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sábado, 9 de junho de 2012

STF JULGA OS DIREITOS DOS IDOSOS - RE 567985 e RE 580963- Ministro MARCO AURÉLIO dá AULA MAGISTRAL sobre DIREITOS HUMANOS

SE DEUS É POR NÓS, QUEM SERÁ CONTRA NÓS ?
ASSINE AQUI A PETIÇÃO NACIONAL AO STF E  STJ  
PARABÉNS MINISTRO MARCO AURÉLIO MELO
POR SUA AULA MAGISTRAL  
EM DEFESA DA JUSTIÇA 
É DEVER DO ESTADO A CONCRETIZAÇÃO DE UMA 
SOCIEDADE JUSTA, FRATERNA E SOLIDÁRIA
QUE RESPEITE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 
E OS DIREITOS DOS IDOSOS , DOENTES, CARENTES
RECOMENDAMOS FORTEMENTE QUE 
TODOS ASSISTAM O VÍDEO-AULA 
E SIGAM ESTE EXEMPLO 
DE DIGNIDADE, JUSTIÇA E HUMANIDADE

Notícias STF
Quarta-feira, 06 de junho de 2012
Suspensa análise de recurso sobre pagamento de benefício a idoso
Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, nesta quarta-feira (6), o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 567985 e 580963, em que se discute se o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso ou deficiente, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal (CF) e regulamentado pela Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), deve ser pago, também, quando um outro membro da família receber aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou benefício de outra ordem.
Nos recursos, que tiveram reconhecida a repercussão geral do tema, o INSS questiona decisões judiciais que admitiram o recebimento de benefício, embora o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742 somente o admita quando a renda per capita familiar for inferior a um quarto do salário mínimo. Por esse dispositivo, a prestação continuada correspondia a um salário mínimo mensal para  pessoa com deficiência e idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de se manter nem de ser sustentado por sua família.
RE 567985
O INSS contesta decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, segundo o qual a recorrida teria direito ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, mesmo não preenchendo os requisitos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - artigo 20, parágrafo 3º), devido ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e às peculiaridades do caso em concreto. O relator do RE é o ministro Marco Aurélio.
Neste Recurso Extraordinário, o INSS alegou ofensa aos artigos 203, inciso V, e artigo 205, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Reportou-se, também, a decisão do próprio STF que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232, em que teria sido afastado a possibilidade de o magistrado alargar a incidência da LOAS com o argumento de que a miserabilidade pudesse ser comprovada por outros meios. 
RE 580963
O INSS questiona acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que, ao confirmar sentença, concedeu à recorrida o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, ao fundamento de que os benefícios de valor mínimo recebidos por idoso integrante do núcleo familiar deveriam ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita ao qual faz referência o artigo 20, parágrafo 3º, da LOAS.
O instituto argumenta que a beneficiária não teria preenchido os requisitos objetivos elencados na lei, o que afrontaria o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Voto ministro Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio, ao votar (leia a íntegra do voto), manteve a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742, mas considerou a possibilidade de se dar ao artigo 203, inciso V, da Constituição Federal (CF) uma interpretação mais abrangente, no espírito do artigo 3º, incisos I e III, da CF, que preconizam uma sociedade solidária, a erradicação da pobreza e da assistência aos desamparados, bem como a redução das desigualdades sociais.
"Em tais casos, pode o juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais", afirmou o ministro. Ele ressaltou que cada caso deverá ser julgado de acordo com a sua particularidade. Por fim, o ministro negou provimento ao recurso extraordinário do INSS.
Voto ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes proferiu seu voto acompanhando a fundamentação adotada pelo ministro Marco Aurélio no RE 567985, mas divergindo quanto ao resultado. Ele declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, mas sem declarar sua nulidade, e propôs à Corte a fixação de um prazo para a vigência do modelo atual até do dia 31 de dezembro de 2014.
O ministro Gilmar Mendes argumentou que a solução proposta pelo voto do ministro Marco Aurélio devolve ao juiz da primeira instância a adoção de critérios para a concessão dos benefícios, e retira a possibilidade de que o legislador fixe um novo critério, estabelecendo um mínimo de segurança jurídica.
A jurisprudência atual do STF, argumentou o ministro Gilmar Mendes, supera em vários aspectos os entendimentos adotados naquela época do julgamento da ADI 1232. Inclusive, no caso de omissão constitucional, há a possibilidade de valer-se de modulação dos efeitos.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, houve um processo de inconstitucionalização do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS, pois houve um conjunto de alterações legislativas que adotaram outros critérios para a concessão de benefícios que não um quarto de salário mínimo. O ministro ainda cita um problema de isonomia trazido pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso – a lei exclui o benefício concedido ao idoso do cálculo da renda per capta familiar a que se refere Lei Orgânica da Assistência Social.
FK,FT/CG,AD

