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segunda-feira, 27 de julho de 2026

ENTRE BRUXELAS, PEQUIM E O PODER PRIVADO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA A criação da WAICO, a disputa pela governança mundial da inteligência artificial, os novos Quadrantes Mágicos do Gartner e o delicado desafio brasileiro de regular sistemas que já estão redesenhando a infraestrutura econômica, institucional e jurídica do mundo

ENTRE BRUXELAS, PEQUIM E O PODER PRIVADO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA

A criação da WAICO, a disputa pela governança mundial da inteligência artificial, os novos Quadrantes Mágicos do Gartner e o delicado desafio brasileiro de regular sistemas que já estão redesenhando a infraestrutura econômica, institucional e jurídica do mundo

Por AI CHATGPT com GOOGLE AI

Introdução

Em 16 de julho de 2026, representantes de 29 países assinaram, em Xangai, o Acordo para o Estabelecimento da Organização Mundial de Cooperação em Inteligência Artificial — World Artificial Intelligence Cooperation Organization, conhecida pela sigla WAICO.

Não se trata apenas de mais um fórum internacional, de uma conferência diplomática ou de uma declaração política sem estrutura permanente.

O acordo cria formalmente uma organização internacional intergovernamental independente, dotada de personalidade jurídica internacional, com sede em Xangai, Conselho deliberativo, Secretaria permanente, sistema próprio de financiamento, possibilidade de receber contribuições de governos, organizações internacionais, empresas, indivíduos e outras entidades, além de privilégios e imunidades a serem definidos por acordos posteriores.

O nascimento da WAICO ocorre justamente quando os investimentos mundiais em inteligência artificial atingem uma escala sem precedentes. Em maio de 2026, o Gartner atualizou sua previsão de gastos mundiais com IA para US$ 2,59 trilhões em 2026, crescimento de 47% em relação ao ano anterior. Mais de 45% desses gastos devem concentrar-se na infraestrutura física e computacional necessária para operar a inteligência artificial: servidores, semicondutores, redes, centros de dados, serviços de nuvem e capacidade de processamento.

A combinação desses dois acontecimentos é decisiva.

De um lado, Estados procuram criar regras internacionais, padrões técnicos, mecanismos de cooperação, instrumentos de fiscalização e princípios de segurança.

De outro, empresas privadas, provedores de nuvem, fabricantes de semicondutores, desenvolvedores de modelos, fornecedores de plataformas e proprietários de centros de dados controlam grande parte da infraestrutura material sobre a qual os sistemas de inteligência artificial existem.

A questão central, portanto, não é apenas qual país ou bloco internacional escreverá as regras.

A pergunta mais profunda é:

Quem projetará, possuirá, financiará, controlará, atualizará, auditará e poderá desligar os sistemas de inteligência artificial que passarão a intermediar decisões econômicas, judiciais, administrativas, médicas, educacionais, militares e sociais?

É nesse ponto que a criação da WAICO, o AI Act europeu, o Projeto de Lei nº 2.338/2023 no Brasil, os novos mercados analisados pelo Gartner e a abordagem estrutural dos projetos de sistemas de IA se encontram.

CAPÍTULO I

O QUE FOI EFETIVAMENTE CRIADO EM XANGAI

As fontes oficiais chinesas confirmam que 29 países assinaram, em 16 de julho de 2026, o acordo constitutivo da WAICO.

Segundo o governo chinês, a organização será independente, intergovernamental, sediada em Xangai e comprometida com os propósitos da Carta das Nações Unidas, com uma abordagem centrada no ser humano e com o desenvolvimento benéfico, seguro e justo da inteligência artificial.

O texto integral do acordo, disponibilizado pelo Digital Watch Observatory, confirma que a WAICO não foi concebida apenas como um espaço de debate.

O artigo 1º atribui à organização personalidade jurídica internacional e plena capacidade jurídica.

O artigo 3º estabelece funções concretas, entre elas:

  • criar uma plataforma de correspondência entre oferta e demanda dos Estados membros;
  • promover capacitação internacional em inteligência artificial;
  • coordenar estratégias de desenvolvimento;
  • aproximar regras de governança;
  • coordenar padrões técnicos;
  • promover interoperabilidade;
  • compartilhar boas práticas;
  • estimular ecossistemas de código aberto;
  • cooperar com o sistema das Nações Unidas;
  • manter relações com outras organizações internacionais.

O artigo 5º cria dois órgãos centrais:

  1. o Conselho;
  2. a Secretaria.

O Conselho será o órgão de decisão política e institucional. Terá competência para:

  • definir a estratégia geral;
  • aprovar regulamentos;
  • aprovar orçamento e contas;
  • aprovar planos e relatórios anuais;
  • admitir novos membros e observadores;
  • nomear o secretário-geral;
  • criar órgãos subsidiários e grupos de trabalho.

Cada Estado terá direito a um voto.

As decisões deverão ser tomadas preferencialmente por consenso. Quando o consenso não puder ser alcançado, poderão ser aprovadas por maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, desde que haja quórum de pelo menos dois terços dos membros.

Isso demonstra que a WAICO possui uma estrutura institucional real, e não meramente simbólica.

CAPÍTULO II

A ÍNTEGRA DO ACORDO CONSTITUTIVO DA WAICO EM TRADUÇÃO PARA O PORTUGUÊS

ACORDO PARA O ESTABELECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE COOPERAÇÃO EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Os Estados Contratantes deste Acordo,

Reconhecendo o poder transformador da inteligência artificial — IA — como força motriz do desenvolvimento econômico e social, capaz de acelerar a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e com repercussões sobre o bem-estar das pessoas em todo o mundo;

Reconhecendo a necessidade de fornecer mais bens públicos internacionais e de participar da cooperação internacional e da governança global da inteligência artificial, a fim de promover seu desenvolvimento sólido e ordenado em direção benéfica, segura e justa, em benefício de toda a humanidade;

Desejando contribuir para os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas;

Decidem estabelecer a Organização Mundial de Cooperação em Inteligência Artificial e acordam o seguinte:

Artigo 1º — Estabelecimento

  1. Fica estabelecida a Organização Mundial de Cooperação em Inteligência Artificial, doravante denominada “Organização”, como organização internacional intergovernamental independente, dotada de personalidade jurídica internacional.

A Organização terá plena capacidade jurídica e funcionará em conformidade com as disposições deste Acordo.

  1. Todos os Estados Contratantes deste Acordo serão Estados membros da Organização.

Artigo 2º — Finalidades

As finalidades da Organização serão:

a) adotar uma abordagem centrada no ser humano e promover a inovação, o desenvolvimento, a implantação e a aplicação da inteligência artificial para o bem e para todos;

b) ampliar a cooperação internacional em inteligência artificial e estabelecer conjuntamente um ambiente aberto, equitativo, justo e não discriminatório para seu desenvolvimento, com o objetivo de liberar os benefícios decorrentes da inteligência artificial;

c) reduzir a desigualdade no acesso à inteligência artificial e promover maior acessibilidade às tecnologias e aos serviços de IA;

d) mitigar e enfrentar coletivamente os riscos, desafios e impactos decorrentes do avanço da inteligência artificial e promover uma IA segura, protegida, ética e confiável.

Artigo 3º — Funções

  1. As funções da Organização serão:

a) construir uma plataforma para aproximar a oferta e a demanda entre os Estados membros;

b) fortalecer a cooperação internacional em capacitação no campo da inteligência artificial;

c) fortalecer o alinhamento e a coordenação de estratégias de desenvolvimento da inteligência artificial, regras de governança e padrões técnicos; facilitar diálogos; construir consenso político; promover interoperabilidade; e compartilhar boas práticas;

d) fortalecer a cooperação científica e tecnológica em inteligência artificial e incentivar esforços conjuntos para desenvolver um ecossistema de código aberto;

e) fortalecer a governança global da inteligência artificial, apoiar e promover a convergência com os processos desenvolvidos no âmbito das Nações Unidas;

f) manter comunicação com outras organizações internacionais e explorar formas adequadas de cooperação.

  1. As funções da Organização serão limitadas exclusivamente ao domínio civil da inteligência artificial.

Artigo 4º — Princípios fundamentais

A Organização seguirá os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, respeitará a soberania dos Estados e a diversidade das civilizações, defenderá o princípio da igualdade, praticará o multilateralismo e promoverá os benefícios da inteligência artificial por meio de ampla consulta e contribuição conjunta.

