quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

CONDOMINIO EDILICIO ILEGAL INSTAURA MAIS UMA AÇÃO DE COBRANÇA USANDO CNPJ ANULADO DE OFICIO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

AUDÁCIA SEM LIMITES ! 

A audácia dos agentes da ilegalidade que impera na Comarca de Teresópolis, RJ , parece não ter fim !

Plenamente cientes de sua TOTAL ILEGALIDADE, e depois de serem intimados pelo Municipio para derrubada da guarita e portão que estão ILEGALMENTE fechando as ruas publicas, os falsos e ilegais  condominios EDILICIOS continuam a instaurar novas ações de cobrança de falsas cotas condominais  contra os moradores , usando LARANJAS - pessoas fisicas e associações de fachada criadas para DISSUMULAR a total ilegalidade de suas ações , que ficou clara após a RECEITA FEDERAL ter ANULADO todos os CNPJ de "CONDOMINIO EDILICIO" e do BANCO CENTRAL ter ENCERRADO as contas bancarias abertas com documentos FALSOS !!!

LAMENTAMOS INFORMAR QUE , APESAR DO PARECER CONTRARIO DO MINISTERIO PUBLICO, DECLARANDO A FALSIDADE IDEOLOGICA E A ILEGALIDADE DESTE FALSO CONDOMINIO, O JUIZ "JÁ TINHA OPINIÃO FORMADA", CONFORME DECLAROU EM VOZ ALTA , AO RECEBER A CONTESTAÇÃO DO RÉU , ANTES MESMO DE LER O QUE ALI ESTAVA ESCRITO, NA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, E , DEPOIS,  DESPREZANDO TODAS AS PROVAS MATERIAIS DA ILEGALIDADE DOS ATOS DESTA MILICIA, E DAS FRAUDES NOS REGISTROS PUBLICOS,  CONDENOU O RÉU A PAGAR O QUE NÃO DEVIA ...

O RÉU IDOSO, JÁ POR DUAS VEZES ENFARTADO, E OPERADO, DESISTIU DE LUTAR .....


LEIA A COMPROVE O ACINTE À ORDEM PUBLICA, e à RECEITA FEDERAL ATRAVÉS do USO DE CNPJ INEXISTENTE, e de CONTAS BANCARIAS DE LARANJAS PARA BURLAR O FISCO, o BANCO CENTRAL, A ORDEM ECONOMICA, E A JUSTIÇA


O falso e ilegal Condominio edilicio da Gleba 8-D em comary  está usando, mais uma vez, o CNPJ 00112.867/0001-39  - anulado - e o  CPF do ficto SINDICO  , com autorização do juiz , apesar de não possuir  nenhum dos documentos exigidos em lei para exercer qualquer atividade LEGALIZADA , quer seja como CONDOMINIO EDILICIO ou como ASSOCIAÇÃO CIVIL,

TODOS os registros e inscrições existentes, inclusive conta corrente bancaria , foram CANCELADOS POR DECISÃO JUDICIAL , mas , desprezando as LEIS e a JUSTIÇA, eles continuam agindo, usando como "fachada" uma "convenção SIMULADA" , tachada de TERATOLOGICA pelo MINISTERIO PUBLICO, "elaborada" em 2004 e transcrita para "CONSERVAÇÃO" em titulos e documentos, eivada de AFIRMAÇÔES FALSAS e INQUINADA DE NULIDADE ABSOLUTA INSANAVEL , confira:
"convenção" SIMULADA de "condominio edilicio-ordinario-pro-indiviso-loteamento"
transcrita em Titulos e Documentos para conservação em 2005
TENTARAM REGISTRAR ISTO, MAS O CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS NAO REGISTROU E NEM VAI REGISTRAR ESTA NULIDADE JURIDICA , PORQUE EXISTE VEDAÇÂO EXPLICITA EM LEI  FEDERAL QUE IMPEDE A CONSTITUIÇÂO DE CONDOMINIO EDILICIO SOBRE AS RUAS PUBLICAS DE BAIRRO ORIUNDO DE LOTEAMENTO URBANO ABERTO - o MINISTERIO PUBLICO ANALISOU ISTO E AFIRMA EM PARECER DATADO DE AGOSTO DE 2009 QUE ESTA "CONVENÇÃO " É IDEOLOGICAMENTE FALSA !!! TERATOLOGICA , SEM RESPALDO JURIDICO NENHUM , INQUINADA DE AFIRMAÇÔES FALSAS !

