ESTE É UM EXEMPLO A SER SEGUIDO POR TODAS AS VITIMAS DE COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSOS CONDOMÍNIOS E POR TODOS OS CIDADÃOS HONESTOS E DIGNOS !
DESLIGUE-SE DA ASSOCIAÇÃO E INSTAURE AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR PARA IMPEDIR CONTINUAÇÃO DAS COBRANÇAS ILEGAIS !
PARABENS EXMO. JUIZ MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO
PARABENS MARIA JOSE REZENDE E SEU ADVOGADO !
É COM PRAZER QUE DIVULGAMOS A VITORIA DE MORADORA MARIA JOSE REZENDE EM ITAIPAVA - RJ SOBRE FALSO CONDOMINIO AMAVALE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO VALE DE BONSUCESSO -
Processo No 0004470-12.2012.8.19.0079
DECISAO :
DESLIGUE-SE DA ASSOCIAÇÃO E INSTAURE AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR PARA IMPEDIR CONTINUAÇÃO DAS COBRANÇAS ILEGAIS !
PARABENS EXMO. JUIZ MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO
PARABENS MARIA JOSE REZENDE E SEU ADVOGADO !
É COM PRAZER QUE DIVULGAMOS A VITORIA DE MORADORA MARIA JOSE REZENDE EM ITAIPAVA - RJ SOBRE FALSO CONDOMINIO AMAVALE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO VALE DE BONSUCESSO -
Processo No 0004470-12.2012.8.19.0079
DECISAO :
Cuida-se de ação onde pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a abstenção de cobrança atinente às cotas de contribuição emanadas da associação ré, bem assim seja a ré impedida de incluir o nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Inicio pelo primeiro pedido. Presente a verossimilhança do direito alegado. Nota-se dos documentos que instruíram a inicial, que a autora manteve contato com a administração da ré, expressamente manifestando a intenção de se desligar da associação ré. Consta ainda documento originado da administração, e dirigido à autora, indicando resistência em providenciar o solicitado, bem assim afirmando que o desligamento somente se dá após decisão da administração da associação. Assim, plausível o direito invocado.
O risco se encontra presente, na medida em que as cobranças que vem sendo levadas a cabo além de importarem em decréscimo patrimonial, trazem o risco, para a autora, de ver seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito.
Ademais, não há risco de irreversibilidade, eis que se cuida de questão meramente patrimonial.
Lembre-se que, nesta seara, não é de se exigir prova cabal. Desta feita, o pedido sob exame merece acolhida.
Passo à análise do segundo pedido.
Acerca deste tema, já assentou o E. STJ:
´AÇÃO CAUTELAR. DÍVIDA EM JUÍZO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. SPC. INSCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO ACOLHIDO.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito.´ -
(RESP 263546/SC ; DJ DATA:16/10/2000; PG:00318; Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA).
O entendimento fixado pelo E. STJ não deixa dúvidas quanto ao cabimento da medida.
Ressalto ainda que esta, se por um lado protege o autor do risco de ver-se constrangido com a inserção de seu nome em cadastro de ordem negativa, não impede que o credor busque em juízo a solução da dívida, não restringindo seu direito de crédito.
Por tudo isto, defiro a antecipação pleiteada para determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar valores pertinentes às cotas de contribuição emanadas da associação ré, bem assim abstenha-se de incluir o nome da autora em cadastro restritivo de crédito, em razão da dívida questionada na inicial, sob pena de multa de R$500,00, por cada ato indevidamente praticado. Designo audiência (art. 277 do CPC) para o dia 15/01/13, às 16h. Cite-se e intime-se.
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