ajuizou ação civil publica contra ex-Chefe da Divisão de Parques e Reservas Ecológicas e contra o Municipio de Nova Friburgo . Apesar da pequena monta da multa imposta ao 2o, apelado, o provimento do apelo do Ministerio Publico, representa importante exemplo contra a permissividade e atos de improbidade administrativa envolvendo loteamentos irregulares e falsos condominios .
Parabens ao Ministerio Publico de Nova Friburgo ! Esperamos que os demais promotores de justiça da Região Serrana fluminense, e outros, adotem a mesma conduta , em relação a casos similares de crimes ambientais, loteamentos irregulares, favorecimento de falsos condomínios . A população agradece.
Entenda o caso :
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO1 : MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
APELADO2 : ROBERTO FROSSARD DUARTE JUNIOR
RELATORA : DES. LEILA MARIANO
ORIGEM : 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Pública. Imputação ao 1º
réu, ora 2º apelado, da prática de atos de improbidade
pela violação dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92. O
Acervo probatório revela que o recorrido, enquanto investido no cargo comissionado de Chefe da Divisão de
Parques e Reservas Ecológicas do Município de Nova
Friburgo, prestou serviços particulares de consultoria e
assessoramento a condomínio que responde a diversos
processos administrativos, além de Ação Civil Pública,
em virtude de loteamento irregular em área de
preservação ambiental. Flagrante incompatibilidade com
a função pública exercida. Sentença de procedência
parcial. Condenação do 2º apelado à perda da função
pública e de proibição de contratação com o poder
público. Ausência de impugnação recursal dos réus.
Apelo do Ministério Público Estadual que merece
acolhimento. No caso em exame, as cominações
impostas pelo decisum não traduzem reprimenda estatal
condizente com a conduta ímproba praticada pelo
agente, já exonerado do citado cargo em comissão.
Imposição de sanção a título de multa civil e de perda da contraprestação auferida pelo serviço de consultoria que
melhor atenderá sua natureza pedagógica e punitiva,
considerando-se os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, de modo que seja capaz de inibir
futuros atos de improbidade. Dicção do Art. 12, I da LIA.
Reforma parcial do decisum. PROVIMENTO DO
RECURSO.
Visto, relatado e discutido os autos da Apelação Cível nº
000952-87.2005.8.19.0037, em que é apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO,ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao recurso, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2011.
Des. LEILA MARIANO
Relatora
RELATÓRIO :
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL objetivando a reforma da sentença da lavra da Exmª
Juíza da Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, prolatada nos autos da
Ação Civil Pública por ele ajuizada em face de ROBERTO FROSSARD
DUARTE JUNIOR e MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, que julgou extinto o
processo sem resolução do mérito em relação ao 2º réu e julgou parcialmente
procedente o pedido em face do 1º réu, para condená-lo à perda do cargo
público comissionado de Chefe da Divisão de Parques e Reservas Ecológicas
daquele Município e na proibição de contratar com o poder público, bem como
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 10 (dez) anos, além de condená-lo ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), que deverão ser revertidos ao Fundo especial do MP,
observado disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Segundo se vê das razões recursais de fls. 222/229, o Órgão
Ministerial aduz, em síntese, que a condenação imposta ao 2º apelado não
atende aos anseios legais, pugnando, assim, pela reforma parcial do julgado,
para que seja condenado, ainda, à perda do valor acrescido ilicitamente em
seu patrimônio a título de contraprestação pelos serviços de consultoria
prestados ao “Friburg Park”, de natureza incompatível com a função pública
desempenhada, e ao pagamento de multa civil equivalente a 3 (três) vezes o
valor percebido, conforme disciplina o art. 12, I da Lei nº 8.429/92.
Requer o provimento do recurso e a reforma parcial da
sentença, na forma acima delineada.
Decisão irrecorrida do juízo de origem a fl. 233, indeferindo o
pedido de devolução do prazo recursal formulado pelo 1º réu (2º apelado).
Contrarazões ofertadas pelo Município-réu a fls. 242/247, em
prestígio do julgado.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça a fls. 286/293,
opinando pelo conhecimento e provimento do apelo.
É o Relatório.
VOTO
Verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos
de admissibilidade, pelo que conheço do recurso interposto.
Retira-se do processado, que o MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela,
em face de ROBERTO FROSSARD DUARTE JUNIOR e do MUNICÍPIO DE
NOVA FRIBURGO, imputando ao 1º réu a prática de ato de improbidade
administrativa, objetivando sua condenação nas penas previstas no art. 12 da
Lei nº 8.429/92, sem que, contudo, formulasse qualquer pretensão em face do
Município-réu.
A sentença de fls. 214/220 julgou extinto o processo sem
resolução do mérito em relação ao 2º réu e julgou parcialmente procedente o
pedido em face do 1º réu, reconhecendo que, enquanto investido no cargo
comissionado de Chefe da Divisão de Parques e Reservas Ecológicas do
Município-apelado, prestou serviços particulares de consultoria e
assessoramento ao condomínio “Friburg Park”, que respondia a diversos processos administrativos instaurados pelos órgãos de fiscalização competentes (CECA, FEEMA, FIEP), além de Ação Civil Pública, em virtude de loteamento irregular em área de preservação ambiental, afrontando o disposto no art. 9º, VIII e art. 11, caput, da LIA.
Dispõem os reportados dispositivos legais:
“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa i mportando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no
art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica
que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por
ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público,
durante a atividade;”
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)”
Ante a falta de impugnação dos réus em face do decisum,
resta incontroverso o ato de improbidade cometido pelo 1º réu, ora 2º
apelado.
Deve, pois, este Órgão Fracionário limitar-se a análise da
pretensão recursal do MP, que objetiva a condenação do 2º recorrido ao
pagamento de multa civil e de perda do valor percebido a título de
contraprestação pelos serviços proporcionados ao condomínio.
Com efeito, assiste razão ao apelante.
Apesar de empossado no citado cargo em comissão, o 2º
recorrido prestou serviços de consultoria e assessoria incompatíveis com as atribuições inerentes a sua função pública, inclusive elaborando relatório de defesa apresentada pelo referido condomínio em processo administrativo
instaurado pela FIEP (Fundação-Instituto Estadual de Florestas).
De outra banda, o 2º apelado permaneceu autorizando
cortes de árvores (Eucaliptos) em área de preservação permanente, sem a devida fiscalização, como revela o Inquérito Civil em apenso, notadamente pela análise dos documentos de fls. 08, 10, 37/41, 49, 56/57, 70, 110/112.
Vê-se, portanto, que o agente público absteve-se do dever
de estrita observância dos princípios da legalidade e da impessoalidade no trato dos assuntos de interesse público que lhe são afetos.
Neste cenário, as cominações impostas pela sentença não
são capazes de traduzir uma reprimenda estatal condizente com a conduta ímproba do 2º recorrido.
Isto porque, a condenação à perda do cargo não resulta em
qualquer efeito prático, tendo em vista que não trará conseqüência atual para
o ex-servidor, eis que exonerado pela Administração Pública há vários anos
(23/11/2004), consoante se infere de fls. 23.
Por sua vez, a proibição de contratar com o Poder Público,
em tese, também afigura-se inócua, já que inexistem indícios de que o 2º
apelado seja empresário ou mantenha contratos administrativos em curso.
Destarte, a sentença merece pequena reforma, uma vez
que a aplicação de sanções e penalidades deve atender ao seu caráter punitivo e pedagógico, de tal sorte que iniba futuros atos de improbidade, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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