Processos relacionados
RE 567985
RE 580963

sexta-feira, 8 de junho de 2012

RESPEITO AO POVO BRASILEIRO ! Pelo direito dos IDOSOS e dos TRABALHADORES à PERMANECEREM em SUAS CASAS PRÓPRIAS


RESPEITO AO POVO BRASILEIRO ! 

Apoie a nossa luta em defesa dos DIREITOS HUMANOS , direitos dos IDOSOS e direitos dos povos tradicionais  ....   


ASSINE AQUI A PETIÇÃO NACIONAL AO STF E  STJ  

Os Direitos Humanos fundamentais 
na vigente Constituição da República:  
direitos à vida e à saúde,  
à preservação da integridade física e moral, 
à liberdade em todas as suas formas, 
à igualdade, à propriedade e à segurança, 
direitos sociais,  nacionalidade e direitos políticos.
A Polícia Civil e a defesa das instituições democráticas. 
A polícia judiciária e a promoção dos direitos fundamentais. 
O direito de receber serviços públicos adequados.

Denuncias de violações de DIREITOS HUMANOS

PRES. DILMA ACABE COM OS MUROS DA VERGONHA 
28 Jan 2011
Presidente DILMA ACABE COM OS MUROS DA VERGONHA QUE EXISTEM NO BRASIL. O Brasil tem mais de 7 mil quilometros de litoral, com praias maravilhosas, estas praias são bem publico de uso comum do povo e não podem ...
20 Fev 2011
MUROS DA VERGONHA em UBATUBA, PARATY, GUARAJUBA,...
Os bens públicos de uso comum do povo não podem ser "cedidos", "doados", "usucapidos".
O Arrogante Condominio Laranjeiras que se julga dono de uma parte do litoral na região de Paraty foi FINALMENTE denunciado em representação encaminhada ao Ministério Público Federal, pela Associação de ...
http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/
20 Mai 2012
VEJA OS DOIS LADOS DOS "MUROS DA VERGONHA" QUE DIVIDEM OS CIDADÃOS E ARROJAM O BRASIL NA ERA MEDIEVAL e criam FEUDOS dos DONOS DAS PRAIAS E RUAS : DE UM LADO , O POVO, ...
20 Fev 2011
Após trabalhar anos como caseiro de uma luxuosa mansão do Condomínio Laranjeiras, em Paraty, litoral sul fluminense, ele foi dispensado depois de participar de uma manifestação na qual a sua comunidade reivindicava ...
22 Abr 2012
Um trecho diz que os Marinho violaram leis ambientais para construir, sem permissão, uma mansão de 1300 metros quadrados em Paraty (RJ), além de anexarem uma área pública na praia e desmatarem floresta protegida ...
10 Jun 2011
... em sua liberdade de livre trânsito. saiba mais - PRAIAS SÃO FECHADAS EM PARATY - aqui · Agencia Brasil Denuncia : Vizinhos de FALSO condomínio de luxo em Paraty se sentem ameaçados e os Turistas também ...
http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/

Pelo direito de permanência de Seu Maneco e família em Martins de Sá - PARATY - RJ !

