sábado, 15 de outubro de 2011

DECISÃO DO STF REPERCUTE NO TJ RJ : CAI A SUMULA 79 que tem sido usada para condenar INCONSTITUCIONALMENTE MILHARES DE CIDADÂOS FLUMINENSES desde 2004

QUANDO O STF DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI QUE IMPOE  TRIBUTOS AOS CIDADÃOS, ESTA DECISÃO TEM EFICACIA ERGA OMNES e EFEITOS EX-TUNC 
isto significa que o ESTADO TEM QUE DEVOLVER OS TRIBUTOS COBRADOS INCONSTITUCIONALMENTE 
ocorre que SUMULA de tribunal estadual não é LEI ALGUMA !
mas , mesmo assim CENTENAS DE MILHARES de CIDADÃOS FLUMINENSES tem sido FORÇADOS INCONSTITUCIONALMENTE a PAGAR BI-TRIBUTAÇÃO ILEGAL aos FALSOS CONDOMINIOS, atraves da aplicação desta malsinada SUMULA 79 - amplamente combatida por muitos juizes e desembargadores do proprio TJ RJ , há anos ! 
A pergunta que não quer calar é : QUEM VAI INDENIZAR OS CIDADÃOS que tiveram suas CASAS PROPRIAS vendidas em leilão para pagar bi-tributação INCONSTITUCIONAL ???
a resposta nos é dada pelo PROMOTOR DE JUSTIÇA de HABITAÇÃO e URBANISMO de São Paulo - Dr. Jose Carlos de Freitas ,que , ao saber da BOA NOVA - o provimento do RE 432106/RJ pelo STF nos enviou a seguinte mensagem de congratulação : 
Parabéns pela vitória.

Sugiro que assim que publicado o acórdão, se dê ampla divulgação de seu conteúdo, inclusive com a juntada de cópia nas ações em curso.

Farei minha parte na ação ajuizada na Capital/SP.

Agora é o momento do “troco”, com ações de indenização por danos materiais e morais em face das associações e seus dirigentes.

Freitas
Promotor de Justiça em SP/Capital 
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RESTA AGORA REQUERER AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO QUE FAÇAM O MESMO !
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Estado do Rio de Janeiro
Tribunal de Justiça
5ª Câmara Cível
Apelação cível n° 0006373-78.2008.8.19.0061
Apelante: Associação dos Moradores e Amigos do 
Vale dos Agriões de Dentro e de Fora Amavale
Apelado: Marcos Antônio Goes de Araújo
Juiz: Dr. Carlo Artur Basílico
Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia
Ementa: 
Apelações cíveis. Associação de moradores.  Condomínio de fato.  Ação de cobrança de cotas pela prestação de serviços de infra-estrutura, lazer e segurança. Decisão recente da primeira turma no STF, ainda não publicada, que deu provimento ao RE 432106/RJ, para concluir pela inaplicabilidade da  súmula 79 deste TJRJ. Prevalência do direito fundamental de não associar-se. Inteligência do art. 5º, XX CF/88. Autor que inicialmente se associou, mas comprovou ter  requerido formalmente seu desligamento em novembro de  2004. Ilegalidade das mensalidades cobradas posteriormente. Mensalidades anteriores que se encontram prescritas na forma do  art. 206, §3º IV CC/02.  Correção da 
sentença que julgou improcedente o pedido, ainda que sob fundamento diverso. Desprovimento do apelo.
VOTAÇÃO UNANIME .j. 04.10.2011 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os argumentos da presente apelação
cível, em que constam como partes as acima mencionadas,
ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
_______________________, em  NEGAR PROVIMENTO ao recurso,
na forma do voto do Des. Relator.
Rio de Janeiro, ____/____/2011.
____________________________
Des. Cristina Tereza Gaulia
Relator5ª CC
Ap. Cív. n° 0006373-78.2008.8.19.0061
Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela
Associação dos Moradores e Amigos do Vale dosAgriões de Dentro e
de Fora Amavale à sentença da 1ª Vara Cível de Teresópolis que, em
sede de ação sumária, julgou improcedente o pedido de condenação
do autor, Marcos Antônio Goes de Araújo ao pagamento das despesas
mensais relativas aos serviços prestados pela associação, tendo
condenado a parte autora no pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios.
A sentença fundamentou-se no fato de que a
Constituição Federal prevê a liberdade de associação; que as provas
carreadas aos autos demonstram que os serviços não foram
adequadamente prestados pela associação autora; que  o autor
mantém a limpeza da rua às suas expensas; que no local onde reside
o autor há entulhos, bueiros entupidos, e a água não é de boa
qualidade, diferentemente de outros pontos onde atua a associação;
que o réu manifestou expressamente o desejo de não mais se manter
associado.
Apela a associação autora, pugnando pela reversão
do julgado, sob o argumento de que os documentos provam à
saciedade a prestação de serviços ao imóvel do autor, que não paga
pelos serviços recebidos; que o apelante provou os fatos constitutivos
do seu direito; que a sentença deve ser reformada, pena de
enriquecimento sem causa do apelado.
Contrarrazões às fls. 181/184, pela manutenção da
sentença.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia está em definir se legítima a
cobrança feita pela associação autora em face do réu.

