quarta-feira, 24 de junho de 2020

TJ RJ FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA 6 PERDE POR UNANIMIDADE

JUSTIÇA TARDA MAS NÃO FALHA 

VITORIA ! 

PARABÉNS DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA e DES. 18a Camara Civel do TJ RJ !!!!!

APELAÇÃO nº 0021427-40.2015.8.19.0061

APELANTE: CONDOMINIO COMARY GLEBA VI

APELADOS: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE GUINLE

RELATOR: 

Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA. 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Condomínio autor que alega que o condomínio réu se situa dentro de sua área, fazendo uso de servidão de passagem para pedestres e veículos, e pretende o pagamento de contribuição mensal em virtude de ser beneficiado por serviços prestados a título de conservação, limpeza e segurança na área comum. O fato de o réu ter contribuído voluntariamente durante um período com a Associação pelos serviços, não gera a obrigatoriedade de pagamento da taxa. Falta de comprovação de que o imóvel é encravado. Servidão de passagem não titulada que se diferencia da passagem forçada, inaplicabilidade do art. 1.285 do CC. Serviços e manutenção da área que são cobradas pela Associação dos Voluntários de Comary. Entendimento pacificado do STF e STJ, no sentido da inviabilidade de cobrança compulsória de taxas condominiais de manutenção de imóveis não associados. Princípio da livre associação.Ausência de prova da relação obrigacional. Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, artigo 373, I, do CPC/2015 (333, I, do CPC/73). Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível 0021427-40.2015.8.19.0061 em que figuram como apelante o CONDOMINIO COMARY GLEBA VI e apelado CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE GUINLE.

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima Oitava  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

NEGO PROVIMENTO ao recurso e majoro em 02% (dois por cento) os honorários fixados, a título de sucumbência recursal, em obediência ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

EDUARDO deAZEVEDO PAIVA
Desembargador Relator
PARABÉNS !!!!
A farsa foi destruída: 
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO COMARY GLEBA VI, em face do CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE GUINLE, em que se cobra contribuição mensal relativa a serviços prestados em virtude de  servidão de passagem. O autor alega que o Condomínio réu fica dentro de sua área e se utiliza de servidão de passagem para pedestres e veículos, além de outros benefícios como limpeza de áreas comuns, conservação de placas, jardinagem, segurança, monitoramento, por isso deve contribuir por estes serviços. Argumenta que o demandado deve a quantia de R$ 21.059,70, referente ao período de 05/11/2012 a 05/11/2015, pelos serviços e derivados da servidão direta e indireta.
O réu apresentou contestação (índice 61).
Sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca
de Teresópolis (índice147) na qual foi julgado improcedente o pedido, nos seguintes termos:

“...Note-se que a parte autora alega que o antigo síndico efetuava o  pagamento, que foi suspenso com a mudança do representante do 
condomínio réu, no entanto, não apresentou qualquer documento 
hábil a demonstrar tal alegação. 
De igual forma, não apresentou nenhum documento que demonstre 
que o réu esteja obrigado a tal pagamento. 
Assim sendo, da análise dos autos impõe-se, enfim, a improcedência 
do pedido. 
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e EXTINTO O 
PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, 1 do CPC. 
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários 
advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da 
causa. "
Atos Executivos da RFB números  20 e 21 de 02.05.2007 ANULARAM
Por inscrições indevidas
 os CNPJ dos falsos condominios glebas 8D e
 condominio comary gleba 6 em cumprimento de decisões judiciais transitadas
em julgado 
Obs : A AVOCO foi criada  em 2009 depois que a Secretaria da Receita Federal ANULOU por inscrição indevida o CNPJ deste falso condomínio e o Banco Central do Brasil mandou o ITAÚ encerrar as contas bancarias irregulares por causa de fraudes  nos Registros de Imoveis e uso de documentos publicos  ideologicamente falsos 
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Falso CONDOMINIO EDILICIO INSTAURA ações judiciais irregulares  

A audácia dos agentes da ilegalidade que imperam na Granja Comary em Teresópolis, RJ , parece não ter fim...


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