VENDA DE SENTENÇAS
Juiz reconhece corrupção de desembargador do Rio
Mais do que simplesmente condenar o advogado carioca Silvério Luiz Néri Cabral Júnior (OAB-RJ 117117) e o pernambucano Antonio José Dantas Correa Rabello (OAB-PE 5870) a seis anos de reclusão cada um por lavagem de dinheiro proveniente de crime contra a administração pública, asentença do juiz Erik Navarro Wolkart, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, confirma que o desembargador federal José Eduardo Carreira Alvim — aposentado compulsoriamente pelo CNJ — se corrompeu vendendo decisões judiciais no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo).
A condenação dos dois advogados foi divulgada pela coluna de Ancelmo Gois, em O Globo. Mas a decisão do juiz transcende à simples punição aos réus. É a primeira sentença nas mais de 40 ações penais geradas a partir das investigações da Operação Furacão, ocorrida em 2006. Tornou-se, ainda, a primeira decisão judicial que reconhece o crime de corrupção cometido pelo desembargador. Curiosamente, este reconhecimento ocorreu em um processo (2007.51.01.806865-4) que não aparece nas consultas processuais do site da Justiça Federal do Rio, não analisava o crime de corrupção e que, por tramitar na primeira instância, não poderia julgar o desembargador com direito a foro especial. A decisão à qual a ConJur teve acesso com exclusividade, misteriosamente continua mantida em sigilo pela Justiça.
Carreira Alvim é sogro de Silvério Cabral Júnior, cujo pai é o também desembargador federal aposentado, do mesmo TRF, Silvério Cabral. Como demonstrou a denúncia formulada em 2007 pelo procurador da República Marcelo Freire, entre 2003 e 2006, o advogado pernambucano depositou R$ 1,069 milhão na conta bancária do escritório de Cabral Júnior. Este dinheiro, segundo concluiu o juiz Wolkart na sentença, “correspondia à sua cota e a de seu sogro, na condição de intermediador de atos de corrupção em favor dos interesses do escritório de advocacia Correa Rabello, frente ao desembargador federal José Eduardo Carreira Alvim”.
O desembargador, em abril de 2007, foi denunciado no Supremo Tribunal Federal pelos crimes de corrupção passiva e formação de quadrilha. Junto com o ministro (atualmente, aposentado) do Superior Tribunal de Justiça Paulo Medina; do também desembargador federal do TRF-2, Ricardo Regueira (falecido em julho de 2008); do juiz do Tribunal Regional do Trabalho Ernesto da Luz Pinto Dória; e do procurador regional da República João Sérgio Leal Pereira são acusados de se associarem à máfia que controla a exploração dos jogos eletrônicos no Rio, negociando decisões judiciais. Em novembro de 2008 a denúncia foi acatada pelo Plenário do Supremo e o desembargador passou a ser réu em um processo que também corre em segredo de Justiça. Segundo a acusação, o dinheiro pago a Carreira Alvim também foi intermediado pelo genro.
Tanto Carreira Alvim como Medina, em agosto de 2010, foram aposentados compulsoriamente pelo CNJ. O plenário entendeu que as acusações contra eles tiraram de ambos a "conduta irrepreensível na vida pública e particular", exigência prevista na Lei Orgânica da Magistratura. Ou seja, os conselheiros preferiram não esperar por uma condenação judicial para afastá-los de vez da magistratura. A sentença do juiz Wolkart, portanto, transformou-se na primeira decisão da Justiça a reconhecer que houve corrupção.
Extra petita
Embora tenha surgido a partir das apurações realizadas pela Polícia Federal na Operação Furacão, o processo em que Silvério Cabral Júnior e Correa Rabello acabam de ser condenados, não trata das negociatas com a máfia dos jogos eletrônicos do Rio. Tampouco refere-se a crime de corrupção.
Embora tenha surgido a partir das apurações realizadas pela Polícia Federal na Operação Furacão, o processo em que Silvério Cabral Júnior e Correa Rabello acabam de ser condenados, não trata das negociatas com a máfia dos jogos eletrônicos do Rio. Tampouco refere-se a crime de corrupção.
A partir da descoberta de vultosas quantias repassadas por Rabello a Cabral Júnior demonstradas pela quebra do sigilo bancário dos dois, o procurador Freire, espertamente, apegou-se no crime de lavagem de dinheiro. Como crime antecedente (aquele que gera o recurso obtido ilegalmente para ser lavado), citou a corrupção descoberta em gravações da Polícia Federal, nas quais ambos negociam decisões de Carreira Alvim nos processo de interesse do advogado pernambucano. Isto fica claro no Relatório Policial ao qual a ConJur teve acesso e que se encontra anexado à Ação Penal. Nestas gravações, como destacou o procurador Freire na denúncia, constata-se o advogado carioca patrocinando “os interesses escusos do segundo acusado perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região”.