Veja a analise que o  Ministerio Publico de TUTELA COLETIVA de Teresopolis , fez da FICTA  "convenção de condomínio da gleba 8-D", acima mencionada, que foi  transcrita em RTD sob no. 24.237 para efeitos de conservação , em parecer datado de agosto de 2009 : 
"Não obstante, maior confusão se verifica na leitura da referida CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, acosta às fls. 02/21 do ANEXO III deste Inquérito Civil IC 702/07 :
            (...) O dispositivo da Convenção do Condomínio residencial Gleba 8-D, em seu Art. 1º indica que o mesmo se rege pelo instituto do CONDOMÍNIO EDILÍCIO, HORIZONTAL, já que fulcra suas disposições na Lei de Condomínios e Incorporações, constantes da Lei federal 4591/64, revogada pelos art. 1331 da Lei 10.406/2002, qual seja o Código Civil.
            declaração é inútil e desarrazoada, já que o parcelamento não se iniciou, não se manteve, nem mesmo se mantém segundo essas disposições legais. Tal é confirmado nas disposições do próprio art. 2º da Convenção, que logo após a afirmação, assevera tratar-se de “condomínio pro indiviso” originado de DESMEMBRAMENTO. Ora, ou estamos falando em DESMEMBRAMENTO de lotes, disciplinado pela Lei 6799/79 (e anteriormente pelo DL58/37), ou estamos falando em CONDOMÍNIO pro indiviso, disciplinado pelo Código Civil nos artigos 1314 e correlatos (e anteriormente pelos artigos 623 do CC 1916), ou estamos falando de CONDOMÍNIO HORIZONTAL, também dito CONDOMÍNIO EM PLANOS HORIZONTAIS , ou CONDOMÍNIO EDILÍCIO, disciplinado pela Lei 4591/67 e posteriormente pelos art. 1331 e seguintes correlatos do novo Código Civil.
            O texto convencional é uma mixórdia de institutos jurídicos, não deixando ao hermeneuta nenhuma indicação do que pretende disciplinar e qual o embasamento jurídico das regras condominiais. Configura-se, pois, em instrumento convencional teratológico e por completo dissociado da LEI BRASILEIRA."


 Veja detalhes do caso em Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro ciclando aqui 
clique sobre as imagens para ampliar 
Certidão de Cancelamento  judicial dos REGISTROS FRAUDULENTOS feitos no RGI 
Certidão de INEXISTENCIA DE REGISTRO de ASSOCIAÇÃO CIVIL  
CERTIDÃO DA SITUAÇÂO CADASTRAL DO CNPJ - ANULADO PELA RFB 
Certidão de Encerramento de CONTA BANCARIA DE PESSOA JURIDICA pelo BACEN 

APROPRIAÇÃO ILEGAL  DE PATRIMONIO PUBLICO DE USO COMUM DO POVO 
AS RUAS CARLOS GUINLE, A RUA DO CAMPO SÃO RUAS PUBLICAS !
AS RUAS CARLOS GUINLE, A RUA DO CAMPO SÃO RUAS PUBLICAS !

O "CASO COMARY" desafia a ORDEM PUBLICA e e ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL há décadas, sem que o MUNICIPIO e o MINISTERIO PUBLICO intervenham para IMPEDIR a continuidade das FRAUDES , que causam danos ao  ERARIO e à ECONOMIA POPULAR !!!
É FLAGRANTE A ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO E DAS COBRANÇAS DESTE FALSO CONDOMINIO !
veja carta de 2011 informando uso de CONTA "LARANJA" para BURLAR a LEI, o  TJ RJ , a RFB e o BACEN 
A TRISTE ESTORIA DAS FRAUDES NO LOTEAMENTO JARDIM COMARY

A fazenda COMARY, de propriedade da familia GUINLE, foi loteada a partir de 1951, sob o regime juridico do Decreto Lei 58/37, na forma do artigo 1o. do Decreto 3079/38 que o regulamentou .

