sábado, 12 de novembro de 2011

A DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL DE COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSOS CONDOMINIOS



Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo - Procurador do Estado de São Paulo, 

Sumário: 1. Introdução. 2. Limites da coisa julgada e ação rescisória. 3. Ação anulatória e declaratória de nulidade. 4. Medidas cautelares e antecipação dos efeitos da tutela. 5. Considerações finais.
1. INTRODUÇÃO
Estabelece o sistema jurídico positivo brasileiro a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI). É ela definida como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário (art. 467 do CPC).
Trata-se, pois, de garantia da parte vencedora da demanda. É fundamental, também, para a estabilidade do sistema jurídico. Porém, isto não significa, em absoluto, que a coisa julgada é imune à desconstituição. Indaga-se, então: existirá alguma garantia à parte vencida na demanda contra a coisa julgada que pretende tornar imutável e indiscutível, por exemplo, a ilegalidade manifesta, o dolo processual, a falsidade da prova, o erro material e a nulidade insanável?
Por certo que sim. O mesmo sistema jurídico positivo que garante o caráter imutável e indiscutível da sentença transitada em julgado, prevê mecanismos excepcionais para a sua desconstituição. Esta é garantia, repita-se, do vencido. Ao vencedor falece interesse de desconstituir a coisa julgada. Os mecanismos excepcionais de que trataremos, com ênfase para as chamadas ações ambientais imobiliárias, são a ação rescisória, a ação anulatória e a declaratória de nulidade, com os respectivos meios de garantia de eficácia da jurisdição neles postulada.
Se é certo que as hipóteses de desconstituição da sentença transitada em julgado são excepcionais, não é menos exato afirmar que há limites – desde logo estabelecidos no próprio sistema jurídico - ao que foi por ela decidido. Aqui, trata-se de salvaguarda da jurisdição e não do jurisdicionado. O Poder Judiciário precisa, com efeito, estar a salvo das inverdades fáticas, dos erros materiais, enfim, de todas e quaisquer manobras de ambas as partes. Isto para evitar que a prestação jurisdicional se transforme em chancela de interesses escusos, subalternos e ilícitos.
2. LIMITES DA COISA JULGADA E AÇÃO RESCISÓRIA
A Constituição Federal, ao fixar a competência dos tribunais superiores para o processamento e julgamento de ações rescisórias de seus julgados (arts. 102, I, "j" e 105, I, "e"), estabeleceu, desde logo, o caráter relativo da coisa julgada prevista no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. Dir-se-ia que aqueles preponderam sobre a disciplina de organização do Poder Judiciário. No entanto, a interpretação sistemática (única possível) do texto constitucional nos remete à leitura, também, dos incisos XXXV e LV do citado artigo 5º, o que espanca qualquer dúvida que se possa ter a respeito do status constitucional direito de ação rescisória.
Superada esta primeira questão, verifica-se que a ação rescisória não se presta a desconstituir decisões que sejam apenas injustas. O CPC estabelece, no artigo 485, as hipóteses de exercício objetivo do direito de ação rescisória. Dentre os nove casos lá previstos (há um décimo que, infelizmente, está com a sua eficácia suspensa pelo Pretório Excelso), merecem comentário os incisos III, IV, V e VI, de uso reiterado nos poucos (porque excepcionais) casos de ações rescisórias ajuizadas pelo Estado de São Paulo para desconstituir sentenças de mérito proferidas nas ações ambientais imobiliárias.
O inciso III do artigo 485 trata do dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. Trata-se de dolo processual, que constitui ardil capaz de desviar o pronunciamento justo da decisão de mérito, no escólio da melhor doutrina e jurisprudência. Nos casos relativos à postulação de supostos direitos indenizatórios em regiões de Mata Atlântica, é usual que a parte vencedora omita dados indispensáveis do julgador, como por exemplo a efetiva utilização econômica do imóvel, aspectos duvidosos de sua dominialidade etc.
O inciso IV trata de ofensa a coisa julgada anterior. Nesta hipótese, não menos freqüentes têm sido os casos de afronta a longevas sentenças de ações discriminatórias ou reivindicatórias que fragilizaram ou simplesmente não reconheceram o domínio do postulante vencedor, não raro habilitado a receber polpuda indenização sobre imóvel devoluto ou de terceiro.
