quinta-feira, 13 de junho de 2013

TJ RJ -Eficácia horizontal dos direitos fundamentais : Associação não pode cobrar de não associado

"A Constituição Federal confere uma série de direitos fundamentais aos cidadãos brasileiros. 

Tais direitos fundamentais, não possuem somente um viés positivo, que permitiria ao particular o exercício de determinado ato ou atividade. 

Possuem também um viés negativo, consubstanciado, no caso ora debatido, na possibilidade de não se filiar a qualquer partido, a qualquer grupo, ou a qualquer associação. 

Ressalte-se que a duplicidade de tal direito não deve ser a plicada apenas no que se refere às relações entre os particulares e o Poder Público. 

Ao revés, incide também nas relações havidas entre os cidadãos, fato que é definido doutrinariamente como eficácia horizontal dos direitos fundamentais." Des. Maria Augusta Vaz 

Processo No: 0019869-97.2007.8.19.0001 (2009.001.33731)

TJ/RJ - 4/5/2013 6:20 - Segunda Instância - Autuado em 18/6/2009
Classe:APELACAO
Assunto:
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Relator:DES. MARIA AUGUSTA VAZ
APTE:MOURE SOCIEDADE CIVIL DE SERVICOS LTDA
APDO:ASSOCIACAO DOS MORADORES DO JARDIM HUMAITA
  
  
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Processo originário:  0019869-97.2007.8.19.0001(2007.001.019033-0)
Rio de Janeiro CAPITAL 9 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Recebimento - Vindo do(a) PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Data do Movimento:03/09/2009 10:32
Origem:PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Destino:3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:04/08/2009 10:30
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Data da Sessão:04/08/2009 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. MARIA AUGUSTA VAZ
Relator:DES. MARIA AUGUSTA VAZ
Decisão:POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Decisão 2:REFORMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO).
Texto:AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONTRA PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal confere uma série de direitos fundamentais aos cidadãos brasileiros. Tais direitos fundamentais, não possuem somente um viés positivo, que permitiria ao particular o exercício de determinado ato ou atividade. Possuem também um viés negativo, consubstanciado, no caso ora debatido, na possibilidade de não se filiar a qualquer partido, a qualquer grupo, ou a qualquer associação. Ressalte-se que a duplicidade de tal direito não deve ser a plicada apenas no que se refere às relações entre os particulares e o Poder Público. Ao revés, incide também nas relações havidas entre os cidadãos, fato que é definido doutrinariamente como eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A sentença apelada, sob o argumento de que o direito à liberdade de associação deveria ser mitigado, entendeu por bem privilegiar o princípio que veda o enriquecimento ilícito. Todavia, ao efetuar a ponderação de interesses entre o direito fundamental à livre associação e o princípio que veda o enriquecimento sem causa, o juízo a quo não apenas mitigou, mas sim anulou completamente a garantia fundamental à livre associação, privilegiando princípio que sequer consta no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal. Ora, no conflito entre direitos fundamentais e princípios gerais do direito, há que se dar preferência aos direitos fundamentais, eis que tidos como a base principal da ordem jurídica constituída no período pós 88. Não há, com tal atitude, que se falar em violação ao princípio da unidade da constituição. Ao revés, tal interpretação visa tão somente a conferir valoração axiológica que privilegie os direitos fundamentais, emanados diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Sentença que se reforma.
  
  
RECURSOS INTERPOSTOS 
  
RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL:21/09/2009
RECURSO ESPECIAL - CIVEL:21/09/2009

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Inteiro teor n. 1 - Acordao Com Resolução do Mérito - Data: 04/08/2009

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