PARABENS MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4a TURMA do STJ
PARABENS DRA : ELAINE BENDILATTI E OUTRO(S) - SP150089
Suspensa execução contra morador que não pagou mensalidades à associação da qual não participa
29/11/2011
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto por um morador da cidade de São Paulo contra a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes (Sajav), para que a execução promovida contra ele não tenha prosseguimento.
O morador alegou que foi injustamente condenado ao pagamento de mensalidades à associação, à qual nunca se associou ou manifestou interesse de se associar. Afirmou que em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público contra a Sajav, foi concedida liminar para suspender a cobrança dos valores dos não associados e, em desobediência à decisão, a associação promoveu a execução provisória.
Ainda segundo o morador, em 20 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela ilegalidade das cobranças realizadas por associação de moradores contra os não associados, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional.
Assim, o morador paulistano afirma que se encontra em risco de sofrer dano de difícil reparação, pois não há indícios de que a associação possua patrimônio bastante para reparar eventuais prejuízos ou restituições devidas a ele, e as contas bancárias da Sajav foram todas encerradas e suas atividades paralisadas desde o segundo semestre de 2009.
Para o ministro Salomão, a decisão proferida pelo STF, afirmando a ilegalidade da cobrança e o reconhecimento da repercussão geral da matéria, demonstram a verossimilhança do direito alegado. Já o perigo da demora encontra-se caracterizado pelo fundado temor de que o morador venha a sofrer dano grave e de difícil reparação, com a execução de valores que, ao fim, venham a ser tidos como indevidos.
Processos: REsp 1097050
VEJA A DECISAO DO MINISTRO LUIZ SALOMÃO - publicada hoje 01 dez 2011
RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.050 - SP (2008/0222731-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : MAURO CINQUINA
ADVOGADO : ELAINE BENDILATTI E OUTRO(S)
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES SAJAV
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Mauro Cinquina em petições de fls. 489-537, 540-543 e 546-559, postula
seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso especial, alegando no essencial,
que:
- o recorrente foi injustamente condenado ao pagamento de mensalidades a
associação de moradores, à qual nunca se associou ou manifestou interesse de se
associar
- em ação civil pública de n. 583.00.2010.113753-6/SP, proposta pelo
Ministério Público em face desta entidade, foi concedida liminar para obstar a cobrança
dos valores aos não-associados;
- em desobediência à liminar concedida, a recorrida promoveu a execução
provisória do acórdão recorrido;
- em 20 de setembro do ano corrente, o Supremo Tribunal Federal decidiu,
no RE 432.106/RJ, pela ilegalidade das cobranças realizadas por associação de
moradores aos não associados, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria
constitucional por aquele Pretório Excelso;
- o recorrente encontra-se em risco de sofrer dano de difícil reparação, pois
não há indícios de que a associação recorrida possua patrimônio bastante para reparar
eventuais prejuízos ou restituições devidas ao recorrente;
- as contas bancárias da recorrida foram todas encerradas e suas atividades
paralisadas desde o segundo semestre de 2009;
- o recorrente foi intimado, na forma do artigo 475-J do CPC, para pagar a
dívida, o que caracteriza o fato de a execução estar sendo tratada como se definitiva
fosse, conforme documento juntado à fl. 543.
Relatados, decido.
2. Concedo 2. Concedo o efeito suspensivo requerido.
Com efeito, é possível a concessão do efeito suspensivo ao recurso
especial que, em regra, não o possui, sendo necessário para tanto a presença dos
requisitos ensejadores, a saber, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Conforme já afirmado, foi proferida decisão pelo STF no RE 432.106/RJ,
Relator Ministro Marco Aurélio, nos termos da seguinte ementa:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE
ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o
condomínio disciplinado pela Lei n.º 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar
vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de
imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da
legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e
XX da Constituição Federal
Na hipótese vertente, a decisão proferida pelo STF, no RE 432.106/RJ,
afirmando a ilegalidade da cobrança e o reconhecimento da repercussão geral da
matéria, demonstram a verossimilhança do direito alegado (fumaça do bom direito), e o
perigo da demora encontra-se caracterizado pelo fundado temor de que a parte
requerente venha a sofrer dano grave e de difícil reparação, com a execução de valores
que, ao fim, venham a ser tidos como indevidos.
3. Ante o exposto, acolho o pedido do requerente e imprimo a este recurso o
efeito suspensivo ativo, obstando o prosseguimento da execução.
Após, voltem conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Intime-se o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP para
as providências cabíveis, com a necessária urgência.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2011.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2023- 15 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
Assinar:
Postar comentários (Atom)
3 comentários:
Eu tambem fui condenado pelo TJSP. Foi me negado o recurso especial e agora estou sendo executado. Minha casa é meu unico bem que eu paguei durante 30 anos ao Sistema BNH e corro o risco de ve-la entregue a associação dos amigos do Jd da Glória-Cotia-SP (AAJG). Tem algo que eu possa fazer?
Caro Amigo(a)
por favor preencha a nossa ficha de cadastro de denuncias contra falsos condominios(não é ficha de adesão)na pagina CADASTRO NACIONAL DAS DENUNCIAS DE ABUSOS no link
http://www.vitimasfalsoscondominios.blogspot.com.br/p/cadastro-nacional-do-movimento-em.html
fornecendo os dados de contato e numero de seu processo, detalhes do seu caso para que possamos ajuda-lo(a). Pois sem isto, não temos como analisar o seu caso.
Obrigado
Caro Amigo(a)
por favor preencha a nossa ficha de cadastro de denuncias contra falsos condominios(não é ficha de adesão)na pagina CADASTRO NACIONAL DAS DENUNCIAS DE ABUSOS no link
http://www.vitimasfalsoscondominios.blogspot.com.br/p/cadastro-nacional-do-movimento-em.html
fornecendo os dados de contato e numero de seu processo, detalhes do seu caso para que possamos ajuda-lo(a). Pois sem isto, não temos como analisar o seu caso.
Obrigado
Postar um comentário