terça-feira, 8 de novembro de 2011

MOVIMENTO NACIONAL EM DEFESA DA CIDADANIA, DA JUSTIÇA, DA LIBERDADE E DA CASA PRÓPRIA

Entenda as leis que asseguram a IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE BENS DE FAMILIA, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PENSÕES leia aqui
Não permita que a sua casa própria,único bem de sua família, pela qual você e seus familiares trabalharam a vida inteira para possuir, seja penhorada e vendida em leilão, nem permita que o seu salario, destinado ao seu sustento e de sua familia, seja ROUBADO por "espertinhos" que fingem que são "condomínios", mas que não passam de "associações de moradores " ou de condomínios ILEGAIS, cujo verdadeiro objetivo é  enriquecer ILEGALMENTE às custas da exploração do seu suor, do seu trabalho e tomar a sua CASA PROPRIA !
A sua casa propria, sua moradia, não pode ser penhorada nem vendida para pagar dividas de associações de moradores e nem de falsos condominios de lotes ! NÃO EXISTE CONDOMINIO DE LOTES  NEM DE RUAS PUBLICAS !!!!!
Não se deixe enganar por aqueles que afirmam que não tem mais jeito, que v. já perdeu, que não se pode fazer mais nada, que voce já perdeu mesmo, que o melhor para voce é pagar logo , fazer acordo com os falsos condominios !
ESTE É O DISCURSO USADO POR  MAFIOSOS,PELAS MILICIAS, POR BANDIDOS !
Não se deixe enganar por pessoas inescrupulosas, que desestimulam voce a defender sua DIGNIDADE de cidadão LIVRE  !
E , mesmo que você já tenha sido obrigado a pagar o que não deve, mesmo que voce tenha perdido a causa na justiça, mesmo que a sua casa já tenha sido vendida e voce  tenha sido forçado ILEGALMENTE e INCONSTITUCIONALMENTE a pagar estas cobranças ilegais, agora é a hora de voce dar o troco e recuperar tudo o que lhe foi ROUBADO !
Estamos convocando TODAS as pessoas que foram VIOLENTADAS por condenações judiciais INJUSTAS e INCONSTITUCIONAIS, para se juntarem ao MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS !
O STF , O STJ , A CONSTITUIÇÃO FEDERAL , a LEI , o DIREITO e os BONS JUÍZES ESTÃO AO NOSSO LADO !
leia : STF e STJ REAFIRMAM QUE "É ILEGAL EXIGIR PAGAMENTOS DE PESSOAS QUE NÃO SÃO ASSOCIADAS"
AGORA É A HORA DE COBRAR DOS FALSOS CONDOMINIOS E DO ESTADO AS INDENIZAÇÕES QUE NOS SÃO DEVIDAS PELOS ANOS DE ABUSOS QUE ELES PRATICARAM ! 
VAMOS IMPEDIR QUE MAIS GENTE BOA SEJA EXTORQUIDA POR FALSOS CONDOMINIOS !
VAMOS DEFENDER OS NOSSOS DIREITOS !
UNIDOS SOMOS CADA VEZ MAIS FORTES !
fale conosco : vitimas.falsos.condominios@gmail.com
VEJAM AS DECISOES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA :
SAO ABSOLUTAMENTE IMPENHORAVEIS OS SALARIOS E APOSENTADORIAS!
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.945 - MG (2010⁄0127508-0)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADOS:LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
MARCOS PAULO DE SOUZA BARBOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO:JOSÉ RENATO ABREU ROCHA
ADVOGADO:LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES E OUTRO(S)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO  FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese defendida no recurso especial não demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos.
2. São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimentode proventos de aposentadoria do devedor. Precedentes.
3. A ausência de argumentos capazes de alterar o teor do julgamento conduz àmanutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)


MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI 
Relatora
 AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.945 - MG (2010⁄0127508-0)
 RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo regimentalinterposto pelo Banco Bradesco S⁄A contra a decisão de fls. 355⁄356, que conheceu do agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial do correntista para afastar a constrição sobre conta corrente destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria.
Em suas razões, o ora agravante sustenta, em síntese, o não cabimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.7⁄STJ na espécie.
Assevera, ainda, haver divergência nesta Corte em relação à possibilidade de penhora parcial de proventos de aposentadoria.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.945 - MG (2010⁄0127508-0)
 VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI(Relatora): O recurso não merece prosperar.
Inicialmente registro que a tese defendida no recurso especial do correntista não demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos.
De outro lado, as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm o entendimento de que não é admissível a penhora de valores depositados emconta corrente destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria dodevedor.
Observo que o apontado acórdão com posicionamento divergente (RMS 25.397⁄DF) não se assemelha ao presente caso porque naquele o próprioexecutado reconheceu que mantinha uma quantia bloqueada a título de reserva,não dependendo dela para sobreviver.
Na realidade o  presente recurso não traz qualquer novo argumento capaz de alterar o teor do julgamento, razão pela qual entendo que a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrever:

"Preliminarmente, em relação à suposta ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, verifico que inexiste omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, mas sim decisão contrária à pretensão do recorrente.
Quanto ao cerne da controvérsia, assiste razão ao recorrente. Com efeito, o acórdão recorrido diverge da firme jurisprudência desta Corte no sentido da impenhorabilidade dos valores depositados em conta destinada ao recebimento dos proventos de aposentadoria do devedor. Nesse sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS.PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA.
I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. Aimpenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC.
II. Agravo desprovido."
(4ª Turma, AgRg no REsp 969549⁄DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19⁄11⁄2007)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -  PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DEAPOSENTADORIA POR PARTE DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR - RECURSO IMPROVIDO.
1. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes;
2. Agravo regimental improvido."
(3ª Turma, AgRg no REsp 1023015⁄DF, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 05⁄08⁄2008)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a constrição sobre a conta corrente do recorrente destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria."

Acrescento, ainda, aos precedentes mencionados na decisão agravada, as ementas dos seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cabível o mandado de segurança quando evidenciada a ilegalidade do ato judicial impugnado.
2. A impenhorabilidade de proventos é garantia assegurada pelo art. 649, inciso IV, do CPC.
3. (...)
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 29.391⁄GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄05⁄2010, DJe 27⁄05⁄2010, grifo nosso)


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830⁄80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382⁄2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
(...)
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382⁄2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
(...)
(REsp 1184765⁄PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24⁄11⁄2010, DJe 03⁄12⁄2010)


Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2010⁄0127508-0
PROCESSO ELETRÔNICO
Ag     1331945 ⁄ MG

Números Origem:  10024057076580        10024057076580005

EM MESAJULGADO: 18⁄08⁄2011
Relatora
Exma. Sra. Ministra  MARIA ISABEL GALLOTTI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HUGO GUEIROS BERNARDES FILHO

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE:JOSÉ RENATO ABREU ROCHA
ADVOGADO:LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES E OUTRO(S)
AGRAVADO:BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADOS:LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
MARCOS PAULO DE SOUZA BARBOSA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Mútuo

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADOS:LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
MARCOS PAULO DE SOUZA BARBOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO:JOSÉ RENATO ABREU ROCHA
ADVOGADO:LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Documento: 1081795Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 25/08/2011


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