sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Novas provas : Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS usando LARANJAS no Rio de Janeiro enquanto isto ...

A ILEGALIDADE EXPLICITA CONTINUA !
Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro
enquanto isto o MPF/MG denuncia Marcos Valério por lavagem de dinheiro 
SE 
"Para o MPF-MG , as movimentações tinham o objetivo de ocultar e dissimular a natureza, origem e movimentação de recursos obtidos, em sua maioria, da prática dos crimes apontados na Ação Penal nº 470 que tramita perante o Supremo Tribunal Federal e
 o MPF-MG denunciou Marcos Valério e Renilda Santiago pelo crime de lavagem de dinheiro previsto no art. 1º, incisos V, VI e VII da Lei n. 9.613/98, cuja pena pode ir de 3 a 10 anos de prisão." 


ENTÃO :
a pergunta que não quer calar é PORQUE os apelos ao Ministério Publico Federal e ao MP Estadual, para coibir as condutas ilicitas do falso e ILEGAL condomínio edilicio da "gleba 8-D" ainda não foram atendidos? 
já que este falso CONDOMINIO EDILICIO foi  "criado" FRAUDULENTAMENTE sobre as RUAS PUBLICAS do antigo LOTEAMENTO URBANO ABERTO DA GRANJA COMARY , em Teresopolis, região serrana fluminense,  e continua a usar LARANJAS para:
a)para DESCUMPRIR DUAS SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO que cancelaram os Registros IMOBILIÁRIOS do CONTRATO e das duas falsas CONVENÇÕES de CONDOMINIO EDILICIO feitos de forma FRAUDULENTA no RGI - pois é juridicamente VEDADA a criação condominio edilicio ( lei 4591/64) sobre as ruas publicas e imoveis privados de BAIRRO URBANO
b) para burlar ATO EXECUTIVO no. 20/2007 DA RECEITA FEDERAL que anulou o CNPJ por anulação de inscrição indevida,  
c) para burlar a determinação do BANCO CENTRAL DO BRASIL ENCERROU a conta bancaria de pessoa jurídica aberta no BANCO ITAU mediante o uso de documentos públicos  FALSOS E INIDONEOS, 
PORQUE NADA É FEITO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES PARA IMPEDIR QUE ESTA "associação IRREGULAR - para o ilícito" continue IMPUNEMENTE a extorquir cidadãos honestos e a privatizar ILEGALMENTE os BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO e o patrimonio publico ? 
VEJA COMO O FALSO "condominio edilicio" ASSUME PUBLICAMENTE OS ATOS ILÍCITOS que pratica para CONTINUAR A EXTORQUIR o PATRIMONIO PUBLICO e impor COBRANÇAS ILEGAIS aos CIDADÃOS , primeiramente atraves de pessoas fisicas e agora através de IMOBILIARIA 


Apos as denuncias de uso de LARANJAS pessoas fisicas, resolveram voltar a utilizar
LARANJA pessoa juridica - "dando continuidade aos procedimentos normais" ( sic )


ATA de "assembleia"  de 08 de novembro de 2008 não deixa dúvida sobre o PLENO CONHECIMENTO das ILEGALIDADES praticadas contra a ORDEM ECONOMICA 
AO FINAL A ASSEMBLEIA "RATIFICA" AUTORIZAÇÃO PARA USAR
CONTE CORRENTE DE PESSOA FISICA DO FALSO SINDICO E OUTRO,
PARA DISSIMULAR A ORIGEM ILEGAL DAS MOVIMENTAÇÔES FINANCEIRAS 

CERTIDÃO DE ANULAÇÃO DO CNPJ 00.112.867/0001-39 em 30.06.1994 -  clique na imagem para ampliar 
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO SEM ACEITE - FRIA - EMITIDA
EM NOME DO FALSO SINDICO EM MARÇO DE 2008 PARA COBRAR COTAS DE CONDOMÍNIO

CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCARIA DE PESSOA JURIDICA DO FALSO CONDOMINIO
em JANEIRO DE 20008 !
AFINAL : A LEI VALE PARA TODOS OU SÓ PARA ALGUNS? 
Guarita e portões ILEGAIS "privatizando" VIAS PUBLICAS DE USO COMUM DO POVO
CONSTRUIDAS EM AREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE
( APP - MARGENS DO RIO MACACU - área Não EDIFICANTE - POR LEI e por ESCRITURA PUBLICA) 
veja AQUI as OUTRAS CERTIDÕES PUBLICAS e provas das ilegalidades

A LEI DO CRIME DO COLARINHO BRANCO :


Vide Decreto nº 2.799, de 1998
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
        O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
        Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
   (...)
       IV - de extorsão mediante seqüestro;
       V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
       VI - contra o sistema financeiro nacional;
       VII - praticado por organização criminosa.
        Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
              § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
        I - os converte em ativos lícitos;
        II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
        § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
   
        I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
        II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
        § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
        § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.



leia tambem :

Empresário de Guarajuba - Camaçari - Bahia - é condenado em ação penal por crime contra a ordem econômica e contra o meio ambiente

 "João Fonseca foi administrador do loteamento Paraíso, em Guarajuba, por mais de 20 anos, valendo-se de intimidações e ameaças contra aqueles que se negavam a pagar taxas administrativas irregulares. Fazem parte de seus métodos de administração a falta de prestação de contas, bem como um trânsito intenso em certos setores do judiciário para a cobrança e o recolhimento do dinheiro em ações judiciais.

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