O inciso V trata da violação de literal disposição de lei. Aqui, as hipóteses são inúmeras, mas merece destaque o manifesto mau trato dos incisos XXIII e XXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam respectivamente da determinação constitucional de que a propriedade cumpra sua função social e que a indenização seja justa. O conceito de indenização justa vem sofrendo, seja na fixação do principal seja no tocante aos famigerados juros compensatórios, inaceitáveis distorções que dão azo a indenizações milionárias desprovidas de qualquer nexo com o mundo fenomênico. O mesmo se diga – no pertinente às desapropriações diretas e indiretas – com relação aos artigos 23 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, constantemente violados em sua literalidade. O primeiro determina ao perito que atenda ao segundo. Este, determina ao juiz que leve em conta na fixação do preço, critérios, dentre outros, "...especialmente à estimação dos bens para efeitos fiscais, ao preço de aquisição e ao interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança".
Por fim, o inciso VI, que trata da falsidade da prova. Não têm sido raros, lamentavelmente, os casos de inverdades perpetradas pelos peritos na colheita da prova técnica avaliatória, que – por vezes – induzem o juiz a erros manifestos e chancelam atitudes passíveis até de indiciamento penal.
O inciso X, recentemente suspenso, traz a hipótese de a sentença fixar o pagamento de indenização flagrantemente superior ou manifestamente inferior ao valor de mercado. Esperamos que esta norma seja mantida pelo Pretório Excelso(1) ou ainda reintroduzida mediante processo legislativo, o que por certo dará melhores condições aos jurisdicionados e aos magistrados de terem a oportunidade de expungir as distorções, a maior e a menor, na fixação de indenizações, em particular nas demandas ambientais imobiliárias.
Uma derradeira observação de importância: diversamente dos recursos especial e extraordinário, não há requisito de prequestionamento em sede de ação rescisória. Isto permite aos tribunais superiores, com as ressalvas já mencionadas, discutir mais amplamente a decisão rescindenda, sem as peias regimentais e sumulares próprias dos recursos extravagantes.
3. AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE
Além da ação rescisória, que se volta contra a sentença de mérito, os demais provimentos jurisdicionais que não dependem de sentença, ou quando esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Esta, a dicção do artigo 486 do CPC.
Aqui, podem ocorrer – nos casos das ações ambientais imobiliárias – hipóteses de anulação de sentenças homologatórias de cálculos e/ou transações quando essas se fundarem, por exemplo, em erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
No entanto, outra hipótese – que a nosso ver não se confunde com a ação acima mencionada – é aquela demanda destinada a declarar a nulidade da sentença de mérito, por vício do artigo 145 do Código Civil.
É dizer: a tese da querela nullitatis insanabilis sobrevive no direito brasileiro? Dúvida não há, nesse sentido, no que concerne à ação em que a citação do réu não ocorreu ou ainda se deu em circunstância de manifesta nulidade (v.g., para o primeiro caso, a ação de usucapião em que confrontante conhecido ou a pessoa em nome de quem o imóvel está registrado não foi citada e, para o segundo, citação de menor, conhecido seu tutor ou curador). Nesse sentido, o entendimento pretoriano sequer admite a hipótese da ação rescisória como meio processual idôneo:
"Nula a citação, não se constitui a relação jurídica processual e a sentença não transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se o caso (CPC, art. 741, I).
Intentada a rescisória, não será possível julgá-la procedente, por não ser o caso de rescisão. Deverá ser, não obstante, declarada a nulidade do processo a partir do momento em que se verificou o vício."(2)
A questão, que se apresenta algo tormentosa, respeita a outras hipóteses de nulidade diversas do vício de citação, a darem ensejo à propositura da querela nullitatis. O sempre festejado Pontes de Miranda(3) já de longa data não só admitia esta possibilidade, como ensinava – a respeito da aparente imutabilidade da coisa julgada e dos remédios processuais para desconstituí-la – o seguinte:
" Levou-se muito longe a noção de res iudicata, chegando-se ao absurdo de querê-la capaz de criar uma outra realidade, fazer dealbo nigrum e mudar falsum in verum. No entanto, a coisa julgada atende à necessidade de certa estabilidade, de ordem, que evite o moto-contínuo das demandas com a mesma causa."
