domingo, 23 de junho de 2013

TJ RJ - AMABA PERDE MAIS UMA : "O entendimento da corte guardiã da Constituição da República , o STF , merece ser seguido"

PARABÉNS AMIGOS !
FOI LONGA A LUTA DOS MORADORES DO BAIRRO CONTRA O FECHAMENTO ILEGAL DAS RUAS PUBLICAS E A IMPOSIÇÃO DE COBRANÇAS ILEGAIS A TODOS, COERCITIVAMENTE , PELA AMABA - MAS VALEU A PENA LUTAR PELA LIBERDADE !
AMABA ESTA PERDENDO TUDO - AS VITORIAS DOS MORADORES DE MULTIPLICAM

MORADORES SE UNEM E PROTESTAM PUBLICAMENTE CONTRA O FECHAMENTO ILEGAL DE RUAS PUBLICAS DA BARRA DA TIJUCA E CONTRA A IMPOSIÇÃO DE COBRANÇAS ILEGAIS PELA AMABA - NA BARRA DA TIJUCA RIO DE JANEIRO RJ

APELAMOS AO MINISTERIO PUBLICO DO RIO DE JANEIRO, PARA QUE, A EXEMPLO DO QUE JÁ OCORREU EM SÃO PAULO, E EM PARADA DE LUCAS, TOME AS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS PARA DERRUBAR PORTÕES E GUARITAS ILEGAIS, E DEVOLVER AS RUAS PUBLICAS AO SEU LEGITIMO DONO : O POVO BRASILEIRO !

ABAIXO COM OS PORTÕES E CADEADOS QUE VIOLAM O DIREITO DE IR E VIR DA POPULAÇÃO E IMPEDEM A ATUAÇÃO DOS ORGÃOS DE SEGURANÇA PUBLICA, INCLUSIVE CORPO DE BOMBEIROS -

"A CASA QUEIMOU TODA PORQUE A RUA ESTAVA TRANCADA A CADEADO E NINGUEM TINHA A CHAVE, BOMBEIROS TIVERAM QUE DAR UMA LONGA VOLTA, QUANDO CHEGARAM LÁ, JÁ ERA TARDE DEMAIS "  


16 DE JUNHO DE 2013  AMABA PERDE  MAIS UMA AÇÃO DE COBRANÇA COERCITIVA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012172-75.2010.8.19.0209
APELANTE 1: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DA BARRA ANTIGA AMABA
APELANTE 2: HELDER ARAÚJO DOS SANTOS
APELADOS: OS MESMOS
RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE
DECISÃO
APELAÇÕES CÍVEIS.  AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
Em que pese o entendimento sumulado por  este Tribunal de Justiça no verbete nº 79, a Corte Suprema decidiu no sentido contrário de que a cobrança só cabe se o proprietário tiver se associado (RE 432106/RJ).
A decisão do Supremo Tribunal Federal, embora não tenha sido proferida em processo submetido ao instituto da Repercussão Geral, 
merece ser seguida, por ser o guardião da Constituição da República.
Inexiste dano moral, já que o simples fato de se identificar com placas o morador que é associado não expõe os não associados a 
constrangimento, pois não significa que aqueles sejam adimplentes, mas sim que exerceram seu direito constitucional de livre 
associação.
SEGUIMENTO NEGADO AOS
RECURSOS.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela
Associação de Moradores e Amigos da Barra Antiga Amaba em face de 
Helder Araújo dos Santos, na qual alega que atua em defesa dos interesses 
dos proprietários e moradores da região denominada ‘Barra Antiga’ e que 
o Réu nunca pagou suas contribuições mensais, pelo que requer sua 
condenação ao pagamento do débito no valor de R$38.936,79, segundo 
cálculo atualizado com juros e correção monetária até março de 2010. 
Decisão de fl. 46 indefere a gratuidade de Justiça e é
alvejada por Agravo de Instrumento, que teve seguimento negado (fls. 
65/67).
O Réu, na contestação de fls. 100/115, argui sua 
ilegitimidade, afirma jamais ter sido associado à Autora, alega prescrição de parte das mensalidades e formula pedido contraposto de indenização por danos morais ao argumento de que a Demandante identifica os moradores adimplentes, constrangendo os demais.
Por sentença de fls. 247/249 foi julgado improcedente 
o pedido inicial. Como foi também julgado improcedente o pedido 
contraposto, foram ambas as partes condenadas ao pagamento das 
respectivas custas processuais, compensados os honorários advocatícios, observada a gratuidade de Justiça deferida ao Réu.
Apela a Autora a fls. 250/257, pretendendo a reforma 
da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Contrarrazões a fls. 260/264.
Apelo Adesivo do Réu a fls. 265/268, requerendo procedência do pedido contraposto consistente na condenação da Autora ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem resposta da Autora, conforme certificado a fl. 272.

É o Relatório.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de ser 
cobrada cota mensal de participação de moradores que não anuíram com a 
constituição da associação.
Não merece reforma a sentença apelada.
Com efeito, em outros julgados esta Relatora aplicou 
o entendimento consolidado no verbete nº 79 da Súmula deste Tribunal de
Justiça de que “em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem
causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em
igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio 
dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse 
comum dos moradores da localidade”.
Entretanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106/RJ, em 20 de 
setembro de 2011, reformou decisão desta Décima Oitava Câmara Cível sob o entendimento de que as obrigações decorrem da lei ou da manifestação da vontade qualificada, razão pela qual não se pode compelir proprietário de bem imóvel ao pagamento de despesas feitas por ente do qual sequer é associado:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES –MENSALIDADE– AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, 
descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e 

XX, da Constituição Federal”. 
Trata-se do mesmo entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo”.
(EREsp 444931/SP EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0084165-3 - Ministro FERNANDO GONÇALVES - SEGUNDA SEÇÃO – Data de Julgamento: 26/10/2005)
É certo que a decisão da Corte Suprema não tem 
efeito vinculante porque não foi proferida em Recurso afetado ao instituto 
da Repercussão Geral, como consta do voto da lavra do Ministro Marco 
Aurélio:
“Inicialmente, consigno que este extraordinário foi 
protocolado antes de o instituto da repercussão entrar em vigor. A demora na apreciação resultou do trancamento ocorrido na origem e do provimento dado ao agravo interposto. Vale ressaltar que a ele imprimi eficácia suspensiva ativa, tendo a Turma referendado a decisão”.
Apesar disso, o entendimento da guardiã da Constituição da República merece ser seguido, ressalvada a posição pessoal desta Relatora, até porque em 21 de outubro de 2011 seu Plenário 
decidiu pela existência de Repercussão Geral no Agravo de Instrumento nº 745831, cuja decisão deverá ser no mesmo sentido e pacificará de vez a jurisprudência.
Descabida, portanto, a pretensão autoral, assim como o é a do Réu, já que o simples fato de se identificar com placas o morador que é associado não expõe os não associados a constrangimento, pois não significa que aqueles sejam adimplentes, mas, sim, que exerceram seu direito constitucional de livre associação.
Quanto à alegação do Apelante de que tal situação seria equiparável à divulgação de relação de inadimplentes, tal não 

corresponde à realidade, eis que consta das placas dos associados apenas que "Eu Participo A.M.A.B.A.", sem qualquer referência a ser o associado adimplente ou não.
Pelo exposto, verificando serem os recursos manifestamente improcedentes, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a ambos os recursos.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2013.
Desembargadora Leila Albuquerque
Relatora

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