sábado, 8 de outubro de 2011

JUSTIÇA aumenta punição de ex-Servidor publico por favorecer falso condomínio em loteamento irregular

O MINISTERIO PUBLICO DE NOVA FRIBURGO - REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO
ajuizou ação civil publica contra ex-Chefe da Divisão de Parques e Reservas Ecológicas e contra o Municipio de Nova Friburgo . Apesar da pequena monta da multa imposta ao 2o, apelado, o provimento do apelo do Ministerio Publico, representa importante exemplo contra a permissividade  e atos de improbidade administrativa envolvendo loteamentos irregulares e falsos condominios .
Parabens ao Ministerio Publico de Nova Friburgo ! Esperamos que os demais promotores de justiça da Região Serrana fluminense, e outros,  adotem a mesma conduta , em relação a casos similares de crimes ambientais, loteamentos irregulares, favorecimento de falsos condomínios . A população agradece.
Entenda o caso : 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO  
APELADO1 : MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO 
APELADO2 : ROBERTO FROSSARD DUARTE JUNIOR 
RELATORA : DES. LEILA MARIANO 
ORIGEM      : 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO 
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Pública. Imputação ao 1º 
réu, ora 2º apelado, da prática de atos de improbidade 
pela violação dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92. O 
Acervo probatório revela que o recorrido, enquanto 
investido no cargo comissionado de Chefe da Divisão de 
Parques e Reservas Ecológicas do Município de Nova 
Friburgo, prestou serviços particulares de consultoria e 
assessoramento a condomínio que responde a diversos 
processos administrativos, além de Ação Civil Pública, 
em virtude de loteamento irregular em área de 
preservação ambiental. Flagrante incompatibilidade com 
a função pública exercida. Sentença de procedência 
parcial. Condenação do 2º apelado à perda da função 
pública e de proibição de contratação com o poder 
público. Ausência de impugnação recursal dos réus.
Apelo do Ministério Público Estadual que merece 
acolhimento. No caso em exame, as cominações 
impostas pelo decisum não traduzem reprimenda estatal 
condizente com a conduta ímproba praticada pelo 
agente, já exonerado do citado cargo em comissão. 
Imposição de sanção a título de multa civil e de perda da 
contraprestação auferida pelo serviço de consultoria que 
melhor atenderá sua natureza pedagógica e punitiva, 
considerando-se os critérios da razoabilidade e da 
proporcionalidade, de modo que seja capaz de inibir 
futuros atos de improbidade. Dicção do Art. 12, I da LIA. 
Reforma parcial do decisum.  PROVIMENTO DO 
RECURSO.  
Visto, relatado e discutido os autos da Apelação Cível nº 
000952-87.2005.8.19.0037, em que é apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao recurso, nos termos do 
voto da Desembargadora Relatora.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2011. 
Des. LEILA MARIANO
Relatora

