terça-feira, 25 de janeiro de 2011

IMPORTANTE VITÓRIA DO ESTADO DE DIREITO ! PARABÉNS MINISTRO LUIZ FUX - e MINISTÉRIO PUBLICO DE SÃO PAULO - REsp 1167961

PROCESSO
REsp 1167961UF: SPREGISTRO: 2009/0231203-4
NÚMERO ÚNICO-
RECURSO ESPECIALVOLUMES: 6APENSOS: 4
AUTUAÇÃO25/11/2009
RECORRENTEASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TITULARES DE LOTES DO EMPREENDIMENTO IPANEMA ITANHAÉM
RECORRIDOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR(A)Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
ASSUNTODIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade
LOCALIZAÇÃOSaída para PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO em 24/01/2011


EMENTA :
AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  -  LOTEAMENTO  TRANSFORMADO  EM 
CONDOMÍNIO  FECHADO  -  AÇÃO  CIVIL  CABÍVEL,  POIS  TEM
POR  FINALIDADE  A  PROTEÇÃO  DE  INTERESSES  DIFUSOS  E 
COLETIVOS  DE  QUE  SÃO  TITULARES  UMA  COMUNIDADE 
DETERMINADA  E  INDETERMINÁVEL  DE  CIDADÃOS,  QUE
FICARAM  PRIVADOS  DA LOCOMOÇÃO  NOS LIMITES  INTERNOS 
DO  LOTEAMENTO  -  LEI  MUNICIPAL  QUE,  MEDIANTE
CONCESSÃO  DE  USO,  TRANSFERIU  À  RÉ  A  MANUTENÇÃO, 
CONSERVAÇÃO  E  REALIZAÇÃO  DE  SERVIÇOS  PÚBLICOS,
ALI ESPECIFICADOS  -  TODAVIA,  RESSALVA  QUE  A  RÉ  
NÃO PODERÁ  IMPEDIR  A  LOCOMOÇÃO  DE  QUALQUER  PESSOA 
NAS  ÁREAS  INTERNAS  DO  LOTEAMENTO  -  TORNA-SE,  POIS,
INCOMPATÍVEL  COM  ESSA  GARANTIA  CONSTITUCIONAL  
CONSTRUÇÃO  DE  PORTÕES  E/OU  CANCELAS  E  O
DESCUMPRIMENTO  DESSA  NORMA  ACARRETARÁ  O
CANCELAMENTO  DA  CONCESSÃO  -  AÇÃO  PROCEDENTE  -
PROVIDO  O  RECURSO  MINISTERIAL,  PREJUDICADO  O APELO
DA RÉ.  (fls. 1180/1181)
Segundo  noticiam  os  autos,  o  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE 
SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TITULARES DE  LOTES  E  EMPREENDIMENTOS  'IPANEMA  ITANHAÉM',  pleiteando sua  condenação  à  obrigação  de  fazer  consistente  na  demolição  dos muros  e  portarias  que circundam o loteamento 'Balneário Santista', denominado de Condomínio 'Ipanema Itanhaém', bem como a demolição das construções  realizadas a Av. Beira Mar, bem de uso comum do  povo, e à obrigação de não fazer, consubstanciada na proibição de erigir novos obstáculos ou  adotar medidas restritivas à livre circulação de populares no interior do loteamento.A associação entrou com recurso especial no STJ, contra a decisão do TJ SP . O REsp foi INADMITIDO . Clique aqui para ver a integra da decisão do Min. LUIZ FUX, ratificada, por UNANIMIDADE pelos Ministros da 1a. Turma do STJ

Agradecemos ao Min. LUIZ FUX, aos Desembargadores do TJ SP , ao MP SP e a todos aqueles que PERSEVERAM, incansávelmente, em  DEFESA DOS DIREITOS e do PATRIMÔNIO publico que pertence ao POVO BRASILEIRO !

AGIGANTAM-SE AS NOSSAS ESPERANÇAS  !