Artigo 5º — Estrutura

  1. A Organização estabelecerá um Conselho e uma Secretaria.

  2. A sede da Organização estará localizada na cidade de Xangai, República Popular da China.

  3. A Organização poderá estabelecer órgãos subsidiários e grupos de trabalho conforme necessário ao desempenho de suas funções e ao cumprimento de suas finalidades.

Artigo 6º — Conselho

  1. O Conselho será o órgão decisório responsável por:
  • definir a estratégia geral e os regulamentos da Organização;
  • examinar e aprovar o orçamento e as contas finais;
  • aprovar os planos anuais de trabalho;
  • aprovar os relatórios anuais;
  • admitir novos Estados membros e observadores;
  • nomear o secretário-geral e os secretários-gerais adjuntos;
  • criar órgãos subsidiários e grupos de trabalho;
  • decidir sobre outras matérias apresentadas pelos Estados membros.

O Conselho também exercerá os poderes e funções adicionais que os Estados membros considerarem necessários à implementação deste Acordo.

  1. Cada Estado membro será integrante do Conselho.

O Conselho realizará uma sessão plenária anualmente.

O presidente do Conselho terá mandato de um ano e será eleito pela sessão plenária, observando-se a distribuição geográfica equitativa.

  1. Cada Estado membro poderá designar um coordenador oficial, responsável por manter a comunicação necessária entre o Estado e a Secretaria e por formular recomendações ao Conselho.

As reuniões dos coordenadores oficiais serão convocadas sob a direção do Conselho.

Artigo 7º — Processo decisório

  1. O Conselho adotará seu próprio regimento interno.

  2. As decisões serão tomadas pela sessão plenária do Conselho, com a presença de pelo menos dois terços de todos os Estados membros.

As decisões serão adotadas por consenso na maior medida possível.

  1. Quando o consenso não puder ser alcançado, apesar de todos os esforços realizados, as decisões poderão ser tomadas por maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes.

  2. Cada Estado membro terá direito a um voto.

  3. A regra prevista no parágrafo 3º não será aplicável às alterações deste Acordo.

Artigo 8º — Secretaria

  1. A Secretaria, como órgão administrativo permanente da Organização, será responsável por:
  • implementar as decisões do Conselho;
  • elaborar o orçamento e as contas finais;
  • preparar os planos anuais de trabalho;
  • elaborar os relatórios anuais;
  • administrar projetos;
  • coordenar-se com outros organismos internacionais pertinentes;
  • executar outras tarefas atribuídas pelo Conselho.

A Secretaria funcionará sob a responsabilidade do secretário-geral.

  1. A Secretaria terá um secretário-geral, que será o principal dirigente administrativo da Organização.

O mandato será de três anos, permitida uma recondução.

O secretário-geral será nacional de um Estado membro, indicado por um Estado membro e nomeado pelo Conselho.

  1. A Secretaria terá dois secretários-gerais adjuntos.

Seus mandatos serão de três anos, permitida uma recondução.

Eles deverão ser nacionais de Estados membros, recomendados pelo secretário-geral e nomeados pelo Conselho.

Os demais funcionários serão nomeados pelo secretário-geral em conformidade com os regulamentos da Organização.

  1. A consideração primordial na contratação de funcionários será assegurar os mais elevados padrões de eficiência, competência e integridade.

Será igualmente considerada a importância de selecionar pessoal proveniente da mais ampla base geográfica possível.

Artigo 9º — Financiamento

  1. Todas as questões financeiras relacionadas à Organização serão regidas por este Acordo e pelos regulamentos financeiros adotados pelo Conselho.

  2. A Organização obterá recursos por meio de:

  • contribuições anuais dos Estados membros;
  • contribuições voluntárias de governos;
  • contribuições de organizações internacionais;
  • contribuições de empresas;
  • contribuições de indivíduos;
  • contribuições de outras entidades;
  • receitas lícitas geradas por projetos de cooperação.

A Organização somente poderá aceitar contribuições com autorização do Conselho.

Não aceitará contribuições ou assistência que possam prejudicar, restringir, distorcer ou alterar suas finalidades, seus objetivos ou suas funções.

  1. As contribuições anuais dos Estados membros serão determinadas pelo Conselho segundo escala acordada, tomando-se como referência as classes contributivas do sistema da União Postal Universal.

Também poderão ser considerados o nível de desenvolvimento econômico e a capacidade de pagamento dos Estados.

Artigo 10 — Adesão

  1. A adesão à Organização estará aberta a todos os Estados.

  2. Os Estados que assinarem o Acordo durante o período previsto no artigo 14 serão membros fundadores.

  3. Qualquer outro Estado que deseje tornar-se membro deverá apresentar solicitação à Secretaria e, após aprovação do Conselho, aderir ao Acordo nos termos do artigo 14.

Artigo 11 — Observadores

  1. A Organização poderá conceder condição de observador a Estados não membros e organizações intergovernamentais.

Os Estados e organizações interessados deverão apresentar solicitação à Secretaria, sujeita à aprovação do Conselho.

  1. Os observadores poderão participar da sessão plenária do Conselho mediante convite do presidente.

Todas as despesas decorrentes da participação serão suportadas pelos próprios observadores.

  1. Os observadores não terão direito a voto.

Artigo 12 — Privilégios e imunidades

A Organização, seus funcionários e os representantes dos Estados membros gozarão, nos territórios de todos os Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao desempenho das funções e ao cumprimento dos objetivos da Organização.

A extensão desses privilégios e imunidades será definida em acordos separados.

Artigo 13 — Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação deste Acordo será resolvida mediante consultas entre os Estados membros.

Artigo 14 — Assinatura e adesão

  1. Este Acordo ficará aberto à assinatura entre 1º de maio de 2026 e 31 de julho de 2026.

  2. O Acordo estará sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários.

  3. O Acordo continuará aberto à adesão após o encerramento do período de assinatura.

Artigo 15 — Entrada em vigor

  1. Este Acordo entrará em vigor na data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  2. Para cada Estado que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao Acordo após o depósito do terceiro instrumento, o Acordo entrará em vigor na data em que o respectivo Estado depositar o instrumento correspondente.

Artigo 16 — Alterações

  1. Qualquer Estado membro poderá propor alteração a este Acordo, apresentando-a ao secretário-geral pelo menos dois meses antes da sessão plenária do Conselho.

O secretário-geral informará os demais Estados membros sobre a proposta.

  1. A alteração deverá ser examinada e aprovada pela sessão plenária do Conselho por consenso.

  2. A alteração aprovada estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação de todos os Estados membros.

Entrará em vigor na data do depósito do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Após sua entrada em vigor, substituirá o artigo original alterado.

Artigo 17 — Retirada

  1. Um Estado membro poderá retirar-se deste Acordo e da Organização mediante notificação escrita ao depositário.

  2. A retirada produzirá efeitos um ano após o recebimento da notificação, salvo se esta indicar data posterior.

  3. A retirada não prejudicará as obrigações assumidas pelo Estado antes de sua entrada em vigor.

Artigo 18 — Depositário

O Governo da República Popular da China será o depositário deste Acordo e notificará todos os Estados membros e o secretário-geral sobre:

  • a data de entrada em vigor;
  • as assinaturas;
  • as ratificações;
  • as aceitações;
  • as aprovações;
  • as adesões;
  • os demais atos pertinentes.

Este Acordo foi redigido nos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.

O depositário enviará cópias certificadas aos governos dos demais Estados membros.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinaram este Acordo.

Fonte integral: Digital Watch Observatory.

CAPÍTULO III

O QUE O ACORDO REALMENTE REVELA

A leitura integral do acordo permite superar interpretações simplificadoras.

A WAICO não estabelece apenas princípios abstratos de cooperação.

Ela cria uma infraestrutura institucional que poderá participar da definição de:

  • padrões técnicos;
  • regras de governança;
  • sistemas de interoperabilidade;
  • programas internacionais de capacitação;
  • ecossistemas de código aberto;
  • projetos cooperativos;
  • mecanismos de financiamento;
  • articulação com organizações internacionais;
  • produção de consenso político sobre inteligência artificial.

O artigo 3º é especialmente importante porque coloca, no mesmo plano, três dimensões normalmente tratadas separadamente:

  1. política de desenvolvimento;
  2. governança jurídica;
  3. padronização técnica.