(...)
"Também nula ipso iure é a (sentença) ferida de morte por alguma impossibilidade: cognoscitiva (sentença incompreensível, ilegível, indeterminável), lógica (sentença invencivelmente contraditória), moral (sentença incompatível com a execução ou a eficácia, como a que ordenasse a escravidão ou convertesse dívida civil em prisão, coisa inconfundível com a detenção civil nos casos especiais da legislação), jurídica (sentença que cria direitos reais além daqueles que o direito permite, como, em Direito civil brasileiro, o fideicomisso do 3º grau).
3. Os meios para se evitar qualquer investida por parte de quem tenha em mão sentença inexistente ou nula ipso iure são os seguintes:
I. Autor, reconvinte, réu ou reconvindo ou qualquer pessoa que litigou subjetivamente à relação jurídica processual, pode volver a juízo, exercer o seu direito público subjetivo com os mesmos pressupostos de pessoa, objeto e causa, sem que se lhe possa opor, com proveito, a res iudicata: as sentenças inexistentes e as nulas ipso iure é que não produzem coisa julgada. (...)
II. Opor-se a qualquer ato de execução, por embargos do executado ou por simples petição: porque, ainda que impossível a prestação, há o ingresso à execução: a sentença de prestação impossível não dá, nem tira; mas, como aparência, vai até onde se lhe declare (note-se bem: declare) a impossibilidade cognoscitiva, lógica, moral ou jurídica.
III. Usando-se o remédio rescisório, a corte julgadora ou o juiz singular (se for o caso, segundo a respectiva legislação processual), na preliminar de conhecimento ou, se juntos preliminar e mérito, no julgamento de iudicium rescindens, dirá que o autor não tem a ação rescisória, que tende à anulação das sentenças, mas a sentença que se pretendia rescindir é inexistente ou nula ipso iure."
A questão está sendo submetida ao crivo do judiciário em ação ambiental imobiliária, pela qual o Estado foi compelido a pagar mais de 70 milhões de reais por um imóvel matriculado em seu nome (terra devoluta estadual). Nesta ação, o magistrado de primeiro grau concedeu antecipação dos efeitos da tutela, em magnífica decisão, reformada em segundo grau. O assunto pende de decisão nos tribunais superiores.(4)
4. MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Muito se tem discutido a propósito da possibilidade – prevista nas Medidas Provisórias ns. 1.577, 1.632, 1.703 e 1.798 – de o juízo a quem se dirige a ação rescisória suspender os efeitos da sentença rescindenda. Muito antes do advento dessas normas e nada obstante as opiniões e os entendimentos pretorianos a respeito da sua constitucionalidade, o fato é que a jurisprudência tem admitido a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda com fundamento no processo cautelar, enquanto garantia do resultado útil da jurisdição.
No que concerne ao processo cautelar em face de ação rescisória, doutrina e jurisprudência têm tido oportunidade de enfrentar o assunto. Galeno de Lacreda, em artigo denominado Ação rescisória e suspensão cautelar do julgado rescindendo, publicado na RP 23/98, ainda sob a égide da EC 1/69, já admitia a possibilidade de, mediante procedimento cautelar, ser suspensa a execução do julgado rescindendo. Presentes os pressupostos, caberia – no entendimento do Preclaro Jurista – ao Relator da rescisória concedê-la de modo incidente, presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora. Em outro artigo sobre o tema, denominado Ação rescisória: antecipação de seus efeitos, publicado em RP 53/228, José Roberto de Barros Magalhães assim conclui:
"III - Assim, somos pelo cabimento de Ação Cautelar Inominada (preparatória ou incidental) para suspender os efeitos da sentença rescindenda, desde que presentes, ao prudente arbítrio do Juiz, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Muito mal decidiu a Súmula n. 234 do TFR ao deixar em desamparo o indivíduo ameaçado pelos efeitos da sentença rescindenda, que representam grave ameaça cuja reparação seja difícil ou impossível. Com isso, o TFR (e, mesmo, o STF) suprimiu ao Juiz, no mínimo, o Poder Geral de Cautela e do indivíduo ameaçado, muito mais, pois poderá sair-se inutilmente vitorioso e rescindir uma sentença que já lhe causou danos irreparáveis."
