terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

STJ : PODER-DEVER DO MUNICIPIO EM FISCALIZAR LOTEAMENTO IRREGULAR É ATO OBRIGATORIO


É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município
tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento
irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do
solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto,
DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 13.6.2005.



Processo
REsp 1170929 / SP
RECURSO ESPECIAL
2009/0230683-7
Relator(a)
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 27/05/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.  JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE
AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 302,
III, 331, § 2º, 332, 333, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. ART. 40 DA
LEI 6.766/79. PRECEDENTES DO STJ.
1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de São Paulo
ajuizou ação civil pública contra o Município, a Associação de
Ocupantes e dois sócios, objetivando a regularização do loteamento,
que foi julgada procedente para condenar os requeridos à realização
de obras necessárias à infra-estrutura do loteamento irregular,
dentre outras cominações.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos
como violados (302, III, 331, § 2º, 332, 333, I e II do Código de
Processo Civil) torna inadmissível o recurso especial. Incidência
das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município
tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento
irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do
solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto,
DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 13.6.2005.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
        ART:00040

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00131 ART:00535

LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00030 INC:00008

Veja
(PROVAS - VALORAÇÃO - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - CERCEAMENTO DE
DEFESA)
     STJ - RESP 810667-RJ, RESP 474475-SP
(LOTEAMENTO IRREGULAR - MUNICÍPIO - PODER-DEVER)
     STJ - RESP 447433-SP, RESP 432531-SP,
           RESP 448216-SP, RESP 131697-SP (RSTJ 196/158)

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