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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

CNBB LANÇA HOJE A CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2012 : PELA SAÚDE PUBLICA : Reconciliai-vos com Deus. É agora o momento favorável.

QUARTA FEIRA DE CINZAS - INICIO DA QUARESMA
aprendei a fazer o bem; buscai a justiça, acabai com a opressão, fazei justiça ao órfão, defendei a causa da viúva.
Reconciliai-vos com Deus. É agora o momento favorável.
ASSISTA AO VIVO A MISSA DE APARECIDA 
CNBB  LANÇA HOJE 22.02.2012 A  CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2012
QUE A SAÚDE SE DIFUNDA SOBRE A TERRA 
LITURGIA 

leituras do dia 22 de fevereiro de 2012 

-Leitura da profecia de Joel.
2′ Agora, diz o Senhor, voltai para mim com todo o vosso coração, com jejuns, lágrimas e gemidos;
13 rasgai o coração, e não as vestes; e voltai para o Senhor, vosso Deus; ele é benigno e compassivo, paciente e cheio de misericórdia, inclinado a perdoar o castigo’.
14 Quem sabe, se ele se volta para vós e vos perdoa, e deixa atrás de si a bênção, oblação e libação para o Senhor, vosso Deus?
15 Tocai trombeta em Sião, prescrevei o jejum sagrado, convocai a assembléia;
16 congregai o povo, realizai cerimônias de culto, reuni anciãos, ajuntai crianças e lactentes; deixe o esposo seu aposento, e a esposa, seu leito.
17 Chorem, postos entre o vestíbulo e o altar, os ministros sagrados do Senhor, e digam: ’Perdoa, Senhor, a teu povo, e não deixes que esta tua herança sofra infâmia e que as nações a dominem.’ Por que se haveria de dizer entre os povos: ’Onde está o Deus deles?’
18 Então o Senhor encheu-se de zelo por sua terra e perdoou ao seu povo.
Palavra do Senhor.


Salmo responsorial 50/51
Misericórdia, ó Senhor, pois pecamos. 
Tende piedade, ó meu Deus, misericórdia! Na imensidão de vosso amor, purificai-me! 
Lavai-me todo inteiro do pecado e apagai completamente a minha culpa!
Eu reconheço toda a minha iniqüidade, o meu pecado está sempre à minha frente.
Foi contra vós, só contra vós, que eu pequei, pratiquei o que é mau aos vossos olhos !
Criai em mim um coração que seja puro, daí-me de novo um espírito decidido. Ó Senhor, não me afasteis de vossa face nem retireis de mim o vosso Santo Espírito!
Daí-me de novo a alegria de ser salvo e confirmai-me com espírito generoso!
Abri meus lábios, ó Senhor, para cantar, e minha boca anunciará vosso louvor!
Leitura (2 Coríntios 5,20-6,2)
Leitura da segunda carta de são Paulo aos Coríntios. 5 20 

