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segunda-feira, 15 de agosto de 2011

MEIO AMBIENTE - AÇÂO CIVIL PUBLICA DO MP MS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ


REsp 1243839 / MS
RECURSO ESPECIAL
2011/0038040-0
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
14/06/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/06/2011
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Cuida-se de ação civil pública ambiental, em que o recorrente
busca a condenação do ora recorrido (i) a desocupar, demolir e
remover as edificações existentes em área de preservação permanente,
(ii) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na
área de preservação permanente, (iii) a reflorestar a área degradada
situada nos limites do lote descrito na petição inicial e (iv) a
pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo
juízo.
2. A Corte de origem, ao reformar a sentença, além de concluir que a
área de preservação permanente a ser respeitada era de 100 metros,
reconheceu que a situação se encontrava consolidada pela licença
concedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul -
IMASUL. Entendeu, também, descabida a aplicação das medidas adotadas
na decisão de primeiro grau, sob pena de ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Com razão o recorrente, porquanto da análise dos autos, nota-se
que o acórdão recorrido restou omisso quanto à tese da apelação pela
suspensão de ofício e da declaração de nulidade de Licença de
Operação n. 12/2008 e do Termo de Ajustamento de Conduta firmado
entre o IMASUL e a Associação dos Proprietários das Casas de
Veraneio do Vale do Rio Ivinhema, de modo que não abordou todos os
pontos necessários à composição da lide.
4. A corte a quo simplesmente partiu da premissa de que a Licença
Operação n. 012/2008 não teria feito qualquer menção com relação à
área que poderia ser explorada e edificada para concluir que
eventual restrição deveria estar expressa, sob pena de ofensa ao
artigo 5º, inc. II, da Carta Magna. Concluiu, ainda, que haveria
expressa autorização do órgão competente para a utilização da área
de preservação permanente, o que imprimiria contornos de legalidade
à situação. Contudo, em nenhum momento adentrou o tema relativo à
eventual suspensão e nulidade do citado ato administrativo, questão
essencial para o deslinde da controvérsia.
5. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
 (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Notas
Tema: Meio ambiente.
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005   INC:00002

TERESOPOLIS - Ex-vereador e ex-funcionário público de Teresópolis terão que devolver mais de R$ 8 milhões aos cofres públicos


Ex-vereador e ex-funcionário público de Teresópolis terão que devolver mais de R$ 8 milhões aos cofres públicos

Notícia publicada em 15/08/2011 12:35
O juiz Mauro Penna Macedo Guita, titular da 2ª Vara Cível de Teresópolis, condenou o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Teresópolis, José Carlos Faria, a ressarcir ao erário municipal a quantia de R$ 2.646.441,89, além do pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano, isto é, R$ 5.292.883,78, totalizando sua condenação o valor de R$ 7.939.325,67, verba a ser corrigida monetariamente desde a data do laudo e acrescida de juros de mora.
 O ex-chefe de Contabilidade da mesma Câmara Municipal, Adilson Falcão Graça, também foi condenado a devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 423.736,08, além do pagamento de multa civil em valor equivalente, totalizando sua condenação em R$ 847.472,16, igualmente corrigida monetariamente desde a data do laudo e acrescida de juros de mora.
       A ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público imputa a José Carlos Faria a contratação de Adilson Falcão para a função de chefe de contabilidade da Câmara, sem o necessário e prévio concurso público, função que ele exerceu durante 36 meses, de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, sendo, portanto, ilegal sua contratação.
 "Durante este período, o primeiro réu, no cargo de presidente da Câmara Municipal, autorizou pagamentos ilegais de gratificações a servidores em cargos de comissão e diárias a vereadores e assessores, em vultuosa quantia. Prova pericial contábil produzida nos autos comprovou que o somatório dos valores pagos pelo 1º réu ao 2º réu, bem como das gratificações e diárias pagas ilegalmente, atingiu a soma de R$ 2.646.441,89, na data do laudo pericial, em setembro de 2010” , escreveu o juiz na sentença.
  Ambos os réus tiveram suspensos seus direitos políticos por oito anos e foram condenados a perda da função pública e proibidos de contratar com o poder público. Tiveram ainda declarados indisponíveis seus patrimônios, até os limites dos valores das respectivas condenações.
 Processo nº 0000162-31.2005.8.19.0061

sábado, 13 de agosto de 2011

MP cria Grupo Especial para combater crimes ambientais, contra animais e de parcelamento do solo


