Estes cidadãos foram condenados a pagar FALSAS COTAS CONDOMINIAIS, ao arrepio da lei, em ações de cobrança instauradas por meras associações supostamente "filantropicas" e por condominios TOTALMENTE ILEGAIS.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL garante a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e o direito à MORADIA e à PROPRIEDADE ,porém, uma "tsunami" de INSEGURANÇA JURIDICA assolou o BRASIL, de 2002 em diante, e centenas de milhares de pessoas tiveram suas VIDAS DESTRUIDAS ao serem ILEGALMENTE obrigados a pagar TAXAS E COTAS DE CONDOMINIOS em perversa BI-TRIBUTAÇÃO COM FINS DE CONFISCO DE SUAS MORADIAS , impostas por sentenças inconstitucionais.
Então, o que fazer para IMPEDIR os LEILÃO JUDICIAIS de suas CASAS PROPRIAS ?
Esta é a pergunta que temos recebido de milhares de pessoas , de São Paulo , do Rio de Janeiro, de Alagoas, do Distrito Federal, da Bahia , de Minas Gerais e de outros estados !
"BAIRRO DO JARDIN PETROPOLIS I - MACEIO-AL,MORADORES NÃO AGUENTAM MAIS AS INTIMIDAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO QUEM VEM INPONDO TERROR AOS MORADORES CONTRARIOS AMEAÇANDO-OS COM PENHORA DE SUAS CASAS."
O UNICO BEM DE FAMILIA É IMPENHORAVEL e ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO!
Portanto, se v. estiver nesta situação, ou conhecer alguem que esteja , deve procurar um BOM ADVOGADO, de INTEIRA CONFIANÇA e TOTAL COMPETENCIA, ou a DEFENSORIA PUBLICA para entrar com uma MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR para IMPEDIR O LEILAO DE SUA CASA PROPRIA
usando como base a decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso de NITEROI - falso "condominio" JARDIM GAMBOATÁ - em 23.03.2011 ,juntamente com a decisão recente do STF no RE do FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA, em 20.09.2011 - publicados aqui
Agravo de Instrumento nº: 0000650-62.2011.8.19.0000
Agravantes: MÁRCIO PEREIRA PINTO E OUTRO
Advogado: ROBERTO MAFULDE e OUTROS
Agravado: CONDOMÍNIO JARDIM GAMBOATÁ
Relator: Desembargador ANDRÉ RIBEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTAÇÃO
OBRIGATÓRIA. CITAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. NULIDADE
DE ATOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. PENHORA E
LEILÃO DE BEM DE FAMÍLIA. COTA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO REAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO. A citação não havia sido efetivada
no processo originário, razão pela qual a falta
de cópia da procuração outorgada ao patrono da
parte contrária não constitui documento
obrigatório. Não há error in procedendo, nem
qualquer violação do contraditório, ampla
defesa e devido processo legal por conta de
trâmite processual, razão pela qual não há
nulidade a ser proclamada. A argüição de
impenhorabilidade de imóvel fundada na lei
8.009/90, no caso concreto, não se encontra
preclusa, mormente em se considerando que não
houve arrematação do imóvel, sendo que as
normas trazidas pela lei em comento são de
ordem pública, na medida em que densificam
direitos fundamentais. O condomínio atípico,
quando na origem não há domínio entre os
participantes sobre coisa comum, não pode gerar
obrigação real decorrente de eventuais
prestações de serviço a todos ofertadas, não se
enquadrando na ressalva do inciso IV do artigo
3º da lei 9.006/90. Dessa forma, o único imóvel
bem de família não pode ser levado a leilão
público para execução de dívida fundada no não
pagamento dos serviços prestados no âmbito de
condomínio atípico. Entendimento contrário é
subverter a natureza das coisas por ficção
jurídica, violando direito fundamental à
moradia, em interpretação ampliativa de norma
restritiva de direitos. PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
FASE ATUAL: | DESCARTE |
Data do descarte: | 21/07/2011 |
Observacao: | AUTOS DESCARTADOS EM CUMPRIMENTO A RESOLUCAO O. ESPECIAL No. 11/2008 |
Termo de Eliminacao Num: | 49/2011 |