Portanto, desempenhamos o encargo de embaixadores em nome de Cristo, e é Deus mesmo que exorta por nosso intermédio. Em nome de Cristo vos rogamos: reconciliai-vos com Deus21 Aquele que não conheceu o pecado, Deus o fez pecado por nós, para que nele nós nos tornássemos justiça de Deus. 6 1 Na qualidade de colaboradores seus, exortamo-vos a que não recebais a graça de Deus em vão. 2 Pois ele diz: “Eu te ouvi no tempo favorável e te ajudei no dia da salvação”. Agora é o tempo favorável, agora é o dia da salvação. Palavra do Senhor.
 - CRER NO EVANGELHO É CRER NO PROPRIO CRISTO 
Evangelho (Mateus 6,1-6.16-18)
Jesus Cristo, sois bendito, sois o ungido de Deus Pai! Oxalá ouvísseis hoje a sua voz: não fecheis os corações como em Meriba! (Sl 94,8)
Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo segundo Mateus. 6 1 Disse Jesus: “Guardai-vos de fazer vossas boas obras diante dos homens, para serdes vistos por eles. Do contrário, não tereis recompensa junto de vosso Pai que está no céu. 2 Quando, pois, dás esmola, não toques a trombeta diante de ti, como fazem os hipócritas nas sinagogas e nas ruas, para serem louvados pelos homens. Em verdade eu vos digo: já receberam sua recompensa. 3 Quando deres esmola, que tua mão esquerda não saiba o que fez a direita. 4 Assim, a tua esmola se fará em segredo; e teu Pai, que vê o escondido, recompensar-te-á. 5 Quando orardes, não façais como os hipócritas, que gostam de orar de pé nas sinagogas e nas esquinas das ruas, para serem vistos pelos homens. Em verdade eu vos digo: já receberam sua recompensa. 6 Quando orares, entra no teu quarto, fecha a porta e ora ao teu Pai em segredo; e teu Pai, que vê num lugar oculto, recompensar-te-á. 16 Quando jejuardes, não tomeis um ar triste como os hipócritas, que mostram um semblante abatido para manifestar aos homens que jejuam. Em verdade eu vos digo: já receberam sua recompensa. 17 Quando jejuares, perfuma a tua cabeça e lava o teu rosto. 18 Assim, não parecerá aos homens que jejuas, mas somente a teu Pai que está presente ao oculto; e teu Pai, que vê num lugar oculto, recompensar-te-á”. Palavra da Salvação.
Comentário ao Evangelho
A RECOMPENSA DIVINA
Todo gesto de piedade visa ser agradável a Deus. Nele, o ser humano busca manifestar o mais íntimo de si mesmo, na esperança do reconhecimento divino. Realiza o que lhe parece corresponder aos anseios do Pai. Transforma, em ação, seus sentimentos profundos de amor e gratidão. A esmola, a oração e o jejum são expressões excelentes de piedade, por parte de quem procura viver uma intensa vida de comunhão. Elas supõem a capacidade de ir ao encontro do irmão carente, a quem se deve socorrer; transcender os próprios limites e viver em comunhão com o Senhor; ordenar as paixões que impedem o ser humano de ser solidário e fraterno. A piedade é, pois, vivida como comunhão. A recompensa divina advém, na medida em que a piedade é praticada na humildade e no escondimento, prescindindo do reconhecimento humano. O Pai vê e reconhece o valor do gesto humano, quando praticado com sinceridade de coração. A busca consciente de louvor por parte dos outros mina, pela raiz, os gestos de piedade e lhes desvirtua o sentido, impedindo-os de atingir seu objetivo. Somos instruídos a vivenciar nossa piedade, de maneira secreta. Só assim, quem vê o que é feito em segredo, dar-nos-á a recompensa esperada.
Oração Divino Espírito, faze-me sincero na prática da piedade, para que minha esmola, minha oração e meu jejum recebam a devida recompensa do Pai.
(O comentário do Evangelho é feito pelo Pe. Jaldemir Vitório – Jesuíta, Doutor em Exegese Bíblica, Professor da FAJE – fonte blog do PEDRO ALTINOe :
Sobre as oferendas
Oferecendo-vos este sacrifício no começo da Quaresma, nós vos suplicamos, ó Deus, a graça de dominar nossos maus desejos pelas obras de penitência e caridade, para que, purificados de nossas faltas, celebremos com fervor a paixão do vosso Filho. Por Cristo, nosso Senhor.
Antífona da comunhão: O que medita dia e noite na lei do Senhor dará seu fruto no devido tempo (Sl 1,2s)
Depois da comunhão
Ó Deus, fazei que sejamos ajudados pelo sacramento que acabamos de receber, para que o jejum de hoje vos seja agradável e nos sirva de remédio. Por Cristo, nosso Senhor.


QUE O TEMOR A DEUS SE DIFUNDA SOBRE A TERRA 
aprendei a fazer o bem; buscai a justiça, acabai com a opressão, fazei justiça ao órfão, defendei a causa da viúva.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

STJ : PODER-DEVER DO MUNICIPIO EM FISCALIZAR LOTEAMENTO IRREGULAR É ATO OBRIGATORIO


É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município
tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento
irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do
solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto,
DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 13.6.2005.