Posteriormente , atraves de uso de CONTRATOS SIMULADOS e FRAUDES CARTORÁRIAS foram instalados FALSOS CONDOMINIOS sobre as ruas publicas e lotes , criando o MITO do CONDOMINIO COMARY 15 glebas  saiba mais aqui 



A ILEGALIDADE DA PRIVATIZAÇÂO DOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO E DAS COBRANÇAS IMPOSITIVAS DESTES  FALSOS CONDOMÍNIOS E A  OMISSÃO DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS E DO MINISTERIO PUBLICO AFRONTAM O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO !!!!!

Apelamos ao MINISTÉRIO PUBLICO DO RIO DE JANEIRO, para que instaure imediatamente as ações civis publicas, já requeridas , há anos , atraves do INQUERITO CIVIL 702/07 , que já CONSTATOU A ILEGALIDADE DOS FECHAMENTOS DAS RUAS PUBLICAS, A ILEGALIDADE DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS e a ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE FALSAS COTAS CONDOMINIAIS ... veja o parecer do MP aqui  
saiba mais lendo :

  • MP RJ CONFIRMA : 

    FECHAMENTO DAS RUAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE É ILEGAL

  • PARECER DO MP TUTELA COLETIVA CONFIRMA : AS RUAS DA COMARY SÃO PUBLICAS E SEU FECHAMENTO É ILEGAL : - 28 DE AGOSTO DE 2009 : 

    As portarias implantadas em áreas públicas ali estão ilegalmente e a irregularidade causa extremos danos ao INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO, interesses metaindividuais de toda a população de Teresópolis, não podendo se permitir que poucos proprietários, mais abastados, se assenhorearem-se de área públicas, segregando o acesso de outros moradores e da população a áreas públicas, especialmente quando segregam acesso à bens sociais TOMBADOS como patrimônio urbanístico e paisagístico do povo de Teresópolis, como ocorre com o espelho d’água do Lago Comary. Não existe LEI brasileira a permitir o fechamento desses acessos, havendo de ser os mesmos abertos.
    saiba mais aqui CLIQUE AQUI
  • SENTENÇA JUDICIAL DETERMINA CANCELAMENTO DO REGISTRO DO CONTRATO DE INSTITUIÇÂO DO CONDOMINIO COAMY NO RGI E DECLARA INEXISTENCIA DO CONDOMINIO COMARY
  • SENTENÇA JUDICIAL ORDENA O CANCELAMENTO RGI FALSOS CONDOMINIOS COMARY EM 1995 

    VEJA INTEGRA DA SENTENÇA JUDICIAL QUE , A PEDIDO DA TITULAR DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, CANCELOU EM 03 DE MARÇO DE 1995 OS REGISTROS IMOBILIARIOS - NULOS - DO CONDOMINIO COMARY - 15 GLEBAS - E SEUS DERIVADOS 
    ESTA SENTENÇA , TRANSITA EM JULGADO DESDE 1995, DEIXA CLARO QUE NÃO EXISTE NENHUM TIPO DE CONDOMINIO NA GRANJA COMARY - BAIRRO CARLOS GUINLE . CONFIRA : 
    “ o contrato ..... não incide nas regras do diploma de 1964 lei 4591/64, e isto não porque diz em seu corpo “ ... planejou o outorgante nela construir um condomínio pro-indiviso , pelo regime jurídico dos arts. 623 a 641 do Codigo Civil, “.
    Como é sabido, a literalidade das declarações de vontade é sempre menos significativa do que a real intenção ( art. 85 Cod. Civil ) .
    Poder-se-ia mesmo se dar que, afirmando os contratantes que desejam construir um condomínio “clássico” terminarem por coisa diversa instituir, sendo dever do Oficial , bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo só pela leitura de uma ou duas formulas ! 

