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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

DEFENDA SEUS DIREITOS: MAGISTRADOS PROBOS DERRUBAM A SUMULA 79 DO TJ RJ E PROTESTAM : À CUSTA DA MORADIA DE UNS, O DELEITE DE OUTROS ?

DEFENDA SEUS DIREITOS: MAGISTRADOS PROBOS DERRUBAM A SUMULA 79 DO TJ RJ E PROTESTAM : À CUSTA DA MORADIA DE UNS, O DELEITE DE OUTROS ?

CONVOCAÇÂO GERAL MOBILIZAÇÃO CONTRA O CAOS NO JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO

AVANÇA A MOBILIZAÇÃO CONTRA O CAOS NO JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO

convocamos TODOS os cidadãos brasileiros que estão sendo VITIMAS de COBRANÇAS ILEGAIS por associações de moradores, condominios de fato, condominios ILEGAIS a entrarem em contato conosco atraves do email 


vitimas.falsos.condominios@gmail.com

AVISAMOS QUE O STF DERRUBOU DEFINITIVAMENTE A MALSINADA SUMULA 79 do TJ R , inconstitucional , e que tem sido usada , desde 2004 para CONDENAR CIDADÃOS HONESTOS A PAGAREM TAXAS ILEGAIS



A SUMULA 79 do TJ RJ TEM SIDO COMBATIDA POR MAGISTRADOS PROBOS DO TJ RJ 
ELA CONTRARIA A CONSTITUIÇÂO FEDERAL 
ELA CONTRARIA TODA AS DECISOES PACIFICADAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
AGORA FOI DEFINITIVAMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINARIO DO FRANKLIN BERTHOLDO 

MILHARES DE CIDADÂOS FLUMINENSES TEM SIDO CONDENADOS INCONSTITUCIONALMENTE A PAGAR TAXAS ILEGAIS COBRADAS POR FALSOS CONDOMINIOS

O QUE MAIS O  MINISTERIO PUBLICO DO RIO DE JANEIRO ESTA ESPERANDO QUE ACONTEÇA PARA TOMAR A MESMA ATITUDE DO MP SP EM DEFESA DOS CIDADÂOS FLUMINENSES ?????

O MOVIMENTO NACIONAL EM DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - JUNTE-SE A NÓS


É GRATIS - V. NAO TEM QUE PAGAR NADA !
clique aqui 
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O Procurador Geral de Justiça do MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO AVISA QUE :



Aviso nº 763/2009 – PGJ, de 17/12/2009 

que o Conselho Superior do Ministerio Publico SP recomendou "atuação conjunta de promotores criminais, do consumidor, habitação e urbanismo; defesa do patrimônio público e fundações, onde detectada a ocorrência” de cobrança de “taxas condominiais” ou “taxas de conservação”, em todas as comarcas do Estado, nos denominados “loteamentos fechados” ou “bolsões residenciais”, contra vontade expressa de moradores e proprietários .

O Procurador-Geral de Justiça,  considerando,  a decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, no Protocolado nº 84.781/09, a  pedido do  Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (Áreas de Habitação e Urbanismo, Consumidor, Patrimônio Público e Cível Geral) e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais (CAO Crim.), AVISA que o Conselho recomendou "atuação conjunta de promotores criminais, do consumidor, habitação e urbanismo; defesa do patrimônio público e fundações, onde detectada a ocorrência” de cobrança de “taxas condominiais” ou “taxas de conservação”, em todas as comarcas do Estado, nos denominados “loteamentos fechados” ou “bolsões residenciais”, contra vontade expressa de moradores e proprietários não associados às entidades gestoras ou que delas desejarem desfiliar-se, violando direito de ir e vir com restrições de acesso ao interior dos respectivos núcleos habitacionais e utilização de áreas e bens  públicos. Também houve recomendação de investigação sobre as desafetações de áreas e bens públicos em favor de associações de moradores, as quais, eventualmente, podem cometer ilícitos como prática de segurança armada sem autorização legal, cobranças por meio de ameaças ou constrangimento ilegal.  

      AVISA, ainda, que na página do Centro de Apoio, Área de Habitação e Urbanismo, no caminho: material de apoio/kits/urbanismo/loteamento fechado/fechamento de ruas/bolsões residenciais; podem ser encontrados modelos de manifestações ministeriais na área de habitação e urbanismo, decisões 

jurisprudenciais afetas ao tema, bem como íntegras dos votos dos Conselheiros e da decisão daquele 

egrégio colegiado. Também há material de apoio na Área do Consumidor, no caminho: Ações Civis 

Públicas/Ajuizadas pelo MP/Contratos Imobiliários/Condomínio; Jurisprudência/Imóveis; 

Legislação/Habitação.

