quinta-feira, 20 de junho de 2013

MP RJ - Instaura Ação Civil Publica por Descumprimento de TAC no FALSO "Condomínio Morada Verde"

CRIMES CONTRA A ORDEM URBANÍSTICA E CONTRA ECONOMIA POPULAR 

TJ RJ Ações Civis Públicas

O Ministerio Publico do Rio de Janeiro ajuizou execução de titulo extra-judicial por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta pelo loteador do falso condominio morada verde, em 2007 , nos seguintes termos :

O COMPROMISSANTE compromete-se a avisar a qualquer consumidor com quem tenha negociado qualquer imóvel acerca das pendências administrativas e quaisquer exigências legais necessárias à regularização acima referida, declarando, desde já, que já negociou 58 (cinqüenta e oito) dos 1.109 (hum mil cento e nove) lotes previstos inicialmente para fazerem parte do referido loteamento;

4. Que esclarece o COMPROMISSANTE que do total de lotes acima mencionado, 551 (quinhentos e cinqüenta e um) lotes já foram negociados pelo antigo cedente dos direitos de quem adquiriru o imóvel ora referido;

5. Fica estabelecido que incidirá O COMPROMISSANTE em multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor de cada unidade imobiliária negociada ou ofertada no mercado de consumo acaso descumpridas quaisquer das obrigações acima estipuladas, independentemente de quaisquer outros direitos consumeristas exercidos ou a serem exercidos pelos consumidores;

6. As multas eventualmente aplicadas reverterão ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, criado pelo artigo 13 da Lei Nº 7.347/85.


E OS CONSUMIDORES LESADOS COMO SERÃO RESSARCIDOS ????
Processo : 20120013327314                  1ª Petição inicial
EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO



Ref.: Reg.: 755/2006



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelo Promotor de Justiça subscrito, vem, com fulcro no art. 5º, § 6º da lei nº 7.347/85 e art. 585, VIII do CPC, nos autos do processo em epígrafe, propor a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL


em face de SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, brasileiro, desquitado, corretor de imóveis, portado da carteira de identidade nº 02260676-8 e CIC nº 306.397.607-59, com domicílio e residência na rua Cosme e Damião, nº 234, Barros Filho, Rio de Janeiro, nesta cidade, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:



1 - O executado firmou com este órgão ministerial Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta na seguinte forma:



"Minuta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta que celebram o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e...Ref.: Reg 755/2006


Aos 30 dias do mês de janeiro de 2007, compareceu à sede do Centro de Apoio Operacional da Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, presente o Promotor de Justiça Doutor Carlos Andresano Moreira, o Sr. SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, brasileiro, desquitado, corretor de imóveis, portado da carteira de identidade nº 02260676-8 e CIC nº 306.397.607-59, como domicílio e residência na rua Cosme e Damião, nº 234, Barros Filho, Rio de Janeiro/RJ, doravante denominado COMPROMISSANTE, com a finalidade de firmar o presente Termo, na presença das testemunhas abaixo assinadas, declarando este último ter conhecimento dos fatos imputados no procedimento investigatório em referência.

Considerando que o presente inquérito foi instaurado em razão de reclamação efetuada anonimamente via e-mail à OUVIDORIA GERAL deste Ministério Público noticiando que o ora COMPROMISSANTE vem realizando promessa de compra e venda de lotes de terras compreendidos em área de domínio útil corresponde à fração maior da Fazenda Nacional Santa Cruz, imóvel este foreiro do Estado do Rio de Janeiro, conforme o especificado no documento de fls. 14/15 do presente procedimento, carecendo ser regularizado a fim de que se possa outorgar a escritura definitiva a quem nessas condições adquiriu os lotes mencionados;

Considerando que é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do art. 4º, I da lei nº 8.078/90;

Considerando que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a teor do art. 6º, III da lei nº 8.078/90;

Considerando que é direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, a teor do art. 6º, IV da lei nº 8.078/90;

Considerando que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, a teor do art. 6º, V da lei nº. 8.078/90;

Considerando que é prática abusiva do fornecedor de produtos e serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento, ou condição social, pra impingir-lhe seus produtos ou serviços, bem como exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e colocar no mercado de consumo qualquer produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, a teor do artigo 39,, IV, V e Viii da Lei 8078/90;

Estabelecem as cláusulas que se seguem:

1. O COMPROMISSANTE compromete-se a adequar o imóvel suso citado às exigências relativas à sua titulação, cuja documentação se encontrada acostada às fls. 14/15, determinadas pelo 4º Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro, em 90 (noventa) dias, garantindo aos consumidores dos lotes de terra compreendidos naquele segurança jurídica quanto ao negócio a ser realizado;

2. Quanto à regularização junto ao Município do Rio de Janeiro do loteamento a ser implementado naquele imóvel, declara o COMPROMISSANTE que já iniciou o processe administrativo nº 02002151/2006 para tanto junto ao 10º DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO da COORDENADORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA - AP 5 - se comprometendo a proceder a todas as exigências que lhe forem feitas para aquele fim, somente procedendo à venda de qualquer lote após findas tais diligências;

3. O COMPROMISSANTE compromete-se a avisar a qualquer consumidor com quem tenha negociado qualquer imóvel acerca das pendências administrativas e quaisquer exigências legais necessárias à regularização acima referida, declarando, desde já, que já negociou 58 (cinqüenta e oito) dos 1.109 (hum mil cento e nove) lotes previstos inicialmente para fazerem parte do referido loteamento;

4. Que esclarece o COMPROMISSANTE que do total de lotes acima mencionado, 551 (quinhentos e cinqüenta e um) lotes já foram negociados pelo antigo cedente dos direitos de quem adquiriru o imóvel ora referido;

5. Fica estabelecido que incidirá O COMPROMISSANTE em multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor de cada unidade imobiliária negociada ou ofertada no mercado de consumo acaso descumpridas quaisquer das obrigações acima estipuladas, independentemente de quaisquer outros direitos consumeristas exercidos ou a serem exercidos pelos consumidores;

6. As multas eventualmente aplicadas reverterão ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, criado pelo artigo 13 da Lei Nº 7.347/85.