RESPEITO AOS POVOS TRADICIONAIS! Pelo direito de permanência de Seu Maneco e família em Martins de Sá!
10,000
8,027
8,027 assinaturas. Vamos chegar a 10,000

Por que isto é importante

Na próxima terça-feira 12 de junho de 2012, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, às 13 horas, a luta dos POVOS TRADICIONAIS pelos seus TERRITÓRIOS travará uma de suas mais importantes batalhas.

Solicitamos que os Desembargadores (Celso Ferreira Filho e Ricardo Rodrigues Cardozo) reconheçam o direito de permanência do Seu Maneco e família em Martins de Sá!! Já reconhecido em primeira instância!

Após 14 anos de luta judicial, será julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio o direito de uma família caiçara permanecer na Praia de Martins de Sá, na Reserva Ecológica da Juatinga, em Paraty.

Primeira Reserva Ecológica do Brasil criada para a proteção cultural e ambiental, hoje os pescadores caiçaras que nela resistiram se veem seriamente ameaçados pela especulação imobiliária.

Não podemos permitir a expulsão dos únicos responsáveis pela preservação desse lugar paradisíaco, representantes do patrimônio cultural imaterial brasileiro, protegidos pela Constituição da República, acordos internacionais e leis estaduais e federais.

De um lado uma família rica proprietária de terras, do outro uma família caiçara nascida e criada no lugar, que vive há pelo menos 6 gerações sendo 4 delas vivas.

Divulguem e compareçam no dia do julgamento para uma manifestação de Paz, uma antecipação da Cúpula dos Povos da Rio + 20.

Pedimos que os Desembargadores NÃO nos deem mais um motivo de vergonha na Rio + 20.

E os convidamos a entrar para a história, fazendo prevalecer princípios éticos, morais, ambientais, culturais e sociais na tomada de uma decisão dessa importância, apesar de tão cruel desigualdade - de poder e econômico - entre as partes.

Pedimos, principalmente, que nos deem uma esperança de que ainda há Justiça nesse país.

E acima de tudo, vamos lembrá-los que tem muita gente prestando atenção nesta decisão.

Respeito à sociobiodiversidade brasileira!
ASSINE AQUI A PETIÇÃO NACIONAL AOS MINISTROS DO STF E DO STJ CONTRA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS
DEFENDA SUA CASA , SUA LIBERDADE, SUA DIGNIDADE 
E O FUTURO DE SUA FAMILIA  

quinta-feira, 7 de junho de 2012

CONVOCAÇÃO GERAL : NÃO SEJA MAIS UMA VITIMA INERTE DOS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS - JUNTE-SE À NÓS

NO PRÓXIMO DIA 13 DE JUNHO O MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS COMPLETA QUATRO ANOS DE ATIVIDADE ININTERRUPTA EM PROL DA DEMOCRACIA E DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS 

ASSINE AQUI A PETIÇÃO NACIONAL AOS MINISTROS DO STF E DO STJ CONTRA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS
DEFENDA SUA CASA , SUA LIBERDADE, SUA DIGNIDADE 
E O FUTURO DE SUA FAMILIA  