Essa combinação é decisiva porque, no campo da inteligência artificial, padrões técnicos podem exercer efeitos normativos equivalentes ou superiores aos de determinadas leis.

Uma regra legal pode afirmar que um sistema deve ser seguro, transparente ou auditável.

Mas são os padrões técnicos que definirão concretamente:

  • o que será considerado seguro;
  • quais testes deverão ser realizados;
  • quais registros deverão ser mantidos;
  • como será documentado o treinamento;
  • como serão classificados os incidentes;
  • quais métricas serão aceitas;
  • quais interfaces permitirão auditoria;
  • quais requisitos serão exigidos para interoperabilidade;
  • como será medida a explicabilidade;
  • quais controles humanos serão considerados suficientes.

Quem participa da criação desses padrões influencia a própria definição operacional da legalidade.

CAPÍTULO IV

O FINANCIAMENTO PRIVADO DA WAICO E O PROBLEMA DO PODER CORPORATIVO

Um dos dispositivos mais relevantes do acordo é o artigo 9º.

Ele permite que a WAICO receba contribuições voluntárias não apenas de governos e organizações internacionais, mas também de:

  • empresas;
  • indivíduos;
  • outras entidades;
  • projetos cooperativos.

O acordo estabelece que essas contribuições dependerão de autorização do Conselho e não poderão restringir, distorcer ou alterar os objetivos da organização.

Essa salvaguarda é importante, mas não elimina o problema estrutural.

A inteligência artificial mundial é dominada por um grupo reduzido de empresas que controlam:

  • semicondutores;
  • centros de dados;
  • serviços de nuvem;
  • modelos de base;
  • plataformas de desenvolvimento;
  • dados;
  • ferramentas de implantação;
  • sistemas de segurança;
  • canais de distribuição;
  • interfaces utilizadas por governos e empresas.

Se essas mesmas empresas puderem financiar projetos, capacitação, infraestrutura ou programas da organização, será indispensável criar mecanismos rigorosos de:

  • transparência financeira;
  • declaração de conflitos de interesse;
  • rastreamento de doações;
  • impedimento de captura regulatória;
  • publicidade das reuniões;
  • divulgação de documentos técnicos;
  • separação entre financiadores e órgãos responsáveis pela elaboração de padrões;
  • auditoria externa;
  • participação da sociedade civil;
  • controle dos Estados membros.

A questão não é presumir que toda contribuição empresarial seja ilegítima.

A questão é reconhecer que, quando empresas que serão reguladas também possuem capacidade material de financiar o ambiente no qual padrões e políticas serão discutidos, surge um risco objetivo de captura institucional.

CAPÍTULO V

O BRASIL ENTRE O AI ACT EUROPEU E A WAICO

O Brasil ocupa uma posição particularmente complexa.

Sua Lei Geral de Proteção de Dados foi fortemente influenciada pelo modelo europeu.

O Projeto de Lei nº 2.338/2023 também adota uma arquitetura baseada em:

  • classificação de riscos;
  • direitos das pessoas afetadas;
  • deveres de governança;
  • avaliação de impacto;
  • transparência;
  • supervisão estatal;
  • responsabilização;
  • sanções.

Ao mesmo tempo, o Brasil aderiu à iniciativa chinesa de criação da WAICO. Em fevereiro de 2026, antes da assinatura formal, o próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva declarou que o Brasil havia aderido à iniciativa chinesa de estabelecer uma organização mundial de cooperação em inteligência artificial voltada especialmente aos países em desenvolvimento.

Essa dupla inserção não é necessariamente contraditória.

O AI Act europeu e a WAICO não atuam exatamente no mesmo plano.

O primeiro é uma legislação supranacional aplicável ao mercado europeu.

A segunda é uma organização intergovernamental destinada à cooperação, à governança global e à criação de padrões e projetos.

Entretanto, tensões poderão surgir quando padrões técnicos, mecanismos de interoperabilidade, regimes de certificação ou modelos de governança desenvolvidos por esses diferentes polos não forem compatíveis.

Empresas brasileiras poderão ser obrigadas a manter:

  • documentação distinta para mercados diferentes;
  • testes duplicados;
  • classificações de risco incompatíveis;
  • sistemas de registro separados;
  • procedimentos distintos de auditoria;
  • padrões divergentes de transparência;
  • mecanismos diferentes de supervisão humana.

Essa situação poderá aumentar os custos de conformidade e favorecer justamente as maiores empresas, capazes de manter estruturas jurídicas e técnicas multinacionais.

As empresas menores, universidades, organizações civis e projetos independentes poderão ser excluídos pelo custo da complexidade regulatória.

CAPÍTULO VI

A WAICO É UMA ORGANIZAÇÃO “SEM RESTRIÇÕES IDEOLÓGICAS”?

O resumo produzido pelo Modo IA afirmou que a WAICO não impõe testes de alinhamento político ou de adesão a valores democráticos ocidentais.

Essa afirmação encontra apoio parcial no texto do acordo.

O artigo 10 estabelece que a adesão estará aberta a todos os Estados.

O artigo 4º enfatiza:

  • soberania;
  • igualdade entre Estados;
  • diversidade de civilizações;
  • multilateralismo.

O acordo não contém exigência expressa de que o Estado candidato seja uma democracia, integre determinado bloco político ou adote um modelo específico de proteção de direitos.

O estudo acadêmico publicado no arXiv em junho de 2026 identificou justamente essa característica: a proposta da WAICO reúne acesso aberto a Estados soberanos, ausência de teste de regime político e ênfase no desenvolvimento e na redução da desigualdade global de capacidade tecnológica.

Entretanto, seria incorreto concluir que a organização não possui valores normativos.

O próprio acordo menciona:

  • centralidade humana;
  • segurança;
  • ética;
  • confiança;
  • justiça;
  • não discriminação;
  • Carta das Nações Unidas;
  • benefícios para toda a humanidade.

A diferença não está entre uma organização “com valores” e outra “sem valores”.

A diferença está na hierarquia atribuída a diferentes valores.

O modelo europeu tende a colocar no centro:

  • direitos fundamentais;
  • proteção individual;
  • mitigação de riscos;
  • transparência;
  • accountability;
  • fiscalização.

A proposta da WAICO acrescenta com grande ênfase:

  • soberania estatal;
  • desenvolvimento;
  • transferência de capacidade;
  • redução da desigualdade tecnológica;
  • cooperação internacional;
  • acesso à infraestrutura;
  • inclusão do Sul Global.

CAPÍTULO VII

A ESCALA ECONÔMICA: US$ 2,59 TRILHÕES EM 2026

A versão mais recente da previsão do Gartner, publicada em 19 de maio de 2026, estima que os gastos mundiais com inteligência artificial alcançarão US$ 2,59 trilhões em 2026, aumento de 47% em relação ao ano anterior.

Essa previsão atualizou uma estimativa anterior, publicada em janeiro de 2026, que projetava US$ 2,52 trilhões e crescimento de 44%.

Portanto, os dois números existem, mas correspondem a momentos diferentes da previsão.

A estimativa de maio é a mais recente entre as duas.

Segundo o Gartner, mais de 45% dos investimentos deverão concentrar-se na infraestrutura de IA.

Isso inclui:

  • infraestrutura de nuvem otimizada para IA;
  • servidores especializados;
  • tecidos de rede;
  • semicondutores de processamento;
  • dispositivos;
  • centros de dados;
  • capacidade para treinamento e inferência.

O Gartner também prevê que os gastos com servidores otimizados para IA triplicarão ao longo de cinco anos, à medida que os provedores de nuvem aumentarem a capacidade para atender modelos generativos e fluxos de trabalho baseados em agentes.

Esses dados mostram que a disputa pela inteligência artificial não é apenas uma disputa por software.

É uma disputa por infraestrutura material.

Sem chips, energia, centros de dados, redes, armazenamento e serviços de nuvem, não existe inteligência artificial de grande escala.

Isso transforma a soberania tecnológica em uma questão concreta.

Um país pode aprovar uma lei sofisticada e, ainda assim, depender integralmente de infraestrutura estrangeira para executar seus sistemas públicos, judiciais, educacionais ou de saúde.

