quarta-feira, 21 de setembro de 2011

RELATORIO E VOTO DO MIN. MARCO AURELIO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINARIO DO FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA JULGADO ONTEM 2O SET PELO STF

Recurso Extraordinário 432.106 Rio de Janeiro
Relator
Min. Marco Aurélio
Recte.(s)
Franklin Bertholdo Vieira
Adv.(a/s)
Gustavo Magalhães Vieira
Recdo.(a/s)
:Associação de Moradores Flamboyant - Amf
Adv.(a/s)
Ivo Tostes Coimbra
Adv.(a/s)
Roberto Roque e Outro(a/s)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto a título de relatório as informações prestadas pela Assessoria:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 432.106/RJ, da relatoria de Vossa Excelência.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930, consignou estar o recorrente obrigado a pagar as contribuições referentes ao condomínio, sendo descabida a manifestação de vontade em sentido contrário, tendo em vista o princípio geral do Direito que proíbe o enriquecimento ilícito. Conforme assentou, todos os moradores dos condomínios privados, sem exceção, desfrutam dos serviços prestados pela associação de condôminos, considerando visarem à tranquilidade, à paz, ao sossego e à segurança das pessoas. Destacou que, ainda que o morador não proceda à associação, receberá os serviços pagos pelos demais moradores.

O acórdão encontra-se assim ementado (folha 79):
COBRANÇA REALIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE LOCAL A MORADOR NÃO ASSOCIADO. Agravos retidos desprovidos, eis que se trata de mera impropriedade do instrumento de representação, ao deixar de aludir, na procuração, à qualidade de mandatária, na constituição de procurador ad juditia e por ser desnecessária a produção de provas, eis que a questão é unicamente de direito. Inexistência de nulidade da sentença, pois não se funda em causa de pedir diversa, uma vez que a indicação da norma legal, que ampara a pretensão, não integra aquela. Cobrança, que se faz, de acordo com o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa, já que o morador usufrui dos serviços prestados pela associação, excluindo-se, apenas, os voluntários, isto é, aqueles que cada morador decide quanto à sua adesão, já que os serviços são individuais, como os da emissão da boleta bancária e do seguro. Recurso parcialmente provido.
Não foram interpostos embargos de declaração
No extraordinário protocolado com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente argui a ofensa ao artigo 5º, incisos II e XX, da Carta da República. Sustenta não possuir a contribuição cobrada pelo condomínio relativamente à segurança base legal ou contratual, tendo o acórdão atacado implicado obrigação não prevista em lei. Assevera haver sido compelido a associar-se à recorrida, em violação ao direito à liberdade de associação. Afirma que a manutenção da decisão impugnada abriria grave precedente.

Apesar de intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
O extraordinário não foi admitido na origem.
Vossa Excelência, por meio da decisão de folha 109, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a subida do processo.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Francisco Adalberto Nóbrega, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do extraordinário. Alega não se tratar a recorrida de condomínio, mas de mera associação civil, descabendo obrigar o recorrente a associar-se ou a satisfazer pagamentos referentes aos serviços de segurança local. Anota não ter ficado comprovado qual o benefício econômico alcançado pelo recorrente.
Às folha 129 à 136, o recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao extraordinário, para impedir a continuidade do cumprimento do acórdão atacado, e pleiteou preferência no julgamento, ante o Estatuto do Idoso.
Em 10 de março de 2009, Vossa Excelência proferiu a seguinte decisão (folhas 145 e 146):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMPRÉSTIMO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.

