 

Corregedoria Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Prefeitura Municipal da 

Comarca, para que adotem as providências cabíveis, sendo certo que a omissão 

no cumprimento desta diligência o sujeitará à apuração de responsabilidade 

disciplinar. 


§ 3º. A comunicação prevista no parágrafo anterior deverá expor os fatos e os 

fundamentos que levaram o oficial a identificar, no título apresentado para 

inserção no fólio real, uma forma de loteamento irregular ou clandestino, ou de 

burla às normas legais que regulam o parcelamento do solo, e será instruída com 

os seguintes documentos: 

I – cópia do título apresentado para registro; 

II – cópia do inteiro teor da matrícula; 

III – cópia de eventual convenção de condomínio registrada; e 

IV – quaisquer outros documentos que entender necessários para a instrução da comunicação. 

§ 4º. A comunicação enviada à Corregedoria Geral da Justiça deverá observar os 

requisitos previstos no parágrafo anterior, acrescida da comprovação de cópia da 

comunicação encaminhada ao Ministério Público e à Prefeitura Municipal da 

Comarca. 

§ 5º. Convencido o oficial de que a venda da fração ideal se faz em burla da 

legislação de loteamentos, deverá exigir o cumprimento dos requisitos legais para 

a inserção do título no registro imobiliário e, em não sendo atendida a exigência, 

negará registro ao título. Nesta última hipótese, não concordando a parte com a 

exigência formulada ou com a negativa de registro do título, poderá suscitar dúvida 

ao juízo de registros públicos competente. 


Art. 1.335. Os oficiais não poderão registrar as escrituras ou instrumentos 

particulares envolvendo alienação de frações ideais, quando, baseados em dados 

objetivos, constatarem a ocorrência de fraude e infringência à lei e ao 

ordenamento positivo, consistente na instituição ou ampliação de loteamentos de 

fato. 

§ 1º. Para os fins previstos no caput, considerar-se-á fração ideal a resultante do 

desdobramento do imóvel em partes não localizadas ou delimitadas, e declaradas 

como contidas na área original, e que estejam acarretando a formação de falsos 

condomínios em razão das alienações.


§ 2º. As frações poderão estar expressas, indistintamente, em percentuais, 

frações decimais ou ordinárias ou em área por metros quadrados, hectares, ou 

outras medidas. 

§ 3º. Ao reconhecimento de configuração de loteamento clandestino ou irregular, 

entre outros dados objetivos a serem valorados, concorrem, isolada ou em 

conjunto, os da disparidade entre a área fracionada e a do todo maior, forma de 

pagamento do preço em prestações e critérios de rescisão contratual. 


§ 4º. A restrição contida neste artigo não se aplica aos condomínios edilícios, por 

serem previstos e tutelados por legislação especial. Sobrevindo dúvida sobre o 

enquadramento do imóvel objeto de alienação nas leis condominial e de 

parcelamento do solo urbano, o registrador poderá oficiar à Prefeitura municipal a 

fim de obter informações que lhe permitam melhor apurar a situação. 


Art. 1.336. Inconformando-se o apresentante do título levado a registro com a 

negativa do oficial em registrá-lo, poderá solicitar que suscite dúvida ao juízo 

competente. 


Art. 1.337. Havendo indícios suficientes ou evidências da constituição de 

loteamento de fato, o oficial dará ciência ao representante do Ministério Público, 

encaminhando a documentação disponível.


APROVAÇÃO DO ARRUAMENTO DE TODAS AS GLEBAS PELA MUNICIPALIDADE 


Ocorre, ainda, que todas as plantas de ARRUAMENTO e LOTEAMENTO das glebas, com todos os lotes individuais e independentes demarcados foram APROVADAS pela MUNICIPALIDADE, que REGULARIZOU os lotes irregulares e estão registradas no Cadastro Técnico Municipal e no CARTÓRIO DE 1º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS.


Cumpre esclarecer que estes fatos estão robusta e abundantemente comprovados nos registros públicos e nos autos dos processos judiciais e administrativos e nos mais de 48 volumes dos INQUÉRITOS CIVIS da 1a e da 2a Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Teresópolis RJ, IC 702/07, IC 1012/09, IC 1013/09, IC 1014/09, IC 1015/09; IC 117/11, e outros.