CAPÍTULO VIII

O QUE O GOOGLE ATRIBUIU AO GARTNER E AS FONTES OFICIAIS QUE CONFIRMAM ESSAS PREVISÕES

O resultado do Modo IA apresentou diversas previsões atribuídas ao Gartner:

  • até 40% das aplicações empresariais integrariam agentes de IA específicos para determinadas tarefas em 2026;
  • os gastos com software de agentes de IA chegariam a US$ 206,5 bilhões em 2026;
  • surgiriam mais de 2.000 ações judiciais relacionadas a mortes ou danos fatais associados a falhas de sistemas de IA até o fim de 2026;
  • a deterioração de habilidades de pensamento crítico provocada pelo uso intensivo de IA generativa levaria 50% das organizações mundiais a exigir avaliações de competências realizadas sem o uso de IA;
  • o Gartner empregou a expressão “death by AI” para identificar a previsão relacionada a ações judiciais decorrentes de falhas de segurança de sistemas de inteligência artificial.

Essas afirmações estão confirmadas em publicações oficiais do Gartner.

1. Aplicações empresariais com agentes de IA específicos

Em 26 de agosto de 2025, o Gartner publicou a previsão de que até 40% das aplicações empresariais incluiriam agentes integrados e específicos para determinadas tarefas em 2026, em comparação com menos de 5% em 2025.

Fonte oficial:

https://www.gartner.com/en/newsroom/press-releases/2025-08-26-gartner-predicts-40-percent-of-enterprise-apps-will-feature-task-specific-ai-agents-by-2026-up-from-less-than-5-percent-in-2025

2. US$ 206,5 bilhões em software de agentes de IA

Em 5 de maio de 2026, o Gartner publicou a previsão de que os gastos com software de agentes de IA alcançariam US$ 206,5 bilhões em 2026 e US$ 376,3 bilhões em 2027, em comparação com US$ 86,4 bilhões em 2025.

Fonte oficial:

https://www.gartner.com/en/newsroom/press-releases/2026-05-05-gartner-says-autonomous-business-and-artificial-intelligence-layoffs-may-create-budget-room-but-do-not-deliver-returns

3. Mais de 2.000 ações judiciais relacionadas a “death by AI”

O Gartner previu que, até o final de 2026, as ações judiciais relacionadas a casos descritos como “death by AI” superariam 2.000 em todo o mundo, em razão da insuficiência de salvaguardas e controles de risco em sistemas de inteligência artificial.

A previsão aparece em publicação oficial sobre as previsões estratégicas para 2026 e em comunicado relacionado aos riscos jurídicos e securitários da IA.

Fontes oficiais:

https://www.gartner.com/en/articles/strategic-predictions-for-2026

https://www.gartner.com/en/newsroom/press-releases/2026-04-02-gartner-says-general-counsel-should-assess-ai-insurace0to-mitigate-ai-risks

https://www.gartner.com/en/newsroom/press-releases/2025-10-21-gartner-unveils-top-predictions-for-it-organizations-and-users-in-2026-and-beyond

A expressão “death by AI” é uma formulação utilizada pelo próprio Gartner em suas previsões.

Ela não deve ser interpretada como uma nova categoria jurídica formal ou como um tipo autônomo de ação judicial.

Trata-se de uma expressão descritiva empregada para agrupar litígios relacionados a mortes e falhas graves de segurança atribuídas a sistemas de inteligência artificial.

4. Avaliações de habilidades sem uso de IA

A previsão sobre avaliações de habilidades sem IA integra o conjunto de previsões estratégicas do Gartner para 2026.

Segundo essa previsão, a deterioração das habilidades de pensamento crítico associada ao uso excessivo de ferramentas generativas levaria 50% das organizações mundiais a exigir avaliações de competências realizadas sem assistência de IA.

Fonte oficial principal:

https://www.gartner.com/en/articles/strategic-predictions-for-2026

5. O Google AI forneceu fontes

Portanto, não é correto afirmar que o Google AI não apresentou fontes.

No resultado integral reproduzido neste artigo, o Google AI apresentou links e indicações de fontes como:

  • Xinhua;
  • Digital Watch Observatory;
  • arXiv;
  • Conselho de Especialistas dos BRICS da Rússia;
  • governo chinês;
  • Club of Mozambique;
  • The Diplomat;
  • CGTN;
  • TRT World;
  • PYMNTS;
  • Gartner;
  • CX Foundation;
  • outras páginas secundárias e redes sociais.

A limitação metodológica do resultado do Modo IA era diferente.

O sistema apresentou uma síntese acompanhada de grupos de fontes e indicadores como “+1”, “+2” e “+3”, mas nem sempre estabeleceu uma correspondência individual e explícita entre cada frase e o trecho exato da fonte que a sustentava.

Isso dificulta:

  • identificar qual documento comprova cada afirmação;
  • localizar a página ou o parágrafo correspondente;
  • distinguir a fonte primária da fonte secundária;
  • verificar se a síntese reproduziu fielmente o conteúdo;
  • avaliar se determinada conclusão foi retirada da fonte ou inferida pela inteligência artificial.

Essa limitação não equivale à ausência de fontes.

O procedimento correto é abrir os links apresentados, conferir os documentos originais e verificar individualmente cada afirmação relevante.

6. Conclusão metodológica corrigida

A pesquisa séria exige a distinção entre:

  1. informação confirmada em fonte primária;
  2. informação apresentada em fonte secundária;
  3. síntese produzida por inteligência artificial;
  4. inferência analítica;
  5. previsão;
  6. informação ainda não verificada.

No presente caso:

  • o Google AI forneceu fontes e links;
  • o acordo constitutivo integral da WAICO foi localizado no Digital Watch Observatory;
  • as previsões do Gartner sobre agentes específicos, gastos de US$ 206,5 bilhões, ações relacionadas a “death by AI” e avaliações de competências sem IA possuem suporte em publicações oficiais do próprio Gartner;
  • a cautela metodológica continua necessária para outras afirmações apresentadas pelo Modo IA, especialmente quando a interface não indica claramente qual fonte sustenta cada conclusão.

CAPÍTULO IX

NÃO EXISTE UM ÚNICO “QUADRANTE MÁGICO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL”

O Modo IA produziu uma impressão equivocada ao sugerir a existência de um relatório geral do Gartner capaz de comparar toda a inteligência artificial.

O Gartner não publica um único Quadrante Mágico que classifique todas as empresas, todos os modelos e todas as tecnologias de IA.

Os Quadrantes Mágicos são estudos de mercados específicos.

Cada mercado possui:

  • definição própria;
  • critérios de inclusão;
  • critérios de exclusão;
  • fornecedores avaliados;
  • metodologia;
  • análise da capacidade de execução;
  • análise da integralidade da visão.

Um fornecedor pode ser líder em determinado mercado e nem sequer participar de outro.

Portanto, não é correto afirmar genericamente que uma empresa é “líder mundial em IA segundo o Gartner” sem identificar:

  • o nome exato do relatório;
  • o ano;
  • o mercado analisado;
  • a posição no quadrante;
  • a data de publicação.

CAPÍTULO X

PRINCIPAIS QUADRANTES MÁGICOS RELACIONADOS À IA EM 2025

1. Quadrante Mágico para Plataformas de Ciência de Dados e Aprendizado de Máquina

Publicado em 28 de maio de 2025.

O relatório avalia plataformas usadas para:

  • construir modelos;
  • personalizar modelos;
  • implantar sistemas de IA;
  • administrar fluxos de ciência de dados;
  • desenvolver aplicações baseadas em aprendizado de máquina;
  • incorporar agentes e automação.

O resumo oficial destaca o surgimento de agentes capazes de viabilizar fluxos autônomos e interativos.

URL:

https://www.gartner.com/en/documents/6533902

2. Quadrante Mágico para Plataformas de Inteligência Artificial Conversacional

Publicado em 13 de agosto de 2025.

O relatório examina plataformas destinadas à criação de:

  • assistentes;
  • chatbots;
  • agentes conversacionais;
  • automação multimodal;
  • interações por voz e texto;
  • aplicações que incorporam IA generativa.

O resumo oficial afirma que o mercado estava se expandindo para incluir agentes conversacionais e ferramentas baseadas em IA generativa.

URL:

https://www.gartner.com/en/documents/6835734

3. Quadrante Mágico para Aplicações de IA em Gerenciamento de Serviços de Tecnologia da Informação

Publicado em 2 de setembro de 2025.

