segunda-feira, 15 de agosto de 2011

MEIO AMBIENTE - AÇÂO CIVIL PUBLICA DO MP MS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ


REsp 1243839 / MS
RECURSO ESPECIAL
2011/0038040-0
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
14/06/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/06/2011
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Cuida-se de ação civil pública ambiental, em que o recorrente
busca a condenação do ora recorrido (i) a desocupar, demolir e
remover as edificações existentes em área de preservação permanente,
(ii) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na
área de preservação permanente, (iii) a reflorestar a área degradada
situada nos limites do lote descrito na petição inicial e (iv) a
pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo
juízo.
2. A Corte de origem, ao reformar a sentença, além de concluir que a
área de preservação permanente a ser respeitada era de 100 metros,
reconheceu que a situação se encontrava consolidada pela licença
concedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul -
IMASUL. Entendeu, também, descabida a aplicação das medidas adotadas
na decisão de primeiro grau, sob pena de ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Com razão o recorrente, porquanto da análise dos autos, nota-se
que o acórdão recorrido restou omisso quanto à tese da apelação pela
suspensão de ofício e da declaração de nulidade de Licença de
Operação n. 12/2008 e do Termo de Ajustamento de Conduta firmado
entre o IMASUL e a Associação dos Proprietários das Casas de
Veraneio do Vale do Rio Ivinhema, de modo que não abordou todos os
pontos necessários à composição da lide.
4. A corte a quo simplesmente partiu da premissa de que a Licença
Operação n. 012/2008 não teria feito qualquer menção com relação à
área que poderia ser explorada e edificada para concluir que
eventual restrição deveria estar expressa, sob pena de ofensa ao
artigo 5º, inc. II, da Carta Magna. Concluiu, ainda, que haveria
expressa autorização do órgão competente para a utilização da área
de preservação permanente, o que imprimiria contornos de legalidade
à situação. Contudo, em nenhum momento adentrou o tema relativo à
eventual suspensão e nulidade do citado ato administrativo, questão
essencial para o deslinde da controvérsia.
5. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
 (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Notas
Tema: Meio ambiente.
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005   INC:00002

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