adj. Proibido pela moral ou pela lei: ganho ilícito.
S.m. Ato proibido por lei; ilicitude.
Ilícito penal, ato criminoso ou delituoso para o qual a lei prevê pena.
A CONSEQUÊNCIA CIVIL DOS ATOS ILÍCITOS ( ILEGAIS) É A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR o que deve ser feito através de ação judicial de reparação de DANOS MATERIAIS e MORAIS a serem instauradas contra os FALSOS CONDOMÍNIOS, ou ASSOCIAÇÕES, e seus falsos síndicos, ou DIRIGENTES, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica das associações para que os dirigentes RESPONDAM PESSOALMENTE COM SEUS PRÓPRIOS BENS, como recomendam nossos ADVOGADOS !S.m. Ato proibido por lei; ilicitude.
Ilícito penal, ato criminoso ou delituoso para o qual a lei prevê pena.
AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS, inclusive aquelas que tiveram seus bens penhorados e leiloados, devem instaurar, IMEDIATAMENTE, ações de REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA OS FALSOS CONDOMÍNIOS
se precisarem de maiores esclarecimentos favor entrar em contato conosco através do email :
vitimas.falsos.condominios@gmail.com
Ação de Reparação de Dano - Ação de Indenização - Reparação de Dano - Art. 5º, XLV, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988 - Ressarcimento de Dano - Reparação do Dano Causado pelo Delito
Ação que visa compelir o responsável por dano causado a outrem ao ressarcimento pecuniário respectivo. O fundamento legal desta ação se encontra no Art. 186, Atos Ilícitos - Fatos Jurídicos e Art. 927, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002 Vale notar o que dispõe Art. 935, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002.
Se, no processo criminal, declara-se a autoria e a existência do delito, as responsabilidades patrimoniais têm cunho civil. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos excluídos pelo CC.
Por outro lado, o causador do dano é o responsável direto pela indenização, sendo a vítima o titular da pretensão. Falecendo a vítima, compete aos seus beneficiários requerer a indenização.
Código Civil : Lei 10.406/02 :
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 - ver abaixo), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
O QUE É ATO ILÍCITO ( CÓDIGO CIVIL ) :
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
STJ Súmula nº 313 - 25/05/2005 - DJ 06.06.2005
Ação de Indenização Procedente - Constituição de Capital ou Caução Fidejussória - Situação Financeira do Demandado - Garantia de Pagamento da Pensão
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
Ato ilícito - Ação ou omissão contrária à lei, da qual resulta dano a outrem.
O ato ilícito pode ter efeitos civis e penais.
No primeiro caso, resta o dever de indenizar, mas no segundo a sanção é mais grave, importando na pena de prisão ou multa, conforme o caso.
Vale lembrar que a responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.
São pressupostos do ato ilícito:
No primeiro caso, resta o dever de indenizar, mas no segundo a sanção é mais grave, importando na pena de prisão ou multa, conforme o caso.
Vale lembrar que a responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.
São pressupostos do ato ilícito:
a) relação de causalidade;
b) ocorrência de dano.
Com efeito, para a caracterização do ato ilícito e a conseqüente sanção, é imprescindível que haja uma relação de causa e efeito.
STJ - Não é lícito exigir, dos proprietários que não são membros da associação de moradores, o rateio das despesas correspondentes aos serviços prestados pela associação de moradores ( veja abaixo )
STF - RE 432.106/RJ LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. Decisão A Turma deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Gustavo Magalhães Vieira, pelo Recorrente. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.9.2011.
STJ : RECURSO ESPECIAL Nº 1.259.447 - SP (2011⁄0063306-4) - JARDIM DAS VERTENTES
RELATOR | : | MINISTRO MASSAMI UYEDA |
RECORRENTE | : | EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO |
ADVOGADO | : | ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES |
ADVOGADO | : | RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39, II E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 8º, DA LEI N.º 4.591⁄64 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211⁄STJ - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO URBANO DIVISÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS A SERVIÇOS PRESTADOS PELO PODER PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.
II - As questões relativas aos artigos 39, II e 46, do Código de Defesa do Consumidor e 8º, da Lei 4.59164, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o prequestionamento. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
III - Tratando-se de área aberta, em loteamento urbano, servida de vias públicas e que com acesso irrestrito à população, a responsabilidade pela execução de serviços públicos, tais como de segurança e limpeza é, originariamente, obrigação do Poder Público.
IV - Não é lícito exigir, dos proprietários que não são membros da associação de moradores, o rateio das despesas correspondentes aos serviços prestados pela associação. Precedentes.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 16 de agosto de 2011(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.259.447 - SP (2011⁄0063306-4)
RELATOR | : | MINISTRO MASSAMI UYEDA |
RECORRENTE | : | EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO |
ADVOGADO | : | ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES |
ADVOGADO | : | RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):Cuida-se de recurso especial interposto por EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em que se alega violação dos artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil; 39, inciso II, e 46, do Código de Defesa do Consumidor e 8º da Lei n. 4.591⁄64, bem como divergência jurisprudencial.
Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que a ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, ajuizou, em face dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, ação de cobrança, ao fundamento de que, em resumo, como proprietários de unidades imobiliárias localizadas no loteamento denominado Jardim das Vertentes, possuem obrigação de colaborar com as despesas do referido loteamento, notadamente, quanto aos serviços de segurança e vigilância, especialmente porque tais atividades beneficiam todos os proprietários de unidades imobiliárias. Tendo isso em conta, pediu, ao final, a procedência do pedido e a condenação dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, ao pagamento das despesas de manutenção do loteamento (fls. 4⁄8 e-STJ).
Devidamente citados (fl. 128 e-STJ), os ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA e OUTRO, apresentaram defesa, na forma de contestação. Em resumo, apontaram ilegitimidade passiva ad causam. Alegaram, ainda, que "(...) o referido imóvel está em 'rua pública de livre acesso', em 'bairro aberto', como adiante se verá pela sua própria localização, sem restrição e controle de entrada e saída de moradores, visitantes, vendedores, funcionários e⁄ou prestadores de serviços essenciais, tais como iluminação, energia, água, esgoto, coleta de lixo, dentre outros." (fl. 143 e-STJ). Outrossim, suscitaram a improcedência do pedido inicial (fls. 141⁄152 e-STJ).
O r. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros⁄SP, julgou a demanda improcedente. Dentre seus judiciosos fundamentos, é possível destacar "(...) Não há, nos serviço da autora, asfaltamento, administração de esgotos, distribuição de água, iluminação pública ou quaisquer outros que pudessem caracterizar de maneira plena a circunstância de assunção pela autora de deveres inerentes ao poder público, salvo a já mencionada vigilância com o veículo que é fotografo nos autos." E disse mais: "(...) A mera colocação de guaritas, ilegais ou não, no entender do Juízo não permite que haja cobrança compulsória dos membros do loteamento, cabendo assim, a cada qual, se o quiser, contribuir para a associação autora e servir-se, em especial, do acompanhamento de veículo na entrada e saída de sua residência." (fls. 270⁄273).
Irresignada, a ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, interpôs recurso de apelação. Em síntese, sustentou que possuí 14 (quatorze) funcionários contratados, "(...) sendo 13 (treze) que cuidam exclusivamente da segurança dos moradores do Residencial 24 horas, seja em guaritas ou circulando pelo Residencial com motocicleta, comunicando-se através de rádios, conforme descrito no laudo, outro funcionário zela pela manutenção do local atuando na jardinagem, varrição de ruas, troca de lâmpadas nos postes públicos, coleta e separação de lixo reciclável, etc." Apontou, ainda, que, para a execução de tais atividades, necessário se faz a cobrança de taxa mensal dos respectivos proprietários das unidades, inclusive, dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO. Disse, finalmente, que não há se fazer distinção entre associados ou não porque, segundo alega, todos são beneficiários dos serviços prestados (fls. 277⁄288 e-STJ).
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Sexta Câmara Cível de Direito Privado, por votação unânime, deu provimento ao recurso interposto pela ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES. A ementa, por oportuno, está assim redigida:
"COBRANÇA - LOTEAMENTO COMUM - Pretensão de cobrança de contribuições para a manutenção de serviços e realização de atividades no interesse comum dos proprietários de lotes - Admissibilidade - Serviços prestados pela associação apelante e usufruídos pelos apelados - Possibilidade da cobrança, independentemente de serem os apelados associados da apelante - Princípio do enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico-legal - Recurso provido." (fls. 348⁄353 e-STJ).
Os embargos de declaração de fls. 357⁄361 e-STJ, foram rejeitados às fls. 365⁄368 e-STJ.Nas razões do especial, os recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, sustentam, em resumo, negativa de prestação jurisdicional. Apontam, ainda, que, por não pertencerem aos quadros de associados da Associação ora recorrida, não se lhes deve impor qualquer ônus relativo às despesas de sua manutenção. Dizem, também, que não é admissível a instituição de condomínio sem o cumprimento das exigências legais. Finalmente, suscitam que o imóvel está localizado em bairro urbano. Em seu favor, apontam divergência jurisprudencial (fls. 376⁄390 e-STJ).
Devidamente intimada, a ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, apresentou contrarrazões. Em linhas gerais, pugnou pela manutenção integral do v. acórdão recorrido. Sustentou, em resumo que, para a hipótese, não restou demonstrada, de forma adequada, a suscitada divergência jurisprudencial (fls.469⁄483 e-STJ).