O relatório avaliou dez fornecedores:

  • Aisera;
  • Atlassian;
  • BMC Helix;
  • Freshworks;
  • Halo;
  • ManageEngine;
  • Moveworks;
  • ServiceNow;
  • SymphonyAI;
  • SysAid.

Essas aplicações usam IA para ampliar fluxos de trabalho em gerenciamento de serviços de TI, oferecer recomendações e executar ações.

URL:

https://www.gartner.com/en/documents/6907166

4. Quadrante Mágico para Assistentes de Código com IA

Publicado em 15 de setembro de 2025.

O relatório analisa ferramentas de assistência ao desenvolvimento de software e destaca:

  • produtividade;
  • geração de código;
  • contexto;
  • criatividade;
  • integração com o fluxo de desenvolvimento;
  • confiabilidade;
  • segurança.

URL:

https://www.gartner.com/en/documents/6948266

5. Quadrante Mágico para Plataformas de Desenvolvimento de Aplicações de IA

Publicado em 17 de novembro de 2025.

O estudo concentra-se em plataformas que simplificam a construção de:

  • agentes;
  • assistentes;
  • aplicações multimodais;
  • sistemas baseados em modelos;
  • produtos de software que incorporam inteligência artificial.

URL:

https://www.gartner.com/en/documents/7188230

CAPÍTULO XI

PRINCIPAIS QUADRANTES E RELATÓRIOS RELACIONADOS À IA EM 2026

1. Quadrante de Mercado Emergente para Plataformas de Desenvolvimento de Agentes de IA

Publicado em 8 de junho de 2026.

Esse estudo examina fornecedores estabelecidos que oferecem recursos para construir agentes prontos para ambientes de produção.

O resumo ressalta que as organizações devem selecionar plataformas conforme a arquitetura que pretendem construir.

URL:

https://www.gartner.com/en/documents/7972237

Embora seja denominado “Emerging Market Quadrant”, e não “Magic Quadrant”, ele é especialmente relevante porque analisa diretamente plataformas destinadas ao desenvolvimento de agentes.

2. Quadrante Mágico para Plataformas de Governança de IA

Publicado em 16 de junho de 2026.

Esse é um dos relatórios mais relevantes para a discussão sobre a WAICO e a regulamentação brasileira.

As plataformas de governança de IA são projetadas para:

  • definir políticas;
  • aprovar usos;
  • impor controles;
  • monitorar modelos;
  • administrar riscos;
  • fiscalizar aplicações;
  • governar agentes;
  • documentar conformidade;
  • operacionalizar princípios de IA responsável.

O Gartner considera esse mercado essencial para implementar governança ao longo de todo o ecossistema de inteligência artificial de uma organização.

URL:

https://www.gartner.com/en/documents/8006369

O relatório complementar sobre capacidades críticas foi publicado no dia seguinte e identifica 13 capacidades relevantes para avaliar plataformas de governança.

URL:

https://www.gartner.com/en/documents/8012669

3. Quadrante Mágico para Plataformas de IA para Ciência de Dados e Aprendizado de Máquina

Publicado em 22 de junho de 2026.

O próprio título foi atualizado em relação ao relatório de 2025.

O estudo passa a enfatizar plataformas que oferecem suporte integral ao ciclo de vida de:

  • modelos;
  • agentes;
  • desenvolvimento;
  • implantação;
  • administração;
  • diferentes técnicas de ciência de dados e IA.

O resumo oficial destaca agentes nativos capazes de acelerar desenvolvimento e implantação.

URL:

https://www.gartner.com/en/documents/8001969

4. Quadrante Mágico para Infraestrutura de IA em Nuvem

Publicado em 6 de julho de 2026.

O relatório avalia um mercado fundamental para compreender a concentração econômica da inteligência artificial.

Fornecedores analisados:

  • Alibaba Cloud;
  • Amazon Web Services;
  • Cloudflare;
  • CoreWeave;
  • Crusoe;
  • Google;
  • Huawei Cloud;
  • IBM;
  • Lambda;
  • Microsoft;
  • Nebius;
  • Nscale;
  • Oracle;
  • OVHcloud;
  • Scaleway;
  • Tencent Cloud;
  • Vultr.

O mercado engloba infraestrutura em nuvem otimizada para:

  • treinamento de modelos;
  • inferência;
  • agentes;
  • processamento intensivo;
  • operação escalável de sistemas de IA.

URL:

https://www.gartner.com/en/documents/8084665

5. Quadrante Mágico para Plataformas de IA Conversacional

Publicado em 7 de julho de 2026.

Fornecedores avaliados:

  • Avaamo;
  • Boost.ai;
  • Druid AI;
  • Google;
  • IBM;
  • Kore.ai;
  • Netomi;
  • NiCE Cognigy;
  • Omilia;
  • PolyAI;
  • Salesforce;
  • SoundHound AI;
  • Sprinklr;
  • Yellow.ai.

O relatório de 2026 enfatiza:

  • multimodalidade;
  • IA agêntica;
  • governança;
  • fusões e aquisições;
  • assistentes complexos;
  • agentes conversacionais escaláveis.

URL:

https://www.gartner.com/en/documents/8098097

A página oficial aberta do Gartner informa os fornecedores avaliados, mas não revela integralmente, sem acesso ao relatório, a posição de cada empresa no quadrante.

Por isso, listas secundárias de “líderes” devem ser tratadas com cautela.

6. Quadrante Mágico para Plataformas de Análise e Business Intelligence

Publicado em 29 de junho de 2026.

Embora não seja exclusivamente um relatório de IA, tornou-se altamente relevante porque o mercado está migrando para:

  • inteligência artificial agêntica;
  • semântica governada;
  • apoio automatizado à decisão;
  • análises interoperáveis;
  • autosserviço seguro.

URL:

https://www.gartner.com/en/documents/8062933

CAPÍTULO XII

QUEM SÃO OS “LÍDERES” DOS QUADRANTES?

Não é possível extrair de todas as páginas públicas do Gartner a composição completa dos quatro quadrantes.

Em muitos casos, a página aberta apresenta:

  • resumo;
  • fornecedores avaliados;
  • critérios gerais;
  • conteúdo incluído no relatório.

Mas a representação gráfica e a análise individual ficam restritas a clientes, compradores ou usuários de reimpressões autorizadas.

Empresas frequentemente publicam comunicados declarando que foram classificadas como líderes.

Esses comunicados podem ser úteis, mas são materiais promocionais produzidos pelas próprias empresas.

Uma metodologia segura exige:

  1. localizar o relatório original;
  2. confirmar o título exato;
  3. conferir a data;
  4. verificar a imagem autorizada do quadrante;
  5. distinguir “Leader”, “Visionary”, “Challenger” e “Niche Player”;
  6. não transformar uma posição em determinado mercado numa classificação geral de toda a empresa.

O resultado do Google que afirmou que Google, Salesforce, SoundHound AI e Kore.ai eram os quatro líderes do relatório de IA conversacional de 2026 baseou-se em uma fonte secundária, a CX Foundation.

Essa informação pode estar correta, mas não deve ser atribuída ao Gartner como verificação independente enquanto a representação oficial ou uma reimpressão autorizada não for examinada.

CAPÍTULO XIII

A TRANSFORMAÇÃO DE PILOTOS EXPERIMENTAIS EM SISTEMAS OPERACIONAIS

O centro da transformação de 2026 não é apenas o aumento no uso de chatbots.

O que está ocorrendo é a migração de sistemas experimentais para infraestruturas operacionais.

Isso significa que a inteligência artificial está deixando de ser apenas uma ferramenta consultiva e passando a:

  • executar ações;
  • acionar serviços;
  • movimentar informações;
  • controlar fluxos;
  • escolher prioridades;
  • produzir documentos;
  • recomendar decisões;
  • operar interfaces;
  • interagir com outros agentes;
  • alterar ambientes digitais;
  • iniciar processos sem comando humano detalhado a cada etapa.

Essa mudança aumenta a importância do projeto estrutural.

Um sistema agêntico não deve ser analisado apenas pelo texto que produz.

É necessário examinar:

  • quais ferramentas pode acessar;
  • quais bancos de dados pode consultar;
  • quais comandos pode executar;
  • quais permissões possui;
  • quais limites foram programados;
  • quais ações exigem confirmação;
  • quais registros são preservados;
  • quem pode alterar suas instruções;
  • quem controla suas atualizações;
  • como os erros podem ser revertidos;
  • como as vítimas podem contestar decisões.