De outra parte, a interpretação literal do artigo 489 do CPC tem sofrido – felizmente – importantes temperos, em particular no Pretório Excelso.
Recentes decisões do E. Tribunal Regional Federal e do Colendo Supremo Tribunal Federal têm admitido, desde que presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, medidas cautelares em ações rescisórias. O ETRF da 1ª Região assim pontificou:
"Não obstante o enunciado da Súmula n. 234 do extinto TFR, admite-se o deferimento da cautela em sede de ação rescisória, desde que demonstrado cabalmente o requisito de plausibilidade do direito e a presença cristalina do perigo da demora.
O caso revela a hipótese de gigantesca fraude levada a efeito por perito oficial quando da avaliação de imóvel rural objeto de ação expropriatória, além da ausência de manifestação do órgão ministerial nas fases cognitiva e executória.
Liminar deferida".
Outro não tem sido o entendimento do Pretório Excelso, inclusive por meio do Colendo Tribunal Pleno que, por 9 votos contra 2 (um destes admitindo apenas a suspensão de precatório), referendou medida liminar concedida pelo Eminente Ministro Nelson Jobim na Petição n. 1.347-SP, atribuindo efeito suspensivo a ação rescisória e, consequentemente, suspendendo os efeitos da sentença rescindenda.(5)
Pouco ainda se debateu, em sede jurisprudencial, sobre os efeitos suspensivos ativos e sobre a antecipação dos efeitos da tutela em grau de recurso. Isto porque se tratam de modificações ainda recentes, cuja aplicação é ainda controvertida nos tribunais. O que impende considerar, no tocante ao tema, é que o poder judiciário, em casos excepcionais, tem admitido a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda apesar da disposição contida no artigo 489 do CPC e a despeito de legislação específica.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os temas levantados neste artigo pretendem, como é óbvio, provocar o debate e a reflexão dos profissionais que trabalham com ações ambientais imobiliárias. Pelo que acima se expôs, é lícito considerar que:
- a coisa julgada encontra limites estabelecidos no sistema constitucional e na legislação processual civil, como garantias da própria jurisdição;
- a ação rescisória, a exemplo da coisa julgada que visa desconstituir, se insere no âmbito das garantias constitucionais, em favor da parte vencida;
- não se rescinde sentença meramente injusta. É necessário que haja uma das hipóteses legais previstas para tanto;
- a ação rescisória prescinde de requisitos de prequestionamento, próprios dos recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores;
- além da ação rescisória, há ações anulatórias de atos judiciais, que não se confundem com a ação declaratória de nulidade de sentença de mérito (querela nullitatis), que persiste viva no direito brasileiro;
- a querela nullitatis pode ter como fundamento outra nulidade de pleno direito que não aquela relativa à citação;
- independente de previsão legal expressa, é cabível em sede cautelar a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda;
- a antecipação dos efeitos da tutela, embora discutível na rescisória e nos recursos submetidos aos tribunais, é cabível na ação anulatória de ato judicial ou sentença homologatória e na ação declaratória de nulidade de sentença de mérito.
_________
* Procurador do Estado de São Paulo, Coordenador do Grupo Executivo do Contencioso Imobiliário - GPG, Advogado, Consultor e Professor de Direito Ambiental.
1. Ver ADin n. 1.910, em julgamento no Colendo Supremo Tribunal Federal.
2. Cf. RSTJ, 25/439.
3. A ação rescisória contra as sentenças, Rio de Janeiro: Livraria Jacinto, 1934.
4. Ver o Caso 5 do Volume I – Regularização Imobiliária de Áreas Protegidas – Coletânea de Trabalhos Forenses, Relatórios Técnicos e Jurisprudência, p. 205-236.
5. Ver o Caso 2 do Volume I – Regularização Imobiliária de Áreas Protegidas – Coletânea de Trabalhos Forenses, Relatórios Técnicos e Jurisprudência, p. 103-105. Esta decisão é citada por Theotônio Negrão a partir da 30. edição do CPC (Saraiva, 1999 na nota 4 do artigo 489).

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