sábado, 1 de junho de 2013

Prefeitura avisa :"Vender LOTEAMENTO sem aprovação Municipal é CRIME e quem COMPRAR lote irregular pode ter a casa DEMOLIDA "

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS AVISA :
"Vender LOTEAMENTO sem aprovação Municipal é CRIME 
e quem COMPRAR lote irregular pode ter a casa DEMOLIDA "
Comunicado à população sobre as penalidades para quem vender ou comprar imóveis em áreas irregulares

Youtube : vídeo publicado pela Prefeitura de Palmas em 27/05/2011
Prefeitura de Palmas - TOCANTINS - Existem Penalidades e sanções aplicados para as pessoas que venderem e também para aquelas que comprarem os lotes irregulares.
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AVISO DE UTILIDADE PUBLICA 
Não seja mais uma VITIMA de FRAUDES ! 
Diante de irregularidades não compre, DENUNCIE ! 

CUIDADOS NA HORA DE COMPRAR LOTE ou CASA PRÓPRIA

Denúncias de loteamento irregular em Rio Pomba - MG
Enviado em 14/10/2011 Denúncias sobre um loteamento irregular em Rio Pomba, esse loteamento foi iniciado pelo vereador Agildo Reis

Antes de comprar qualquer lote ou casa, verifique se o loteamento esta regularmente aprovado pela Prefeitura , verifique se o loteador cumpriu as exigências legais que o obrigam a instalar a infra-estrutura urbana para os serviços públicos essenciais, abrindo e pavimentando as ruas publicas do loteamento, instalando a tubulação da rede de abastecimento de água potável e de energia elétrica,  com ramais destinados a cada um dos lotes individualmente, ligados às redes publicas das concessionarias de Energia Elétrica, de Água e Esgoto, e certifique-se que o loteamento está  devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis !  



 

Lotes Irregulares | Tubarão - SC | Unisul TV | 2011

Enviado em 20/07/2011


Desde o ano passado ( 2010 )  a Unisul TV em parceria com o Ministério Público criou a campanha Cidade Legal. A intenção é alertar pessoas na hora de comprar um terreno. Moradores de um loteamento no bairro São João vem enfrentando problemas com a falta de infra-estrutura necessária para morar.

Antes de pagar qualquer sinal , seja de terreno, ou de casa, exija que o  vendedor apresente as certidões de propriedade do imovel, e as certidões de aprovação e de legalização do Loteamento na prefeitura e de inscrição do Memorial do Loteamento no Cartório de Registro de Imoveis  : São elas : 

1- Certidão centenária , ou trintenária , de propriedade do imovel loteado, devidamente registrada do Cartório de Registro de Imóveis, provando que a pessoa que está vendendo é o verdadeiro DONO e proprietário do imóvel - em caso de qualquer desculpa esfarrapada e/ou de irregularidade no Cartório NÃO COMPRE !!


2- Certidão da Prefeitura do Processo Administrativo de Loteamento, com MEMORIAL e PLANTA devidamente aprovados,  na forma exigida pela Lei 6766/79 - sem ter esta certidão em mãos  NÃO COMPRE  !

3- Certidão de Inscrição do memorial de Loteamento devidamente aprovado pela Prefeitura , inscrito no Registro de Imóveis - sem este  registro NÃO COMPRE 


4- Leia o contrato padrão de compra e venda - se existir alguma clausula obrigando a aderir a alguma associação de moradores, e/ou transferindo para alguma associação, e/ou para o comprador, as obrigações legais do loteador de fazer a instalação  da infra-estrutura básica de pavimentação das ruas e de  ligação da agua e luz nas redes das concessionarias de serviços publicos nas ruas do loteamento - NÃO COMPRE !


5- Se quiserem te vender lote ou casa em "condomínio fechado" ou em "loteamento fechado" sem registro no Cartorio de Registro de IMOVEIS, ou se existir portão fechando rua publica, se disserem que a rua é "particular", ou é "bolsão residencial", ou disserem que é um  "condomínio de fato" , ou se existir uma "associação de moradores" para "legalizar" o "condominio" e/ou "condominio" e que impõe adesão obrigatória a todos os compradores, ISTO É ILEGAL !  NÃO COMPRE ! DENUNCIE !!!