MUITAS VITORIAS FORAM OBTIDAS DESDE ENTÃO
MAS AINDA TEM MUITA GENTE QUE PERDEU TUDO 
"Meus pais perderam nossa casa aqui no Rio de Janeiro, para este grupo de FALSOS CONDOMÍNIOS. Quero saber quem vai nos reembolsar pelos danos que tivemos?" NARA 
AINDA TEM MUITA GENTE SENDO EXTORQUIDA 
 AINDA TEM MUITA GENTE SENDO REDUZIDA À ESCRAVIDÃO "MODERNA"
10 MOTIVOS ALEGADOS PELOS AGENTES DOS FALSOS CONDOMÍNIOS :
1- O ESTADO É INEFICAZ
2- A RUA PUBLICA É NOSSA
3- QUEM NÃO PUDER PAGAR QUE SE MUDE DAQUI
4 - AQUI AS CRIANÇAS BRINCAM NAS RUAS
5- AS RUAS , PRAÇAS, PRAIAS, LAGOAS,  RESERVAS FLORESTAIS SÃO PRIVATIVAS
6- SE NÃO PAGAR CORTO SUA ÁGUA, SUA CORRESPONDÊNCIA, SUA LUZ
7 - OU FAZ ACORDO "AMIGÁVEL" OU EU TOMO SUA CASA NA JUSTIÇA
8 - VOCÊ VAI SER EXPULSO DAQUI - AQUI NÃO É LUGAR DE POBRE
9 - SE A RUA FOR ABERTA SUA CASA VAI SER A PRIMEIRA A SER ASSALTADA,
10 - VOCÊ NÃO TEM QUE SE ASSOCIAR , SÓ TEM QUE PAGAR  
 NÃO SEJA MAIS UMA VITIMA INERTE E PASSIVA DOS ABUSOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES
E DOS FALSOS CONDOMÍNIOS
DEFENDEMOS OS SEUS DIREITOS
JUNTEM-SE À NÓS !
CONTATO 
email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com


ASSINE AQUI A PETIÇÃO NACIONAL AOS MINISTROS DO STF E DO STJ CONTRA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS
DEFENDA SUA CASA , SUA LIBERDADE, SUA DIGNIDADE 
E O FUTURO DE SUA FAMILIA  
SÃO PAULO :
 

Enviado por  em 20/12/2010
TV JORNAL - CIDADE de LIMEIRA SP - Denuncia de transformação INCONSTITUCIONAL de um bairro em falso "Condomínio" - Colonial Limeira - Violação aos Direitos Constitucionais de DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, LIBERDADE, VIDA , SAUDE , PROPRIEDADE, MORADIA, SEGURANÇA - afronta ao direito PUBLICO de livre uso dos bens públicos de uso comum do povo, afronta à liberdade de circulação da população, afronta à GARANTIA constitucional de LIBERDADE de associação , usurpação de propriedade publica e privada,por particulares , penhora de BEM DE FAMILIA IMPENHORAVEL para pagar DIVIDA INEXISTENTE - Negativa de proteção jurisdicional aos direitos adquiridos à CASA PRÓPRIA dos cidadãos , IMPOSIÇÃO de cobranças ILEGAIS de "cotas de condomínio" aos NÃO ASSOCIADOS , caso que se repete em todo o BRASIL - AFRONTA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - é preciso haver UNIÃO das vitimas dos falsos condomínios, em todo o BRASIL , para EXIGIR RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, às LEIS FEDERAIS, ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - que IMPEDEM estes abusos contra os cidadãos . Para maiores informações e orientações para DEFESA contra os abusos praticados pelos falsos condomínios, entre em contato com vitimas.falsos.condominios@gmail.com

TJ SP - MP SP GANHA AÇÂO - AGORA ASAJAV TEM QUE DEVOLVER o TODO O DINHEIRO QUE FOI ROUBADO DOS CIDADÃOS ! A pretensão da RÉ equivale à associação compulsória, fato que é vedado pela Constituição Federal. Não há exceção a essa regra.