MP cria Grupo Especial para combater crimes ambientais, contra animais e de parcelamento do solo

Ato normativo do procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, publicado nesta sexta-feira (29  de julho de 2011 ), institui no Ministério Público do Estado de São Paulo o Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento Irregular do Solo Urbano (GECAP), que, entre suas atribuições, vai combater os abusos, maus tratos, ferimentos e mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
A proposta de criação do grupo especial foi aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça na última quarta-feira (27).
No ato de criação do GECAP, o procurador-geral de Justiça destaca que é função institucional do MP, prevista na Constituição Federal, a proteção do meio ambiente, incluída a da fauna. Segundo o Ato, a medida nasce em razão do elevado número de ocorrências envolvendo abusos, maus tratos, ferimento mutilação de animais, inclusive em ambiente urbano e doméstico, caracterizando a prática de delitos tipificados na Lei nº 9.605/98; e a grande incidência de parcelamento irregular do solo urbano, que exige a atuação especializada do Ministério Público no âmbito criminal.
"Os crimes contra o meio ambiente e os parcelamentos Irregulares do solo urbano produzem significativos prejuízos sociais, conspirando contra o ecossistema, o desenvolvimento sustentável e o crescimento ordenado do município de São Paulo", diz o ato.
O Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento Irregular do Solo Urbano será integrado por promotores de Justiça que oficiem nas Promotorias de Justiça Criminais do Foro Central da Capital, designados pelo procurador-geral de Justiça, após consulta aos órgãos de execução abrangidos por sua atuação.
De acordo com o Ato, constitui missão do GECAP a atuação coordenada em feitos de suas atribuições, oficiando de forma integrada e harmônica com as Promotorias de Justiça Criminais do Foro Central, do Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo da Capital e, quando couber, com os demais órgãos de execução do Ministério Público do Estado de São Paulo.
O GECAP vai atuar sempre de forma integrada com o promotor de Justiça Natural, oficiando em representações criminais, peças de informação, inquéritos policiais, termos circunstanciados e processos criminais. Atuará, ainda, de forma coordenada e em colaboração com os demais Grupos de Atuação Especial e com os demais órgãos de execução do MP, podendo sugerir a atuação coordenada com outras Instituições públicas ou privadas.
Os promotores de Justiça que integrarão o novo Grupo de Atuação Especial do MP-SP serão indicados em 30 dias, mediante processo de legitimação pelos promotores de Justiça Naturais.
Leia a íntegra do Ato Normativo.
http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/noticias/publicacao_noticias/2011/julho_2011/A93B9402138915EFE040A8C0DE013EFC
link : 

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

STJ - É GARANTIDA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - PRECEITO CONSTITUCIONAL INTOCÁVEL


O princípio da livre associação,  previsto na CF (art. 5º, inc. XX), apresenta duas facetas: 
a positiva, concernente à livre filiação ao regime escolhido, 
e a negativa, consistente na liberdade de desligar-se da associação ,
exercitando, assim, o princípio da autonomia da vontade.
- Há que se ter em consideração, neste particular, que o direito de livre associação é cláusula pétrea da CF, o que não autoriza a edição de lei, quer seja estadual, quer seja federal, que imponha a filiação a qualquer entidade associativa, sob pena de quebra de
preceito erigido constitucionalmente como intocável.
STJ - Min. NANCY ANDRIGHI -
REsp 615088 / PR
link : STJ 
...Essa decisão transitou em julgado em 14.11.2006 (fl. 316), operando a substituição expressa do título judicial, nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil . ( STF )