RELATÓRIO : 
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo  MINISTÉRIO 
PÚBLICO ESTADUAL objetivando a reforma da sentença da lavra da Exmª 
Juíza da Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, prolatada nos autos da 
Ação Civil Pública por ele ajuizada em face de  ROBERTO FROSSARD 
DUARTE JUNIOR e MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, que julgou extinto o 
processo sem resolução do mérito em relação ao 2º réu e julgou parcialmente 
procedente o pedido em face do 1º réu, para condená-lo à perda do cargo 
público comissionado de Chefe da Divisão de Parques e Reservas Ecológicas 
daquele Município e na proibição de contratar com o poder público, bem como 
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, 
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo 
prazo de 10 (dez) anos, além de condená-lo ao pagamento das custas 
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e 
quinhentos reais), que deverão ser revertidos ao Fundo  especial do MP, 
observado disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 
Segundo se vê das razões recursais de fls. 222/229, o Órgão 
Ministerial aduz, em síntese, que a condenação imposta ao 2º apelado não 
atende aos anseios legais, pugnando, assim, pela reforma parcial do julgado, 
para que seja condenado, ainda, à perda do valor acrescido ilicitamente em 
seu patrimônio a título de contraprestação pelos serviços de consultoria 
prestados ao “Friburg Park”, de natureza incompatível com a função pública 
desempenhada, e ao pagamento de multa civil equivalente a 3 (três) vezes o 
valor percebido, conforme disciplina o art. 12, I da Lei nº 8.429/92. 
Requer o provimento do recurso e a reforma parcial da 
sentença, na forma acima delineada. 
Decisão irrecorrida do juízo de origem a fl. 233, indeferindo o 
pedido de devolução do prazo recursal formulado pelo 1º réu (2º apelado).   
Contrarazões ofertadas pelo Município-réu a fls. 242/247, em 
prestígio do julgado. 
Parecer da douta Procuradoria de Justiça a fls. 286/293,
opinando pelo conhecimento e provimento do apelo. 
É o Relatório. 
VOTO
Verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos 
de admissibilidade, pelo que conheço do recurso interposto. 
Retira-se do processado, que o MINISTÉRIO PÚBLICO 
ESTADUAL ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, 
em face de ROBERTO FROSSARD DUARTE JUNIOR e do MUNICÍPIO DE 
NOVA FRIBURGO, imputando ao 1º réu a prática de ato  de improbidade 
administrativa, objetivando sua condenação nas penas previstas no art. 12 da 
Lei nº 8.429/92, sem que, contudo, formulasse qualquer pretensão em face do 
Município-réu. 
A sentença de fls. 214/220 julgou extinto o processo sem
resolução do mérito em relação ao 2º réu e julgou parcialmente procedente o 
pedido em face do 1º réu, reconhecendo que, enquanto  investido no cargo 
comissionado de Chefe da Divisão de Parques e Reservas Ecológicas do 
Município-apelado, prestou serviços particulares de consultoria e 
assessoramento ao condomínio “Friburg Park”, que respondia a diversos processos administrativos instaurados pelos órgãos de fiscalização competentes (CECA, FEEMA, FIEP), além de Ação Civil Pública, em virtude de loteamento irregular em área de preservação ambiental, afrontando o disposto no art. 9º, VIII e art. 11, caput, da LIA. 
Dispõem os reportados dispositivos legais:
“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa i mportando 
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem 
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, 
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no
art. 1° desta lei, e notadamente: 
(...) 
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de 
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica 
que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por 
ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, 
durante a atividade;” 
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta 
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou 
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, 
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)” 
Ante a falta de impugnação dos réus em face do decisum, 
resta incontroverso o ato de improbidade cometido pelo 1º réu, ora 2º 
apelado.
Deve, pois, este Órgão Fracionário limitar-se a análise  da 
pretensão recursal do MP, que objetiva a condenação do 2º recorrido ao 
pagamento de multa civil e de perda do valor percebido a título de 
contraprestação pelos serviços proporcionados ao condomínio. 
Com efeito, assiste razão ao apelante.  
Apesar de empossado no citado cargo em comissão, o 2º 
recorrido prestou serviços de consultoria e assessoria incompatíveis com as atribuições inerentes a sua função pública, inclusive elaborando relatório de defesa apresentada pelo referido condomínio em processo administrativo 
instaurado pela FIEP (Fundação-Instituto Estadual de Florestas). 
De outra banda, o 2º apelado permaneceu autorizando 
cortes de árvores (Eucaliptos) em área de preservação permanente, sem a devida fiscalização, como revela o Inquérito Civil em apenso, notadamente pela análise dos documentos de fls. 08, 10, 37/41, 49, 56/57, 70, 110/112. 
Vê-se, portanto, que o agente público absteve-se do dever 
de estrita observância dos princípios da legalidade e da  impessoalidade no trato dos assuntos de interesse público que lhe são afetos.
Neste cenário, as cominações impostas pela sentença não 
são capazes de traduzir uma reprimenda estatal condizente com a conduta ímproba do 2º recorrido. 
Isto porque, a condenação à perda do cargo não resulta em 
qualquer efeito prático, tendo em vista que não trará conseqüência atual para 
o ex-servidor, eis que exonerado pela Administração Pública há vários anos 
(23/11/2004), consoante se infere de fls. 23. 
Por sua vez, a proibição de contratar com o Poder Público, 
em tese, também afigura-se inócua, já que inexistem indícios de que o 2º 
apelado seja empresário ou mantenha contratos administrativos em curso. 
Destarte, a sentença merece pequena reforma, uma vez 
que a aplicação de sanções e penalidades deve atender ao seu caráter punitivo e pedagógico, de tal sorte que iniba futuros  atos de improbidade, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

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