3a. CÂMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
Desembargador REFORMA SENTENÇA que condenou morador de TERESOPOLIS /RJ
a pagar COTAS condominiais impostas por "associação de moradores"
_________________________________________
Apelação Cível 0013710-21.2008.8.19.0000
(2008.061.013583-6)
Apte.: DEVANIR VIGHIANIO EVANGELISTA
Apda.: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E MORADORES
DO PARQUE BOM JARDIM
Relator: Des. Fernando Foch
Processo originário: 0013710-21.2008.8.19.0000
Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. Ação cognitiva
ajuizada por associação de moradores objetivando a
cobrança de contribuições vencidas e vincendas
referentes ao custeio de despesas ditas comuns de
morador não-associado. Sentença de parcial
procedência. Apelo do réu.
1. Posicionamento consagrado no verbete sumular
79 deste tribunal superado por nova jurisprudência
do Tribunal de Justiça, não havendo falar em
obrigatoriedade de contribuição para proprietário de
imóvel não associado, o que consoa com o disposto
na Constituição da República, a qual assegura que
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5.º, II)
e também que “ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou permanecer associado” (artigo 5.º,
XX).
2. Ainda que determinado proprietário não
associado venha, direta ou indiretamente, a se
beneficiar de serviço prestado por associação de
moradores que atue na localidade em que reside, tal
situação de fato não tem o condão de criar obrigação
jurídica, porquanto insuscetível de violação da
liberdade individual de contratar; trata-se de
obrigação meramente moral.
3. Recurso ao qual se nega seguimento na forma
do art. 557, § 1.º-A, do CPC
DECISÃO
Trata-se de ação cognitiva de cobrança, de rito comum
ordinário, proposta pela apelada, ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E
MORADORES DO PARQUE BOM JARDIM, em face do apelante, DEVANIR
VIGIANI EVANGELISTA. A autora, que é associação de moradores,
persegue a condenação de o réu pagar cotas de custeio dos serviços de
segurança e manutenção das vias públicas de sua área de atuação, numa
das quais está imóvel do demandado, cuja linha de defesa, embora
confundindo matéria técnica com meritória, foi no sentido de não ser
associado (e assim não ser obrigado ao pagamento) e alternativamente
no de não prestar a demandante serviços a contento que possam
justificar o que por eles paga.
Considerando ser descabida “a discussão acerca da qualidade
dos serviços prestados (...), cabe ao morador ou proprietário efetuar o
pagamento da cota-rateio, por força de dever jurídico (no mínimo ético),
sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito”, a sentença deu pela
procedência do pedido (fls. 428/31). Isso ensejou apelo em que o réu,
buscando a reversão do julgado, reprisa os argumentos expendidos —
exceção feita às preliminares de mérito, que foram afastadas no curso do
processo (fls. 474 e 477/91).
Não vieram contrarrazões.
Relatei, decido.
Impende por primeiro consignar que o cartório do MM. Juízo a
quo não se dignou de certificar não ter a apelada oferecido contrarrazões.
No entanto, consultando hoje a movimentação processual do feito,
disponível na internet, verifico não haver registro de apresentação de
qualquer petição.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso.
Não há preliminares.
A hipótese é singela.
Consigno, antes de tudo, ser do entendimento predominante
desta corte o sintetizado no Enunciado 65, a que chegamos seus
desembargadores com competência cível, reunidos em 2009, 2010 e
2011:
A tese recursal manifestamente procedente se insere entre as
matérias previstas no art. 557, do CPC, e autoriza o relator a
prover o recurso por decisão monocrática.
É o caso.
No mérito, assiste razão ao apelante.
Inicialmente, filiei-me ao entendimento de ser inexigível a
contribuição mensal de quem não fosse associado, justamente pelo mandamento constitucional de que ninguém será obrigado a associar-se ou a manter-se associado (CRFB, art. 5.º, XX), tanto quanto o de serem inexigíveis facere ou non facere, senão em virtude de lei (idem, II).
Posteriormente, e apenas por política judiciária, revi meu
entendimento para ceder ao consagrado na Súmula 79 desta Corte de Justiça, o qual, contudo, veio a ser superado pela majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Segunda Seção do STJ firmou a seguinte orientação:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – Recurso Especial.
Associação de moradores. Taxas de manutenção do
loteamento. Imposição a quem não é associado.
Impossibilidade. As taxas de manutenção criadas por
associações de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao
ato que instituiu o encargo. (STJ, REsp 444.931/SP,
Relator o Ministro Fernando Gonçalves, 2ª Seção, DJ
01/02/2006/ voto vencedor do Ministro Humberto Gomes
de Barros SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ
01/02/2006
p. 427).