  1. Denúncias de loteamento irregular 

    www.youtube.com/watch?v=RtpN_OjoKHU
    15/10/2011 - Vídeo enviado por rpalerta  
    Denúncias sobre um loteamento irregular em Rio Pomba, esse loteamento foi iniciado pelo vereador ...


A Constituição Federal  estabelece o dever do Poder Público de conservar o patrimônio público (art. 23, I) e de defender e preservar o meio ambiente (sem distinção da espécie: urbano ou natural), bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225), o que é objeto da Política Nacional do Meio Ambiente estatuída pela Lei Federal 6.938/81, a qual: 

a) considera o meio ambiente como patrimônio público; 


(b) pauta-se pela preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, proteção da dignidade da vida humana, manutenção do equilíbrio ecológico e racionalização do uso do solo (arts. 2º, 4º); 

(c) vincula o Governo Municipal às suas diretrizes (art. 5º).


A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, CF). 


Ministerio Publico de Santa Catarina explica

O que é  loteamento irregular  ?

Enviado em 26/11/2010



Qual a diferença entre loteamento irregular e 

loteamento clandestino?


No programa Alcance nº 3, os promotores de Justiça convidados esclarecem a diferença sobre loteamento irregular e loteamento clandestino e orientam sobre como a população pode fiscalizar e evitar a compra de um terreno ilegal.

DO ABUSO DE PODER DO MUNICÍPIO  

"É necessário frisar que o descaso e/ou a inércia com a preservação e recuperação desses bens públicos nega os fins da legislação urbanística, traduz desvio de finalidade ou abuso de poder por omissão, afrontando o princípio constitucional da legalidade que rege toda a atividade da Administração Pública (art. 37, caput, CF).

O dever de buscar sempre a finalidade normativa é inerente ao princípio da legalidade, porque todo comportamento administrativo que desatende o fim legal descumpre a própria lei , pouco importando que consista em uma ação ou em uma omissão, pois as abstenções juridicamente relevantes também estão sujeitas ao controle de compatibilidade e conformação ao Direito .

Por isso que é defeso ( proibido ) ao Município escudar-se em pretenso poder discricionário, que não tem lugar na espécie, como ensina a ilustre jurista e juíza federal LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, para quem : 

dever do Município o respeito a essa destinação, não lhe cabendo dar às áreas que, por força da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis passaram a integrar o patrimônio municipal, qualquer outra utilidade. Não se insere, pois, na competência discricionária da Administração resolver qual a melhor finalidade a ser dada a estas ruas, praças, etc. A destinação já foi preliminarmente determinada".

É DEVER DO MP INSTAURAR AÇÃO CIVIL PUBLICA 

A indiferença do Poder Público ou a perpetuação dessa situação ofendem os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, autorizando sua tutela supletiva judicial pelo Ministério Público, instituição vocacionada à defesa da ordem jurídica e do patrimônio público e social pela ação civil pública (arts. 127, caput, e 129, II e III da Constituição Federal; arts. 1º, IV, 5º e 21 da Lei 7.347/85; arts. 81, 82, 83, 110 e 117 da Lei 8.078/90; art. 25, IV, "a", da Lei nº 8.625/93), pois nenhuma lei exclui da apreciação do Judiciário a lesão a direitos (art. 5º, XXXV, CF), ainda que haja negligência (culpa) da Administração Pública Municipal na gestão dos bens públicos (tolerando invasões), pois sua omissão é geradora de responsabilidade civil aquiliana objetiva e subjetiva (arts. 15 e 159, Cód. Civil; art. 14, § 1º, Lei 6.938/81; art. 37, § 6º, CF).

Na omissão, deixa a Municipalidade de exercer, a tempo e modo, o poder de auto-executoriedade dos seus atos, já que 

"a utilização indevida de bens públicos por particulares, notadamente a ocupação de imóveis, pode - e deve - ser repelida por meios administrativos, independentemente de ordem judicial, pois o ato de defesa do patrimônio público, pela Administração, é auto-executável, como o são, em regra, os atos de polícia administrativa, que exigem execução imediata, amparada pela força pública, quando isto for necessário". 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS concebeu a ação civil pública como instrumento adequado para a manutenção e conservação do patrimônio público, que o Ministério Público é parte legítima ativa e que o Município é responsável pela sua omissão no dever de fiscalização, não sendo discricionária a proteção aos bens de uso comum do povo, mas, sim, vinculada à lei e sujeita à apreciação judicial . 

