quarta-feira, 2 de novembro de 2011

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (para FINS LÍCITOS) e a Limitação das decisões judiciais

Limitação das decisões judiciais

 A Constituição Federal de 1988 reserva cinco incisos do artigo 5º para tratar do direito de associação, consistindo estes dispositivos nas bases constitucionais das associações de fins não econômicos.
Todas as leis afetas às associações devem observar estes dispositivos, bem como a interpretação de todas as normas acerca deste tema devem corresponder ao disposto nos incisos constitucionais, motivo pelo qual é de fundamental importância o estudo detalhado de cada um deles, conforme passamos a fazer.

Direito Fundamental

O artigo 5º, que prevê o direito de associação, está inserido do Título II da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Portanto, é o direito de associação um direito fundamental do ser humano.
Mas o que significa ser um direito fundamental? Como a própria classificação indica, significa que este é um direito que nenhuma lei, nenhum ato dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário tem o condão de suprimir da pessoa, posto lhe ser um direito fundamental. Conforme comumente se diz, o direito de associação, bem como os demais direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal são cláusulas pétreas, inalteráveis.
Significa, ainda, as prerrogativas e instituições que o ser humano concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todos. Trata-se de um direito sem o qual a pessoa não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive[1].

Direito de liberdade

 Os direitos fundamentais são classificados em diversas categorias, pertencendo o direito de associação à categoria dos direitos individuais, composta, esta, pelos direitos enumerados no caput do artigo 5º da Constituição Federal, que assim dispõe:
 “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)”. (grifei)
 O direito de associação consiste em um direito fundamental individual de liberdade que, em síntese, confere à pessoa o direito de agir, de atuar livremente, com autonomia de vontade.
Corroborando este entendimento, preceitua o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou, em outras palavras, que todos são livres para agir ou não agir, conforme sua necessidade, exceto quando uma lei legítima, constitucional, determine uma proibição ou uma conduta impositiva.
Dessa forma, sendo um dos direitos de liberdade, o direito de associação implica em uma ação dos interessados no seu exercício ou de uma abstenção, caso não tenham a necessidade de se associarem. Lei alguma pode proibi-los de se associar, da mesma forma que nenhum lei pode obrigá-los a fazer.

Liberdade de associação
Sendo o direito de associação um direito de liberdade, as associações podem existir, permanecer, desenvolver e expandir-se livremente, na forma do inciso XVII do artigo 5º da Constituição Federal, que preceitua ser plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
O dispositivo constitucional referido estabelece o direito de liberdade, apontando sua abrangência: existir, permanecer, desenvolver e expandir-se livremente, ao mesmo tempo em que apresenta as restrições ao exercício deste direito.
Nestas ações abrangidas pela liberdade de associação estão inseridos outros quatro direitos[2]:
 (a)         o de criar associação, independentemente de autorização.
(b)         o de aderir a qualquer associação, pois ninguém será obrigado a associar-se;
(c)         o de desligar-se da associação, porque ninguém será obrigado a permanecer associado;
(d)         o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação de existir.

As restrições, porém, destacadas pelo dispositivo constitucional compreendem:
 (a)         a vedação de associação dedicadas a fins ilícitos, entendidos estes como os fins proibidos por lei, que possam atentar contra a moral, a ordem pública ou que consistam na união de pessoas para o cometimento de crimes.
Quanto à ilicitude, é importante destacar que ela não está limitada ao cometimento de crimes, à infração das normas de direito penal, mas também à prática de comportamentos repugnados pelo ordenamento jurídico aos quais não se atribui sanção de natureza penal[3].
 (b)         A vedação de associação de caráter paramilitar, ou seja, organizações desenvolvidas com estrutura militar para a consecução de fins políticos.

Garantias constitucionais e limitação das decisões judiciais

Ademais, há duas garantias coletivas decorrentes da liberdade de associação:

(a)         veda-se a interferência estatal no funcionamento das associações (CF, art. 5º, XVIII).
Para compreender a abrangência desse dispositivo constitucional, porém, é preciso pontuar que a edição de leis que ordenam a estrutura de organização das associações não constitui interferência estatal.
Ao Estado é, portanto, conferido o direito de estabelecer regras de organização e estrutura das associações, como o faz por meio de Código Civil, sem que essa conduta implique em interferência.
Neste sentido, Alexandre de Moraes, citando Jorge Miranda, destaca que “a liberdade ou autonomia interna das associações acarreta a existência de uma vontade geral ou coletiva, o confronto de opiniões para a sua determinação, a distinção de maiorias e minorias. Daí a necessidade de observância do método democrático e das regras em que se consubstancia, ao lado da necessidade de garantia dos direitos dos associados. À lei e aos estatutos cabe prescrever essas regras e essas garantias, circunscrevendo, assim a atuação dos órgãos associativos, mas não a liberdade de associação (devidamente entendida)[4]”.

(b)         as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, trânsito em julgado da sentença (CF, art. 5º, XIX).

Este dispositivo constitucional garante que o pedido de dissolução compulsória de uma associação e a suspensão de suas atividades seja submetido à apreciação do Poder Judiciário e impede a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, tornando inconstitucional qualquer ato por eles editado com o cunho de dissolvê-la ou de suspender as atividades dela.
Ademais, quanto à atuação do Poder Judiciário, é preciso destacar que ela é limitada. Conforme já estudamos, a Constituição Federal apresenta duas proibições à liberdade de associação: quando os fins são ilícitos ou quando o caráter é paramilitar.
Dessa forma, não existindo qualquer outro tipo de ressalva constitucional ao exercício da liberdade de associação, a atuação do Poder Judiciário está limitada à dissolução compulsória quando a associação revelar a presença dessas proibições.


[1] SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional, p. 182
[2] SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional, p. 270.
[3]MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional,  p. 69
[4] Direito Constitucional, p. 70

COMENTÁRIOS : 

Apos a decisão UNANIME da 1a TURMA do STF no julgamento do RE 432.106 de Franklin Bertholdo Vieira, em 20.09.2011, RATIFICANDO o DIREITO INVIOLÁVEL à LIBERDADE dos cidadãos brasileiros ( dentre outros ), algumas vozes , supostamente interessadas em  manter privilégios inconfessáveis, ergueram-se contra a decisão do  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como se esta decisão fosse alguma inovação da interpretação do texto constitucional do art 5o. incisos II e XVII, e XX que asseguram os direitos individuais, analisados no texto acima .
Ocorre que, esta decisão do SUPREMO, nada mais fez do que RATIFICAR TUDO O QUE JÁ  HAVIA SIDO JULGADO ANTES  pela CORTE SUPREMA CONSTITUCIONAL da Nação, ao qual compete a guarda da constituição : 

                   O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.
           O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (...)
 Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. saiba mais 

PORÉM A LIBERDADE
A liberdade, inclusive a liberdade  de associação , o direito à propriedade, à legalidade , à igualdade perante a LEI não são "inovações" trazidas pela Constituição de 1988 

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