Essa matéria foi tratada pelo STF no julgamento da ADI 1706-DF e no julgamento do RE 432.106-RJ,  onde o Min. Marco Aurélio Mello  enfatizou que "por não se confundir associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 4.591/64, descabe impor cobranças a proprietário não associado. Princípios da legalidade e da autonomia da vontade".


INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO COMARY GLEBA (VI ATÉ XV)


Especialmente no caso do falso CONDOMINIO COMARY GLEBA XV  essa  matéria já foi decidida no julgamento da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO julgada PROCEDENTE já transitada em julgado:


26ª CÂMARA CÍVEL 


RELATORA: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA

gab.desnatachangtgo@tjrj.jus.br


APELAÇÃO Nº 0008659-48.2016.8.19.0061

APELANTE: PAULO BENEDITO FREITAS ALBUQUERQUE

APELADOS: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV e ASSOCIAÇÃO 

MANTENEDORA DA GLEBA XV

ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE 

IMPROCEDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. REVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE NA COBRANÇA. TEMA 882 DO STJ E TEMA 492 DO STF. MARCO TEMPORAL DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O APELANTE ERA ASSOCIADO ANTES DA LEI 13.465/2017. RECURSO PROVIDO.

Apelação Cível. Pretensão de desconstituição de débito condominial ao argumento de que é inexistente o condomínio. Sentença de inprocedência e procedência da reconvenção. 

Apelo autoral. Inexistência de condomínio regularmente constituído. Em que pese haver registro na matrícula do imóvel e convenção, esta foi efetivada em desconformidade com a determinação da legislação específica (Lei 4.591/64). 

Tese firmada no tema 492 do STF:

 “ É  inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou fe anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". Imóvel adquirido em 2011, portanto antes da Lei 13465/2017. 

Associação não configurada. Improcedência da reconvenção. Sucumbência revertida. 

Recurso provido.

ACÓRDÃO

Examinados e discutidos estes autos, ACORDAM os Julgadores da Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2023 (data da sessão de julgamento.)

DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA

RELATORA


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Cont. VOTO do RELATOR 


Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1.358-A, permite a instauração de condomínio de lotes nos seguintes termos:

Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística."


Assim, os condomínios de lote regem-se, também. pelas regras dispostas para o condomínio edilício 


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COMENTÁRIOS 


Como já se viu, não há falar em "condomínio de lotes" ao caso das fraudes no REGISTRO DE IMOVEIS das GLEBAS VI ate XVI do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY!

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Continuação do VOTO do RELATOR 


Nesse sentido, quanto à sua constituição e instalação, a legislação específica (Lei nº 4.591/1964), exige convenção com aprovação de representantes de 2/3 das frações ideais, devidamente registrada no Registro de Imóveis:


Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.

§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.

§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.


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COMENTÁRIO 


Com o devido respeito, não é a "convenção" que cria o "condomínio edilício" , mas sim registro do "contrato de constituição de condominio" exigido pelo art. 7º da Lei 4.591/64, e o depósito de todos os documentos exigidos pelo art. 32 e outros da LEI DE CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS LEI 4591/64, que não existe, porque DE CONSTRUÇÕES NÃO TRATA O CONDOMÍNIO COMARY" sendo absurda a tentativa de usar, póstumamente, o art. 3º do Decreto Lei nº 271 de 1967, que, frisa-se, jamais foi usado em nenhum dos documentos e registros do LOTEAMENTO aberto  JARDIM COMARY ou no teratologico "Intrumento particular de contrato de constituição e  Estatutos da convenção do Condomínio Comary (15glebas) " de 04.04.1968. 


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Continuação do VOTO do RELATOR 


Compulsando os autos, verifica-se que não existem provas acerca dos documentos constitutivos do condomínio, havendo, apenas, a matrícula do imóvel como “condomínio pro indiviso” (fls. 19).