À fl. 485 e-STJ, sobreveio juízo positivo de admissibilidade recursal, oportunidade em que os presentes autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.259.447 - SP (2011⁄0063306-4)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39, INCISO II, E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,E 8º DA LEI N. 4.591⁄64 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211⁄STJ - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO URBANO - DIVISÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS A SERVIÇOS PRESTADOS PELO PODER PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.
II - As questões relativas aos artigos 39, inciso II, e 46 do Código de Defesa do Consumidor e 8º da Lei n. 4.59164, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o prequestionamento. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
III - Tratando-se de área aberta, em loteamento urbano, servida de vias públicas e que com acesso irrestrito à população, a responsabilidade pela execução de serviços públicos, tais como de segurança e limpeza é, originariamente, obrigação do Poder Público.
IV - Não é lícito exigir, dos proprietários que não são membros da associação de moradores, o rateio das despesas correspondentes aos serviços prestados pela associação. Precedentes.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:A irresignação merece prosperar.
Com efeito.
A controvérsia aqui agitada discute se é possível ou não, a cobrança, por associação de moradores, de mensalidades, de proprietários de unidades imobiliárias de loteamento urbano, que não fazem parte da associação.
Em síntese, a ora recorrida, ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, propôs, em face dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, ação de cobrança em que pleitou o pagamento de mensalidades relativas às despesas com a manutenção de loteamento urbano, destacando-se, as concernentes à segurança, limpeza e vigilância das unidades existentes no loteamento urbano. O r. Juízo a quo, julgou a demanda improcedente, ao fundamento de que, em resumo, não restou demonstrado que a administração do local seria de responsabilidade da associação de moradores. Irresignada, a ora recorrida, ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, interpôs recurso de apelação que, por sua vez, restou provido, por unanimidade de votos, pelo egrégio Tribunal de origem, tendo como fundamento, a possibilidade de cobrança, independente de serem os recorrentes, associados da ora recorrida, por força do princípio que veda o enriquecimento sem causa, em razão dos benefícios gozados por todos os moradores do referido loteamento urbano. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Daí a interposição do presente recurso especial.
Inicialmente, acerca da negativa de prestação jurisdicional, observa-se que, diferente do que pretendido pelos recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, o v. acórdão recorrido examinou, adequadamente, os principais pontos da lide, notadamente acerca da controvérsia relativa à necessidade de associar-se ou não, para fins de pagamento das despesas decorrentes da administração do loteamento.
Na verdade, esta Corte Superior tem repetido, em diversos julgados, que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (ut AgRg no REsp n. 705.187⁄SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26⁄09⁄2005).
Além disso, assinala-se que as questões relativas aos artigos 39, inciso II, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, não foram debatidos pelo Tribunal de origem, restando ausente, dessa forma, o prequestionamento das matérias, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior.
Como visto, a questão principal que subjaz aos presentes autos diz respeito à possibilidade de cobrança de contribuições para manutenção e realização de atividades de interesse comum dos proprietários de lotes, inclusive, dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTROS que, registra-se, porque importante, não são membros da associação ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES.
Observa-se, pois, que a área em questão não representa o que se chama de condomínio fechado, nos moldes determinados pela Lei de Incorporação Imobiliária, de n. 4.591⁄64. Na verdade, trata-se de área aberta, em loteamento urbano, servida de vias públicas e que devem ter acesso irrestrito à população. Nesse contexto, retira-se, por oportuno, trecho específico da sentença que aponta: "(...) Não há, nos serviços da autora, asfaltamento, administração de esgotos, distribuição de água, iluminação pública ou quaisquer outros que pudessem caracterizar de maneira plena a circunstância de assunção pela autora de deveres inerentes ao poder público." (fl. 272 e-STJ).
Evidentemente, não existem dúvidas de que a responsabilidade pela execução de tais serviços é, originariamente, obrigação do Poder Público. Assim, não é lícito exigir o pagamento do rateio das despesas correspondentes aos serviços prestados pela ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, dos proprietários que não são associados a ela, porque, insista-se, as funções desempenhadas por esta última são - ou pelo menos deveriam ser - realizadas pelo Poder Público, custeadas pelos tributos em geral.
De qualquer sorte, não vinga o entendimento - adotado pelo v. acórdão recorrido - no sentido de que há enriquecimento sem causa, na medida em que os benefícios advindos dos serviços prestados pela associação, beneficiam a todos os proprietários. Data venia, tal entendimento parte de premissa equivocada e burla o princípio constitucional da liberdade de associação, nos exatos termos do artigo 5º, inciso XX, da Carta Republicana. Com essa orientação, registra-se:
"AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, rei. Min. Fernando Gonçalves, rei. p⁄ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 13.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido." (REsp 613.474⁄RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 17.9.09).
E ainda: AgRg no REsp 1190901⁄SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), DJe de 10⁄05⁄2011.
Finalmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, em hipótese análoga ao dos presentes autos, no julgamento da ADI n. 1706⁄DF, que examinou a constitucionalidade de Lei Distrital que previa a possibilidade de cobrança de "taxa" de manutenção e conservação de serviços em quadras do Plano Piloto de Brasília, bem como a possibilidade de fixação de obstáculos para acesso a bens de uso comum, por maioria de votos, entendeu, resumidamente, in verbis, que "(...) Ninguém é obrigado a associar-se em 'condomínios não regularmente instituídos." Por oportuno, registra-se a ementa do referido julgado:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO.COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil — artigo 32 — que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios.
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB⁄88.
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 22 da Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713⁄97 do Distrito Federal. "(ADI n.º 1706⁄DF, Rel. Min. EROS GRAU, j. 9.4.08).
Assim, conhece-se parcialmente do presente recurso especial e, nessa extensão, dá-se-lhe provimento para julgar improcedente a ação de cobrança, determinando-se, por conseguinte, a inversão dos ônus sucumbenciais, mantendo-se os percentuais fixados pelas Instâncias ordinárias.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0063306-4 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.259.447 ⁄ SP |
Números Origem: 4210314 994050760590 99405076059050001
PAUTA: 16⁄08⁄2011 | JULGADO: 16⁄08⁄2011 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO |
ADVOGADO | : | ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES |
ADVOGADO | : | RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Direitos ⁄ Deveres do Condômino
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Documento: 1081342 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 29/08/2011 |
2 comentários:
É uma vitória importantíssima para quem é vítima de Associações que não valorizam os imóveis, mas só é fonte de renda para pessoas se apropriarem do dinheiro alheio. É uma comissãozinha aqui e outra comissãozinha lá (serviços de limpeza, segurança, manutenção de vias públicas, clube, etc). Será que o dinheiro que é cobrado supera a valorização imobiliária ? Quem quer segurança, que contrate então vigilância para a rua; quem quer usar o clube da associação, que pague, senão não! Se quer utilizar a água tratada da associação, se associe e pague, senão, faça um poço. Tem meu apoio. Sou Advogado de dezenas de processos contra estas associações aqui em São Paulo. Parabens a este blog pela divulgação! Parabens Marcia Saraiva! robsoncavalieri@aasp.org.br
Este blog tem por finalidade ser um canal de comunicação do Movimento Nacional de Defesa dos Direitos das Vitimas dos falsos condomínios. Estamos sempre atentos às necessidades de JUSTIÇA de todos aqueles que são lesados em seus DIREITOS FUNDAMENTAIS à VIDA DIGNA, LIBERDADE, PROPRIEDADE,quer sejam moradores de imoveis situados em áreas ocupadas ilegalmente por falsos condomínios, quer sejam os cidadãos lesados em sua liberdade de circulação, e que são discriminados, taxados de "bandidos", impedidos de exercer suas atividades profissionais livremente, sem serem coagidos a apresentar atestados de bons antecedentes criminais para circular em ruas PUBLICAS, em PRAIAS e LAGOAS, que foram ilegalmente privatizadas e USURPADAS do Patrimônio Publico, e que pertencem a todo o povo brasileiro, tal como continua ocorrendo com os pescadores e marisqueiras no litoral norte da Bahia e no litoral fluminense , onde as autoridades publicas se OMITEM e compactuam com as ilegalidades e arbitrariedades ! Temos em nosso grupo ÓTIMOS ADVOGADOS que estão atendendo e defendendo as pessoas, muitas vezes idosos, doentes, aposentados, que tem sido EXTORQUIDOS, não apenas de seus bens materiais, mas também de sua dignidade humana, de sua saúde, de sua moradia, e até de sua própria vida , pois muitos já morreram de ataques cardiacos fulminantes, de AVC, ao serem vitimas das extorsoes impostas por falsos condominios ! É preciso que todos reflitam sobre as gravissimas consequencias destes abusos sobre a ordem e a paz social e que as pessoas que querem participar de associações civis CUMPRAM AS LEIS, E RESPEITEM A ORDEM JURIDICA e os DIREITOS HUMANOS inalienaveis daqueles que NAO QUEREM PAGAR DUAS VEZES PELOS SERVIÇOS PUBLICOS, que NAO QUEREM DISCRIMINAR E SEGREGAR AS PESSOAS, que NAO QUEREM FAZER PARTE DE "grupos" QUE PRATICAM ATOS ILEGAIS, e que QUEREM TER SEUS DIREITOS RESPEITADOS e RESTAURADOS ! ESTAMOS À DISPOSIÇÃO DE TODOS QUE PRECISEM DE AJUDA PARA FAZER VALER SEUS DIREITOS - inclusive aqueles que já foram condenados ILEGALMENTE em sentenças transitadas em julgado.
basta entrar em contato conosco atraves do email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com
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