Embora não tenha sido discutida neste processo a corrupção que o jovem advogado carioca intermediava para o sogro, ficou claro que o modus operandi do caso citado é o mesmo que envolveu a máfia do jogo. Como vice-presidente do TRF, o desembargador Carreira Alvim deu liminar na Medida Cautelar Inominada 1.388 concedendo efeito suspensivo a um recurso que nem sequer sabia se era Especial ou Extraordinário, pois ele ainda não tinha sido protocolado. Isto é, ele suspendeu o efeito de uma decisão do próprio TRF-2, com base em um recurso ao STJ contra a mesma decisão, mas que sequer tinha sido apresentado.
A decisão beneficiava a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao lhe assegurar o direito de utilizar o incentivo à exportação instituído pelo Decreto-lei 491/69. Mas ela só vigorou por 24 horas. Alertado pela Procuradoria da Fazenda, o então presidente do TRF, desembargador Frederico Gueiros, cassou-a, por considerá-la irregular. Como lembra o juiz Wolkart na sua decisão, “Recursos Extraordinário e Especial não têm efeito suspensivo (...). Excepcionalmente é possível pedir efeito suspensivo para os casos em que a execução possa ser muito nociva. Para tanto, utiliza-se medida cautelar”. O caso da CSN não era o único. As gravações da Polícia Federal mostraram também uma negociação em torno de um processo do interesse da Cotia Trading.
Para o procurador Freire, com os depósitos bancários que Correa fazia em nome do escritório de Cabral Júnior, os dois estavam “reintroduzindo na economia formal recursos obtidos ilicitamente mediante a simulação de contrato de prestação de serviços” entre os dois escritórios. Desta forma, justificariam o produto da corrupção como se fossem honorários advocatícios, tendo tudo para não despertar atenção. Caracterizou-se assim a Lavagem de Dinheiro prevista na Lei 9.613/98.
A tese de que se tratava de honorários foi defendida pelos dois réus em seus interrogatórios. O curioso é que o advogado pernambucano alegava ter contratado o colega carioca, apesar de seu escritório em Pernambuco contar com uma filial no Rio de Janeiro. Ao justificar o dinheiro como pagamento de honorários, Cabral Júnior frisou que o contrato entre os dois “era verbal, pois havia mútua confiança, entre os dois escritórios”. Correa, no depoimento à Polícia Federal, chegou a afirmar que “muitas vezes o trabalho de parceria era informal, sem necessidade de subestabelecimento de procuração, principalmente quando se tratava de pequenos favores, como dar entrada em petições, tirar cópias, etc.”, como destacou o procurador na denúncia.
Freire, baseando-se no total pago ao longo dos anos, não perdeu a oportunidade de ironizá-lo: “Não é crível que um escritório de advocacia pague mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a outro escritório de forma informal para a realização de pequenos serviços, tais como distribuir uma petição inicial e tirar cópia de autos, fatos que revelam de forma inconteste que o referido contrato de prestação de serviço se trata de uma simulação que pretendia garantir ao denunciado Silvério uma forma de reintroduzir na economia com uma aparência de legalidade recursos obtidos de forma ilícita, tudo isto feito com o indispensável auxílio do denunciado Antônio José.”
Esta tese do procurador foi totalmente encampada pelo juiz que considerou na sentença “inusitada a suposta relação comercial existente entre os dois escritórios, haja vista que a contratação de um escritório por outro se afigura razoável quando um deles apresenta especialização na matéria afeta à causa patrocinada pelo outro, ou ainda quando este não possui sede ou filial no longínquo foro competente para apreciação da causa, sendo possível afirmar que a preferência é feita por escritórios de maior porte e experiência, hipótese não observada no caso em tela”.
Com base em todas estas argumentações, ele considera que “restou absolutamente comprovado que Silvério, genro do desembargador Carreira Alvim, atuava como intermediário nos pagamentos de vantagens patrimoniais indevidas que o escritório de advocacia Correa Rabello, na pessoa do segundo denunciado, efetuava ao desembargador Carreira Alvim, em troca de decisões judiciais favoráveis aos seus clientes”.
O juiz, porém, recusou a acusação do procurador de que os dois réus integravam uma organização criminosa, o que geraria uma agravante, aumentando a pena. Ao sentenciá-los com seis anos de reclusão em regime semiaberto e 100 dias multa — estipulando cada dia multa em um salário mínimo — Wolkart permitiu aos dois réus recorrerem liberdade.
Processo 2007.51.01.806889-7
Marcelo Auler é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2011
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