1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Franklin Bertholdo Vieira requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao extraordinário acima identificado, para impedir a continuidade do cumprimento da sentença, bem como pleiteia preferência na apreciação do recurso, em razão do Estatuto do Idoso. Sustenta ser adequada a via eleita, ante o disposto no artigo 798 do Código de Processo Civil.
Afirma que a recorrida, por ser associação civil, a envolver participação voluntária de associados, não o poderia compelir a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias, tampouco ajuizar ação no rito sumário com fundamento no artigo 275, inciso II, alínea 'b', do referido diploma legal.
Quanto à verossimilhança da alegação, aponta a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de precedentes que lhe são favoráveis e ressalta ser o parecer da Procuradoria Geral da República no sentido do conhecimento e provimento do extraordinário. Discorre, ainda, sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Relativamente ao perigo da demora, informa que a impugnação ao cumprimento da sentença foi declarada improcedente, sendo o próximo passo, segundo o alegado, a avaliação e expropriação/adjudicação do próprio imóvel, penhorado para garantir a execução provisória.

Esclarece que o Juízo da origem não admitiu a prestação de caução.
Caso Vossa Excelência entenda ser inadequada a via eleita, pede seja a peça recebida como medida cautelar incidental e deferida a liminar ad referendum da Primeira Turma.
Apresenta cópia do relatório de andamentos da ação principal, da mencionada impugnação e do respectivo agravo de instrumento bem como de documento comprobatório de ter mais de sessenta anos de idade.
O extraordinário foi processado

em virtude do provimento do Agravo de Instrumento nº 474.725/RJ, em cujos autos operou-se a conversão ' cópia da decisão em anexo.
Apenas um dos subscritores da peça encontra-se regularmente credenciado.

O processo está no Gabinete.
2. Ao prover o Agravo de Instrumento nº 474.725-1/RJ, determinando a reautuação dos autos para, neles próprios, julgar o extraordinário que, a esta altura, conta com parecer favorável da Procuradoria Geral da República, fiz ver:

[...]
1. O tema versado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem está a merecer o crivo de Colegiado desta Corte. Assentou-se, sem estar configurada hipótese a envolver condomínio, a obrigação de proprietário custear serviço de segurança mantido por associação de moradores.
[...]
3. Ante o quadro, acolho o pedido formulado pelo recorrente e imprimo a este recurso o efeito suspensivo ativo, obstaculizando atos passíveis de serem praticados a partir do pronunciamento impugnado.
4. À Turma, para o referendo desta decisão.
5. Publiquem.
Em 22 de outubro de 2009, a Primeira Turma, à unanimidade, referendou a decisão transcrita (folha 195).
 É o relatório.

Recurso Extraordinário 432.106 Rio de Janeiro
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado devidamente credenciado (folha 39), foi protocolada no prazo assinado em lei, havendo comprovante do pagamento do preparo (folha 96). A publicação do acórdão impugnado ocorreu em 17 de janeiro de 2003 (sexta-feira), vindo à balha a manifestação do inconformismo em 4 de fevereiro seguinte (terça-feira). Anoto ter sido o dia 20 de janeiro feriado local, no caso, dia de São Sebastião, padroeiro da cidade do Rio de Janeiro.
Inicialmente, consigno que este extraordinário foi protocolado antes de o instituto da repercussão entrar em vigor. A demora na apreciação resultou do trancamento ocorrido na origem e do provimento dado ao agravo interposto. Vale ressaltar que a ele imprimi eficácia suspensiva ativa, tendo a Turma referendado a decisão.
No mais, atentem para os parâmetros da controvérsia dirimida pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930. O recorrente insurgiu-se contra a obrigação de satisfazer valores considerado o fato de haver sido criada, no local em que detém o domínio de dois lotes, a Associação de Moradores Flamboyant – AMF.
Juízo e órgão revisor afastaram a procedência da alegação, não vislumbrando ofensa aos incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, que foram referidos no acórdão prolatado. O Tribunal assim o fez a partir da insuficiência do Estado em viabilizar segurança. Então, firme na premissa segundo a qual o recorrente seria beneficiário desta, no que implementada pela Associação, condenou-o a satisfazer mensalidades. É induvidoso, e isto consta do próprio acórdão, não se

tratar, na espécie, de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.
Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.
Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam.
Conheço e provejo este extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Inverto os ônus da sucumbência e imponho à Associação, além da responsabilidade pelas custas, os relativos aos honorários advocatícios. Por não se poder cogitar de condenação, fixo-os, atento ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido.