Informamos ainda, a todos que estiverem sendo LESADOS em seus direitos de livre circulação, e de liberdade de associação, ou sofrendo constrangimentos de quaisquer espécies, sendo impedidos de USUFRUIR dos BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO , que devem recorrer ao PROMOTOR ou ao PROCURADOR FEDERAL, em caso de praias, e requerer a DESINTERDIÇÃO da ruas e DEMOLIÇÃO de PORTARIAS e CANCELAS !
Informamos ainda que, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL,assegura a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, a IMPOSSIBILIDADE de DELEGAÇÃO de SERVIÇOS PÙBLICOS SEM LICITAÇÃO, a IMPOSSIBILIDADE da DELEGAÇÃO de FUNÇÕES TÍPICAS do ESTADO ( tributação - e segurança publica ) a particulares, e a IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR "CONDOMINIOS" sobre a COISA PUBLICA - vejam :
STF - PLENÁRIO - ADI 1.706-DF 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de ta xas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
VEJAM a integra decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1706-DF , clicando aqui

Caso suas solicitações não sejam atendidas, pelo Promotor, no prazo legal, favor registrar a sua RECLAMAÇÃO através do email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com, ou nos envie uma mensagem através do TWITTER @DEFESA_DIREITOS 

9 comentários:

teresa disse...

este condominio e uma falta de respeito ,morei la e por falta de dinheiro para pagar o condominio ,por motivo de saude de minha filha que teve paralisia celebral,e minha aposentadoria nem dava para pagar um ajudante, fiquei a nas mão dos ditos diretores tive que ir para são paulo morar dentro de comodo pára trabalhar com uma criança doente pedi misericodia emplorei ajuda mas não fui nem ouvida hoje agradeço a deus e a grande homem muito obrigado

Anônimo disse...

Tem vários assaltos na praia. Aonde está o nosso direito de descansar sabendo que alguém pode te roubar, não tem segurança na prais, nunca vi ninguém passando nas ruas para garantir a segurança do cidadão, e como as prais são sujas...Pelo menos no condominio tem limpeza e organização e até limpam a sujeira da praia.

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

esta desculpa esfarrapada "não cola" ! segurança publica é dever do Estado e direito de todos ! MUITO PIOR É PERDER A CASA PROPRIA PARA FINANCIAR MILICIAS !
NINGUEM PODE SER OBRIGADO A FAZER PARTE DE NENHUMA ASSOCIAÇÃO - E É PROIBIDO POR LEI - FAZER PARTE DE ASSOCIAÇÕES PARA O CRIME - MILICIAS - FALSOS CONDOMINIOS , ETC

Anônimo disse...

As leis desse Pais tem que ser mudadas urgente e povo tem quer ir para ruas mesmo e gritar ! Que Pais e esse so estamos cuidando da nossas seguranca

Anônimo disse...

formação de quadrilha - milicia - crime do art 288 e 288-a do codigo penal - dá ate 5anos de cadeia
fica esperto que já tem gente em sao paulo sendo preso por causa disto

Anônimo disse...

formação de quadrilha - milicia - crime do art 288 e 288-a do codigo penal - dá ate 5anos de cadeia
fica esperto que já tem gente em sao paulo sendo preso por causa disto

Anônimo disse...

crime de emissão de duplicata fria - titulo de credito sem causa - tambem da cadeia

Anônimo disse...

formaçao de milicia privada - usurpação de função privativa do estado - tambem da cadeia
se voce acha que a Constituição federal e as leis e os ministros do STJ e STF estao errados - MUDE-se !!! fora do BRASIL ! nao precisamos de mais gente assim por aqui

Anônimo disse...

Esse falso condomínio, continua exercendo função de milicia, proprietários que não pagam o valor que eles instituem ( por fração de acordo com a área existente dos lotes, não área documentada o que já constitui crime) e não taxa de manutenção fixa e igualitária como é determinado para associações de moradores. Além de que ninguém é obrigado a se associar e nem a permanecer associado a nenhuma associação em território nacional de acordo com a constituição e pressionar, acionar pessoas judicialmente para obriga-los a pagar constitui milícia. Fora os transtornos causados aos não pagantes de terem a infelicidade e comprar uma propriedade em local público, sendo enganados e coagidos a pagamentos ilegais e irregulares e superfaturados.