Processo
REsp 1170929 / SP
RECURSO ESPECIAL
2009/0230683-7
Relator(a)
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 27/05/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.  JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE
AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 302,
III, 331, § 2º, 332, 333, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. ART. 40 DA
LEI 6.766/79. PRECEDENTES DO STJ.
1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de São Paulo
ajuizou ação civil pública contra o Município, a Associação de
Ocupantes e dois sócios, objetivando a regularização do loteamento,
que foi julgada procedente para condenar os requeridos à realização
de obras necessárias à infra-estrutura do loteamento irregular,
dentre outras cominações.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos
como violados (302, III, 331, § 2º, 332, 333, I e II do Código de
Processo Civil) torna inadmissível o recurso especial. Incidência
das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município
tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento
irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do
solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto,
DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 13.6.2005.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
        ART:00040

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00131 ART:00535

LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00030 INC:00008

Veja
(PROVAS - VALORAÇÃO - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - CERCEAMENTO DE
DEFESA)
     STJ - RESP 810667-RJ, RESP 474475-SP
(LOTEAMENTO IRREGULAR - MUNICÍPIO - PODER-DEVER)
     STJ - RESP 447433-SP, RESP 432531-SP,
           RESP 448216-SP, RESP 131697-SP (RSTJ 196/158)

ATENÇÃO TERESÓPOLIS : USO DE CNPJ VÁLIDO É OBRIGATÓRIO na inicial de ações originárias

ESTA EXIGÊNCIA DA UNIÃO E DO  CNJ  JÁ ESTA EM VIGOR HÁ ANOS,  PORÉM OS FALSOS CONDOMINIOS EDILÍCIOS QUE ATUAM NA GRANJA COMARY EM TERESOPOLIS CONTINUAM A INTERPOR NOVAS AÇÕES DE COBRANÇA DE FALSAS "COTAS CONDOMINIAIS" USANDO  NUMEROS DE INCRIÇÕES NO CNPJ INEXISTENTES ,QUE FORAM  ANULADOS DE OFICIO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL POR ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA , JUNTAMENTE COM CPF DE FALSOS SINDICOS PARA INSTAURAR NOVAS AÇÕES JUDICIAIS VISANDO IMPOR COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSAS COTAS  CONDOMINIAIS . SAIBA MAIS LENDO :

02 Fev 2012
O falso e ilegal Condominio edilicio da Gleba 8-D em comary está usando, mais uma vez, o CNPJ inexistente e o CPF do pretenso SINDICO , com autorização do juiz - pois não possui nenhum dos documentos exigidos em lei para exercer ...
27 Abr 2011
FALSO CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA 8-D, AFRONTA A CONSTITUIÇAO FEDERAL, FERE DIREITOS ADQUIRIDOS, AFRONTA A COISA JULGADA MATERIAL, NEGA AUTORIDADE DO SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA...
Novas provas : Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS usando LARANJAS no Rio de Janeiro enquanto isto ... A ILEGALIDADE EXPLICITA CONTINUA ! Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio ...
08 Nov 2011
LEIAM Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro: saiba mais ... É PRECISO QUE OS DEMAIS JUIZES E DESEMBARGADORES DO RIO DE JANEIRO REPUDIEM AS AÇÕES DE COBRANÇAS ...
DEFENDA SEUS DIREITOS - SUMULA 79 DO TJ RJ 
27 Set 2011
Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro leia aqui. A SUMULA 79 - COMBATIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR MUITOS DESEMBARGADORES E MAGISTRADOS PROBOS , ...
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CPF ou CNPJ das partes será obrigatório na inicial de ações originárias

Objetivo é tornar mais precisa a identificação dos atores da relação profissional com a informação de seu CPF ou CNPJ

Fonte | TST - Sexta Feira, 03 de Fevereiro de 2012



A partir de 1º de março, os autores de ações originárias propostas perante o Tribunal Superior do Trabalho terão de informar, na petição inicial, o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal. O objetivo é tornar mais precisa a identificação dos atores da relação profissional com a informação de seu CPF ou CNPJ.