7 comentários:

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

É COM ENORME SATISFAÇÃO QUE RECEBI ESTA NOTICIA ,PARABENS A TODOS QUE LUTAM POR JUSTIÇA ATT.ARMINDO

Anônimo disse...

Já não era sem tempo a decisão anunciada.
Aqui no Guarujá, existe uma entidade dessas, que nesse momento está levando a leilão, a casa de um morador. Ao contrário do argumento lançado na sentença de que "há enriquecimento sem causa", no caso em tela, a referida casa, tendo em vista a existência da Associação no local e as pesadas taxas que impôe, desvalorizou tal maneira o imóvel que o mesmo está sendo leiloado muito abaixo do valor de mercado. Um absurdo

Anônimo disse...

Gentileza informar porque a data desse relatório não é de Setembro de 2011 e sim de Outubro de 2009.

Anônimo disse...

SOU AMPLAMENTE FAVORÁVEL À OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÕES, POR LÓGICO ASSIM TAMBEM DE SUAS EXISTÊNCIAS E PROPÓSITOS. AFINAL, É DE CONHECIMENTO PÚBLICO QUE UMA CASA SE LOCALIZA EM UM AMBIENTE ADIMINSTRADO POR TAIS ASSOCIÃÇÕES, VALE QUASE O DOBRO QUE A MESMA CASA FORA DESSES AMBIENTES CHAMADO DE "CONDOMINIOS".

PORTANTO, ALGUMA COISA ESSAS ASSOCIAÇÕES OFERECEM.

PORÉM, É OBRIGATÓRIO QUE ESTAS ASSOCIAÇÕES DEVAM SE SUJEITAR ÀS LEIS VIGENTES.

LOGO, AOS CONSTITUIREM-SE, ESSAS ASSOCIAÇÕES DEVEM OBTER A AQUIESCÊNCIA DOS MORADORES COMO SÓCIOS, E ÀQUELES QUE NÃO SE ASSOCIAREM-SE, QUE LHES SEJAM IMPEDIDOS DE USUFRUIREM DOS BENEFÍCIOS OFERECIDOS POR ESSAS ASSOCIAÇÕES.
ISSO DEVE SER ASSIM ATÉ QUE, UMA LEGISLAÇAO ESPECIFICA, POSSA MELHOR ORIENTAR TAL RELACIONAMENTO ENTRE VIZINHOS.

O QUE NAO DÁ PARA ACEITAR, É UM GRUPO DE MORADORES SE REUNIREM E DETERMINAREM UMA OBRIGAÇÃO AO UM CIDADÃO QUE NÃO SE OBRIGOU.

AS OBRIGAÇÕES EM NOSSO PAÍS, DECORREM DE CONTRATO, DE LEI E DE DÉBITO(IMPOSTOS) E AS OBRIGAÇÕES DE UMA ASSOCIAÇÃO SÓ PODEM DECORRER DE VONTADE EM CONTRATO. FIM. NÃO TEM OUTRO JEITO, QUALQUER OUTRA COISA É FORMA ILEGAL DE COBRNÇA.

SE OS MORADORES, QUE DESEJAM A ASSOCIAÇÃO, NAO PUDEREM SUSTENTA-LA, DEVEM PROVIDENCIAR DE IMEDIATO A DISSOLUÇÃO DA MESMA.

POR MAIS, QUE SE RESPEITEM AS RAZÕES DE DECIDIR DE ALGUNS JULGADOS DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E OU DOS JUÍZOS REGIONAIS, É DE SE LEVAR EM CONTA QUE AOS JUÍZES NÃO SE ATRIBUI COMPETENCIA DE LEGISLAR, MAS SIM INTERPRETAR A LEI E APLICA-LA, QUALQUER COISA DIFERENTE DISSO É DEVANEIO E MERA LIBERALIDADE, O QUE NÃO É PERMITIDO AO JUIZ.