ASSINE AQUI A PETIÇÃO NACIONAL AOS MINISTROS DO STF E DO STJ CONTRA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS
DEFENDA SUA CASA , SUA LIBERDADE, SUA DIGNIDADE 
E O FUTURO DE SUA FAMILIA   
DESDE a decada de 90 a SAJAV vem SE LOCUPLETANDO DO DINHEIRO DOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS 
E AGORA, COMO É QUE FICA A SITUAÇÃO DE QUEM JÁ PERDEU A SAÚDE, A CASA E ATÉ ENFARTOU 
POR CAUSA DAS COBRANÇAS ILEGAIS ????
AÇÃO CIVIL PUBLICA IMPEDE COBRANÇAS ILEGAIS PELA ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO JARDIM DAS VERTENTES 
é preciso DEVOLVER o TODO O DINHEIRO 
QUE FOI ROUBADO DOS CIDADÃOS !
PROCESSO  Nº 583.00.2010.113753-6
Texto integral da Sentença
Processo nº 583.00.2010.113753-6 VISTOS. 

O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública em face da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes, postulando a extinção da entidade e para coibir a cobrança de taxas aos moradores e proprietários do loteamento, que não são associados, nem solicitaram serviços da ré. 

Citada, a ré contestou, sustentando que se trata de loteamento fechado, rateando entre os moradores despesas de segurança e limpeza. 

Houve réplica. 

É o RELATÓRIO. 

DECIDO. 
O mérito da questão da presente lide refere-se ao direito de livre associação. Prescreve o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que: "Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" 

A pretensão da ré equivale a associação compulsória, fato que é vedado pela Constituição Federal. 

Não há exceção a essa regra. 
O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não os solicitou e não se associou. 
Também é preservado o direito daquele que, associado, se desliga da associação. 
Tal cobrança é incabível, vez que não se trata de condomínio fechado, mas de mera associação de moradores, com filiação facultativa. 
O laudo pericial (fls. 2918/2965), emprestado de outro processo, mas referente à mesma área, esclarece que não se trata de um condomínio fechado, servido por vias públicas de passagem para outros locais. As testemunhas de fls. 3400/3433 revelaram, ainda, que não houve a prestação de serviços satisfatória, ainda mais pela saída de vários associados; mas mesmo assim, ocorreu o envio de boletos para os moradores, que devido ao não pagamento, culminaram em ações judiciais. 
A testemunha de fls. 3417/3429 ao certo que abrilhantou a controvérsia posta, esclarecendo as conseqüências da interrupção do serviço. 
Também informando que a matéria discutida já foi controvertida no Tribunal de Justiça.
Todavia, como adiante veremos, já está pacificada. 
Sobre o tema, vem entendendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a taxa de manutenção de associação de moradores não pode ser imposta a quem não é associado, nem aderiu à instituição do encargo. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
 “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. 
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. 
CONDOMÍNIO ATÍPICO. 
COTAS RESULTANTES DE DESPESAS 
EM PROL DA SEGURANÇA E 
CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. 
COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. 
IMPOSSIBILIDADE. 
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, 'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 
2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 613474/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 05/10/2009). 

Recentemente, foi proferida decisão pelo STF no RE 432.106/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, nos termos da seguinte ementa: 

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. 
MENSALIDADE. 
AUSÊNCIA DE ADESÃO. 
Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei n.º 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX da Constituição Federal. 

Na hipótese vertente, a decisão proferida pelo STF, no RE 432.106/RJ, afirmou a ilegalidade da cobrança e reconheceu a repercussão geral da matéria. 

Finalmente, não há beneficiamento dos não associados de forma indevida. 

O que possivelmente existe (pois não comprovado nos presentes autos) é a implantação de serviços comuns por liberalidade de alguns proprietários, ou seja, daqueles que de forma espontânea optaram por conjugar esforços nesse sentido, mas que não podem obrigar os demais a segui-los, ainda que atingidos por tais benfeitorias. 

Assim sendo, afigura-se que as associações de moradores, quando criadas, devem estruturar-se de modo a viabilizar sua existência e custeio de despesas apenas com a colaboração daqueles que livremente dispuserem-se a fazê-lo, cumprindo-se o dispositivo constitucional que garante a livre associação. 