  Publicado em: DOE, Poder Executivo, Seção I, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009, p.81

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Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro

Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro

e os tribunais "fecham os olhos" para tudo isto ! porque ?????

veja aqui


ASSINEM A PETIÇÂO NACIONAL AO MINISTERIO PUBLICO CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS

SUPREMO DERRUBA A SUMULA 79 DO TJ RJ -
ASSINEM A
PETIÇÂO NACIONAL AO MINISTERIO PUBLICO CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS


STF LIBERTA AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS EM TODO O BRASIL : Declarada Inconstitucional a cobrança de cotas de associação no Rio de Janeiro




De acordo com advogado do caso, decisão abre precedentes.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ontem, por unanimidade, que a cobrança de mensalidades feita por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um morador não associado não é lícita e constitucional. “A associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se”, disse o relator, ministro Marco Aurélio.
De acordo com o advogado do caso, Gustavo Magalhães Vieira, sócio do Vieira & Pessanha Advogados Associados, “a decisão é um importantíssimo leading case sobre a matéria, pois, pela primeira vez, o Supremo Tribunal Federal declarou expressamente ser inconstitucional a cobrança de cotas dos não-associados, o que permitirá a mudança de paradigma das milhares de condenações judiciais pelo país”.
O advogado alegou na Justiça do RJ que a cobrança das mensalidades feitas pela entidade ofenderia os incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, por ser a entidade uma associação civil e não condominial. No entanto, a Justiça fluminense afastou essas alegações e manteve o entendimento de que o proprietário deveria recolher as mensalidades da associação, por usufruir dos serviços prestados por ela.
Vieira recorreu ao Supremo, onde sustentou que a associação de moradores, uma entidade civil, com participação voluntária de associados, não poderia compelir o proprietário dos lotes a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias.
O relator considerou que o proprietário foi condenado ao pagamento em contrariedade frontal "a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam" para dar provimento ao recurso e julgou improcedente a ação de cobrança movida pela associação.
* Gustavo Magalhães Vieira – Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá – UNESA, pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade do Rio de Janeiro, Mestrando no LL.M. em International Commercial Law pela Universidade da Califórnia (UCDavis), professor de Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, já foi Procurador do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Futebol, já foi Procurador do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Basketball, foi professor da Graduação em Direito e Pós-Graduação em Direito Imobiliário e Processo Civil da Universidade Estácio de Sá, professor de Processo Civil de diversos cursos preparatórios para carreiras jurídicas, membro da Comissão de Energia e Recursos Naturais da American Bar Association, membro da Comissão de Arbitragem da Câmara Internacional do Comércio no Brasil.

RELATORIO E VOTO DO MIN. MARCO AURELIO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINARIO DO FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA JULGADO ONTEM 2O SET PELO STF

Recurso Extraordinário 432.106 Rio de Janeiro
Relator
Min. Marco Aurélio
Recte.(s)
Franklin Bertholdo Vieira
Adv.(a/s)
Gustavo Magalhães Vieira
Recdo.(a/s)
:Associação de Moradores Flamboyant - Amf
Adv.(a/s)
Ivo Tostes Coimbra
Adv.(a/s)
Roberto Roque e Outro(a/s)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto a título de relatório as informações prestadas pela Assessoria:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 432.106/RJ, da relatoria de Vossa Excelência.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930, consignou estar o recorrente obrigado a pagar as contribuições referentes ao condomínio, sendo descabida a manifestação de vontade em sentido contrário, tendo em vista o princípio geral do Direito que proíbe o enriquecimento ilícito. Conforme assentou, todos os moradores dos condomínios privados, sem exceção, desfrutam dos serviços prestados pela associação de condôminos, considerando visarem à tranquilidade, à paz, ao sossego e à segurança das pessoas. Destacou que, ainda que o morador não proceda à associação, receberá os serviços pagos pelos demais moradores.