SESSAO DE JULGAMENTO | |
Data da sessao: | 13/04/2011 |
Decisao: | RETIFICACAO DA MINUTA DE JULGAMENTO DO DIA 30/03/2011 "POR UNANIMIDADE, NAO SE CONHECEU DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO." |
Tipo de Decisao: | OUTROS JULGADOS |
Classificacao: | Civil |
Des. Presidente: | DES. LETICIA SARDAS |
Vogal(ais): | DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM DES. MARILIA DE CASTRO NEVES |
Outros Julgados: | EMBARGOS DE DECLARACAO |
Relator do Julgado: | DES. ANDRE RIBEIRO |
No. Ordem p/Ata: | 80 |
Existe Decla. de Voto: | Nao |
Existe Voto Vencido: | Nao |
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO | |
Data da Publicacao: | 25/04/2011 |
Folhas/Diario: | 169/178 |
Data inicio do prazo.: | 26/04/2011 |
RECURSOS INTERPOSTOS | |
Embargos de Declaracao: | em 18/03/2011 |
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/02/2011 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/03/2011 |
link do acordao :http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003683E856C88B33643882B870A1E365D64C3C4025F0737
3 comentários:
Sentenças referentes aos "CONDOMÍNIOS ILEGAIS" ultrapassam normas CONSTITUCIONAIS e continuam desrespeitando o STF
enquanto perdurar o SILENCIO contra estas ILEGALIDADES, por parte dos que são extorquidos por estas MILICIAS URBANAS , o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO continuará a ser solapado, minado, corroido e os cidadaos continuarao a ser extorquidos, da mesma forma que outras vitimas de violencias que se calam e nao denunciam os seus algozes - assim estabelece-se um CONLUIO CRIMINOSO DE DUPLA FACE - a face ativa - o agente criminoso e a face passiva - a vitima que se CALA e , com isto permite a perpetuação da ação criminosa, pela CERTEZA DE IMPUNIDADE !
RECLAME DOS JUIZES E DOS DESEMBARGADORES NA CORREGEDORIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, caso a denuncia nas CORREGEDORIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA sejam arquivadas - , DENUNCIEM ADVOGADOS CORRUPTOS NO CONSELHO FEDERAL DA OAB - denunciem os falsos sindicos e as associações de moradores na RECEITA FEDERAL , denunciem os bancos que permitem a emissao ILEGAL de boletos de cobranças FRIOS , sem CAUSA - viabilizando o uso do sistema financeiro nacional para dar falsa aparencia de legalidade as cobranças ILEGAIS
denunciem ao ministerio publico , e se os promotores locais nada fizerem para dissolver as associações que praticam ATOS ILEGAIS, nem para PUNIR os estelionatarios que se disfarçam de falsos condominios - denunciem os promotores na corregedoria do ministerio publico, e se nao adiantar denunciem ao conselho nacional do ministerio publico
as LEIS EXISTEM PARA SEREM CUMPRIDAS - JUIZ não faz leis - ele tem que aplicar as normas legais ao caso concreto - a insegurança juridica gera a desordem e o caos - a certeza da impunidade favorece o aumento da corrupção e o SILENCIO diante dos crimes torna a vitima pior que o criminoso - porque torna-se CO-AUTOR e CO-RESPONSAVEL PELA CONTINUIDADE DOS ATOS CRIMINOSOS - foi assim que a MAFIA DOMINOU ATE MESMO O GOVERNO DA ITALIA - foi assim que a MAFIA fez o que fez nos Estados Unidos, na China, etc , é assim que agem as MILICIAS no Rio de Janeiro - quando o ESTADO QUER - ele faz o que tem que ser feito ! É PRECISO QUE CADA CIDADÃO EXERÇA DE FORMA LUCIDA E CONSCIENTE - PACIFICA E ORDEIRA AÇÃO JUNTO AO ESTADO PARA QUE OS SEUS DIREITOS SEJAM RESPEITADOS - CASO CONTRARIO A DESORDEM E O CAOS VAO DESTRUIR A DEMOCRACIA - É SÓ UMA QUESTÃO DE TEMPO !
Minha conta pagamento bloqueada, minha poupança retida, minha casa penhorada para pagamento de dívida que não contrí e o mais humilhante nunca em momento algum de minha vida fui cobrado JUDICIALMENTE Até quando esta súmula 71 no Rio de Janeiro, continuará desestruturando famílias e aplicadas por juizes que simplesmente se negam ler os processos e CARIMBAM SENTENÇAS
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