segunda-feira, 14 de novembro de 2011

DESEMBARGADORES RECONHECEM SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO

E DERRUBAM A SUMULA 79 DO TJ RJ _ DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA !


PARABÉNS AOS DESEMBARGADORES E JUÍZES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO QUE RECONHECEM A SUPREMACIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E ASSEGURAM O DIREITO INALIENAVEL DE LIBERDADE AOS CIDADÃOS FLUMINENSES -
ESTA É HORA DA VIRADA !!!!!
MINISTROS DO STF e STJ AFIRMAM : É ILEGAL COBRAR COTAS CONDOMINIAIS DOS NÃO ASSOCIADOS  - NINGUÉM É OBRIGADO A SE PARTICIPAR DE CONDOMINIOS IRREGULARES -ASSOCIAÇÃO CIVIL NÃO TEM CAPACIDADE TRIBUTARIA E NÃO PODE PRESTAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA PUBLICA 
QUEM JÁ FOI OBRIGADO A PAGAR ILEGALMENTE 
ENTRE EM CONTATO CONOSCO COM URGÊNCIA :
email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com
VEJAM ALGUNS JULGAMENTOS RECENTES DAS APELAÇÕES NA 2a INSTANCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO :


Relação de 1 até 10 de 106 ( somente apelações julgadas no período 01.01.2011 a 14.11.2011) 


1ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 106

0001805-95.2010.8.19.0207 - APELACAO

1ª Ementa
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 08/11/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL 


CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Cobrança de contribuições em face de morador não associado. Impossibilidade. 
Garantia à liberdade de associação. 
Recentes julgados do STJ. 
Posicionamento adotado em face da impessoalidade da jurisdição. 
Recurso a que se nega seguimento.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 08/11/2011


2ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 106

0001616-82.2008.8.19.0209 - APELACAO

1ª Ementa
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 01/11/2011 - DECIMA CAMARA CIVEL 


APELAÇÃO CÍVEL. Ação de despejo por falta de pagamento de fração ideal de terreno. Locação residencial verbal não reconhecida pelo réu. Admite-se a adoção de prova produzida em processo diverso, desde que respeitados a ampla e o contraditório. In casu, apresenta o autor prova emprestada fundada em acórdão proferido nos autos de medida cautelar deduzida pela associação que representa os moradores da área na qual está situado o lote litigioso, que declara a existência de relação locatícia entre o autor e os associados. Todavia, a ação foi ajuizada antes do exercício da posse pelo réu. 
Autor que reconhece inexistir relação locatícia com alguns dos moradores e não se desincumbiu de provar sequer a existência de locação verbal com o réu, não havendo, ao menos, recibo de pagamento. Prova testemunhal que não contribuiu para a elucidação do caso. 
Autor que não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito. Artigo 333, inciso I, do CPC. Mantida a sentença de improcedência do pedido autoral. 
Precedentes do STJ e deste TJERJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 01/11/2011


3ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 106

0041616-74.2010.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 31/10/2011 - NONA CAMARA CIVEL 


AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA PARA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROCESSUAL CIVIL. 
AUTOR INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL. 
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXCESSO DE RIGOR. 
PRINCIPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL . 
INTERESSE DO PRÓPRIO AUTOR. 
PEDIDO CERTO E DETERMINADO. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC .
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 31/10/2011


5ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 106

0081817-40.2007.8.19.0001 - APELACAO

1ª Ementa
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 26/10/2011 - DECIMA CAMARA CIVEL


Apelação Cível. Associação de Moradores. Cobrança de cotas condominiais. Entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que associação de moradores não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória de quem não é associado. Associação autora que não conseguiu provar, sequer, a existência do condomínio. Sentença mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557, caput, CPC.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 26/10/2011

7ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 106

0012732-06.2008.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 25/10/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL 


DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. Ação de cobrança de taxa de serviços ajuizada por Associação de Moradores em face de proprietária de imóvel não associada. Sentença de procedência. Apelação.
1. Posicionamento consagrado no verbete sumular 79 deste tribunal superado por nova jurisprudência do Tribunal de Justiça, não havendo falar em obrigatoriedade de contribuição para proprietário de imóvel não associado, o que consoa com o direito fundamental de liberdade de associação (Constituição da República, art. 5.º, II e XX).
2. Ainda que o proprietário não associado venha, direta ou indiretamente, a se beneficiar de serviço prestado por associação de moradores, tal situação de fato não cria obrigação jurídica, eis ser insuscetível de violação a liberdade individual de contratar. Trata-se de obrigação meramente moral.
3. Recurso ao qual se dá provimento na forma do art. 557, § 1º A, do CPC.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 25/10/2011


9ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 106

0002266-79.2010.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 24/10/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL 


AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PRETENSÃO DIRECIONADA A MORADORES NÃO ASSOCIADOS REQUISITOS LEGITIMADORES DA COBRANÇA - 
Pacificada jurisprudencialmente a controvérsia que existia sobre o cabimento ou não de pagamento de cotas por não associados à associação de moradores que presta serviços em moldes de condomínio de fato. 
Verbete nº 79 da súmula do TJRJ. 
A legalidade da cobrança pressupõe efetiva prestação de serviços e previsão estatutária. 
Na hipótese dos autos, inexiste prova do vínculo associativo formal entre a associação autora e a parte ré, e não constitui prestação de serviço adicional, que justifique o pagamento de contribuição associativa, a suplência da associação no exercício de atividades que incumbe ao poder público e que são remuneradas por taxa, a exemplo de limpeza de ruas e segurança pública. Improvimento ao recurso.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 24/10/2011

13ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 106

0011210-57.2007.8.19.0209 - APELACAO

1ª Ementa
DES. EDSON SCISINIO DIAS - Julgamento: 04/10/2011 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO POR NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. EM VIRTUDE DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO GARANTIDA PELO ARTIGO 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, É INDUVIDOSO QUE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DA ASSOCIAÇÃO EM FACE DE NÃO ASSOCIADOS OFENDE A ALUDIDA GARANTIA CONSTITUCIONAL, COMO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRAZIDO NO INCISO II DO MESMO DISPOSITIVO CITADO. PORÉM, OS APELANTES DEMONSTRARAM SUA VONTADE EM DESLIGAR-SE DA ASSOCIAÇÃO SOMENTE EM MAIO DE 2004, PORTANTO AS PARCELAS ANTERIORES A ESTA DATA SÃO DEVIDAS. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 04/10/2011

 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/10/2011


14ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 106

0006373-78.2008.8.19.0061 - APELACAO

1ª Ementa
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 04/10/2011 - QUINTA CAMARA CIVEL

Apelações cíveis. Associação de moradores. Condomínio de fato. Ação de cobrança de cotas pela prestação de serviços de infra-estrutura, lazer e segurança. Decisão recente da primeira turma no STF, ainda não publicada, que deu provimento ao RE 432106/RJ, para concluir pela inaplicabilidade da súmula 79 deste TJRJ. Prevalência do direito fundamental de não associar-se. Inteligência do art. 5º, XX CF/88. Autor que inicialmente se associou, mas comprovou ter requerido formalmente seu desligamento em novembro de 2004. Ilegalidade das mensalidades cobradas posteriormente. Mensalidades anteriores que se encontram prescritas na forma do art. 206, §3º IV CC/02. Correção da sentença que julgou improcedente o pedido, ainda que sob fundamento diverso. Desprovimento do apelo.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/10/2011


15ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 106

0041840-46.2009.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 28/09/2011 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO, PELO RITO SUMÁRIO, DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DO APELADO. INOBSTANTE A QUESTÃO EM DISCUSSÃO JÁ ESTEJA PACIFICADA POR ESTE TRIBUNAL, ATRAVÉS DA SÚMULA Nº 79, CONDUZINDO À LEGALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS MORADORES PELO USO DA COISA COMUM, CERTO É QUE, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, A ASSOCIAÇÃO AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR QUALQUER SERVIÇO, OU BENEFÍCIO, EM PROL DA COMUNIDADE. NOTE-SE QUE A VASTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA REFERE-SE APENAS A DESPESAS COM PESSOAL, CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E CONFEDERATIVAS, SENDO CERTO QUE, AO FIM, JUNTA-SE UM DEMONSTRATIVO DE SUPOSTO DÉBITO, IMPUTADO AO APELADO QUE, AO REVÉS, SUSTENTA QUE TODOS OS SERVIÇOS PÚBLICOS, ÁGUA, ESGOTO, LIMPEZA URBANA, RECOLHIMENTO DE LIXO, ILUMINAÇÃO, CORREIOS, SÃO PRESTADOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (CEDAE, COMLURB, RIOLUZ, CORREIOS), O QUE NÃO FOI SEQUER CONTRADITADO PELA RECORRENTE. POR FIM, QUANTO AS FOTOGRAFIAS, JUNTADAS SOMENTE EM SEDE RECURSAL PELA RECORRENTE, NÃO LOGROU A APELANTE DEMONSTRAR QUE TAIS SE REFEREM, EFETIVAMENTE, À ÁREA EM QUESTÃO E QUE AS BENFEITORIAS, DALI CONSTANTES, TERIAM SIDO IMPLEMENTADAS PELA APELANTE. REGISTRE-SE QUE, INCLUSIVE, PRETENDE A AUTORA IMPUTAR DÉBITOS AO APELADO, ANTERIORES ATÉ MESMO À SUA FORMAÇÃO, CONFORME SE DEPREENDE DA DATA DA CONFECÇÃO DO ESTATUTO JUNTADO. EM SUMA, PARA SE BUSCAR QUE SE POSSA COMPELIR ALGUÉM A ARCAR COM RATEIO MENSAL REFERENTE A BENEFÍCIOS, DE QUE USUFRUI, É IMPRESCINDÍVEL SE COMPROVAR CABALMENTE A EXISTÊNCIA EFETIVA DE TAIS BENEFÍCIOS, SEM O QUE NÃO HÁ SEQUER PROVA DO QUE SE RATEAR. NEGADO, POIS, PROVIMENTO DO RECURSO.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/09/2011

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