O acórdão encontra-se assim ementado (folha 79):
COBRANÇA REALIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE LOCAL A MORADOR NÃO ASSOCIADO. Agravos retidos desprovidos, eis que se trata de mera impropriedade do instrumento de representação, ao deixar de aludir, na procuração, à qualidade de mandatária, na constituição de procurador ad juditia e por ser desnecessária a produção de provas, eis que a questão é unicamente de direito. Inexistência de nulidade da sentença, pois não se funda em causa de pedir diversa, uma vez que a indicação da norma legal, que ampara a pretensão, não integra aquela. Cobrança, que se faz, de acordo com o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa, já que o morador usufrui dos serviços prestados pela associação, excluindo-se, apenas, os voluntários, isto é, aqueles que cada morador decide quanto à sua adesão, já que os serviços são individuais, como os da emissão da boleta bancária e do seguro. Recurso parcialmente provido.
Não foram interpostos embargos de declaração
No extraordinário protocolado com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente argui a ofensa ao artigo 5º, incisos II e XX, da Carta da República. Sustenta não possuir a contribuição cobrada pelo condomínio relativamente à segurança base legal ou contratual, tendo o acórdão atacado implicado obrigação não prevista em lei. Assevera haver sido compelido a associar-se à recorrida, em violação ao direito à liberdade de associação. Afirma que a manutenção da decisão impugnada abriria grave precedente.

Apesar de intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
O extraordinário não foi admitido na origem.
Vossa Excelência, por meio da decisão de folha 109, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a subida do processo.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Francisco Adalberto Nóbrega, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do extraordinário. Alega não se tratar a recorrida de condomínio, mas de mera associação civil, descabendo obrigar o recorrente a associar-se ou a satisfazer pagamentos referentes aos serviços de segurança local. Anota não ter ficado comprovado qual o benefício econômico alcançado pelo recorrente.
Às folha 129 à 136, o recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao extraordinário, para impedir a continuidade do cumprimento do acórdão atacado, e pleiteou preferência no julgamento, ante o Estatuto do Idoso.
Em 10 de março de 2009, Vossa Excelência proferiu a seguinte decisão (folhas 145 e 146):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMPRÉSTIMO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.

1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Franklin Bertholdo Vieira requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao extraordinário acima identificado, para impedir a continuidade do cumprimento da sentença, bem como pleiteia preferência na apreciação do recurso, em razão do Estatuto do Idoso. Sustenta ser adequada a via eleita, ante o disposto no artigo 798 do Código de Processo Civil.
Afirma que a recorrida, por ser associação civil, a envolver participação voluntária de associados, não o poderia compelir a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias, tampouco ajuizar ação no rito sumário com fundamento no artigo 275, inciso II, alínea 'b', do referido diploma legal.
Quanto à verossimilhança da alegação, aponta a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de precedentes que lhe são favoráveis e ressalta ser o parecer da Procuradoria Geral da República no sentido do conhecimento e provimento do extraordinário. Discorre, ainda, sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Relativamente ao perigo da demora, informa que a impugnação ao cumprimento da sentença foi declarada improcedente, sendo o próximo passo, segundo o alegado, a avaliação e expropriação/adjudicação do próprio imóvel, penhorado para garantir a execução provisória.

Esclarece que o Juízo da origem não admitiu a prestação de caução.
Caso Vossa Excelência entenda ser inadequada a via eleita, pede seja a peça recebida como medida cautelar incidental e deferida a liminar ad referendum da Primeira Turma.
Apresenta cópia do relatório de andamentos da ação principal, da mencionada impugnação e do respectivo agravo de instrumento bem como de documento comprobatório de ter mais de sessenta anos de idade.
O extraordinário foi processado

em virtude do provimento do Agravo de Instrumento nº 474.725/RJ, em cujos autos operou-se a conversão ' cópia da decisão em anexo.
Apenas um dos subscritores da peça encontra-se regularmente credenciado.

O processo está no Gabinete.
2. Ao prover o Agravo de Instrumento nº 474.725-1/RJ, determinando a reautuação dos autos para, neles próprios, julgar o extraordinário que, a esta altura, conta com parecer favorável da Procuradoria Geral da República, fiz ver:

[...]
1. O tema versado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem está a merecer o crivo de Colegiado desta Corte. Assentou-se, sem estar configurada hipótese a envolver condomínio, a obrigação de proprietário custear serviço de segurança mantido por associação de moradores.
[...]
3. Ante o quadro, acolho o pedido formulado pelo recorrente e imprimo a este recurso o efeito suspensivo ativo, obstaculizando atos passíveis de serem praticados a partir do pronunciamento impugnado.
4. À Turma, para o referendo desta decisão.
5. Publiquem.
Em 22 de outubro de 2009, a Primeira Turma, à unanimidade, referendou a decisão transcrita (folha 195).
 É o relatório.

