Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro
enquanto isto o MPF/MG denuncia Marcos Valério por lavagem de dinheiro
SE
"Para o MPF-MG , as movimentações tinham o objetivo de ocultar e dissimular a natureza, origem e movimentação de recursos obtidos, em sua maioria, da prática dos crimes apontados na Ação Penal nº 470 que tramita perante o Supremo Tribunal Federal e
o MPF-MG denunciou Marcos Valério e Renilda Santiago pelo crime de lavagem de dinheiro previsto no art. 1º, incisos V, VI e VII da Lei n. 9.613/98, cuja pena pode ir de 3 a 10 anos de prisão."
ENTÃO :
a pergunta que não quer calar é PORQUE os apelos ao Ministério Publico Federal e ao MP Estadual, para coibir as condutas ilicitas do falso e ILEGAL condomínio edilicio da "gleba 8-D" ainda não foram atendidos?
já que este falso CONDOMINIO EDILICIO foi "criado" FRAUDULENTAMENTE sobre as RUAS PUBLICAS do antigo LOTEAMENTO URBANO ABERTO DA GRANJA COMARY , em Teresopolis, região serrana fluminense, e continua a usar LARANJAS para:
a)para DESCUMPRIR DUAS SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO que cancelaram os Registros IMOBILIÁRIOS do CONTRATO e das duas falsas CONVENÇÕES de CONDOMINIO EDILICIO feitos de forma FRAUDULENTA no RGI - pois é juridicamente VEDADA a criação condominio edilicio ( lei 4591/64) sobre as ruas publicas e imoveis privados de BAIRRO URBANO !
b) para burlar ATO EXECUTIVO no. 20/2007 DA RECEITA FEDERAL que anulou o CNPJ por anulação de inscrição indevida,
c) para burlar a determinação do BANCO CENTRAL DO BRASIL ENCERROU a conta bancaria de pessoa jurídica aberta no BANCO ITAU mediante o uso de documentos públicos FALSOS E INIDONEOS,
PORQUE NADA É FEITO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES PARA IMPEDIR QUE ESTA "associação IRREGULAR - para o ilícito" continue IMPUNEMENTE a extorquir cidadãos honestos e a privatizar ILEGALMENTE os BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO e o patrimonio publico ?
VEJA COMO O FALSO "condominio edilicio" ASSUME PUBLICAMENTE OS ATOS ILÍCITOS que pratica para CONTINUAR A EXTORQUIR o PATRIMONIO PUBLICO e impor COBRANÇAS ILEGAIS aos CIDADÃOS , primeiramente atraves de pessoas fisicas e agora através de IMOBILIARIA
SE
"Para o MPF-MG , as movimentações tinham o objetivo de ocultar e dissimular a natureza, origem e movimentação de recursos obtidos, em sua maioria, da prática dos crimes apontados na Ação Penal nº 470 que tramita perante o Supremo Tribunal Federal e
o MPF-MG denunciou Marcos Valério e Renilda Santiago pelo crime de lavagem de dinheiro previsto no art. 1º, incisos V, VI e VII da Lei n. 9.613/98, cuja pena pode ir de 3 a 10 anos de prisão."
ENTÃO :
a pergunta que não quer calar é PORQUE os apelos ao Ministério Publico Federal e ao MP Estadual, para coibir as condutas ilicitas do falso e ILEGAL condomínio edilicio da "gleba 8-D" ainda não foram atendidos?
já que este falso CONDOMINIO EDILICIO foi "criado" FRAUDULENTAMENTE sobre as RUAS PUBLICAS do antigo LOTEAMENTO URBANO ABERTO DA GRANJA COMARY , em Teresopolis, região serrana fluminense, e continua a usar LARANJAS para:
a)para DESCUMPRIR DUAS SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO que cancelaram os Registros IMOBILIÁRIOS do CONTRATO e das duas falsas CONVENÇÕES de CONDOMINIO EDILICIO feitos de forma FRAUDULENTA no RGI - pois é juridicamente VEDADA a criação condominio edilicio ( lei 4591/64) sobre as ruas publicas e imoveis privados de BAIRRO URBANO !
b) para burlar ATO EXECUTIVO no. 20/2007 DA RECEITA FEDERAL que anulou o CNPJ por anulação de inscrição indevida,
c) para burlar a determinação do BANCO CENTRAL DO BRASIL ENCERROU a conta bancaria de pessoa jurídica aberta no BANCO ITAU mediante o uso de documentos públicos FALSOS E INIDONEOS,
PORQUE NADA É FEITO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES PARA IMPEDIR QUE ESTA "associação IRREGULAR - para o ilícito" continue IMPUNEMENTE a extorquir cidadãos honestos e a privatizar ILEGALMENTE os BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO e o patrimonio publico ?
VEJA COMO O FALSO "condominio edilicio" ASSUME PUBLICAMENTE OS ATOS ILÍCITOS que pratica para CONTINUAR A EXTORQUIR o PATRIMONIO PUBLICO e impor COBRANÇAS ILEGAIS aos CIDADÃOS , primeiramente atraves de pessoas fisicas e agora através de IMOBILIARIA
Apos as denuncias de uso de LARANJAS pessoas fisicas, resolveram voltar a utilizar LARANJA pessoa juridica - "dando continuidade aos procedimentos normais" ( sic ) |
ATA de "assembleia" de 08 de novembro de 2008 não deixa dúvida sobre o PLENO CONHECIMENTO das ILEGALIDADES praticadas contra a ORDEM ECONOMICA |
AO FINAL A ASSEMBLEIA "RATIFICA" AUTORIZAÇÃO PARA USAR CONTE CORRENTE DE PESSOA FISICA DO FALSO SINDICO E OUTRO, PARA DISSIMULAR A ORIGEM ILEGAL DAS MOVIMENTAÇÔES FINANCEIRAS |
CERTIDÃO DE ANULAÇÃO DO CNPJ 00.112.867/0001-39 em 30.06.1994 - clique na imagem para ampliar |
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO SEM ACEITE - FRIA - EMITIDA EM NOME DO FALSO SINDICO EM MARÇO DE 2008 PARA COBRAR COTAS DE CONDOMÍNIO |
CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCARIA DE PESSOA JURIDICA DO FALSO CONDOMINIO em JANEIRO DE 20008 ! |
veja AQUI as OUTRAS CERTIDÕES PUBLICAS e provas das ilegalidades
A LEI DO CRIME DO COLARINHO BRANCO :
A LEI DO CRIME DO COLARINHO BRANCO :
Vide Decreto nº 2.799, de 1998 | Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
(...) IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
Pena: reclusão de três a dez anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
leia tambem :
Empresário de Guarajuba - Camaçari - Bahia - é condenado em ação penal por crime contra a ordem econômica e contra o meio ambiente
"João Fonseca foi administrador do loteamento Paraíso, em Guarajuba, por mais de 20 anos, valendo-se de intimidações e ameaças contra aqueles que se negavam a pagar taxas administrativas irregulares. Fazem parte de seus métodos de administração a falta de prestação de contas, bem como um trânsito intenso em certos setores do judiciário para a cobrança e o recolhimento do dinheiro em ações judiciais.
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