 

domingo, 7 de agosto de 2011

MPF/GO: Caixa está proibida de reter valores em conta de devedores

MPF/GO: Caixa está proibida de reter valores em conta de devedores

3/8/2011
A decisão judicial vale para todo o Brasil e foi pedida pelo MPF/GO. A exceção é em empréstimos consignados no limite de até 30% do benefício

Ouça o áudio da notícia no site da Procuradoria Geral da Republica aqui 



O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) obteve, na Justiça Federal, uma vitória para todos os mutuários da Caixa no Brasil. É que o banco, a partir de agora, está proibido de usar, sem autorização do devedor, saldos de contas do cliente para amortizar dívidas oriundas de contratos de empréstimos e financiamentos em geral. A exceção, de acordo com a sentença judicial, é para empréstimo consignado, limitando-se em 30% do valor do benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão.

Dessa exceção, porém, a procuradora Mariane Mello entende que o limite máximo de 30% deve ser para todos os trabalhadores, não apenas pensionistas. Para tanto, já manifestou à Justiça Federal que a interpretação da decisão deve abranger, além de benefícios previdenciários de aposentadoria ou pensão, salários e remunerações em geral. “Para depósitos de outra natureza não existe exceção legal à regra de impenhorabilidade, ficando a Caixa impedida de utilizar, em qualquer percentual, saldos de contas de titularidade do devedor, sem autorização do mutuário e sem ordem judicial”, argumenta a autora da ação, procuradora da República Mariane Guimarães.

Cláusulas - “O que se constatou, na verdade, é que o banco tentou instituir em seu favor uma garantia real semelhante à que a lei concede aos hospedeiros, fornecedores de pousada e alimento e aos locadores de imóveis, a qual não exige a prévia especificação dos bens e permite auto-executoriedade. Em caso de inadimplemento, concede aos credores o direito de fazerem efetivo o penhor, isto é, apreenderem por si mesmos os bens dos devedores que estiverem nas dependências, antes de recorrerem à autoridade judiciária”, explica a sentença judicial.

Com isso, a Caixa foi condenada a obrigação de não fazer, com eficácia nacional, devendo excluir a cláusula contratual que lhe autorizava reter valores que mutuários em situação de inadimplência possuíssem depositados no banco. O banco terá que devolver ainda os valores retidos indevidamente nos últimos dez anos, devidamente corrigidos. A sentença estabelece ainda multa de R$ 10 mil por dia em caso de descumprimento.


Ministério Público Federal em Goiás
Assessoria de Comunicação
Fones: (62) 3243-5454 ou 5266
E-mail: ascom@prgo.mpf.gov.br
Site: www.prgo.mpf.gov.br
Twitter: http://twitter.com/mpf_go