Recurso Extraordinário 432.106 Rio de Janeiro
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado devidamente credenciado (folha 39), foi protocolada no prazo assinado em lei, havendo comprovante do pagamento do preparo (folha 96). A publicação do acórdão impugnado ocorreu em 17 de janeiro de 2003 (sexta-feira), vindo à balha a manifestação do inconformismo em 4 de fevereiro seguinte (terça-feira). Anoto ter sido o dia 20 de janeiro feriado local, no caso, dia de São Sebastião, padroeiro da cidade do Rio de Janeiro.
Inicialmente, consigno que este extraordinário foi protocolado antes de o instituto da repercussão entrar em vigor. A demora na apreciação resultou do trancamento ocorrido na origem e do provimento dado ao agravo interposto. Vale ressaltar que a ele imprimi eficácia suspensiva ativa, tendo a Turma referendado a decisão.
No mais, atentem para os parâmetros da controvérsia dirimida pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930. O recorrente insurgiu-se contra a obrigação de satisfazer valores considerado o fato de haver sido criada, no local em que detém o domínio de dois lotes, a Associação de Moradores Flamboyant – AMF.
Juízo e órgão revisor afastaram a procedência da alegação, não vislumbrando ofensa aos incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, que foram referidos no acórdão prolatado. O Tribunal assim o fez a partir da insuficiência do Estado em viabilizar segurança. Então, firme na premissa segundo a qual o recorrente seria beneficiário desta, no que implementada pela Associação, condenou-o a satisfazer mensalidades. É induvidoso, e isto consta do próprio acórdão, não se

tratar, na espécie, de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.
Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.
Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam.
Conheço e provejo este extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Inverto os ônus da sucumbência e imponho à Associação, além da responsabilidade pelas custas, os relativos aos honorários advocatícios. Por não se poder cogitar de condenação, fixo-os, atento ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido.

STF - Primeira Turma nega cobrança de mensalidade de associação no Rio de Janeiro

NOTICIAS DO STF 
Terça-feira, 20 de setembro de 2011
Primeira Turma nega cobrança de mensalidade de associação no Rio de Janeiro

A cobrança de mensalidades feita por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área não será concretizada. 
A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE 432106) para julgar improcedente a cobrança por parte da associação. “A associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se”, disse o relator.
De acordo com os autos, a defesa do proprietário alegou junto à Justiça fluminense que a cobrança das mensalidades feitas pela entidade ofenderia os incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, por ser a entidade uma associação civil e não condominial. Contudo, a Justiça fluminense afastou essas alegações e manteve o entendimento de que o proprietário deveria recolher as mensalidades da associação, por usufruir dos serviços prestados por ela.
Inconformada, a defesa do proprietário recorreu ao Supremo, onde sustentou que a associação de moradores, uma entidade civil, com participação voluntária de associados, não poderia “compelir [o proprietário dos lotes] a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias”.
Inicialmente, o relator ressaltou que o recurso foi proposto antes do instituto da repercussão geral a valer.
Sobre o assunto, o ministro salientou que o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu que a associação não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64. "Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", salientou o ministro Marco Aurélio. Ele ressaltou que esse preceito abrange a obrigação de fazer como obrigação de dar. "Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei", afirmou o relator.
O ministro considerou que a regra do inciso XX do artigo 5º da Constituição garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". "A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se", ponderou o ministro. O relator considerou que o proprietário foi condenado ao pagamento em contrariedade frontal "a sentimento nutrido quanto à associação e às obrigações que dela decorreriam" para dar provimento ao recurso e julgou improcedente a ação de cobrança movida pela associação.
KK/CG

STF proíbe cobrança de taxas por associações - LIBERDADE AFINAL !!!!

JORNAL VALOR ECONOMICO 


A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as associações de moradores não podem exigir o pagamento de mensalidades compulsórias dos residentes em sua área de atuação. Os ministros analisaram um recurso do policial civil Franklin Bertholdo Vieira contra a associação de moradores de uma rua do Recreio dos Bandeirantes, na zona Oeste do Rio de Janeiro.

Vieira conta que comprou um terreno em 1989, quando o local ainda era pouco habitado. Dez anos depois, um grupo de moradores decidiu criar uma associação que cobra, atualmente, R$ 400 mensais dos residentes, de acordo com ele. "Começam colocando uma cancela, e depois passaram a cobrar", diz Vieira. O policial relata que nunca pagou a mensalidade por não concordar com ela. "Vejo a cobrança como uma forma de extorsão. É como se fosse uma milícia de colarinho branco." A associação de moradores entrou na Justiça para exigir o pagamento, argumentando que o morador usufrui dos serviços prestados. A associação não foi localizada pelo Valor.