A medida, prevista no Ato nº 3/2012 SEGJUD.GP, vai de encontro à Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  O artigo 6º da resolução estabelece que o cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante dos cadastros da Secretaria da Receita Federal. E, de acordo com a Lei 11.419/2006, o fornecimento de tais informações compete às partes, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça.

Art. 6º O cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis.

§ 1º Na impossibilidade de cumprimento da previsão do caput, deverão ser cadastrados o nome ou razão social informada na petição inicial, vedado o uso de abreviaturas, e outros dados necessários à precisa identificação das partes (RG, título de eleitor, nome da mãe etc), sem prejuízo de posterior adequação à denominação constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ).

Lei 11.419/2006 de 19 de dezembro de 2006 
Art. 15.  Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

A partir da vigência do ato, a Coordenadoria de Cadastramento Processual (Protocolo) do TST não receberá petição inicial física que não contiver os dados exigidos ou a justificativa para a sua ausência. No caso das petições protocoladas por meio do Sistema e-DOC, o autor será intimado para, no prazo de dez dias, prestar a informação ou justificar a impossibilidade de fornecer o dado. As justificativas serão submetidas à Presidência do Tribunal.

A revaloração do VALOR JURIDICO de fatos incontroversos e a inaplicabilidade da SUMULA 7 do STJ

“A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial”, ministro Marco Buzzi. STJ 


A Sumula 7 do STJ tem impedido a aceitação de muitos recursos especiais, porém, muitas vezes, existe a necessidade real de que fatos e provas incontroversos sejam corretamente valorados para que lhes sejam atribuídos o devido valor jurídico . Há casos em que isto implica em reverter o resultado da decisão judicial, dando provimento ao recurso.
STJ Súmula nº 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990

Reexame de Prova - Recurso Especial
    A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
O STJ publicou este mes, uma analise desta questão, que reproduzimos integralmente, por ser de vital importância para todos, especialmente para as VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS, que tem sido condenadas em instancias ordinárias e especiais ao pagamento indevido de supostas "cotas condominiais", com base no "LIVRE CONVENCIMENTO" de alguns magistrados . 
A este respeito, destaca o Ministro Feliz Fischer : 
"o princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta vinculada à prova dos autos, não se confunde com o princípio da convicção íntima, e prossegue : a convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a prova dos autos, não se presta para basear uma decisão. 
O princípio do livre convencimento não afastou o magistrado do dever de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. A apreciação da prova não pode ser “imotivável e incontrolável”, do contrário seria arbitrária, explicou o ministro Fischer. E sempre que tais limites se mostrem violados, a matéria é suscetível de recurso ao STJ."
Vale a pena ler a integra da analise publicada pelo STJ e repassa-la aos advogados , para que a utilizem em seus casos concretos , pois muitos recursos ao STJ tem sido inadmitidos  por esbarrarem na questão da Sumula 7 ____________________________________
19/02/2012 - 08h00
Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão. 

No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação da Súmula 7. 

Em precedente recente, julgado em dezembro do ano passado, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova. No recurso, uma transportadora de São Paulo conseguiu o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acioná-la regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo da carga (REsp 1.036.178). 

A seguradora protestou contra a decisão, levando o caso à Turma. Disse que haveria desobedecido a Súmula 7, porque o ministro teria reexaminado a prova produzida nos autos. Entretanto, o ministro Buzzi explicou que a decisão “apenas deu definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão” do Tribunal de Justiça de São Paulo. 

O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). 

Porém, o ministro acrescentou que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial”, ressaltou o ministro Buzzi. 

Dados admitidos 
Em 2005, a Quinta Turma reconheceu que a “revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento”. Porém, ao julgar o recurso, os ministros decidiram aplicar a Súmula 7 ao caso. O ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ, foi o relator (REsp 683.702). 