No voto o Ministro Humberto Gomes de observou que
A questão é simples: o embargado não participou da
constituição da associação embargante. Já era proprietário
do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As
deliberações desta, ainda que revertam em prol de todos
os moradores do loteamento, não podem ser impostas ao
embargado. Ele tinha a faculdade – mais que isso, o direito
constitucional – de associar-se ou não. E não o fez. Assim
não pode ser atingido no rateio das despesas de
manutenção do loteamento, decididas e implementadas
pela associação. Em nosso ordenamento jurídico já
somente três fontes de obrigações: a lei, o contrato ou o
débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes.
Nesse mesmo sentido são os recentes julgados abaixo
colacionados, promanados tanto deste Tribunal quanto do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – DIREITO
DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO -
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravante
não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os
fundamentos da decisão atacada. 2. Os proprietários que
não integram a associação de moradores não estão
obrigados ao pagamento compulsório de taxas
condominiais ou outras contribuições. Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1034349 /
SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0035945-3 Ministro MASSAMI UYEDA – TERCEIRA
TURMA – Data do julgamento: 20/11/2008 – Dje
16/12/2008)
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA
SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM.
COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado
pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de
manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo."
(EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel.
p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda
Seção, DJU de 01.02.2006). 2. Recurso especial provido.
(REsp 1071772/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe
17/11/2008)
...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO
SUMÁRIO - CONDOMÍNIO QUE EFETIVAMENTE SE REVELA
COMO UM LOTEAMENTO IRREGULAR COM A CONSTRUÇÃO
DE CASAS E MUROS PELOS PRÓPRIOS MORADORES DO
LOCAL MORADORES QUE SE DESLIGARAM DAS
ATIVIDADES DO CONDOMÍNIO A MAIS DE DEZ ANOS -
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 5º, II
E XX DA CF NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR
DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DA LEI,
NÃO PODENDO SER COMPELIDO A CONTINUAR
ASSOCIADO A ENTIDADE PRIVADA - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO EFETIVA E INEQUÍVOCA DE
APROVEITAMENTO PELOS RÉUS DOS ALEGADOS
SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELANTE SERVIÇOS DE
SEGURANÇA, URBANIZAÇÃO, LAZER, ETC. QUE CABEM AO
PODER PÚBLICO PRESTAR COMO OBRIGAÇÃO
CONSTITUCIONAL DE SUA RAZÃO DE SER - IMPOSIÇÃO
DE OBRIGAÇÃO AO PARTICULAR DE PAGAR DUPLAMENTE
PELOS MESMOS SERVIÇOS, PELO QUAL JÁ PAGA ATRAVÉS
DE IMPOSTOS E TAXAS – ENTENDIMENTOS
JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (APELAÇÃO CÍVEL
2008.001.36336 - DES. BINATO DE CASTRO - Julgamento:
26/05/2009 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. LOTEAMENTO. RATEIO DE
DESPESAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO
DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS
PROPRIETÁRIOS SE BENEFICIAM DOS SERVIÇOS
PRESTADOS
PELO CONDOMÍNIO DE FATO.
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O DIREITO
CONSTITUCIONAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO DEVE
PREVALECER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO
JULGADO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA
REPÚBLICA NO MESMO SENTIDO. AFASTAMENTO DO
ENTENDIMENTO SUMULADO NO VERBETE Nº 79 DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL
2009.001.23171 - DES. RAUL CELSO LINS E SILVA -
Julgamento: 20/05/2009 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA
CÍVEL)
CIVIL/CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA
DE TAXA DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 444.931), NÃO
HAVENDO QUE SE FALAR EM OBRIGATORIEDADE DE
CONTRIBUIÇÃO PARA PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE
NÃO É ASSOCIADO E NEM ADERIU AO ATO QUE
INSTITUIU O ENCARGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
BENEFICIAR-SE O MESMO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POR PARTE DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO, NÃO HAVENDO Q
UE SE FALAR, NA
ESPÉCIE, EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFUTAÇÃO
POR GRANDE PARTE DOS MORADORES DO LOTEAMENTO
RELATIVAMENTE À COMPULSORIEDADE DO VÍNCULO
ASSOCIATIVO E À COBRANÇA DE TAXAS DELE
CONSEQUENTE. PROVIMENTO AO 2º APELO (ADESIVO, DO
RÉU) PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,
FICANDO, EM CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADO O 1º APELO
(DA AUTORA). (Apelação Cível 2008.001.30375 - DES.
LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 12/05/2009
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Direito Civil. Demanda de cobrança. Associação de
Moradores. Condomínio de fato. Sentença que julgou
procedente o pedido. Jurisprudência mais recente do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não
é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
Ainda
que se considerasse que o demandado devesse colaborar
com o custeio dos serviços oferecidos pelo autor, na
esteira do disposto no enunciado nº 79 desta Corte, seria
necessária a comprovação da utilização destes, o que não
ocorreu na hipótese em tela. Sentença que se reforma,
para julgar improcedente o pedido, invertendo-se a
condenação ao pagamento das despesas processuais.