sábado, 6 de agosto de 2011

BAHIA - CIDADÃO DENUNCIA CERCEAMENTO DO DIREITO DE IR E VIR : é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal

Independentemente de classe social, os cidadãos brasileiros são barrados nas portarias de falsos condominios. As denuncias nos chegam da Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Alagoas, e outros estados .
Cada vez aumenta mais o numero de RUAS PUBLICAS, PRAIAS, PARQUES, BAIRROS INTEIROS
PRIVATIZADOS E FECHADOS POR FALSOS CONDOMINIOS, CONDOMINIOS IRREGULARES, E POR ASSOCIAÇÔES DE MORADORES, impondo aos BRASILEIROS um retrocesso POLITICO E SOCIAL JAMAIS VISTO EM UM PAIS DEMOCRÁTICO QUE ADOTA O ESTADO DE DIREITO COMO FUNDAMENTO DE UM PAIS LIVRE !
Indo na CONTRA-MÃO das POLITICAS PUBLICAS do GOVERNO FEDERAL, que busca a inclusão social , e a erradicação da miséria e das discriminações , de qualquer especie, muitas pessoas se acham no "direito" de USURPAR BENS PUBLICOS DE USO COMUM DE TODO O POVO BRASILEIRO,
e o pior, em muitas cidades, o ARCABOUÇO JURIDICO DA NAÇÂO BRASILEIRA vem sendo substituido por "decisões" arbitrárias, ilegais e inconstitucionais, dos dirigentes de supostas "associações filantrópicas, sem fins lucrativos", e , até mesmo, de "entes" desprovidos de qualquer registro civil constitutivo como pessoa juridica, sem registro imobiliario constitutivo de condominio, e que SUPRIMEM ao ESTADO BRASILEIRO, extensas áreas territoriais, afrontando o PODER POLITICO DO GOVERNO FEDERAL, a COMPETENCIA PRIVATIVA do CONGRESSO NACIONAL para legislar em materias de ordem PUBLICA civil, trabalhista, tributária e PENAL, bem como afrontando a AUTORIDADE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e a JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA da corte máxima infra-constitucional que é o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA !
Assistam aos depoimentos abaixo e constatem a gravissima situação que afeta a TODOS os BRASILEIROS, não apenas em sua LIBERDADE INDIVIDUAL mas também no BOLSO , porque TODOS tem que pagar, os CUSTOS CADA VEZ MAIS ELEVADOS DO JUDICIARIO, que estão abarrotados de processos instaurados pelos falsos condominios, impondo milhares de ações de cobranças ILEGAIS contra os não associados,  além de ações civis publicas em defesa do patrimonio publico e do meio ambiente, e de ações diretas de inconstitucionalidade, contra decretos leis municipais inconstitucionais, ações de improbidade administrativa contra prefeitos , vereadores e municipios, e ações penais contra os vendedores de LOTEAMENTOS IRREGULARES  e de lotes em FALSOS CONDOMINIOS, que enganam a população anunciando e vendendo "sonhos" IRREALIZAVEIS, que viram PESADELOS , tanto para aqueles que compram "gato por lebre", como para a população em geral, que está cada vez mais marginalizada e excluida do processo de integração social .
ATE QUANDO O ESTADO BRASILEIRO IRÁ PERMITIR  QUE ESTES ABUSOS CONTINUEM  ?


Em Lauro de Freitas, Bahia, moradores são discriminados e impedidos de transitar em ruas publicas
saiba mais clicando aqui
MINAS GERAIS : 
EM MINAS GERAIS, cidadãos de classe média encontram barreiras impedindo a livre circulação dentro  da cidade  , leia aqui 
Lider comunitário   PEDE SOCORRO às autoridades pois está  jurado de MORTE - leia aqui 
SÃO PAULO : 
Há muitos anos os cidadãos de COTIA/SP vem protestando publicamente e agindo judicialmente em defesa da DEMOCRACIA, enfrentando todo tipo de constrangimentos ilegais, difamações, ameaças, atentados, tentativas de homicídio e até PRISÕES indevidas  
Dr.NICODEMO SPOSATO NETO DENUNCIA A ILEGALIDADE DOS FALSOS CONDOMINIOS E BOLSÔES RESIDENCIAIS

Os defensores destas ILEGALIDADES AFRONTAM os DIREITOS de TODOS OS BRASILEIROS à LIBERDADE, IGUALDADE, PROPRIEDADE, JUSTIÇA, DIGNIDADE, e MORADIA, assegurados pela CONSTITUIÇÂO FEDERAL ! leia aqui 
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE SAO PAULO FOI MOBILIZADO CONTRA FALSOS CONDOMINIOS POR RECOMENDAÇÂO DO CONSELHO SUPERIOR DO MP SP EM 2009 saiba mais aqui
MAS NO RIO DE JANEIRO OS FALSOS CONDOMINIOS USAM ATÉ DOCUMENTOS FALSOS PARA BURLAR A JUSTIÇA, A RECEITA FEDERAL E O BANCO CENTRAL, OUTROS FECHAM BAIRROS TRADICIONAIS CENTENARIOS

leia Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro
O DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR da 6a CAMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO JÀ AVISOU, desde 2009 que : Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero." ESTA DECISÃO UNANIME DA 6a. CAMARA CIVIL FOI INCLUIDA pelo TJ RJ no EMENTARIO 22/2009