    Ocorre que o instrumento de fls 19/25 não cria unidade autônoma nenhuma, mas simplesmente traça diretrizes para quando tal momento chegar .
    Não as individualiza, não lhes atribui fração ideal do terreno, nada .
    e ACRESCENTA : 
    "como quer que seja , o contrato de fls não deveria estar registrado em NENHUM LIVRO DO REGISTRO DE IMOVEIS " 
LEIA A INTEGRA DA SENTENÇA QUE CANCELOU O REGISTRO IMOBILIARIO FRAUDULENTO DO CONTRATO DE INSTITUIÇÂO DE CONDOMINIO E ESTATUTOS DE CONVENÇÂO DO CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS
QUE FOI REGISTRADO ILEGALMENTE NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS EM 1992

o contrato de 1968  estava SIMULANDO a "criação" de um "condominio" sobre as RUAS PUBLICAS do
BAIRRO CARLOS GUINLE - antigo LOTEAMENTO JARDIM COMARY 
clique nas imagens para ler a integra da sentença de 1995 
É MISSÃO do MINISTÉRIO PUBLICO a DEFESA do ESTADO DE DIREITO e da ORDEM PUBLICA !

CLIQUE AQUI PARA LER A INTEGRA DA SENTENÇA QUE CANCELOU O REGISTRO IMOBILIARIO no. 764 DA CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA 8-D

APELAMOS AO Dr. CLAUDIO LOPES - PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO PARA QUE CUMPRA O COMPROMISSO FIRMADO EM 28.09.2011 EM RESTABELECER A ORDEM PUBLICA VIOLADA PELOS FALSOS CONDOMINIOS NO RJ

Saiba mais ...
A SUMULA 79 - COMBATIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR MUITOS DESEMBARGADORES E MAGISTRADOS PROBOS tem sido usada para "legalizar" as FRAUDES cometidas pelos falsos e ILEGAIS condominios comary glebas 



23 Jul 2011
O MITO dos "condominios COMARY Glebas" nada mais é do que uma FRAUDE à lei de parcelamento do solo urbano, tipificada como CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÂO PUBLICA e CONTRA A ECONOMIA POPULAR.
26 Jan 2011
VARA CIVIL reconhece a INEXISTENCIA JURIDICA do falso "condominio comary gleba 6-a", e a impossibilidade de cobrança de cotas condominiais ao proprietário de imóvel situado em ruas PUBLICAS da antiga Gleba 6-a ...
27 Abr 2011
FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA 8-D NAO E CONDOMINIO , NAO PODE COBRAR NADA , MAS DESAFIA O ORDENAMENTO JURIDICO USANDO DOCUMENTOS FALSOS. FALSO CONDOMINIO EDILICIO DA ...
19 Out 2011
AVISAMOS AOS "FALSOS CONDOMÍNIOS DA GLEBA 8-D EM COMARY ", E OUTROS, QUE. A mera ameaça indevida de protesto de duplicata "fria" gera indenização por danos morais e materiais. Duplicata fria ...

29 Set 2011
No Estado do Rio de Janeiro, o problema atinge principalmente, segundo o Movimento, os municípios de Cabo Frio (Tamoios), Teresópolis (Granja Comary) e Rio de Janeiro (Recreio dos Bandeirantes e Barra da Tijuca).


envie email para vitimas.falsos.condominios@gmail.com 

Um comentário:

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

via facebook
Teotonio escreveu: "Tudo claramente ilegal, criminoso.
Ilegaliade em cima de ilegalidades.
E eles não estão nem aí.
Continuam com seus atos criminosos.
O que fazer para coibi-los se os poderes públicos que deveriam agir se omitem e às vezes até são coniventes?
É um dilema moral de difícil solução para os que não são favoráveis ao uso da violência."