Não se olvida que há nos autos documento nomeado “Convenção de Condomínio”, mas se trata, na verdade, de Ata da Assembleia Extraordinária realizada para a sua aprovação em 17 de janeiro de 2004 (fls. 346/354). 


No entanto, da análise do documento, não é possível verificar se o quórum de aprovação foi respeitado. 

Mais que isso, não há qualquer prova de registro da referida Convenção.


Em paralelo, o CNPJ constante no supracitado documento como sendo do Condomínio Gleba XV, consoante destaca a parte apelante, encontra- se com a situação cadastral “nulo” na Receita Federal, em razão da existência de vícios:


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COMENTÁRIOS 


As inscrições indevidas no CNPJ de todas as "associações de fato" falsamente intituladas "CONDOMINIO COMARY GLEBA XV" e "CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VII -B" e todas as demais, foram ANULADAS pelo Superintendente da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL por motivo de "ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA" em cumprimento das leis e da sentença que determinou o CANCELAMENTO  do REGISTRO  n. 755 no Livro 3-C do REGISTRO DE IMOVEIS, feito em 23/03/1992, por nulidade absoluta insanável,  ILEGALIDADE do "Instrumento PARTICULAR de Contrato de constituição de condominio e estatutos da convenção do Condomínio Comary 15 glebas"de 04.04.1968 do  Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com força de coisa julgada material de mérito transitada em 16/01/1996 ! ( proc. 1684/1994).


O falso CONDOMINIO COMARY GLEBA XV não Apelou da sentença do Juiz Federal de Teresópolis RJ e criou a  associação de moradores "AMG COMARY GLEBA XV" para servir de "laranja" perante o fisco e o Sistema Financeiro Nacional.


O falso "Condominio Comary Gleba VII-B" apelou e  nada adiantou porque o TRF2 manteve a sentença do Juiz Federal que negou a devolução dos CNPJ e declarou a nulidade absoluta insanável das "Convenções de condomínio" da Gleba XV e da GLEBA VII-B".


TRF2 - JUSTIÇA FEDERAL ACABA COM A FARSA DOS SIMULADOS "CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 6 A 15 "

 

Nº CNJ : 0000247-81.2011.4.02.5115

RELATOR : JUÍZA FED. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD, EM SUBST. AO DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE : CONDOMINIO COMARY GLEBA VII-B

APELADO : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM : 1 VARA JUSTIÇA FEDERAL TERESOPOLIS/RJ (201151150002472)

https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2014/02/trf2-justica-federal-acaba-com-farsa.html


O falso "Condomínio Comary gleba VI"  e o falso "Condominio Residencial da Gleba 8D" também processaram a RECEITA FEDERAL na JUSTIÇA FEDERAL  mas não conseguiram "reaver" as inscrições indevidas no CNPJ que  foram ANULADAS pelos mesmos motivos e continuam usando "laranjas" em juízo para cobrar .e executar proprietários não associados, com ajuda  de magistrados estaduais absolutamente incompetentes, e contrariando decisões judiciais transitadas em julgado desde a década de 1968 e as decisões obrigatórias do STF e do STJ.

https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2025/04/descalabro-no-tj-rj-juizes-estaduais.html

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Continuação do VOTO do RELATOR 


Outrossim, como também pontuado pelo apelante, é de conhecimento desta E. Corte, a existência de sentença na 1ª Vara Federal de Teresópolis, confirmada pelo TRF2, que descreve a natureza do apelado em demanda pela manutenção do seu CNPJ.

 Destaca-se o trecho da ementa do acórdão confirmatório (Processo nº 0000245-14.2011.4.02.5115):


“2. O autor não tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, já que não há um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos proprietários. Nem tampouco é condomínio edilício, sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou forçado, e a inicial afirma que a associação é voluntária.”


No mesmo sentido, destaca-se que as situações fáticas descritas nos documentos de fls. 572 e 602/609 juntados pela parte autora/apelada não se confundem com os requisitos necessários para formalização jurídica de condomínio.


