quinta-feira, 27 de junho de 2013

Senado aprova PLS 204/2011 de Pedro Taques que torna corrupção crime hediondo - Parabéns Senador Pedro Taques !

PARABÉNS SENADOR PEDRO TAQUES PELA APROVAÇÃO DO PLS 204/2011

BRASILEIROS UNIDOS CONTRA A CORRUPÇÃO AGRADECEM

Excelentíssimo Senador Pedro Taques, 
Nós, os cidadãos vitimados por violações de direitos constitucionais fundamentais, 
por causa da corrupção que campeia  nos municípios e estados é que agradecemos a Vossa Excelência !
Conte , sempre , com nosso integral apoio e reconhecimento.
Parabéns !
Respeitosamente 
Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos falsos Condomínios 

Publicado em 26/06/2013
Plenário: Pedro Taques defende proposta de tornar corrupção crime hediondo. (26.06.2013)
TORNA HEDIONDOS OS CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 

Senado aprova proposta de Pedro Taques que torna 

corrupção crime hediondo

26/06/2013 às 20:04
Senado aprova proposta de Pedro Taques que torna corrupção crime hediondo

Depois de mais de duas horas de discussão, o Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (26.06), por unanimidade, o projeto que inclui a corrupção (ativa e passiva) no rol de crimes hediondos (PLS 204/2011), aqueles considerados de maior gravidade.

O texto do senador Pedro Taques (PDT-MT) estabelece penas mais severas para a corrupção e dificulta a concessão de benefícios para os condenados.
A proposta entrou na pauta do Senado para atender o que os senadores chamaram de “clamor das ruas”, em referência às manifestações realizadas no país desde o início do mês. 
“O projeto é de 2011 e já tinha parecer do senador Alvaro Dias há mais de um ano, só que, por oportunidade e conveniência, não havia sido colocada em pauta na comissão. 
Mas isso faz parte do processo legislativo. O cidadão foi às ruas e exigiu combate contundente à corrupção e a proposta entrou na pauta. Ficou claro quem são os novos donos da história do Brasil. 
É de se comemorar”, afirmou Pedro Taques.
Na prática, a corrupção ativa (quando é oferecida a um funcionário público vantagem indevida para a prática de determinado ato de ofício) passa ter pena de 4 a 12 anos de reclusão, além de multa – atualmente, a reclusão é de 2 a 12 anos. A mesma punição passa a valer para a corrupção passiva (quando funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida em razão da função que ocupa). A proposta também inclui entre crimes hediondos a prática de concussão (ato de exigir benefício em função do cargo ocupado).

Ao justificar o projeto, o senador Pedro Taques afirmou que pretende mudar o paradigma segundo o qual crimes hediondos são apenas aqueles cometidos com violência física direta, ocasionando repulsa nos cidadãos em razão dessa violência - como é o caso do homicídio qualificado e estupro.

Para ele, além dos delitos já tradicionalmente entendidos como hediondos, deve-se perceber a gravidade dos crimes que violem direitos difusos e coletivos. Esse é, a seu ver, o caso dos delitos de concussão, corrupção passiva e ativa, aos quais “a legislação atribui pena branda como se fossem delitos de baixa gravidade”.

“O dinheiro público roubado causa vítimas indeterminadas. A corrupção mata. Com o desvio de dinheiro público, com a corrupção e suas formas afins de delitos, faltam verbas para a saúde, para a educação, para os presídios, para a sinalização e construção de estradas, para equipar e preparar a polícia, além de outras políticas públicas”, defendeu.

O PLS 204/2011 foi relatado em Plenário pelo senador Alvaro Dias (PSDB-PR), que fez algumas mudanças no texto. Ele acrescentou os crimes de peculato (quando o agente público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular) e de excesso de exação (quando o agente público exige tributo indevido ou usa meios abusivos para cobrança de tributos).

Alvaro Dias também acatou emenda do senador José Sarney (PMDB-AP) para também tornar o homicídio simples crime hediondo. Uma última emenda, dos senadores Wellington Dias (PT-PI) e Inácio Arruda (PCdoB-CE), incluiu na lista também o peculato qualificado. Aprovada no Senado, a matéria segue agora para a Câmara dos Deputados.

Participação popular - Autor da proposta original, Pedro Taques ressaltou que esta não foi uma “legislação de emergência”, apresentada apenas em função da mobilização popular das últimas semanas. 
Em 2011, o projeto foi um dos temas que mais despertou interesse do público, por meio do serviço Alô Senado. Dentre centenas de projetos de lei que receberam comentários favoráveis ou críticas de cidadãos, o PLS recebeu apoio de 88.458 cidadãos.

Uma enquete da Agência Senado realizada no mesmo ano contou com o voto de quase meio milhão de pessoas. Num universo de 426.618 votos, 99,4% foram favoráveis à inclusão da corrupção na Lei dos Crimes Hediondos. A consulta popular foi a mais acessada daquele ano.