A FACULDADE DE ASOCIAR-SE OU NÃO, É CLÁUSULA PETRÉA DA CONSTITUIÇÃO, E SEM QUALQAUER SOMBRA DE DÚVIDA QUANTO A SUA INTERPRETAÇAO E APLICAÇÃO.

E AOS JUIZES PRINCIPALMENTE, NÃO CABE O DESCONHECIMENTO COPNSTITUCIONAL, NEM TAMPOUCO INVENÇÕES OU BLÁ BLÁ BLÁ. ASSOCIO-ME SE QUERO, ESSE É O INCISO XX DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É CLÁUSULA PETRÉA, POIS CONTIDO NO CAPITULO DOSS "DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS"

AS ASSOCIAÇÕES DEVEM SE ORGANIZAR, BASTA ISSO.

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Prezado sr(a). as associações civis SEM FINS LUCRATIVOS não são condominios EDILICIOS, ou ORDINARIOS pro-indivisos e todas deveriam ter por finalidade exigir o cumprimento dos deveres do ESTADO para com os cidadãos e fazer CARIDADE aos necessitados. Muitas associações civis cumprem suas finalidades FILANTROPICAS e HUMANITARIAS, mas não é o caso daquelas que agem como se ESTADO FOSSEM e SUBJUGAM todos às suas imposições ILEGAIS,quer seja de cobranças de supostos serviços publicos - já pagos atraves de impostos e taxas - quer seja impedindo o direito de livre circulação dos cidadãos nas ruas publicas, praias, praças ,lagoas, parques , BENS DE USO COMUM DO POVO .
É claro que as pessoas que querem se associar paguem suas contribuiçoes , mas também é CLARO no texto da constituição que ninguem pode ser obrigado a se associar a condominios irregulares e nem a permanecer associado a qualquer associação - principalmente nos casos de associações IRREGULARES - SEM REGISTRO CIVIL e que FRAUDAM REGISTROS PUBLICOS para impor cobranças ILEGAIS e IMORAIS
Então - é preciso que haja RESPEITO pelo ORDENAMENTO JURIDICO do PAIS , onde, afinal , a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÂO/DESASSOCIAÇÂO é garantia CONSTITUCIONAL desde 1937 - no minimo !

Anônimo disse...

Fico feliz em saber que pessoas integras como ministro MARCO AURÉLIO pense assim.Sofro na própria pele os efeitos danosos desses falsos condominios,sou propretário de um lote num loteamento em são pedro da aldeia (olga diuana zacharias),que impõem uma taxa obrigando os moradores a pagarem ,oferecem prestações de serviço que já se paga no iptu como coleta lixo e vigiância sofrendo uma bitributação entre outras covardias existentes no local, tudo com respaldo de uma associação e de um advogado sem escrúpulos .PARABENS MINISTRO MARCO AURÉLIO por esta sábia decisão .

Anônimo disse...

Prezados Srs.
Eu sou vitima de uma associação aqui no Guarujá que literalmente age como uma milicia, impondo a todos uma taxa que beira o absurdo, detém o monopólio de distribuição de aguá local(inconstitucional aguá é um bem publico) e coage todos moradores, os que não pagam, tem o fornecimento de aguá cortado, muitos proprietários estão com o fornecimento de aguá colocados com liminar, eu estou sem aguá a 12 meses e cuidando da minha mãe com uma doença degenerativa com aguá de chuva, o juiz não me concede a liminar????, O ministro Marco Aurélio de Mello foi perfeito na sua sentença, NÃO SE PODE COBRAR AQUILO QUE NÃO EXISTE UMA LEGISLAÇÃO FUNDAMENTADA, Associação de Moradores é ilegal, inconstitucional, O estado e o poder publico tem obrigação de cuidar de todos benefícios que lhe são atribuídos, aqueles que querem morar em condomínios que os façam de maneira legal, procurando local nas condições que as leis permitam, fechar uma rua publica e cobrar para administrar o espaço fazendo a própria lei através de um Estatuto "GRAÇAS A DEUS" é inconstitucional