Naquela hipótese, as instâncias ordinárias condenaram um administrador por ter deixado de recolher contribuições previdenciárias de uma empresa. Ele recorreu, pedindo a absolvição por presunção de inocência, já que entendia não haver prova suficiente de que estaria à frente da empresa à época do delito. 

A Quinta Turma não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 7. O ministro Fischer constatou que o tribunal de segunda instância reconheceu de forma cabal, por documentos e testemunhos, da mesma forma que o juiz de primeiro de grau, que o administrador efetivamente, à época dos fatos descritos na denúncia, figurava como sócio-gerente da empresa. 

Na ocasião, o ministro Fischer teceu algumas considerações acerca da diferença entre reexame e revaloração de prova. Ele explicou que a revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la. 
Isto é, “não é só em consequência do erro de direito que pode haver má valoração da prova. Ela pode decorrer também do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la”

Livre convencimento

Um dos precedentes que inauguraram a tese de revaloração da prova no STJ é de 1998. A Quinta Turma, em recurso especial interposto pelo assistente de acusação, restabeleceu a sentença que condenou um motorista por homicídio culposo ao volante (REsp 184.156). 

Testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido em alta velocidade. Porém, como duas perícias de universidades renomadas foram divergentes quanto à velocidade, os desembargadores, por maioria, adotaram a presunção de inocência para absolver o motorista no julgamento de apelação. 

O relator do recurso no STJ, o ministro Felix Fischer, baseou-se no amplo debate ocorrido na segunda instância, para concluir que não se poderia negar a prova testemunhal (admitida e especificada em segundo grau) em “proveito de especulações teóricas” para chegar a uma suposta dúvida fundada, a ponto de absolver o réu. 
O relator destacou em seu voto que "o princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta vinculada à prova dos autos, não se confunde com o princípio da convicção íntima". De acordo com o ministro Fischer, a convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a prova dos autos, não se presta para basear uma decisão. 

O princípio do livre convencimento, asseverou, não afastou o magistrado do dever de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. A apreciação da prova não pode ser “imotivável e incontrolável”, do contrário seria arbitrária, explicou o ministro. E sempre que tais limites se mostrem violados, a matéria é suscetível de recurso ao STJ. 

Prova já delineada

A Primeira Turma também já considerou possível a revaloração da prova delineada nos autos. Num dos recursos que discutiu a tese, em 2006, o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), baseou-se em passagens do voto-condutor do julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo para atender a recurso interposto por uma contribuinte (REsp 734.541). 

O debate foi sobre a prescindibilidade ou não da existência de sintomas de câncer para que uma servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da doença, em 1984, continuasse isenta do Imposto de Renda. 

O ministro Fux considerou possível revalorar a prova e restabelecer a sentença, em que o perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Na decisão, a própria assistente técnica do município de São Paulo (réu na ação) afirma que “existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástase, isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte"

De acordo com o ministro, a revaloração da prova delineada na decisão recorrida, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. No caso, o próprio acórdão do TJSP, em algumas passagens, reconheceu que "a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total”, e mais: "O que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença.” 

Valor de indenização

Em 2009, ao julgar um recurso, o então desembargador convocado Paulo Furtado afirmou, na Terceira Turma, que o STJ havia alguns anos começava a afastar o rigor da técnica do recurso especial para controlar o montante arbitrado pela instância ordinária a título de dano moral (REsp 785.777). 

O objetivo era impedir o estabelecimento de uma "indústria do dano moral" Assim, destacava o magistrado, o STJ, em situações especialíssimas, como a de arbitramento de valores por dano moral ínfimos ou exorbitantes, se pronuncia nos casos concretos para aferir a razoabilidade do valor destinado à amenização do abalo moral. 

“Não se tem dúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montante arbitrado pelo tribunal a quo nesta situação, mergulha nas particularidades soberanamente delineadas pela instância ordinária para aferir a justiça da indenização (se ínfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do rigor da técnica do recurso especial, consubstanciada, na hipótese em tela, pela Súmula7/STJ”, observou o desembargador convocado. 

Posição semelhante adotou a Quarta Turma, em julgamento que tratou de ação de reconhecimento de tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539). 