Recurso provido. (Apelação Cível 2009.001.02908 - DES.
ALEXANDRE CÂMARA - Julgamento: 11/02/2009 -
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRUIBUIÇÕES EM
FACE DE NÃO ASSOCIADOS. Sentença de procedência.
Relatora que já se pronunciou sobre o tema no julgamento
das Apelações Cíveis nº 2008.001.48318 e
2008.001.21555, nesta 18ª C.C. Moradora que não aderiu
à aludida associação. Cobrança de contribuições para
custeio da associação em face de não associados, que
ofende a garantia constitucional da liberdade de associação
e o princípio da legalidade. Precedente da 2ª Seção do Eg.
STJ, no sentido de ser descabida a cobrança de
contribuições impostas por associação de moradores a
proprietários não associados que não aderiram ao ato que
instituiu o encargo. Inaplicabilidade do verbete sumular nº
79 do TJRJ. Serviços de prestação estatal, custeados pelos
respectivos tributos, cujo pagamento é compulsório.
Inexistência de enriquecimento sem causa por parte dos
não associados, que já contribuem para o custeio dos
serviços ao cumprirem suas obrigações de contribuintes.
Reforma da sentença. PROVIMENTO DO RECURSO.
(Apelação Cível 2008.001.66476 - DES. CELIA MELIGA
PESSOA - Julgamento: 22/01/2009 - DÉCIMA OITAVA
CÂMARA CÍVEL)
Ação de cobrança. Rito sumário. Condomínio atípico.
Cobrança de cota mensal de manutenção. Novo
entendimento do STJ. Decisão proferida em sede de
Embargos de Divergência em Recurso Especial (STJ, REsp
444.931/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, 2ª
Seção, DJ 01/02/2006/ voto vencedor do Ministro
Humberto Gomes de Barros). Não exerceu o apelante a
faculdade de associar-se à Associação Apelada, não tendo
restando comprovado, ainda, que o Apelante se utilize dos
serviços prestados pela mesma. Impossibilidade de obrigar
o apelante a se associar. A simples organização como
associação de moradores não permite a cobrança de taxas
condominiais, ainda que serviços tenham sido postos à
disposição dos moradores. Inocorrência de enriquecimento
sem causa. Serviços essenciais que são prestados pelo
Poder Público. Não comprovação de que o apelante se
utilize dos serviços oferecidos. Inexigível a cobrança
mensal do rateio das despesas da Associação/Apelada.
Provimento do apelo. (Apelação Cível 2008.001.41345 -
DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO - Julgamento:
11/11/2008 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
DIREITO CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (ARTIGO 5.º, II E XX).
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma
coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido
a se associar a entidade privada. Associação de moradores
não tem nenhum direito de crédito em face de morador
que não se associou. Serviços de segurança, urbanização,
lazer, etc. que cabem ao Poder Público prestar como
obrigação constitucional de sua razão de ser. Bem de uso
comum do povo. Privatização dos espaços públicos por
entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de
pagar duplamente pelos mesmos serviços, pelo qual já
paga através de impostos e taxas. Conhecimento e
provimento do recurso. (Apelação Cível 2008.001.34047 -
DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento:
16/09/2008 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIE
DADE DOS
AMIGOS DA JOATINGA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO ASSEGURADO PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO DE
PROPRIEDADE E GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SÓ
FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO EM VIRTUDE DE LEI. A
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS OU DE
CONTRIBUIÇÕES POR ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO
INFORMAL DE QUEM NÃO É LIVREMENTE ASSOCIADO
FERE OS INCISOS II, XX E XII DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. (Apelação Cível 2008.001.47445 - DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento:
16/09/2008 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)
Ademais, mesmo que tivesse o réu contribuído com a autora
em determinada época, ainda assim não estaria obrigado a permanecer
associado.
Com efeito, a Constituição da República assegura que
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei” (artigo 5.º, II), asseverando ainda que “ninguém poderá
ser compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 5.º, XX).
Assim, logo se vê que as associações como a apelada não têm
nenhum poder e nenhum direito de exigir que o particular se associe aos
seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições.
Conquanto determinado proprietário não associado venha,
direta ou indiretamente, a se beneficiar de serviço prestado por
associação dos moradores que atue na localidade em que reside, tal
situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, isto é,
aquela que, inadimplida, autoriza o credor a provocar a jurisdição em face
do devedor. A obrigação é apenas moral. (...)
Isto posto, com fulcro no art. 557, § 1.º-A, dou provimento ao
recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido e condenar a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2011
Des. Fernando Foch
Relator
link para o acordão aqui
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