ALERTA-NOS O MINISTRO MAURICIO CORREA QUE :
"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996)
E O SENADOR ALVARO DIAS JÁ DENUNCIOU OS ABUSOS CONTRA OS CIDADÂOS NO PLENARIO DO SENADO :

saiba mais aqui
MAS, APESAR DE TUDO ISTO, VEREADORES DE RIBEIRAO PRETO/SP e de muitos outros municipios, insistem em CRIAR DECRETOS LEIS INCONSTITUCIONAIS, que DESACATAM O GOVERNO FEDERAL , "justificando-se" alegando que o "TEM QUE PAGAR", esquecendo-se que o CIDADAO JÀ PAGA SEUS IMPOSTOS AO ESTADO PARA TER OS SERVIÇOS PUBLICOS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA E DE SEGURANÇA PUBLICA assistam ao video e constatem : ESTÂO ACABANDO COM O ESTADO DE DIREITO NO BRASIL !

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PROTESTEM, DEFENDAM SEUS DIREITOS, DENUNCIEM ABUSOS - DIGAM SIM À DEMOCRACIA E AO DIREITO !

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

VENDA DE SENTENÇAS NO RIO DE JANEIRO ! DESEMBARGADOR FEDERAL CONDENADO

VENDA DE SENTENÇAS

Juiz reconhece corrupção de desembargador do Rio

Mais do que simplesmente condenar o advogado carioca Silvério Luiz Néri Cabral Júnior (OAB-RJ 117117) e o pernambucano Antonio José Dantas Correa Rabello (OAB-PE 5870) a seis anos de reclusão cada um por lavagem de dinheiro proveniente de crime contra a administração pública, asentença do juiz Erik Navarro Wolkart, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, confirma que o desembargador federal José Eduardo Carreira Alvim — aposentado compulsoriamente pelo CNJ — se corrompeu vendendo decisões judiciais no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo).
A condenação dos dois advogados foi divulgada pela coluna de Ancelmo Gois, em O Globo. Mas a decisão do juiz transcende à simples punição aos réus. É a primeira sentença nas mais de 40 ações penais geradas a partir das investigações da Operação Furacão, ocorrida em 2006. Tornou-se, ainda, a primeira decisão judicial que reconhece o crime de corrupção cometido pelo desembargador. Curiosamente, este reconhecimento ocorreu em um processo (2007.51.01.806865-4) que não aparece nas consultas processuais do site da Justiça Federal do Rio, não analisava o crime de corrupção e que, por tramitar na primeira instância, não poderia julgar o desembargador com direito a foro especial. A decisão à qual a ConJur teve acesso com exclusividade, misteriosamente continua mantida em sigilo pela Justiça.
Carreira Alvim é sogro de Silvério Cabral Júnior, cujo pai é o também desembargador federal aposentado, do mesmo TRF, Silvério Cabral. Como demonstrou a denúncia formulada em 2007 pelo procurador da República Marcelo Freire, entre 2003 e 2006, o advogado pernambucano depositou R$ 1,069 milhão na conta bancária do escritório de Cabral Júnior. Este dinheiro, segundo concluiu o juiz Wolkart na sentença, “correspondia à sua cota e a de seu sogro, na condição de intermediador de atos de corrupção em favor dos interesses do escritório de advocacia Correa Rabello, frente ao desembargador federal José Eduardo Carreira Alvim”.