O policial conta que teve seus bens penhorados ao longo do processo. As decisões de primeira e segunda instâncias entenderam que a associação tem o direito de cobrar a mensalidade de todos os residentes. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) editou a Súmula nº 79, segundo a qual, "em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade".

O advogado do policial, Gustavo Magalhães Vieira, do Vieira e Pessanha Advogados Associados, recorreu ao STF sob o argumento de que a cobrança viola o artigo 5º da Constituição em dois aspectos: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"; e "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". O advogado diz que, atualmente, a rua do Recreio dos Bandeirantes conta com um portão automático, grade, guarita e vigia. Segundo ele, a cobrança seria possível no caso de um condomínio. Mas ele faz uma diferenciação dizendo que, no caso, a associação foi formada após a compra dos terrenos e sem a concordância de todos os residentes: "Não há propriedade comum", diz.

A 1ª Turma do STF acolheu os argumentos do morador, por unanimidade, entendendo que não é possível obrigar os residentes a pagar mensalidades. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que "associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se".

Segundo o advogado, situações semelhantes ocorrem em diversos Estados, e muitos tribunais de Justiça vêm autorizando a cobrança das mensalidades compulsórias. Sinal de que as cobranças são cada vez mais comuns é que, em São Paulo, foi criada a Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais, que luta contra a exigência dessas taxas dos moradores.

O STF também declarou a repercussão geral de um recurso que discute os limites para a criação de condomínios fechados. No caso, o Ministério Público do Distrito Federal questiona a Lei Complementar Distrital nº 710, de 2005, argumentando que a norma autorizou a criação de condomínios fechados de forma desvinculada do plano diretor dos municípios.

Por Maíra Magro - De Brasília

LIBERDADE AINDA QUE TARDIA ! SUPREMO DERRUBA SUMULA 79 do TJ RJ - CAEM OS MUROS DA VERGONHA - CAEM AS COBRANÇAS ILEGAIS - VIVA A LIBERDADE E O BOM DIREITO

MINISTROS DO SUPREMO DERRUBAM A MALFADADA SUMULA 79 DO TJ RJ E RESTAURAM A LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO, A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO , A LEGALIDADE, A IGUALDADE ENTRE TODOS OS BRASILEIROS , A JUSTIÇA , O BOM DIREITO E A DEMOCRACIA NO BRASIL !

AGRADECEMOS A DEUS POR ESTA GRANDE VITORIA CONCEDIDA AO NOSSO POVO !

AGRADECEMOS AO MINISTRO MARCO AURELIO MELLO , E AOS MINISTROS DA PRIMEIRA TURMA DO STF QUE , POR UNANIMIDADE, QUEBRARAM OS GRILHÕES QUE ESTAVAM TRANSFORMANDO O POVO BRASILEIRO EM ESCRAVO DAS MORDOMIAS DE ALGUNS !

PARABENIZAMOS , IN MEMORIAM AO SAUDOSO DR. NICODEMO SPOSATO NETO , advogado e jornalista , ex-presidente da AVILESP - que dedicou sua VIDA em defesa do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e dos DIREITOS FUNDAMENTAIS DE VIDA DIGNA, LIBERDADE, JUSTIÇA , CASA PROPRIA das VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

PARABENIZAMOS AO DR. GUSTAVO MAGALHAES VIEIRA E AO SEU PAI , SR . FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA, HONRADO MEMBRO DA POLICIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO POR NUNCA TEREM CEDIDO ÀS IMPOSIÇÔES E AOS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS ! FORAM ANOS DE LUTAS INGENTES NA JUSTIÇA, MAS ESTA IMENSA VITORIA RECOMPENSOU TODO ESTE ESFORÇO , E IRÁ BENEFICIAR OS MILHÕES DE BRASILEIROS QUE HOJE AINDA ESTÃO SENDO CONDENADOS A PAGAR TRIBUTOS ILEGAIS E A PERDEREM SUAS MORADIAS PARA SUSTENTAR O DELEITE DE ALGUNS POUCOS INDIVIDUOS QUE NÃO SABEM VIVER EM SOCIEDADE , QUE NÃO TEM O MENOR RESPEITO POR SI MESMOS, E NEM PELO PROXIMO
É A  LEI D DEUS : AMAR A DEUS SOBRE TODAS AS COISAS E AO PROXIMO COMO A SI MESMO !!!!!!!