CAPÍTULO XIV

A ABORDAGEM ESTRUTURAL: QUEM PROJETA O SISTEMA?

A discussão pública sobre inteligência artificial frequentemente concentra-se no comportamento final do modelo.

Pergunta-se:

  • o sistema respondeu corretamente?
  • houve viés?
  • houve discriminação?
  • houve alucinação?
  • a resposta foi ofensiva?
  • a decisão foi explicável?

Essas perguntas são importantes, mas insuficientes.

Antes de analisar a saída, é preciso analisar a estrutura.

1. Propriedade

Quem possui:

  • o modelo;
  • os servidores;
  • a infraestrutura;
  • os dados;
  • as interfaces;
  • as patentes;
  • os direitos de distribuição;
  • os registros de uso?

2. Financiamento

Quem financiou:

  • o treinamento;
  • a pesquisa;
  • o centro de dados;
  • a empresa;
  • as aquisições;
  • o desenvolvimento dos chips;
  • os contratos governamentais?

3. Objetivos de otimização

O sistema foi projetado para otimizar:

  • precisão;
  • lucro;
  • permanência do usuário;
  • redução de custos;
  • produtividade;
  • segurança;
  • persuasão;
  • controle de risco;
  • obediência institucional;
  • coleta de dados?

4. Governança interna

Quem pode:

  • alterar o modelo;
  • atualizar instruções;
  • suspender contas;
  • apagar registros;
  • modificar filtros;
  • autorizar acesso;
  • permitir uso policial ou judicial;
  • responder a ordens governamentais?

5. Evidência e auditoria

O sistema mantém:

  • logs completos;
  • histórico de alterações;
  • versões do modelo;
  • registro de prompts;
  • registro de ações;
  • identificação dos operadores;
  • cadeia de custódia;
  • documentação de incidentes?

6. Responsabilidade

Quando ocorre dano, quem responde:

  • o desenvolvedor;
  • o fornecedor;
  • o integrador;
  • o proprietário;
  • o operador;
  • o contratante;
  • o agente público;
  • o usuário;
  • o administrador da plataforma?

É essa abordagem que permite compreender a IA como um sistema sociotécnico e institucional, não apenas como um programa de computador.

CAPÍTULO XV

O RISCO DE A LEI REGULAR O USUÁRIO E NÃO O PROPRIETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Uma legislação pode tornar-se ineficaz quando concentra obrigações em usuários, pequenas empresas ou órgãos públicos, mas deixa o poder estrutural nas mãos de quem controla:

  • modelos fundacionais;
  • infraestrutura;
  • sistemas de nuvem;
  • chips;
  • atualizações;
  • padrões;
  • acesso a logs;
  • mecanismos de autenticação;
  • chaves de segurança;
  • interrupção do serviço.

O proprietário da infraestrutura possui capacidade de impor condições técnicas ao restante do mercado.

Pode determinar:

  • quais aplicações serão permitidas;
  • quais modelos serão hospedados;
  • quais dados poderão circular;
  • quais auditorias serão possíveis;
  • quais informações serão disponibilizadas;
  • quais países terão acesso;
  • quais preços serão cobrados;
  • quais contas serão suspensas;
  • quais registros serão preservados.

Por isso, uma política séria de governança de IA deve examinar não apenas o comportamento do sistema, mas também a concentração econômica e a arquitetura de controle.

CAPÍTULO XVI

IA, PODER JUDICIÁRIO E DEVIDO PROCESSO

O problema torna-se ainda mais grave quando sistemas de IA são utilizados no Poder Judiciário.

Um sistema pode influenciar:

  • distribuição de processos;
  • classificação de petições;
  • pesquisa de precedentes;
  • elaboração de minutas;
  • identificação de temas repetitivos;
  • avaliação de risco;
  • definição de prioridades;
  • filtragem de recursos;
  • análise documental;
  • transcrição;
  • tradução;
  • produção de resumos.

Mesmo quando a decisão formal continua sendo assinada por um juiz, a arquitetura técnica pode moldar:

  • quais fatos serão destacados;
  • quais argumentos serão omitidos;
  • quais precedentes serão encontrados;
  • quais documentos serão considerados relevantes;
  • como o caso será classificado;
  • qual linguagem aparecerá na minuta.

Nesse contexto, o devido processo exige pelo menos:

  • transparência sobre o uso da IA;
  • identificação do sistema;
  • versão utilizada;
  • finalidade;
  • registros de operação;
  • possibilidade de contestação;
  • revisão humana real;
  • acesso da defesa às informações necessárias;
  • preservação dos dados;
  • proibição de decisão inteiramente automatizada em matérias sensíveis;
  • auditoria independente.

Sem esses elementos, a inteligência artificial pode transformar-se em uma camada invisível de poder decisório.

CAPÍTULO XVII

O BRASIL PRECISA DE SOBERANIA REGULATÓRIA E SOBERANIA MATERIAL

O advogado Omar Kaminski, ouvido pelo Consultor Jurídico, destacou que a adesão brasileira à WAICO exige controle legislativo, compatibilidade com a LGPD, compatibilidade com a futura lei de inteligência artificial e preservação da soberania regulatória.

Essa observação é correta, mas precisa ser ampliada.

Soberania regulatória sem infraestrutura pode ser apenas formal.

Um Estado pode afirmar que possui autoridade jurídica e, ao mesmo tempo:

  • depender de nuvens estrangeiras;
  • depender de chips importados;
  • depender de modelos privados;
  • não possuir acesso aos códigos;
  • não conseguir auditar;
  • não poder preservar logs;
  • não controlar atualizações;
  • não possuir alternativas em caso de interrupção.

A soberania material exige:

  • capacidade computacional;
  • centros de dados;
  • formação de especialistas;
  • pesquisa nacional;
  • infraestrutura energética;
  • padrões públicos;
  • contratação transparente;
  • portabilidade;
  • interoperabilidade;
  • prevenção de dependência de fornecedor;
  • direito de auditoria;
  • mecanismos de saída contratual.

A WAICO poderá contribuir para reduzir desigualdades de capacidade.

Mas isso dependerá de como seus projetos forem estruturados e de quem controlará as tecnologias transferidas.

Transferência tecnológica não pode significar apenas acesso temporário a serviços controlados externamente.

CAPÍTULO XVIII

CONDIÇÕES PARA UMA PARTICIPAÇÃO BRASILEIRA RESPONSÁVEL NA WAICO

A participação do Brasil deverá observar, no mínimo, as seguintes condições:

1. Controle constitucional e legislativo

O acordo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários.

No Brasil, deverá ser submetido ao procedimento constitucional aplicável aos tratados internacionais.

A simples assinatura não encerra o processo de incorporação interna.

2. Publicidade

Devem ser divulgados:

  • atos de ratificação;
  • representantes brasileiros;
  • contribuições financeiras;
  • reuniões;
  • documentos;
  • posições defendidas;
  • padrões discutidos;
  • projetos;
  • doadores;
  • contratos.

3. Compatibilidade com a Constituição e a LGPD

Nenhum padrão internacional poderá reduzir:

  • proteção de dados;
  • privacidade;
  • contraditório;
  • ampla defesa;
  • devido processo;
  • igualdade;
  • não discriminação;
  • liberdade de expressão;
  • acesso à Justiça.

4. Participação plural

A representação brasileira não pode ficar limitada ao Poder Executivo ou às grandes empresas.

Devem participar:

  • universidades;
  • cientistas;
  • especialistas em segurança;
  • juristas;
  • sociedade civil;
  • organizações de direitos humanos;
  • pequenas empresas;
  • trabalhadores;
  • pessoas afetadas por sistemas automatizados.

5. Transparência sobre financiamento privado

Toda contribuição empresarial à WAICO ou a projetos ligados à participação brasileira deverá ser publicizada.

6. Proteção contra captura regulatória

Empresas financiadoras não podem controlar os grupos responsáveis por criar padrões que depois serão usados para avaliar seus próprios produtos.

7. Auditoria e preservação de evidências

Sistemas implantados no setor público devem garantir:

  • registros;
  • rastreabilidade;
  • versionamento;
  • auditoria;
  • identificação de operadores;
  • preservação de incidentes;
  • acesso para investigação.