Destarte, consoante o disposto no parágrafo 6º do artigo 5º da Lei Nº 7347/85, com o fim de formalizar o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta, com eficácia de título extrajudicial, é lavrado o presente Termo, em duas vias de igual teor, que vão assinadas pelo COMPROMISSANTE, pelo membro do MINISTÉRIO PÚBLICO e mais duas testemunhas, obrigando-se o primeiro por si, seus herdeiros e sucessores." - fls. 59/61.

2 - Como visto acima, o executado se comprometeu em 30 de janeiro de 2007 a proceder a todas as exigências que lhe forem feitas para a comercialização dos loteamentos, somente procedendo à venda de qualquer lote após findas tais diligências, de acordo com o estatuído na cláusula 2ª do aludido Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o que não vem ocorrendo em razão dos seguintes fatos:

3 - Conforme se vê de fls. 202/214, o Sr. Sebastião de Oliveira informou ao Ministério Público que está aguardando o andamento de processo em que solicitou uma carta de adjudicação para gravar abertura de matrícula junto ao 4º RGI.

4 - Contudo, apesar de o imóvel Condomínio Morada Verde não se encontrar regularizado junto aos órgãos competentes, o COMPROMISSANTE está procedendo à venda dos lotes do referido imóvel, agindo, desta forma, em contrariedade ao disposto na cláusula 2ª do Termo de Compromisso Ajustamento de Conduta.

5 - Tal assertiva se faz em razão da última diligência realizada pelo Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça do Ministério Público na qual constatou que os lotes estão sendo comercializados ao preço de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais), dependendo de sua metragem. Vejamos o trecho do relatório:



"Consta no procedimento supra solicitação de diligência, a fim de verificar o número de lotes ofertados no mercado de consumo pelo investigado Sebastião de Oliveira, no que se refere ao imóvel Morada Verde.


(...). Moradores da localidade foram entrevistados, tendo informado que os lotes com dimensões de 8 x 15 metros quadrados estavam sendo vendidos pelo preço de R$ 7.000,00, enquanto que os lotes com medida de 10 x 20 metros quadrados, possuem o valor de venda de R$ 9.000,00." (fls.252).



6 - Ainda se infere do referido relatório que o COMPROMISSANTE está abrindo novas quadras e ofertando mais lotes no mercado de consumo, conforme se verifica do referido relatório feito pelo GAP.



"Posteriormente, esta equipe efetuou contato telefônico com a sede da Associação de Moradores do Condomínio Morada Verde, através do telefone 2413-6623, sendo atendida pelo Presidente, que se identificou como Sebastião, que informou que no local existiam apenas lotes do tamanho de 8 x 15 metros quadrados à venda, no valor de R$ 8.000,00, estando os demais lotes todos vendidos.


O Sr. Sebastião declarou também que abriu duas quadras com 27 (vinte e sete) lotes cada uma, tendo ressaltado que já havia vendido cinco lotes de uma quadra e sete lotes de outra." - grifos nossos.



7 - Considerando que a executada não praticou ato a que se comprometeu pelo termo de compromisso de ajustamento de conduta formalizado, uma vez que o Grupo de Apoio aos Promotores constatou irregularidade que importa em infringência à sua cláusula 2ª e que comina pena pecuniária para caso de inadimplemento da obrigação respectiva, deve-se exigir-lhe o pagamento do quantum da multa calculado de acordo com o total de dias e que restou apurada a violação da dita cláusula.



8 - Ficou estabelecida no termo ora executado, na cláusula 5ª, a incidência de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor de cada unidade imobiliária negociada ou ofertada no mercado de consumo.



9 - Ostenta, pois, o executado a seguinte dívida:



Unidades ofertadas
Valor do lote oferecido no mercado de consumo
Unidade x Valor do lote
10%
27
R$ 8.000,00
216.000,00
R$ 21.600,00

TOTAL


R$ 21.600,00
10 - Assim, diante do acima exposto, requer o Ministério Público a citação do executado no endereço acima para, no prazo legal de 03 (três) dias, depositar à disposição deste r. juízo o valor da multa referida em face da obrigação pecuniária acima calculada, qual seja, R$ 21.600,00 (VINTE E UM MIL E SEISCENTOS REAIS), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos sejam necessários para garantir o pagamento do referido débito, importância esta que deverá ser revertida ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (Lei n.º 7.347/85, art. 13), assim como para, imediatamente, dar cumprimento integral à obrigação assumida no título executivo extrajudicial que serve de base à presente.

11 - Seja fixado, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado (art. 652-A do CPC), os quais serão revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público, nos termos da Lei Estadual nº 2.819/97, regulamentada pela Resolução GPGJ nº 801 de 19.03.1998.



12- Dá-se à causa o valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).



Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2012.



CARLOS ANDRESANO MOREIRA
Promotor de Justiça
Mat. 1967

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