Assim também decidiram o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL acerca do cabimento de ação civil pública para a restauração de área livre de lazer do povo , e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, sobre a legitimação ativa ministerial e a possibilidade de se impor judicialmente obrigação de não fazer ao Município.

Portanto, a proteção desses logradouros, que compõem o patrimônio público e social urbanístico dos loteamentos, deve ser exercida pelo Promotor de Justiça ou qualquer outro legitimado pela Lei da Ação Civil Pública.

** citações : fonte : BENS PÚBLICOS DE LOTEAMENTOS E SUA PROTEÇÃO LEGAL -  Dr. José Carlos de Freitas - Promotor de Justiça Habitação e Urbanismo MP SP Capital 

Um comentário:

Unknown disse...

Reacendendo o debate**

Se por um lado, viver em um loteamento denominado condomínio fechado mantido pelas Associações de Moradores, tem suas vantagens, por outro, corre-se o risco de ficar desassistido pelo poder público. Embora paguemos impostos, não recebemos a visita das rondas policiais, programa de saneamento básico, corte e poda das árvores, limpeza das praças públicas, etc.

Nesses condomínios, não é permitido, o funcionamento de padarias, farmácias, açougues - tornando muito árdua a vida de quem não tem outro meio de locomoção que não a do transporte público. Carregam sacolas, em viagens cansativas, para comprar os alimentos no centro da cidade.

Mesmo não sendo obrigatória a vinculação com Associações, chegam ao cúmulo de colocarem avisos nas portarias, com a frase: Quem não estiver pagando o condomínio não poderá regularizar a venda de seus terrenos ou casas. Espantando compradores de imóveis e corretores e prejudicando os negócios de muita gente. O que não é verdade, pois se oficialmente, na Prefeitura, os imóveis constam como fazendo parte de um loteamento e não de um condomínio, para quem então, os seus proprietários estão devendo?

Outro problema gravíssimo é a criminalidade que aumenta: o condomínio é tão fechado que nem a polícia entra. Jovens podem permanecer noites inteiras nas praças, consumindo drogas e sondando as casas para roubar, fazendo também muito barulho. Eles não colocam motoqueiros e guardas. Além do péssimo serviço de controle da portaria - parando os carros, mas nem sequer pedindo um documento de identificação - deixam de cumprir o verdadeiro papel de uma portaria que é o de anotar as chapas dos carros, exigindo os documentos dos visitantes. Não tem nem serviços de telefonia, que se comunica com os moradores, para ver se autorizam a entrada das pessoas. E estes, nem sequer podem ligar para os porteiros em qualquer eventualidade. Porque não fazem isso? A resposta é simples: o bairro é muito grande e não dá para controlar inteiramente o movimento. Então, porque dizer que é um condomínio fechado?

A Prefeitura precisa criar um programa de regularização destes loteamentos / condomínios, e antes de aprovar o registro de qualquer Associação de Moradores, pesquisar se a maioria das pessoas destes bairros, quer ou não a sua existência; tendo ainda o direito da livre escolha, de participar ou não dessas entidades sem ser por elas intimidados, pois chegam ao cúmulo, de criarem problemas para abrir a chancela da entrada, a quem não quer pagá-las.

O Vereador Oswaldo Mendes Sobrinho, deve continuar nessa luta contra as permissões de atuação e criação dessas Associações não só onde mora, mas em todos os outros condomínios. É necessário apenas que sejam criadas leis aqui em Atibaia, que regulem o funcionamento dessas administrações paralelas dos loteamentos, com levantamentos do número de moradores e da situação de cada um destes bairros, e não ficar dependendo de decisões (que demoram muito para sair do papel) das instâncias superiores que estão bem distantes de nossos problemas.

MAIOR SEGURANÇA

Embora a segurança dos moradores da cidade, antes deva ser provida pelos órgãos competentes, considero que se houver regularização, é bom que essas Associações de Moradores continuem existindo, mas prestando um serviço melhor às comunidades, e não só limitando a vida ou cobrando indevidamente, a quem não se associou a elas, por não estar contente com seus serviços.

Arlene Borja

Fonte: http://www.atibaia.com.br/noticias/noticia.asp?resp=1&numero=20394

Publicada também em:
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=75464