Registre-se, ainda, que há no processo manifestação do Ministério Público sobre a natureza do alegado condomínio (fls. 648), cuja transcrição sem impõe:

 

Alega o apelante que, no caso, há um condomínio voluntário regido pelos arts. 1.314 a 1.326 do Código Civil, pois há copropriedade de frações ideais.


Entretanto, ao que tudo indica nos autos, a extensa área conhecida como “Comary Gleba XV” caracteriza-se como loteamento.

Neste caso, com o registro do memorial de loteamento, as áreas de uso comum, as destinadas a ruas, equipamentos urbanos e de infraestrutura passam a pertencer automaticamente ao domínio da municipalidade, nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766/79...”


Verifica-se, em verdade, que se trata de mera associação mantenedora (fls. 273/282), o que afasta a exigibilidade na cobrança de taxas diante da liberdade constitucional associativa.

De igual modo, não há qualquer prova nos autos que indique qual seria a destinação dos valores cobrados, isto é, de que são realizados gastos regulares com as áreas comuns da gleba, o que poderia dar margem a enriquecimento sem causa, dada a imprecisão dos beneficiados pelos gastos alegados.

Portanto, diante da ausência dos requisitos legais de constituição do Condomínio, a parte autora, ora apelada, assim não pode ser reconhecida.


Este é, inclusive, o entendimento do E. STJ no julgamento a respeito da “validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo”.


Destaca-se a tese firmada (Tema 882

 

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.”

Na mesma esteira, verifica-se o Tema 492, do e. Supremo Tribunal Federal:

 

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 

13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis"


Com efeito, não há qualquer prova da associação da parte apelante seja antes ou depois da Lei nº 13.465/17, revelando-se, mais uma vez, descabida a cobrança das cotas condominiais.

Por oportuno, colaciona-se o entendimento desta E. Corte em casos congêneres:

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. REVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE NA COBRANÇA. TEMA 882 DO STJ E TEMA 492 DO STF. MARCO TEMPORAL DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O APELANTE ERA ASSOCIADO ANTES DA LEI 13.465/2017. RECURSO PROVIDO.

Apelação Cível. Pretensão de desconstituição de débito condominial ao argumento de que é inexistente o condomínio. Sentença de improcedência e procedência da reconvenção. Apelo autoral. Inexistência de condomínio regularmente constituído. Em que pese haver registro na matrícula do imóvel e convenção, esta foi efetivada em desconformidade com a determinação da legislação específica (Lei 4.591/64). 

Tese firmada no tema 492 do STF: " É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". Imóvel adquirido  em  2011,  portanto  antes  da  Lei  13465/2017.

Associação não configurada. Improcedência da reconvenção. Sucumbência revertida.

Recurso provido.

(0008659-48.2016.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA

- Julgamento: 28/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

.............................................................


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.

TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMAS 492 DO STF E 882 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COPROPRIEDADE SOBRE ÁREAS COMUNS E REGISTRO CARTORÁRIO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO, BEM COMO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A ANUÊNCIA DOS APELANTES EM SE ASSOCIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.

RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

(0003475-09.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 29/11/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA

2ª CÂMARA CIVEL)


Assim, a razão assiste ao apelante.

Ante todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para julgar improcedente o pedido, condenando-se o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.


Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.


Desembargador CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES


Processo No: 0011434-65.2018.8.19.0061 TJ/RJ - 26/04/2025 12:43 -

 Segunda Instância - 

Autuado em 13/11/2023 

Processo eletrônico - clique aqui para visualizar.

 

 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

 (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) 

DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES

 SANDRO GUEDES GUIMARÃES

 CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV

 0011434-65.2018.8.19.0061 

RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL 

FASE ATUAL: Data do Movimento: Tipo: Magistrado: 

Terminativo: Não 


Despacho: Destino: 

FASE: Data do Movimento: Magistrado: Motivo: Magistrado: Despacho - Mero expediente 18/03/2025 15:54 

Mero expediente DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES


Peço dia para julgamento (ED). asp 

SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) 

Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao 

15/01/2025 15:02 

Relator DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES


COMENTÁRIOS 


Parabéns ao Desembargador CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES 


HOMENAGEM AO PAPA FRANCISCO "Construir pontes e não muros".