Leia o projeto na íntegra

Assista a defesa do senador na TV Taques
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INTEGRA DO PLS 204/2011



PROJETO DE LEI DO SENADO Nº     , DE 2011


Adiciona o inciso VIII no art. 1º na Lei nº 8.072 de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para prever os delitos de concussão, corrupção passiva e corrupção ativa como crimes hediondos e aumenta a pena dos delitos previstos nos arts. nº 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.  



                   O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescida do seguinte inciso VIII:
“.............................................................................................................
VIII – concussão (art. 316, caput), corrupção passiva (art. 317, caput) e corrupção ativa (art. 333, caput)”. (NR)

Art. 2º Os arts. 316, caput; 317, caput, e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 316..............................................................
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (NR)
.......................................................................................
Art. 317................................................................
Pena – reclusão, de  4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa. (NR)
..........................................................................................

Art. 333..................................................................
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

O projeto que ora se propõe tem como objetivo dar um primeiro passo no sentido de operar mudanças nas diretrizes do Direito Penal Brasileiro. Isso porque, há muito se sabe que a nossa legislação infraconstitucional e, em especial o Código Penal, influenciado pelos ideais do liberal-individualismo, tem dado respostas duras e diretas aos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio individual, deixando quase a descoberto a proteção dos interesses difusos dos cidadãos e atenuando as penalidades aos delitos contra o patrimônio público.
Essa situação tem, inclusive, gerado uma sensação de que crimes hediondos são apenas aqueles cometidos com violência física direta, ocasionando repulsa nos cidadãos em razão dessa violência.
No entanto, a mudança paradigmática que se busca, intenta mudar essa imagem, pois entende-se que, para além dos delitos já tradicionalmente entendidos como hediondos, deve-se perceber a gravidade dos crimes que violem direitos difusos, coletivos e que atingem grandes extratos da população.


Tal concepção, antes de ser inédita, já permeava as reflexões dos pensadores nos primórdios do Estado Moderno, como bem revela Thomas Hobbes em sua famosa obra Leviatã:
“podemos comparar os crimes em função do malefício de seus efeitos. Em primeiro lugar, o mesmo ato, quando redunda no prejuízo de muitos, é maior do que quando redunda em dano para poucos. Portanto, quando um ato é prejudicial, não apenas no presente mas também, pelo exemplo, no futuro, ele é um crime fértil, que se multiplica em prejuízo de muitos, ao passo que no segundo caso o ato é estéril.
(...)
Também os atos de hostilidade à situação presente do Estado são crimes maiores do que os mesmos atos praticados contra pessoas privadas, porque o prejuízo se estende a todos.
(...)
Também o roubo e dilapidação do tesouro ou da renda pública é um crime maior do que roubar ou defraudar um particular, porque roubar o público é roubar muitos ao mesmo tempo.
E também a usurpação fraudulenta de um ministério público, a falsificação de selos públicos ou da moeda nacional é mais grave do que fazer-se passar pela pessoa de um particular, ou falsificar seu selo, porque a primeira fraude vai prejudicar a muitos” (HOBBES, Thomas. Leviatã: ou Matéria, Forma e Poder de um Estado eclesiástico e civil. Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Nova Cultural, 1996. col. Os Pensadores).

Com efeito, esse é o caso dos crimes de concussão, corrupção passiva e corrupção ativa, nos quais o legislador penal liberal acaba atribuindo uma pena muito baixa, dando a impressão de que se trata de um delito de pouca gravidade.
Nesse sentido, Lenio Streck demonstra que: 
“A transferência desta – ainda não resolvida – controvérsia para as práticas legislativas e judiciais faz com que surjam leis (...) em que bens jurídicos que claramente traduzem interesses de grandes camadas sociais são rebaixados axiologicamente e equiparados a outros bens de relevância individual, privilegiando-se o individual em detrimento do coletivo...” (Cf. STRECK, Lenio Luiz. Bem jurídico e Constituição: da proibição de excesso (übermassverbot) à proibição de proteção deficiente (untermassverbot) ou de


como não há blindagem contra normas penais inconstitucionais. Disponível em: www.leniostreck.com.br. Acesso: abril/2011).
Ora, é cediço que a efetividade da Constituição reclama uma proteção suficiente dos bens jurídicos mais relevantes, o que inclui os de natureza transindividual, difusa e coletiva, pois é sabido que, com o desvio de dinheiro público, com a corrupção e suas formas afins de delitos, faltam verbas para a saúde, para a educação, para os presídios, para a sinalização e construção de estradas, para equipar e preparar a polícia, além de outras políticas públicas.
O resultado prático dessa situação é a morte diária de milhares de pessoas que poderiam estar vivas caso o Estado cumprisse a Constituição e garantisse a concretização de seus direitos fundamentais sociais.
Do mesmo modo, não se ignora que esse problema é deveras complexo, mas isso não deve implicar em apatia e ausência de ação. Por isso, entende-se que as modificações aqui propostas tem o singelo escopo de chamar a atenção para o grau de gravidade e hediondade dos delitos que atingem bens jurídicos de índole difusa e coletiva. E dessa tarefa, o legislador não pode se furtar.
Por essas razões, julgo que essa alteração seja premente e rogo os ilustres Pares a apoiá-la.
Sala das Sessões,





                  Senador PEDRO TAQUES

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