Por outro lado, não vejo motivo para desconstituir a associação, declarando sua extinção. No presente caso, a ré não tem por objeto atividades nocivas, ilícitas ou imorais. 
Cabe destacar que a dissolução de uma associação é matéria de exceção, ocorrendo somente em casos excepcionais. 

Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para impedir qualquer cobrança pela ré a título de rateio ou mensalidade dos moradores e proprietários residentes nos imóveis do Loteamento jardim das Vertentes, que não sejam associados. 

Julgo IMPROCEDENTE o pedido de extinção da associação, tudo com fulcro no artigo 269,I do CPC. 

Despesas processuais e honorários advocatícios compensadas entre as partes, nos termos do artigo 21 do CPC, com a ressalva da dispensa ao Ministério Público, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.357/85. P.R.I. 
São Paulo, 17 de abril de 2012. 

RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito
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02 Mai 2012
TJ SP IMPEDE COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS PELA SAJAV - Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes. LEIA A INTEGRA DA SENTENÇA CONFIRMANDO A LIMINAR NA ACP ...
15 Abr 2011
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13 Jun 2011
Na ação movida em face da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes, a liminar foi concedida nos termos do pedido, em 01/03/2010 e na ação movida em face da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes - APRPP, a liminar foi concedida em parte, em 15/03/2010. 13 de junho de 2011 15:40 ... em afronta ao direito de associação. A petição inicial de ACP, poderá ser acessado AQUI ( publicado com autorização ) ...

JUSTIÇA FEDERAL - MEIO AMBIENTE - Proprietário deve demolir casa construída em zona de amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses


Proprietário deve demolir casa construída em zona de amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses

O apelante deverá demolir o imóvel, sob supervisão do Ibama, e entregar um projeto de recuperação da área aos órgãos competentes, tudo no prazo de 60 dias

Fonte | TRF da 1ª Região - Quarta Feira, 06 de Junho de 2012



A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que o apelante deve demolir, em 60 dias, sob supervisão do Ibama, casa encravada na Zona de Amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, em terreno de Marinha. Decidiu, também, que, no mesmo prazo, deve entregar aos órgãos competentes projeto de recuperação da área degradada a fim de que seja revitalizado o ecossistema da região.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, no Maranhão, contra a parte, que possui casa de veraneio às margens do Rio Preguiça, na referida Zona de Amortecimento. O relator, desembargador federal Souza Prudente, firmou seu entendimento com base em perícia técnica judicial, que comprovou a destruição da mata nativa e fauna locais.

Já a desembargadora federal Selene Maria de Almeida, ao se pronunciar, afirmou que a preocupação não é somente com o desmatamento devido à construção de casas ilegalmente na região, mas com o fato de não haver sistema de água e esgoto às margens do rio, levando à contaminação das águas. “Quando isso acontece, é o fim”, disse, acrescentando que “Nunca é demasiado se ressaltar que o grande problema dos parques é o desrespeito às Zonas de Amortecimento que existem, justamente, para minimizar impactos negativos sob a unidade. Os danos nos Parques Nacionais decorrem de avanços indefinidos nas Áreas de Amortecimento”.

O desembargador Souza Prudente destacou o art. 225 da Constituição Federal, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Público zelar pelo meio ambiente para o bem desta e das futuras gerações. “O Judiciário tem o dever de preservar o meio ambiente”, frisou, complementando que “o imóvel do apelante não pode estar onde está, encravado em Zona de Amortecimento e em terreno de Marinha”. De acordo com ele, as matas ciliares estão sendo diretamente atingidas, repercutindo, negativamente, na conservação do solo e da água naquele reserva ambiental.

Ao analisar alegação de o imóvel não ter sido construído recentemente, o relator enfatizou que não há direito adquirido quando se trata de questão ambiental, pois a biodiversidade agredida deve ser refeita.

Processo 0002797-29.2006.4.01.3700


Palavras-chave | demolição; imóvel; projeto; recuperação ambiental; crime ambiental; meio ambiente; zona de amortecimento