quarta-feira, 4 de junho de 2014

STJ - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE O PAGAMENTO DA TAXA DE CONSERVAÇÃO AOS ADQUIRENTES DE PARCELAS EM LOTEAMENTOS. CONFIGURAÇÃO.




RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.281 - SP (2010⁄0076460-1)

RELATOR
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
:
MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO
:
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES E OUTRO(S)
INTERES. 
:
MUNICÍPIO DE ITAÍ
EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE O PAGAMENTO DA TAXA DE CONSERVAÇÃO AOS ADQUIRENTES DE PARCELAS EM LOTEAMENTOS. CONFIGURAÇÃO.

1. No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério Público (causa de pedir e pedido), o que se tem é o pedido de tutela contra exigência dirigida globalmente a todos os adquirentes de parcelas de um loteamento: a declaração da nulidade de cláusula contratual que impõe o pagamento da taxa de conservação aos adquirentes de parcelas nos loteamentos Terras de Santa Cristina - Glebas II e III, implantados na forma da Lei n. 6.766⁄79 e situados na cidade de Itaí, no Estado de São Paulo, bem como a condenação da ora recorrida à não inserção da referida cláusula nos contratos futuros. Não se buscou reparação da repercussão dessa exigência na esfera jurídica particular de cada um dos adquirentes (devolução da cobrança indevidamente cobradas), hipótese em que haveria tutela de  interesses individuais homogêneos.
2. Atua o Ministério Público, no caso concreto, em defesa do direito indivisível de um grupo de pessoas determináveis, ligadas por uma relação jurídica base com a parte contrária, circunstâncias caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o art. 81, parágrafo único, II, da Lei n. 8.078⁄90. E o art. 129, inc. III, CR⁄88 é expresso ao conferir ao Parquet a função institucional de promoção da ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos.
3. É patente, pois, a legitimidade ministerial em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse coletivo dos adquirentes de parcelas de loteamento.
4. Recurso especial provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu  provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2010.


MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.281 - SP (2010⁄0076460-1)

RELATOR
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
:
MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO
:
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES E OUTRO(S)
INTERES. 
:
MUNICÍPIO DE ITAÍ

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, inconformado com o aresto proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça local, cuja ementa sobejou com os seguintes termos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO - AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO PADRÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DOS LOTES, QUE PREVÊ A COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL INDISPONÍVEL - EMPREENDIMENTO QUE SE CARACTERIZA COMO CONDOMÍNIO FECHADO - MORADORES QUE, ADEMAIS E ADMITIDOS COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS DOS RÉUS SE MANIFESTAM NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA ALUDIDA TAXA, MESMO PORQUE O VALOR DELA É CONSIDERADO PROPORCIONAL AOS VÁRIOSBENEFÍCIOS QUE LHES SÃO PROPORCIONADOS, COMO CONSERVAÇÃO DAS RUAS, PRAÇAS, ÁREAS DE LAZER E PRINCIPALMENTE PELA SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE CORRETAMENTE PRONUNCIADA - PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -RECURSO IMPROVIDO.

Em suas razões, o recorrente disserta sobre a violação aos arts. 1º e 5º, inc. I,  da Lei Federal n. 7.347⁄85, 81, parágrafo único, incs. I a III, e 82, inc. I, da Lei Federal n. 8.078⁄90, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público de São Paulo para a propositura de ação civil pública para declarar a nulidade de cláusula contratual que impõe o pagamento da taxa de conservação aos adquirentes de parcelas nos loteamentos Terras de Santa Cristina - Glebas II e III, implantados na forma da Lei Federal n. 6.766⁄79, e situados na cidade de Itaí, no Estado de São Paulo, bem como condenar a ora recorrida à não inserção da referida cláusula nos contratos futuros e de sua aplicação.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1996⁄2016.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.281 - SP (2010⁄0076460-1)

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE O PAGAMENTO DA TAXA DE CONSERVAÇÃO AOS ADQUIRENTES DE PARCELAS EM LOTEAMENTOS. CONFIGURAÇÃO.
1. No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério Público (causa de pedir e pedido), o que se tem é o pedido de tutela contra exigência dirigida globalmente a todos os adquirentes de parcelas de um loteamento: a declaração da nulidade de cláusula contratual que impõe o pagamento da taxa de conservação aos adquirentes de parcelas nos loteamentos Terras de Santa Cristina - Glebas II e III, implantados na forma da Lei n. 6.766⁄79 e situados na cidade de Itaí, no Estado de São Paulo, bem como a condenação da ora recorrida à não inserção da referida cláusula nos contratos futuros. Não se buscou reparação da repercussão dessa exigência na esfera jurídica particular de cada um dos adquirentes (devolução da cobrança indevidamente cobradas), hipótese em que haveria tutela de  interesses individuais homogêneos.
2. Atua o Ministério Público, no caso concreto, em defesa do direito indivisível de um grupo de pessoas determináveis, ligadas por uma relação jurídica base com a parte contrária, circunstâncias caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o art. 81, parágrafo único, II, da Lei n. 8.078⁄90. E o art. 129, inc. III, CR⁄88 é expresso ao conferir ao Parquet a função institucional de promoção da ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos.
3. É patente, pois, a legitimidade ministerial em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse coletivo dos adquirentes de parcelas de loteamento.
4. Recurso especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): 

No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério Público (causa de pedir e pedido), o que se tem é o pedido de tutela contra exigência dirigida globalmente a todos os adquirentes de parcelas de um loteamento: a declaração da nulidade de cláusula contratual que impõe o pagamento da taxa de conservação aos adquirentes de parcelas nos loteamentos Terras de Santa Cristina - Glebas II e III, implantados na forma da Lei Federal n. 6.766⁄79, e situados na cidade de Itaí, no Estado de São Paulo, bem como a condenação da ora recorrida à não inserção da referida cláusula nos contratos futuros. 

Não se buscou reparação da repercussão dessa exigência na esfera jurídica particular de cada um dos adquirentes  (devolução da cobrança indevidamente cobradas), hipótese em que teríamos interesses individuais homogêneos.

Assim, atua o Ministério Público em defesa do direito indivisível de um grupo de pessoas determináveis, ligadas por uma relação jurídica base com a parte contrária, circunstâncias caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o art. 81, parágrafo único, II, da Lei 8.078⁄90. E o art. 129, inc. III, CR⁄88, é expresso ao conferir ao Parquet a função institucional de promoção da ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos.

Nesse sentido, é patente a legitimidade ministerial em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse coletivo dos adquirentes de parcelas de loteamento.
Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso especial.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2010⁄0076460-1

REsp 1.192.281 ⁄ SP

Números Origem:  200901945462  2630120030007600  3632644  36326447  3632644700  9242003  994040324848



PAUTA: 26⁄10⁄2010
JULGADO: 26⁄10⁄2010


Relator
Exmo. Sr. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
:
MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO
:
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES E OUTRO(S)
INTERES.
:
MUNICÍPIO DE ITAÍ

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu  provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 26  de outubro  de 2010



VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária


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