A  causa petendi refere que formada a associação
de moradores, esta passou a prestar uma série de serviços voltados à
conservação, limpeza e segurança das áreas comuns, benefícios
estes que o réu também  usufruiria, razão pela qual também deveria
arcar com a repartição dos custos, pena de enriquecimento sem
causa.
O réu, por sua vez, aduz, em resumo, que não pode
ser compelido a permanecer associado, tendo requerido sua tais
serviços não vem sendo prestados a contento, e que não  deve ser
portanto compelido ao pagamento das mensalidades sem
contraprestação.
O entendimento deste TJRJ,  traduzido na súmula
nº 79 foi recentemente rechaçado pela Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal que, em 20/09/2011, deu provimento ao RE nº
432106, para reconhecer a prevalência do direito à liberdade de
associação em detrimento da alegação de enriquecimento sem causa,
nos casos de cobrança de mensalidades aos moradores que não
manifestaram vontade de associar-se, ou que  optaram por não mais
permanecer associados.
Nesse sentido, refira-se a notícia publicada  no  site
do STF:
“Primeira Turma nega cobrança de mensalidade de associação
no Rio de Janeiro.
A cobrança de mensalidades feita por uma associação de
moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário
de dois lotes na área não será concretizada. A decisão é da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por unanimidade,
acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, dando provimento
ao Recurso Extraordinário (RE 432106) para julgar improcedente a
cobrança por parte da associação. “A associação pressupõe a
vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se”, disse o
relator.
De acordo com os autos, a defesa do proprietário alegou junto à
Justiça fluminense que a cobrança das mensalidades feitas pela

entidade ofenderia os incisos II e XX do artigo 5º da Carta da
República, por ser a entidade uma associação civil e não
condominial. Contudo, a Justiça fluminense afastou essas alegações
e manteve o entendimento de que o proprietário deveria recolher as
mensalidades da associação, por usufruir dos serviços prestados por
ela.
Inconformada, a defesa do proprietário recorreu ao Supremo, onde
sustentou que a associação de moradores, uma entidade civil, com
participação voluntária de associados, não poderia “compelir [o
proprietário dos lotes] a associar-se ou impor-lhe contribuições
compulsórias”.
Inicialmente, o relator ressaltou que o recurso foi proposto antes do
instituto da repercussão geral a valer.
Sobre o assunto, o ministro salientou que o Tribunal de Justiça
fluminense reconheceu que a associação não é um condomínio em
edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº
4.591/64. "Colho da Constituição Federal que ninguém está
compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei", salientou o ministro Marco Aurélio. Ele ressaltou
que esse preceito abrange a obrigação de fazer como obrigação de
dar. "Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à
previsão em lei", afirmou o relator.
O ministro considerou que a regra do inciso XX do artigo 5º da
Constituição garante que "ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado". "A garantia constitucional
alcança não só a associação sob o ângulo formal como também
tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de
mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à
associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em
associar-se", ponderou o ministro.
O relator considerou que o proprietário foi condenado ao
pagamento em contrariedade frontal "a sentimento nutrido quanto à
associação e às obrigações que dela decorreriam" para dar
provimento ao recurso e julgou improcedente a ação de cobrança
movida pela associação”.
Deve  ser adotado, portanto, o entendimento da
Corte Suprema, modificando esta Relatora o posicionao posicionamento, na linha
do enunciado, que a mesma vinha até então perfilhando.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu afirma
na contestação que não se associou de livre e espontânea vontade à
autora, o que teria ocorrido em 1999.
O réu chegou a  efetuar o pagamento de
mensalidades, tendo, inclusive, solicitado providências à associação
no sentido de realização dos serviços a ela competentes, conforme
documento de fls. 44/45.

Entretanto, em novembro de 2004, sob a alegação
de ineficiência na prestação dos serviços, requereu o demandado seu
desligamento, conforme documento de fls. 50/52, enviado à
associação por carta registrada (fl. 49).
Conforme  o  entendimento do STF, acima
esposado, são indevidas as cobranças referentes ao período posterior
à manifestação de vontade do réu de não mais permanecer associado,
devendo ser reconhecida a ilegalidade das referidas cobranças, por
violação ao art. 5º, XX CF/88.
No que toca às mensalidades vencidas
anteriormente a novembro de 2004, conclui-se, de ofício conforme
autoriza o art. 209 § 5º CPC, pela prescrição da pretensão de
cobrança das mesmas, tendo em vista que a ação foi ajuizada em
junho de 2008 e que se aplica ao caso concreto a regra da prescrição
trienal prevista no art. 206, § 3º IV CC/02
Neste sentido nada há a cobrar.
Isso posto, voto no sentido de  NEGAR
PROVIMENTO ao recurso,  mantida a sentença, ainda que sob
fundamento diverso.
_____________________________
Des. Cristina Tereza Gaulia
Relator


Data da Publicacao:10/10/2011
Folhas/Diario:134/141
Data inicio do prazo.:11/10/2011
  
FASE:SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao:04/10/2011
Decisao (TAB):POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Tipo de Decisao:CONFIRMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO).
Classificacao:Civil
Des. Presidente:DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Vogal(ais):DES. ZELIA MARIA MACHADO
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES
Existe Decla. de Voto:Nao
Existe Voto Vencido:Nao

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