O desembargador, em abril de 2007, foi denunciado no Supremo Tribunal Federal pelos crimes de corrupção passiva e formação de quadrilha. Junto com o ministro (atualmente, aposentado) do Superior Tribunal de Justiça Paulo Medina; do também desembargador federal do TRF-2, Ricardo Regueira (falecido em julho de 2008); do juiz do Tribunal Regional do Trabalho Ernesto da Luz Pinto Dória; e do procurador regional da República João Sérgio Leal Pereira são acusados de se associarem à máfia que controla a exploração dos jogos eletrônicos no Rio, negociando decisões judiciais. Em novembro de 2008 a denúncia foi acatada pelo Plenário do Supremo e o desembargador passou a ser réu em um processo que também corre em segredo de Justiça. Segundo a acusação, o dinheiro pago a Carreira Alvim também foi intermediado pelo genro.
Tanto Carreira Alvim como Medina, em agosto de 2010, foram aposentados compulsoriamente pelo CNJ. O plenário entendeu que as acusações contra eles tiraram de ambos a "conduta irrepreensível na vida pública e particular", exigência prevista na Lei Orgânica da Magistratura. Ou seja, os conselheiros preferiram não esperar por uma condenação judicial para afastá-los de vez da magistratura. A sentença do juiz Wolkart, portanto, transformou-se na primeira decisão da Justiça a reconhecer que houve corrupção.
Extra petita
Embora tenha surgido a partir das apurações realizadas pela Polícia Federal na Operação Furacão, o processo em que Silvério Cabral Júnior e Correa Rabello acabam de ser condenados, não trata das negociatas com a máfia dos jogos eletrônicos do Rio. Tampouco refere-se a crime de corrupção.
A partir da descoberta de vultosas quantias repassadas por Rabello a Cabral Júnior demonstradas pela quebra do sigilo bancário dos dois, o procurador Freire, espertamente, apegou-se no crime de lavagem de dinheiro. Como crime antecedente (aquele que gera o recurso obtido ilegalmente para ser lavado), citou a corrupção descoberta em gravações da Polícia Federal, nas quais ambos negociam decisões de Carreira Alvim nos processo de interesse do advogado pernambucano. Isto fica claro no Relatório Policial ao qual a ConJur teve acesso e que se encontra anexado à Ação Penal. Nestas gravações, como destacou o procurador Freire na denúncia, constata-se o advogado carioca patrocinando “os interesses escusos do segundo acusado perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região”.
Embora não tenha sido discutida neste processo a corrupção que o jovem advogado carioca intermediava para o sogro, ficou claro que o modus operandi do caso citado é o mesmo que envolveu a máfia do jogo. Como vice-presidente do TRF, o desembargador Carreira Alvim deu liminar na Medida Cautelar Inominada 1.388 concedendo efeito suspensivo a um recurso que nem sequer sabia se era Especial ou Extraordinário, pois ele ainda não tinha sido protocolado. Isto é, ele suspendeu o efeito de uma decisão do próprio TRF-2, com base em um recurso ao STJ contra a mesma decisão, mas que sequer tinha sido apresentado.
A decisão beneficiava a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao lhe assegurar o direito de utilizar o incentivo à exportação instituído pelo Decreto-lei 491/69. Mas ela só vigorou por 24 horas. Alertado pela Procuradoria da Fazenda, o então presidente do TRF, desembargador Frederico Gueiros, cassou-a, por considerá-la irregular. Como lembra o juiz Wolkart na sua decisão, “Recursos Extraordinário e Especial não têm efeito suspensivo (...). Excepcionalmente é possível pedir efeito suspensivo para os casos em que a execução possa ser muito nociva. Para tanto, utiliza-se medida cautelar”. O caso da CSN não era o único. As gravações da Polícia Federal mostraram também uma negociação em torno de um processo do interesse da Cotia Trading.