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu: “Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados.” De acordo com o ministro, o voto proferido em recurso especial em momento algum negou os elementos fáticos reconhecidos no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), apenas, com base neles, chegou a entendimento diverso, restabelecendo decisão de primeiro grau. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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 A notícia  refere-se aos seguintes processos: 

 REsp 1036178

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

VITORIA EM MACEIO ALAGOAS: MUNICIPIO DERRUBA MUROS DE FALSO CONDOMINIO , EXISTEM MAIS 72 PEDIDOS SEMELHANTES

APOIE NOSSA LUTA CONTRA A ILEGALIDADE !
DENUNCIE O FECHAMENTO ILEGAL DE VIAS PUBLICAS


Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano derruba muro ILEGAL de falso condomínio na Serraria - Maceio - AL 

A Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano (SMCCU) garantiu que a demolição foi legal. 
O responsável pelo órgão informou que a Prefeitura não age sem o respaldo da Justiça.
“A liminar ( que garantia a manutenção do muro ) foi cassada há 20 dias e os moradores têm conhecimento disso, só não quiseram admitir. Jamais iríamos derrubar qualquer construção irregular sem que houvesse uma decisão judicial“, argumentou Galvacy de Assis. 

Segundo o superintendente, as 65 famílias que moram no residencial construíram os muros com uma autorização que teria sido dada irregularmente.
“Até existia uma autorização que foi dada por um secretário que a concedeu passando por cima da lei. Então, ela foi cassada pouco tempo depois”, disse ele. 



Ainda de acordo com Galvacy de Assis, outros 72 processos sobre o mesmo assunto aguardam decisão da Justiça. 
“A qualquer momento pode haver novas derrubadas. Basta sermos avisados pelo Poder Judiciário. Quem construiu de forma irregular sabe que está passível de punição e, diante dessa consciência que sabemos que existe por parte dos condônimos, não podemos ser responsabilizados por quaisquer danos”, defendeu-se.
fonte : gazetaweb.globo.com   publicado em 08 de fevereiro de 2012 


Saiba mais sobre a ILEGALIDADE DO FECHAMENTO DE RUAS PUBLICAS ,lendo :



04 Jun 2011
Ex-JUIZ FEDERAL DENUNCIA : Loteamentos contrariam princípio da isonomia e contesta todos os "argumentos" dos falsos condominios. 5- EXIJA QUE A PREFEITURA DERRUBE PORTÕES E GUARITAS ILEGAIS ...



25 Jan 2011
SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TITULARES DE LOTES E EMPREENDIMENTOS 'IPANEMA ITANHAÉM', pleiteando sua condenação à obrigação de fazer consistente na demolição dos muros e ... LUIZ FUX, aos Desembargadores do TJ SP , ao MP SP e a todos aqueles que PERSEVERAM, incansávelmente, em DEFESA DOS DIREITOS e do PATRIMÔNIO publico que pertence ao POVO BRASILEIRO !
VITORIA EM ATIBAIA - SP - MANTIDA LIMINAR PARA DERRUBADA DE MUROS E GUARITAS
19 Mar 2011
VITORIA EM ATIBAIA - SP : o prefeito, o Municipio e varias associações de moradores foram CONDENADOS em ação civil publica instaurada pelo MP estadual de São Paulo...
19 Nov 2011
Importante análise dos aspectos legais dos noticiados fechamentos, bem como a legalidade da restrição ao direito de circulação imposto à população. Ou seja, as implicações jurídicas decorrentes do fechamento de ruas da ...
05 Abr 2011
A decisão de Luciano Ducci de vetar o fechamento de ruas sem saída impediu que um ato ilegal e insensato prosperasse. Além de obviamente inconstitucional, por impedir o direito dos cidadãos de ir e vir livremente, ...
08 Nov 2011
CLAMOR POPULAR CONTRA FECHAMENTO DE RUAS NA BARRA DA TIJUCA - RJ Vias públicas dentro de FALSOS condomínios são fechadas a quem não é morador ...