MAGNIFICA VITORIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE APROVEITA A TODOS E MARCA A "QUEDA DA BASTILHA" ( sumula 79 ) NO BRASIL !!!!!!!!!!!

leiam tambem : VITORIA LINDA NO STF - RE FRANKLIN BERTHOLDO - UNANIME ! PARABENS AOS MINISTROS DO STF


PUBLICADO NO JORNAL O GLOBO de 20.09.2011

Prática comum

STF: taxa cobrada por associações de moradores é ilegal

Publicada em 20/09/2011 às 23h36m
Carolina Brígido (carolina@bsb.oglobo.com.br)
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BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na terça-feira que é ilegal a cobrança obrigatória de taxa por parte de associações de moradores. A prática tem sido comum, especialmente no Rio, onde as entidades fecham espaços públicos, como se fossem condomínios, e exigem contribuição financeira dos moradores. Na ação, os advogados argumentaram que permitir esse tipo de cobrança era uma forma de dar respaldo a uma atividade comparável à das milícias.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado à súmula 79, editada pelo Tribunal de Justiça do Rio, permitindo a prática. "Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade", diz a súmula, tomada levando em conta a incapacidade do poder público de oferecer segurança suficiente aos moradores de um condomínio no Rio.
A primeira turma do STF discordou da tese. O relator, ministro Marco Aurélio Mello, argumentou que não se pode criar uma taxa sem lei que a preveja. Os outros quatro integrantes do colegiado concordaram.
- Colho da Constituição federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei - disse Marco Aurélio. - Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.


Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/mat/2011/09/20/stf-taxa-cobrada-por-associacoes-de-moradores-ilegal-925407867.asp#ixzz1YaaA1V1O 
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terça-feira, 20 de setembro de 2011

VITORIA LINDA NO STF - RE FRANKLIN BERTHOLDO - UNANIME ! PARABENS AOS MINISTROS DO STF

É COM GRANDE SATISFAÇÃO QUE INFORMAMOS AOS CIDADÃOS BRASILEIROS, DIGNOS E HONESTOS QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MAIS UMA VEZ, DEFENDEU OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DE TODOS NÓS , AO PROVER O RECURSO EXTRAORDINARIO DO SR. FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA CONTRA A ASSOCIAÇÃO FORÇADA E AS COBRANÇAS ILEGAIS DE COTAS CONDOMINAIS IMPOSTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - BARRA DA TIJUCA  RIO DE JANEIRO 
PARABENIZAMOS COM ESPECIAL RESPEITO E DEFERIMENTO AO MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO , RELATOR, E A TODOS OS MINISTROS DA 1A TURMA DO STF QUE JULGARAM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA DATA DE HOJE : 20.09.2011
Primeira Turma STF 
Ministra Cármen Lúcia - Presidente
Ministro Marco Aurélio 
Ministro Dias Toffoli
Ministro Luiz Fux

PARABENIZAMOS O DR. GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA POR ESTA GRANDE VITORIA , EM FAVOR DA LEGALIDADE , DA LIBERDADE E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, QUE BENEFICIA DIRETAMENTE A TODA A SOCIEDADE BRASILEIRA , E , EM ESPECIAL A TODOS OS CIDADÃOS QUE ESTÃO SOFRENDO A VIOLAÇÃO DE SEUS DIREITOS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES OU POR CONDOMÍNIOS IRREGULARES OU,  ATÉ,  MESMO ILEGAIS 

RE 432106 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO  (Processo físico)

Origem:RJ - RIO DE JANEIRO
Relator:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA 
ADV.(A/S)GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA 
RECDO.(A/S)ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - AMF 


Decisão: A Turma deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 
Falou o Dr. Gustavo Magalhães Vieira, pelo Recorrente. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.9.2011.

AGRADECEMOS À PROVIDENCIA DIVINA QUE NOS DEU ESTA VITORIA LINDA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 


Salmos 30



[Salmo de Davi] 
Exaltar-te-ei, ó SENHOR, porque tu me exaltaste; e não fizeste com que meus inimigos se alegrassem sobre mim.
SENHOR meu Deus, clamei a ti, e tu me saraste.
SENHOR, fizeste subir a minha alma da sepultura; conservaste-me a vida para que não descesse ao abismo.
Cantai ao SENHOR, vós que sois seus santos, e celebrai a memória da sua santidade.
Porque a sua ira dura só um momento; no seu favor está a vida. O choro pode durar uma noite, mas a alegria vem pela manhã.
DAMOS GLORIA A DEUS !