Para o procurador Freire, com os depósitos bancários que Correa fazia em nome do escritório de Cabral Júnior, os dois estavam “reintroduzindo na economia formal recursos obtidos ilicitamente mediante a simulação de contrato de prestação de serviços” entre os dois escritórios. Desta forma, justificariam o produto da corrupção como se fossem honorários advocatícios, tendo tudo para não despertar atenção. Caracterizou-se assim a Lavagem de Dinheiro prevista na Lei 9.613/98.
A tese de que se tratava de honorários foi defendida pelos dois réus em seus interrogatórios. O curioso é que o advogado pernambucano alegava ter contratado o colega carioca, apesar de seu escritório em Pernambuco contar com uma filial no Rio de Janeiro. Ao justificar o dinheiro como pagamento de honorários, Cabral Júnior frisou que o contrato entre os dois “era verbal, pois havia mútua confiança, entre os dois escritórios”. Correa, no depoimento à Polícia Federal, chegou a afirmar que “muitas vezes o trabalho de parceria era informal, sem necessidade de subestabelecimento de procuração, principalmente quando se tratava de pequenos favores, como dar entrada em petições, tirar cópias, etc.”, como destacou o procurador na denúncia.
Freire, baseando-se no total pago ao longo dos anos, não perdeu a oportunidade de ironizá-lo: “Não é crível que um escritório de advocacia pague mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a outro escritório de forma informal para a realização de pequenos serviços, tais como distribuir uma petição inicial e tirar cópia de autos, fatos que revelam de forma inconteste que o referido contrato de prestação de serviço se trata de uma simulação que pretendia garantir ao denunciado Silvério uma forma de reintroduzir na economia com uma aparência de legalidade recursos obtidos de forma ilícita, tudo isto feito com o indispensável auxílio do denunciado Antônio José.”
Esta tese do procurador foi totalmente encampada pelo juiz que considerou na sentença “inusitada a suposta relação comercial existente entre os dois escritórios, haja vista que a contratação de um escritório por outro se afigura razoável quando um deles apresenta especialização na matéria afeta à causa patrocinada pelo outro, ou ainda quando este não possui sede ou filial no longínquo foro competente para apreciação da causa, sendo possível afirmar que a preferência é feita por escritórios de maior porte e experiência, hipótese não observada no caso em tela”.
Com base em todas estas argumentações, ele considera que “restou absolutamente comprovado que Silvério, genro do desembargador Carreira Alvim, atuava como intermediário nos pagamentos de vantagens patrimoniais indevidas que o escritório de advocacia Correa Rabello, na pessoa do segundo denunciado, efetuava ao desembargador Carreira Alvim, em troca de decisões judiciais favoráveis aos seus clientes”.
O juiz, porém, recusou a acusação do procurador de que os dois réus integravam uma organização criminosa, o que geraria uma agravante, aumentando a pena. Ao sentenciá-los com seis anos de reclusão em regime semiaberto e 100 dias multa — estipulando cada dia multa em um salário mínimo — Wolkart permitiu aos dois réus recorrerem liberdade.
Processo 2007.51.01.806889-7
Marcelo Auler é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2011