26.04.2025

"Bem-aventurados os que promovem a paz, porque serão chamados filhos de Deus." (Mt 5,9)


Construir pontes e não muros” é uma exortação que ele repetiu muitas vezes, e o serviço da fé como Sucessor do Apóstolo Pedro esteve sempre unido ao serviço do homem em todas as suas dimensões



Homenagem ao Papa Francisco: Construir Pontes, Não Muros


Hoje, diante do céu e da terra, rendemos homenagem à vida luminosa de Papa Francisco, o incansável construtor de pontes.


Francisco nos ensinou que ser cristão é ir ao encontro do outro, derrubando muros de ódio, intolerância, preconceito e violência.

 Em tempos sombrios, ele nos lembrou que a luz da misericórdia é capaz de atravessar qualquer barreira, de curar qualquer ferida, de reconciliar até os inimigos.


Foi com gestos simples — um abraço a um leproso, um beijo em uma criança refugiada, um apelo incansável pela paz — que ele mudou o mundo. 

Foi com palavras desarmadas — “Quem sou eu para julgar?” — que ele desarmou corações endurecidos. 

Foi com coragem evangélica — chamando os muros de escândalo, as guerras de fracasso da humanidade — que ele despertou consciências adormecidas.

Francisco caminhou entre nós como servo dos servos de Deus, fazendo-se pequeno para que a grandeza de Cristo brilhasse. 

Ele foi o eco vivo do chamado de Deus a construir pontes, e não muros.

Hoje, enquanto seus olhos se fecham para este mundo, vemos abrir-se para ele as portas eternas da Casa do Pai.

E nós, com gratidão imensa, assumimos o legado que nos deixou: ser construtores de paz, pontes de fraternidade, arautos da esperança.


Papa Francisco, santo pastor dos nossos tempos, rogai por nós!


Homilia do Funeral do Papa Francisco

(Cardeal Giovanni Battista Re – 26/04/2025 – Praça de São Pedro, Vaticano)


"**Nesta majestosa praça de São Pedro, onde o Papa Francisco celebrou tantas vezes a Eucaristia e presidiu a grandes encontros ao longo destes 12 anos, encontramo-nos reunidos em oração à volta dos seus restos mortais com o coração triste, mas sustentados pelas certezas da fé, que nos garante que a existência humana não termina no túmulo, mas na casa do Pai, numa vida de felicidade que não terá ocaso.


O Papa Francisco foi um grande dom de Deus para a Igreja e para o mundo. A sua vida foi um testemunho constante de humildade, simplicidade e amor incondicional por todos, especialmente pelos mais pobres e marginalizados.


A guerra deixa sempre o mundo pior do que estava: é sempre uma derrota dolorosa e trágica para todos. 'Construir pontes e não muros' é uma exortação que ele repetiu muitas vezes, e o serviço da fé como Sucessor do Apóstolo Pedro esteve sempre unido ao serviço do homem em todas as suas dimensões.


Perante o eclodir de tantas guerras nos últimos anos, com horrores desumanos e inúmeras mortes e destruições, o Papa Francisco levantou incessantemente a sua voz implorando a paz e convidando à sensatez.

 Porque a guerra – dizia ele – é apenas morte de pessoas e destruição de casas, hospitais e escolas.


Várias vezes utilizou a imagem da Igreja como um 'hospital de campanha' depois de uma batalha em que houve muitos feridos;

 uma Igreja desejosa de cuidar com determinação dos problemas das pessoas e das grandes angústias que dilaceram o mundo contemporâneo; 

uma Igreja capaz de se inclinar sobre cada homem, independentemente da sua fé ou condição, curando as suas feridas.


Francisco nos deixa o exemplo de uma vida dedicada a construir um mundo mais justo, mais fraterno e mais humano. 

Sua memória viverá em nossos corações como estímulo a seguirmos suas pegadas no caminho do Evangelho, da paz e da misericórdia.


Que Deus o acolha em sua infinita bondade e lhe conceda a recompensa reservada aos servos bons e fiéis.**"


AMÉM