8. Direito de saída e portabilidade

Contratos públicos devem impedir aprisionamento tecnológico e garantir migração para outros fornecedores.

CAPÍTULO XIX

WAICO, UNIÃO EUROPEIA E ESTADOS UNIDOS: POLARIZAÇÃO OU COMPLEMENTARIDADE?

A criação da WAICO pode ser interpretada como o nascimento de um novo polo de governança.

Contudo, a realidade não deve ser reduzida a uma divisão binária absoluta.

Existem múltiplas arenas:

  • União Europeia;
  • Conselho da Europa;
  • OCDE;
  • G7;
  • G20;
  • Nações Unidas;
  • BRICS;
  • organizações de padronização;
  • acordos bilaterais;
  • fóruns empresariais;
  • iniciativas acadêmicas;
  • legislações nacionais.

O sistema mundial de governança da IA será provavelmente um complexo de regimes sobrepostos.

Um mesmo sistema poderá estar sujeito simultaneamente a:

  • legislação nacional;
  • proteção de dados;
  • regras setoriais;
  • contrato privado;
  • padrão técnico;
  • exigência de mercado estrangeiro;
  • certificação;
  • tratado;
  • código de conduta;
  • decisão judicial.

O desafio não é escolher um único polo e ignorar todos os outros.

O desafio é construir compatibilidade sem permitir que padrões técnicos internacionais substituam silenciosamente direitos previstos na Constituição.

CAPÍTULO XX

CONCLUSÃO: A DISPUTA PELO FUTURO DA IA É UMA DISPUTA PELO PROJETO DOS SISTEMAS

A criação da WAICO marca uma mudança de fase na governança internacional da inteligência artificial.

A disputa deixou de ocorrer apenas por meio de declarações de princípios.

Agora ela envolve:

  • organizações permanentes;
  • financiamento;
  • padrões;
  • interoperabilidade;
  • infraestrutura;
  • treinamento;
  • projetos;
  • mercados;
  • centros de dados;
  • agentes;
  • plataformas de governança;
  • sistemas operacionais.

O Gartner demonstra que o capital está migrando massivamente para a infraestrutura.

A WAICO demonstra que os Estados procuram construir uma nova arquitetura institucional.

O AI Act demonstra que a União Europeia pretende transformar direitos e riscos em obrigações de mercado.

O PL nº 2.338/2023 demonstra que o Brasil procura criar um regime nacional.

Mas todas essas iniciativas poderão falhar se não enfrentarem a questão estrutural:

Quem controla o sistema?

A inteligência artificial não é neutra apenas porque utiliza matemática.

Todo sistema incorpora escolhas sobre:

  • finalidade;
  • dados;
  • arquitetura;
  • permissões;
  • incentivos;
  • riscos;
  • transparência;
  • autoridade;
  • responsabilidade.

O verdadeiro debate não é apenas sobre o que uma IA responde.

É sobre quem constrói o ambiente no qual ela responde, decide e atua.

O Brasil pode ocupar uma posição relevante entre diferentes arquiteturas internacionais.

Mas essa posição somente será vantajosa se o país preservar:

  • direitos fundamentais;
  • soberania regulatória;
  • capacidade técnica;
  • transparência;
  • independência;
  • controle democrático;
  • acesso à infraestrutura;
  • responsabilização dos proprietários e controladores dos sistemas.

Sem isso, o país poderá ter leis nacionais formalmente avançadas enquanto suas estruturas públicas e privadas permanecem dependentes de tecnologias cuja arquitetura, funcionamento e governança são definidos fora de seu alcance.

A discussão sobre a WAICO deve, portanto, ser conduzida não como uma disputa superficial entre China e Ocidente, mas como parte de uma questão mais ampla:

Qual será a estrutura de poder incorporada aos sistemas de inteligência artificial que passarão a organizar a vida humana?

REFERÊNCIAS EM FORMATO ABNT, COM URLS EXPANDIDAS

BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Speech by President Lula at the AI Impact Summit 2026. Brasília, 26 fev. 2026. Disponível em:

https://www.gov.br/mre/en/content-centers/speeches-articles-and-interviews/president-of-the-federative-republic-of-brazil/speeches/speech-by-president-lula-at-the-ai-impact-summit-2026

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DIGITAL WATCH OBSERVATORY. Agreement on the Establishment of the World Artificial Intelligence Cooperation Organization. Genebra, jul. 2026. Disponível em:

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GARTNER. Gartner predicts 40% of enterprise applications will feature task-specific AI agents by 2026, up from less than 5% in 2025. Stamford, 26 ago. 2025. Disponível em:

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Acesso em: 27 jul. 2026.

GARTNER. Gartner Magic Quadrant for AI Code Assistants. 15 set. 2025. Disponível em:

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GARTNER. Magic Quadrant for AI Application Development Platforms. 17 nov. 2025. Disponível em:

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GARTNER. Emerging Market Quadrant for AI Agent Development Platforms — Established Vendors. 8 jun. 2026. Disponível em:

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GARTNER. Magic Quadrant for AI Governance Platforms. 16 jun. 2026. Disponível em:

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Acesso em: 27 jul. 2026.

GARTNER. Critical Capabilities for AI Governance Platforms. 17 jun. 2026. Disponível em:

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GARTNER. Magic Quadrant for AI Platforms for Data Science and Machine Learning. 22 jun. 2026. Disponível em:

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Acesso em: 27 jul. 2026.

GARTNER. Magic Quadrant for Analytics and Business Intelligence Platforms. 29 jun. 2026. Disponível em:

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Acesso em: 27 jul. 2026.

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Acesso em: 27 jul. 2026.

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GUEY, William et al. World Artificial Intelligence Cooperation Organization — WAICO: full HTML version. arXiv, 22 jun. 2026. Disponível em:

https://arxiv.org/html/2606.23860v1

Acesso em: 27 jul. 2026.

MINISTRY OF FOREIGN AFFAIRS OF THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA. Signing ceremony of the Agreement on the Establishment of the World Artificial Intelligence Cooperation Organization held in Shanghai. Pequim, 16 jul. 2026. Disponível em:

https://www.mfa.gov.cn/wjbzhd/202607/t20260716_11984399.shtml

Acesso em: 27 jul. 2026.

THE STATE COUNCIL OF THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA. 29 countries sign agreement on establishing World AI Cooperation Organization. Pequim, 17 jul. 2026. Disponível em:

https://english.www.gov.cn/news/202607/17/content_WS6a59a226c6d00ca5f9a0c432.html

Acesso em: 27 jul. 2026.

XINHUA. 29 countries sign agreement on establishing World AI Cooperation Organization. Xangai, 16 jul. 2026. Disponível em:

https://english.news.cn/20260716/2d364f232dd7456c8edf1d67d5125d37/c.html

Acesso em: 27 jul. 2026.


COMO ISSO COMEÇOU

EU PEDI AO GOOGLE AI INFORMAÇÕES SOBRE A WORLD AI COOPERATION ORGANIZATION — WAICO

GOOGLE AI DISSE:

Modo IA

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World AI Cooperation Organization — WAICO

A Organização Mundial de Cooperação em Inteligência Artificial, conhecida pela sigla em inglês WAICO — World Artificial Intelligence Cooperation Organization — é uma organização internacional intergovernamental independente criada oficialmente em 16 de julho de 2026.

A iniciativa foi formalizada em Xangai, na China, por representantes de 29 países fundadores, com o principal objetivo de criar um ecossistema global focado na governança inclusiva e no desenvolvimento tecnológico da Inteligência Artificial — IA.

Conselho de Especialistas dos BRICS da Rússia +2

Abaixo estão reunidos registros e imagens das reuniões de governança, da infraestrutura de Xangai e dos painéis de discussão que consolidaram o lançamento da organização:

29 Countries Sign Agreement on Establishing World AI...

Xinhua

WAICO & BRICS: What Does the New Global AI Organization Mean...

bricscouncil.ru

World AI Cooperation Organization Established in Shanghai...

Digital Watch Observatory

China Proposes a New Era of Global AI Governance...

Facebook

China’s New AI Club: The World Artificial Intelligence...

The Diplomat

WAICO & BRICS: What Does the New Global AI Organization Mean...

bricscouncil.ru

Why WAICO’s Success Matters — The World AI Cooperation...

Facebook

BREAKING: China + 29 Nations Launch the World AI Cooperation...

LinkedIn

China’s WAICO Proposal and the Reordering of Global AI...

CGTN

29 Countries Sign Agreement on Establishing World AI...

Facebook

Shanghai Agreement Establishes World AI Cooperation...

TRT World

PYMNTS | 29 Nations Join China-Led World AI Cooperation...

PYMNTS.com

Principais características da WAICO

  • Sede: está sediada em Xangai, na China, cidade onde ocorreu a assinatura do tratado fundador. Wikipedia +1

  • Foco no desenvolvimento: diferentemente dos fóruns e regulamentos liderados pelo Ocidente, que priorizam a mitigação de riscos e os direitos civis, a WAICO foca na transferência tecnológica, capacitação prática e redução do abismo digital global. arXiv +1

  • Sem restrições de regime: a adesão à organização é universal e não impõe testes de alinhamento político ou de valores democráticos ocidentais para a entrada de novos membros. arXiv +1

  • Apoio prático: o governo chinês anunciou, em conjunto com o bloco, a meta de fornecer 5.000 vagas de treinamento técnico em IA nos próximos cinco anos e doar sistemas de IA meteorológica voltados ao monitoramento climático para cerca de 30 países vulneráveis. Club of Mozambique

Países membros e alinhamento geopolítico

A criação da WAICO é amplamente vista por analistas internacionais como uma articulação para dar protagonismo às demandas e à soberania digital das nações do Sul Global.

O bloco surge como um contraponto direto a iniciativas restritivas lideradas pelos Estados Unidos e pela Europa, como a Pax Silica e o regulamento EU AI Act.

Wikipedia +3

  • Membros fundadores notáveis: o tratado foi assinado por países como China, Brasil, Rússia, África do Sul, Indonésia, Paquistão, Malásia e Moçambique.

  • Ausências estratégicas: Estados Unidos, membros da União Europeia, Reino Unido, Japão e Coreia do Sul não integram o grupo inicial.

Conselho de Especialistas dos BRICS da Rússia +2

Se você quiser se aprofundar nas discussões da WAICO, posso detalhar o impacto da entrada do Brasil e de outros membros do BRICS nessa organização, ou explicar as diferenças técnicas entre as diretrizes de governança da China e das instituições ocidentais.

Qual desses caminhos prefere analisar?

Conselho de Especialistas dos BRICS da Rússia +1

11 sites

World Artificial Intelligence Cooperation Organization — WAICO

22 de junho de 2026 — World Artificial Intelligence Cooperation Organization — WAICO: Mapping an Emerging Institution in the Global AI Governance Regime...

arXiv

WAICO & BRICS: What Does the New Global AI Organization Mean...

18 de julho de 2026 — WAICO & BRICS: What Does the New Global AI Organization Mean for the Group? On July 16, 2026, representatives of 29 countries signed...

Conselho de Especialistas dos BRICS da Rússia

World Artificial Intelligence Cooperation Organization

The World Artificial Intelligence Cooperation Organization — WAICO — is an international organization focused on artificial intelligence...

Wikipedia

EU DISSE:

Analise isso, dê-me a íntegra do acordo que foi assinado, traduza toda essa pesquisa literalmente para o inglês e me dê tudo com todos os links em formato ABNT, com URLs expandidos, para produzir um relatório completo. Inclua também os últimos relatórios de Quadrante Mágico do Gartner relacionados à IA em 2025 e 2026.

GOOGLE AI DISSE:

The World Artificial Intelligence Cooperation Organization — WAICO — was formally established on July 16, 2026, in Shanghai by 29 founding nations to promote inclusive AI governance and technological capacity building, particularly for the Global South.

The organization serves as a counterpoint to Western-led AI initiatives, focusing on technology transfer and practical AI training without imposing ideological alignment. Read the full founding agreement at Digital Watch Observatory.

Cinco sites

During the Conference, 29 Countries Signed an Agreement in...

19 de julho de 2026 — During the Conference, 29 countries signed an agreement in Shanghai on the establishment of the World Artificial Intelligence Cooperation...

Facebook — Embaixada da China na Somália

WAICO & BRICS: What Does the New Global AI Organization Mean...

18 de julho de 2026 — WAICO & BRICS: What Does the New Global AI Organization Mean for the Group? On July 16, 2026, representatives of 29 countries signed...

Conselho de Especialistas dos BRICS da Rússia

China’s WAICO and the Contest to Shape the Global AI Order

27 de julho de 2026 — Explainer: China’s WAICO and the Contest to Shape the Global AI Order.

India’s World

EU COPIEI INTEGRALMENTE OS RESULTADOS DAS PESQUISAS DO GOOGLE AI

E DISSE AO CHATGPT:

Agora analise tudo isso.

Não reduza nada. Dê-me em capítulos.

Não invente.

O CHATGPT DISSE:

Vou montar o artigo por capítulos, distinguindo rigorosamente: fatos confirmados, alegações do Modo IA, documentos oficiais efetivamente disponíveis e pontos que não puderem ser verificados.

Também vou checar separadamente os relatórios Gartner de 2025 e 2026, porque não existe um único “Quadrante Mágico de IA” que cubra todo o setor.

A íntegra do acordo foi localizada. Ela contém 18 artigos e confirma pontos que o resumo do Google não mostrava: personalidade jurídica internacional, Conselho e Secretaria, votação por consenso ou maioria de dois terços, contribuições financeiras, doações de empresas e indivíduos, privilégios e imunidades, ratificação, entrada em vigor após o terceiro instrumento e retirada com aviso de um ano.

A pesquisa permitiu aprofundar e verificar individualmente diversas afirmações apresentadas pelo Modo IA.

A íntegra do acordo constitutivo da WAICO está efetivamente disponível no Digital Watch Observatory e contém 18 artigos.

O Google AI apresentou fontes e links para sua resposta, embora sua interface de síntese nem sempre tenha associado cada afirmação ao trecho específico da fonte que a sustentava.

Uma verificação posterior também confirmou que as previsões atribuídas ao Gartner — incluindo a integração de agentes específicos em até 40% das aplicações empresariais, os gastos de US$ 206,5 bilhões com software de agentes de IA, a previsão de mais de 2.000 ações relacionadas a “death by AI” e a adoção de avaliações de competências sem IA por 50% das organizações — aparecem em publicações oficiais do Gartner.

Portanto, a correção necessária não consiste em afirmar que o Google AI não forneceu fontes ou que essas previsões do Gartner não estavam comprovadas.

A questão metodológica correta é que as fontes agregadas pelo Modo IA precisam ser abertas, examinadas e relacionadas individualmente a cada afirmação.

ENTRE BRUXELAS, PEQUIM E O PODER PRIVADO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA

A criação da WAICO, a disputa pela governança mundial da inteligência artificial, os novos Quadrantes Mágicos do Gartner e o delicado desafio brasileiro de regular sistemas que já estão redesenhando a infraestrutura econômica, institucional e jurídica do mundo

[A íntegra está publicada acima.]

CONCLUSÃO  SOBRE AS FONTES DA PESQUISA

O Google AI forneceu fontes e links para sua resposta, incluindo Xinhua, Digital Watch Observatory, arXiv, Conselho de Especialistas dos BRICS da Rússia, Gartner e outras fontes.

A questão metodológica não era a ausência de fontes, mas a forma agregada como elas foram apresentadas, sem vinculação explícita e individual entre todas as afirmações e os respectivos trechos comprobatórios.

A íntegra do acordo constitutivo da WAICO está disponível no Digital Watch Observatory e contém 18 artigos.

As previsões do Gartner sobre agentes específicos integrados a aplicações empresariais, gastos de US$ 206,5 bilhões com software de agentes de IA, mais de 2.000 ações relacionadas a “death by AI” e avaliações internas de competências sem IA também estão amparadas por publicações oficiais do próprio Gartner.

O artigo preserva separadamente:

  • as informações confirmadas por documentos primários;
  • as informações provenientes de fontes secundárias;
  • as sínteses produzidas pelo Google AI;
  • as análises e inferências desenvolvidas pelo ChatGPT;
  • os pontos que ainda exigem verificação documental individual.

O resultado final demonstra que a combinação entre sistemas de pesquisa, inteligência artificial generativa, documentos oficiais, fontes acadêmicas e verificação humana pode produzir uma análise mais ampla, desde que as atribuições sejam transparentes e cada afirmação relevante seja confrontada com sua fonte correspondente.


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