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

STJ - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.

AgRg no REsp 1106441 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0263072-2
Relator(a)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
14/06/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/06/2011
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO.
ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir
do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves,
Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar  provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami
Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
STJ - EREsp 444931-SP, AgRg no Ag 1330968-RJ,
           REsp 1020186-SP, AgRg no Ag 1219443-SP

DEFENDAM SEUS DIREITOS RECLAMEM AO STJ CONTRA CONDENAÇÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDENCIA PACIFICADA- Res. no 12 de 14.11.2009

AVISO A TODAS AS PESSOAS QUE ESTIVEREM SENDO CONDENADAS A PAGAR COBRANÇAS ILEGAIS AOS FALSOS CONDOMINIOS :


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO N. 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE n. 571.572-8/BA, DJ de 14.9.2009, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 1º de dezembro de 2009, no Processo STJ n. 11.044/2009,
RESOLVE:
Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.
§ 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de admissibilidade.
§ 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente.
Art. 2º. Admitida a reclamação, o relator:
I – poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão;
II – oficiará ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor-geral de Justiça do estado ou do Distrito Federal e ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações;
III – ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de trinta dias;
IV – decidirá o que mais for necessário à instrução do procedimento.
Art. 3º. O relator poderá, se reputar necessário, abrir vistas dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, para parecer, após o decurso do prazo para informações.
Art. 4º. Cumpridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, do Ministério Público ou de eventuais terceiros interessados, o processo será incluído na pauta da sessão, com preferência sobre os demais, ressalvados os relativos a réu preso, os habeas corpus, os mandados de segurança e os recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. As partes, o representante do Ministério Público e, por decisão do presidente da Seção, os terceiros interessados poderão produzir sustentação oral na conformidade do que dispõe o art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 5º. O acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula sobre a questão controvertida, e dele será enviada cópia aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, bem como ao presidente da turma recursal reclamada.
Art. 6º. As decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
Art. 7º. Reconhecida a litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o reclamante será condenado a pagar à parte adversa multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa principal.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

MAIS 3 VITORIAS NA BAHIA - Assoc. Proprietarios e Moradores do Jardim Santo Antonio NÃO PODE COBRAR !

Parabéns à Dra. Cristina Moles, que também luta contra a ilegalidade da exploração dos cidadãos por falsos condomínios e por pessoas inescrupulosas.  Mais 3 processos de cobrança de Falsos Condomínios foram julgados improcedentes.
A LUTA DA D. CRISTINA FOI ÁRDUA MAS VALEU A PENA ! 
PARABÉNS AO JUIZ de LAURO DE FREITAS - BA - Dr. IVAN FIGUEREDO DOURADO 
PARABÉNS AOS ADVOGADOS DIGNOS E HONESTOS 
PARABÉNS AOS MORADORES QUE TIVERAM A CORAGEM E A DIGNIDADE DE DEFENDER OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO POVO BRASILEIRO À LIBERDADE , JUSTIÇA , PROPRIEDADE E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA !
ESTA É MAIS UMA GRANDE VITÓRIA QUE BENEFICIA A TODOS OS  CIDADÃOS HONESTOS, QUE VIVEM DE SEU TRABALHO, E RESPEITAM AS LEIS PREZAM A LIBERDADE, E RESPEITAM O DIREITO DO PROXIMO, E FAZEM VALER A JUSTIÇA !
CONTRIBUINDO DE FORMA POSITIVA PARA O FUTURO DO BRASIL !
UNIDOS SOMOS CADA VEZ MAIS FORTES !
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Juizado Especial Cível da Comarca de Lauro de Freitas,
Processo n°: 0000760-57.2009.805.0150
Autora: Associação dos Proprietários e Moradores do Jardim Santo Antônio
Réu: Lauro Luiz Conte e Hélio Asterio do Campo.
SENTENÇA

......... Destarte, é induvidosa a possibilidade daqueles que desejam gozar de maior segurança ou dispor de mais qualidade na limpeza e manutenção de vias públicas, a despeito da prestação de serviços públicos já efetuada pelo Estado, associarem-se de modo a garantir maior proteção e limpeza a uma determinada localidade. Contudo, os custos decorrentes da daqueles serviços, de índole privada, não podem ser arbitrariamente repassados ao morador da localidade que não expressou vontade em associar-se.
Outrossim, se o(a) ré(u) não se associou à autora, tampouco anuiu com o estatuto formalizado, não pode ser compelido(a) a cumprir obrigações não assumidas frente à associação, mormente no que se refere ao pagamento de taxas de manutenção exigidas pela referida organização, sob pena de violação a direito constitucionalmente previsto (art. 5o, XVII XX da CF/88), não havendo cogitar-se, no caso em tela, em enriquecimento ilícito da parte ré.
Ressalto que a tese do enriquecimento ilícito é, em verdade, uma maneira de afastar a citada garantia constitucional e de forçar quem não pretende associar-se a ter determinados ônus.
Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I,do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.

P.R.I.
Lauro de Freitas-Ba, 22 de junho de 2011.

Ivan Figueredo Dourado Juiz de Direito