RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.195 - SP (2011/0088161-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL
PALMEIRAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:
"LOTEAMENTO FECHADO - Cobrança de taxa de administração
Julgamento nos termos do art. 258-A, do CPC -
Inexistência de prejuízo á ré, que poderia ter exercido
seu direito de defesa após a
citação para acompanhamento do recurso de apelação - Vício
inexistente - Nulidade da sentença afastada - No mérito, cabível a
cobrança de taxa de administração - Custeio de despesas ordinárias
e extraordinárias, benfeitorias e serviços de portaria, fiscalização,
conservação e limpeza de áreas comuns, dentre outros - Os
loteamentos fechados, embora não constituídos nos termos da Lei n°
4.591/64, são inegavelmente, uma forma de condomínio especial,
onde as despesas de benefício comum devem ser rateadas entre todos
os proprietários, sob pena de enriquecimento sem causa
Descabimento, contudo, da multa moratória - A multa prevista na
legislação sobre condomínio edilício não se aplica no caso em tela,
não podendo haver imposição de sanção por analogia - Tampouco é
devida a multa prevista nos estatutos da autora, visto que os réus naõ
são associados - Tratando-se de prestação periódica, incluem-se no
pedido as parcelas que se venerem no curso da ação, ou seja, até o
trânsito em julgado da sentença - Ação ordinária de cobrança
procedente em parte - Recurso provido em parte." (e-STJ, fl. 265)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ, fls. 284-288).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além do dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 3º, I, III, IV,
5º, II, XXX, XXII, XXXII, XXXV, XXXVI,
XLI, LIV, LV, LVI, LXXVIII, § 1º,
173, § 5º, da CF;
126, 127, 128, 133, I, 295, I, III, IV, V,
VI, parágrafo único, I, II, III, IV, 332, 3331, 388, I, 440, 458, I, II, III, 459, parágrafo único,
460, parágrafo único, do CPC;
54, IV, VII, 186, 187, 206, § 3º, IV, 884, 927, parágrafo único,
942, 944, parágrafo único, 1.034, 1.225, I, 1.228, § 2, 1.417, do CPC;
2º, 39, III, V, VI, 40, 42, 46, 47, do CDC;
65, § 1º, da Lei 4.591/64;
2º, I, II, §§ 1º e 2º, da Lei 11.322/92 e
à Lei 6.766/79, insurgindo-se, em resumo,
contra a cobrança de contribuições instituídas por
associação de moradores da qual não faz parte e nem está obrigado a se associar.
É o relatório.
Decido.
De início, inviável conhecer de alegada ofensa a artigos da Constituição
Federal, por tratar-se de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal.
Em relação ao mérito, assiste razão à recorrente.
O posicionamento externado pelo acórdão recorrido encontra-se em
dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Com efeito, consoante entendimento
firmado pela Segunda Seção, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o
acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as turmas que
compõem a Segunda Seção: "Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança.
Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade. - As taxas de manutenção instituídas
por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não
provido." (AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/02/2010)
Veja-se:
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO
CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS
E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO.
IMPOSSIBILIDADE. I. A existência de mera associação congregando
moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses
comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio,
pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o
pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. II. Matéria
pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/
acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de
01.02.2006). III. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
1061702/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe
05/10/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE
TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabida a
cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de
proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios. 2.
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"
(Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg
1053878/SP, Rel. em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011) "
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção
instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag
953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe
de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp
1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ,
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EREsp
961.927/RJ, Rel. em. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar
improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2011.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Documento: 18841833 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/11/2011
MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2023- 15 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário