"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS: DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS TJSP perdoa juiz que utilizou precedentes inexistentes produzidos por inteligência artificial, enquanto advogados são multados, denunciados às Ordens profissionais e submetidos a processos disciplinares pelos mesmos atos

Pesquisar este blog

terça-feira, 14 de julho de 2026

DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS TJSP perdoa juiz que utilizou precedentes inexistentes produzidos por inteligência artificial, enquanto advogados são multados, denunciados às Ordens profissionais e submetidos a processos disciplinares pelos mesmos atos

 

DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS

TJSP perdoa juiz que utilizou precedentes inexistentes produzidos por inteligência artificial, enquanto advogados são multados, denunciados às Ordens profissionais e submetidos a processos disciplinares pelos mesmos atos

Análise por Márcia Almeida, com assistência de inteligência artificial submetida à revisão humana e documental

14 de julho de 2026



 Assista  Aqui ao vídeo do voto da relatora ( audio em inglês e espanhol


SUMÁRIO

  1. O caso que expôs a desigualdade disciplinar
  2. O que está documentalmente comprovado
  3. O que ainda permanece oculto
  4. A justificativa do TJSP: “estamos aprendendo”
  5. O problema jurídico não é apenas a intenção do juiz
  6. Precedentes inexistentes não são ornamentos retóricos
  7. O caso concreto não pode ser considerado irrelevante sem exame público
  8. A negativa de sustentação oral e o possível cerceamento de defesa
  9. A responsabilidade pessoal e indelegável do magistrado
  10. A Resolução CNJ nº 615/2025
  11. O Código de Ética da Magistratura Nacional
  12. LOMAN e deveres funcionais dos magistrados
  13. O tratamento dispensado aos advogados no Brasil
  14. TRT da 23ª Região: multa e comunicação à OAB
  15. TJPR: litigância de má-fé e ofício à OAB
  16. TRT da 7ª Região: jurisprudência falsa e violação da ética processual
  17. STJ: comunicação à OAB por possíveis alucinações de IA
  18. O paradigma norte-americano: Mata v. Avianca
  19. Outros precedentes dos Estados Unidos
  20. Reino Unido, Canadá e outros países
  21. A comparação objetiva
  22. A falsa distinção entre “erro jurisdicional” e “falta funcional”
  23. O dolo não é requisito para toda responsabilidade disciplinar
  24. Proporcionalidade não significa impunidade
  25. Independência judicial não é irresponsabilidade judicial
  26. Violação da igualdade, da impessoalidade e da confiança legítima
  27. Riscos para a imparcialidade objetiva
  28. A responsabilidade institucional da Corregedoria e do Órgão Especial
  29. Providências necessárias
  30. Conclusão
  31. Referências

1. O CASO QUE EXPÔS A DESIGUALDADE DISCIPLINAR

Em 14 de julho de 2026, o portal jurídico Migalhas noticiou que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o arquivamento de uma reclamação disciplinar contra um juiz que utilizou, em uma decisão judicial, precedentes jurisprudenciais inexistentes gerados por ferramenta de inteligência artificial.

A reclamação foi apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo — OAB/SP.

Segundo a notícia, a corregedora-geral da Justiça paulista, desembargadora Silvia Rocha, reconheceu expressamente que:

Houve, efetivamente, erro indesejável do magistrado na reprodução de alguns precedentes jurisprudenciais, de alguns julgados, gerados por ferramenta de inteligência artificial.

A relatora também declarou que a ferramenta “alucinou e criou julgado que não existia”.

Apesar dessa constatação objetiva, entendeu que o fato não justificava a instauração de processo administrativo disciplinar porque, segundo afirmou:

Neste momento em que estamos aprendendo a utilizar a inteligência artificial, [o erro] não foi intencional e não interferiu na análise dos fatos e no resultado do julgamento.”

O Órgão Especial acompanhou esse entendimento e negou provimento aos recursos interpostos contra o arquivamento.

A decisão suscita uma questão incontornável:

Por que o argumento de que “estamos aprendendo” é utilizado para afastar a responsabilidade disciplinar de um magistrado, enquanto advogados que apresentam precedentes inexistentes são multados, acusados de litigância de má-fé, comunicados à OAB e submetidos a processos disciplinares?


2. O QUE ESTÁ DOCUMENTALMENTE COMPROVADO

A consulta às fontes oficiais do TJSP permitiu identificar os seguintes elementos:

2.1. Número do procedimento disciplinar

O expediente tramitou sob o número:

0000376-49.2026.2.00.0826

A numeração indica procedimento administrativo registrado no ambiente da Corregedoria/PJeCor.

2.2. Julgamento de 1º de julho de 2026

Na sessão administrativa do Órgão Especial realizada em 1º de julho de 2026, a desembargadora Silvia Rocha votou pelo desprovimento dos recursos.

O julgamento foi adiado a pedido do desembargador Campos Mello.

2.3. Julgamento definitivo em 8 de julho de 2026

Na sessão de 8 de julho de 2026, o Órgão Especial negou provimento aos recursos por votação unânime.

O desembargador Campos Mello apresentou voto convergente nº 87.263.

2.4. Advogadas que atuaram nos recursos

As publicações oficiais identificam:

  • Rosana Gibowski — OAB/SP nº 136.957;
  • Thais Pires de Camargo Rêgo Monteiro — OAB/SP nº 205.657.

A participação dessas profissionais é coerente com o fato de a reclamação ter envolvido a OAB/SP e possível violação de prerrogativas da advocacia.

A fonte oficial confirma o número 0000376-49.2026.2.00.0826, o voto da corregedora Silvia Rocha, o adiamento de 1º de julho, o julgamento unânime de 8 de julho e as advogadas Rosana Gibowski e Thais Pires de Camargo Rêgo Monteiro. 


TJSP · 2

O nome do juiz e o processo jurisdicional originário não foram revelados nos comunicados públicos, na notícia do Migalhas ou nos resultados indexados da OAB/SP. A íntegra está provavelmente vinculada ao PJeCor, e atribuir um nome sem acesso ao procedimento seria especulação. A notícia do Migalhas também não demonstra documentalmente como a Corregedoria concluiu que os precedentes falsos não influenciaram o resultado. 

Migalhas · 1

Os endereços relacionados acima foram efetivamente localizados e consultados nesta pesquisa em 14 de julho de 2026. Alguns portais judiciais podem posteriormente alterar rotas, exigir certificado digital, captcha ou bloquear acesso automatizado.


2.5. Conteúdo reconhecido pela própria Corregedoria

A relatora reconheceu:

  1. que o juiz utilizou ferramenta de inteligência artificial;
  2. que a ferramenta produziu julgados inexistentes;
  3. que os precedentes falsos foram reproduzidos na decisão judicial;
  4. que o magistrado tinha o dever de conferir as referências;
  5. que essa conferência não foi realizada.

Não se trata, portanto, de mera suspeita jornalística. A utilização de precedentes inexistentes foi admitida no próprio julgamento administrativo.


3. O QUE AINDA PERMANECE OCULTO

Apesar da gravidade institucional do episódio, não foram localizados, nas páginas públicas consultadas:

  • o nome do magistrado;
  • a vara ou unidade judicial em que ele atuava;
  • o número do processo jurisdicional originário;
  • a natureza integral da causa;
  • a decisão que contém as citações inexistentes;
  • a relação completa dos precedentes fabricados;
  • a decisão de arquivamento da Corregedoria;
  • os recursos apresentados pela OAB/SP e pela advogada;
  • a íntegra do voto da desembargadora Silvia Rocha;
  • a íntegra do voto convergente nº 87.263;
  • a demonstração analítica de que os precedentes falsos não influenciaram o resultado.

Essa opacidade impede o controle público sobre uma conclusão decisiva: a afirmação de que os precedentes inexistentes “não interferiram” no julgamento.

Sem acesso à decisão originária e às autoridades falsas, essa afirmação não pode ser auditada pela sociedade, pela comunidade jurídica ou pela parte prejudicada.


4. A JUSTIFICATIVA DO TJSP: “ESTAMOS APRENDENDO”

A expressão “estamos aprendendo” pode justificar treinamento, aperfeiçoamento institucional ou adoção gradual de novas tecnologias.

Ela não pode, por si só, eliminar deveres jurídicos preexistentes.

Muito antes da popularização da inteligência artificial generativa, magistrados, advogados, membros do Ministério Público e servidores já estavam obrigados a:

  • conferir a existência das fontes citadas;
  • reproduzir fielmente decisões judiciais;
  • não atribuir a tribunais entendimentos inexistentes;
  • não inserir fatos falsos em atos processuais;
  • atuar com boa-fé, lealdade e diligência;
  • preservar a confiabilidade da administração da Justiça.

A inteligência artificial não criou esses deveres e tampouco os revogou.

O uso de uma ferramenta nova não transforma em aceitável uma conduta que, se praticada por pesquisa manual, seria considerada grave negligência.


5. O PROBLEMA JURÍDICO NÃO É APENAS A INTENÇÃO DO JUIZ

A Corregedoria concentrou sua fundamentação na ausência de dolo.

Esse raciocínio é insuficiente.

A responsabilidade disciplinar não se limita a fraudes deliberadas. Também pode decorrer de:

  • negligência grave;
  • imprudência;
  • imperícia;
  • descumprimento de dever funcional;
  • falta de cautela incompatível com a função;
  • comportamento que comprometa a confiança pública no Judiciário.

O fato de um juiz não ter desejado criar jurisprudência falsa não elimina a obrigação de verificar o conteúdo antes de assinar e publicar a decisão.

A assinatura judicial representa a assunção pessoal da autoria e da responsabilidade pelo ato.

A eventual produção inicial do texto por assessor, servidor ou sistema de inteligência artificial não rompe o nexo de responsabilidade do magistrado.


6. PRECEDENTES INEXISTENTES NÃO SÃO ORNAMENTOS RETÓRICOS

Uma decisão judicial não constitui mera opinião privada.

Ela é manifestação coercitiva do poder estatal e pode:

  • retirar patrimônio;
  • restringir liberdade;
  • dissolver vínculos familiares;
  • afastar crianças de seus pais;
  • determinar despejos;
  • negar tratamentos médicos;
  • confirmar execuções;
  • encerrar processos;
  • impedir recursos;
  • formar coisa julgada.

Quando uma decisão atribui a um tribunal uma orientação que nunca existiu, ela apresenta como Direito positivo aquilo que é apenas uma fabricação algorítmica.

A gravidade não desaparece porque o juiz afirma possuir outros fundamentos.

Precedentes são citados justamente para:

  1. reforçar a autoridade da conclusão;
  2. demonstrar coerência jurisprudencial;
  3. persuadir as partes de que a solução não é arbitrária;
  4. permitir controle recursal;
  5. vincular ou orientar julgamentos futuros;
  6. legitimar publicamente o exercício do poder.

Caso fossem totalmente inúteis, não teriam sido inseridos na decisão.


7. O CASO CONCRETO NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRELEVANTE SEM EXAME PÚBLICO

A relatora afirmou que os julgados inexistentes não interferiram na análise dos fatos nem no resultado.

Essa conclusão exige demonstração, não mera afirmação.

Seria necessário comparar:

  • os fundamentos autônomos efetivamente existentes;
  • os fundamentos apoiados nas autoridades falsas;
  • o conteúdo da controvérsia;
  • os argumentos apresentados pela parte;
  • a possível influência das citações sobre os demais julgadores;
  • a utilização posterior da decisão em outros processos;
  • a possibilidade de a parte ter sido induzida a abandonar ou modificar sua estratégia recursal.

Sem a publicação da decisão e do voto disciplinar, não há como verificar a premissa adotada pelo tribunal.

Além disso, mesmo que o resultado pudesse ser alcançado por outros fundamentos, continuaria existindo a inserção de informação jurídica falsa em ato oficial do Estado.


8. A NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL E O POSSÍVEL CERCEAMENTO DE DEFESA

A reclamação disciplinar não tratava apenas da jurisprudência inexistente.

Segundo a notícia, também foi questionada a negativa de pedido para realização de sustentação oral síncrona.

O fato amplia a gravidade do contexto.

A parte alegava, simultaneamente:

  1. que o magistrado utilizou precedentes que não existiam;
  2. que sua advogada não pôde realizar sustentação oral síncrona;
  3. que houve possível cerceamento de defesa.

A análise disciplinar fragmentou essas questões e as classificou como matéria meramente jurisdicional.

Contudo, a combinação entre fundamentação baseada em autoridades falsas e restrição ao exercício da defesa pode revelar um problema estrutural de devido processo legal.

A sustentação oral não é favor concedido ao advogado. É instrumento de participação, contraditório e influência efetiva sobre a formação da decisão.

A própria OAB/SP publicou estudos sustentando que, uma vez requerida, a sustentação oral síncrona deve ser assegurada, especialmente quando o julgamento virtual ou assíncrono elimina a interação em tempo real entre defesa e julgadores.


9. A RESPONSABILIDADE PESSOAL E INDELEGÁVEL DO MAGISTRADO

A inteligência artificial pode auxiliar na organização de informações, revisão linguística, pesquisa preliminar e preparação de minutas.

Ela não pode assumir a função constitucional de julgar.

O magistrado que assina uma decisão declara institucionalmente que:

  • examinou o processo;
  • conhece os fundamentos empregados;
  • verificou as fontes;
  • concorda com o conteúdo;
  • assume a responsabilidade jurídica e ética pelo pronunciamento.

A resposta “a inteligência artificial alucinou” descreve o mecanismo do erro, mas não exclui a responsabilidade humana.

A IA não ocupa cargo público, não foi aprovada em concurso, não possui independência funcional, não presta compromisso constitucional e não pode responder disciplinarmente.

A responsabilidade deve recair sobre quem decidiu utilizar sua produção sem verificação.


10. A RESOLUÇÃO CNJ Nº 615/2025

A Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, estabelece regras para o desenvolvimento, a governança, a auditoria, o monitoramento e o uso responsável da inteligência artificial no Poder Judiciário.

A norma determina observância aos princípios da:

  • transparência;
  • explicabilidade;
  • contestabilidade;
  • auditabilidade;
  • confiabilidade;
  • segurança;
  • supervisão humana;
  • proteção dos direitos fundamentais.

A resolução também exige fontes seguras, rastreáveis e auditáveis.

Um precedente jurisprudencial inexistente não é:

  • seguro;
  • rastreável;
  • auditável;
  • confiável;
  • explicável;
  • compatível com o dever de transparência.

Portanto, a questão não deveria ser examinada apenas como falha individual de aprendizagem tecnológica, mas como possível descumprimento das regras nacionais de governança da IA no Judiciário.


11. O CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

O Código de Ética da Magistratura Nacional impõe aos juízes deveres de:

  • independência;
  • imparcialidade;
  • conhecimento e capacitação;
  • cortesia;
  • transparência;
  • prudência;
  • diligência;
  • integridade profissional e pessoal;
  • dignidade, honra e decoro.

A prudência exige que o magistrado avalie racionalmente as consequências de suas decisões.

A diligência exige desempenho cuidadoso e tempestivo das funções.

A integridade exige coerência entre a elevada autoridade conferida ao cargo e a confiabilidade das informações constantes dos atos judiciais.

A inserção de jurisprudência fabricada por IA pode atingir simultaneamente esses três deveres.


12. LOMAN E DEVERES FUNCIONAIS DOS MAGISTRADOS

O artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional — Lei Complementar nº 35/1979 — estabelece, entre outros, os deveres de:

  • cumprir e fazer cumprir as disposições legais e os atos de ofício;
  • não exceder injustificadamente os prazos;
  • determinar providências para que os atos processuais ocorram regularmente;
  • tratar com urbanidade as partes, advogados e demais participantes;
  • manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

A regularidade do processo inclui a produção de decisões juridicamente verificáveis.

Não é regular um pronunciamento estatal que apresenta como existente uma decisão judicial que jamais foi proferida.


13. O TRATAMENTO DISPENSADO AOS ADVOGADOS NO BRASIL

Enquanto o TJSP concluiu que o juiz estava “aprendendo”, tribunais brasileiros vêm aplicando contra advogados, em situações semelhantes:

  • multa por litigância de má-fé;
  • condenação em despesas processuais;
  • não conhecimento de recursos;
  • extinção de ações;
  • comunicação à OAB;
  • determinação de apuração disciplinar;
  • imputação de violação à boa-fé processual;
  • acusação de tentativa de indução do Judiciário em erro.

É legítimo responsabilizar profissionais que apresentam precedentes falsos.

O problema reside na ausência de critério equivalente para quem exerce função judicial.


14. TRT DA 23ª REGIÃO: MULTA E COMUNICAÇÃO À OAB

Em julho de 2026, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, em Mato Grosso, divulgou caso em que foram encontrados cinco precedentes inexistentes, atribuídos ao Tribunal Superior do Trabalho e a outros tribunais.

O juízo considerou que a apresentação de referências falsas violava os deveres de lealdade, cautela e boa-fé processual.

Foram determinadas:

  • aplicação de multa;
  • comunicação à OAB para apuração da conduta profissional.

A notícia oficial do TRT/MT não adotou a fórmula de que os advogados estavam “aprendendo” a utilizar inteligência artificial.

A falta de conferência foi tratada como responsabilidade profissional.

Síntese da orientação

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. PRECEDENTES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO PROFISSIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A utilização de ferramentas de inteligência artificial sem supervisão humana não afasta a responsabilidade do advogado pelo conteúdo da peça. A apresentação de precedentes inexistentes viola os deveres de boa-fé, lealdade e cautela, autorizando multa e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil.


15. TJPR: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E OFÍCIO À OAB

O Tribunal de Justiça do Paraná examinou agravo no qual foram citados precedentes inexistentes, aparentemente produzidos por IA.

O acórdão reconheceu que:

Os agravantes, ao utilizarem ferramenta de inteligência artificial sem a devida revisão/conferência, violaram o dever de cautela.

Também concluiu que a apresentação de jurisprudência inexistente caracterizava conduta capaz de induzir o Judiciário em erro.

Foram mantidas ou determinadas:

  • multa por litigância de má-fé;
  • expedição de ofício à OAB/PR;
  • apuração da conduta profissional.

Ementa essencial — TJPR

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CITAÇÃO DE PRECEDENTES INEXISTENTES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CAUTELA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. A utilização de ferramenta de inteligência artificial sem revisão humana e a apresentação de julgados inexistentes violam a boa-fé processual e justificam a aplicação de multa e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil.

Em outro julgamento, o TJPR impôs multa equivalente a um salário mínimo, embora tenha reconhecido que os precedentes falsos não interferiam no núcleo principal do recurso.

Esse dado é especialmente importante.

No caso paranaense, a circunstância de a jurisprudência falsa não ser determinante para o resultado não eliminou a sanção.

No caso do juiz paulista, o mesmo argumento foi utilizado para afastar qualquer processo disciplinar.


16. TRT DA 7ª REGIÃO: JURISPRUDÊNCIA FALSA E VIOLAÇÃO DA ÉTICA PROCESSUAL

Em junho de 2025, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região divulgou condenação por litigância de má-fé contra advogado que apresentou jurisprudência inexistente ou adulterada.

O tribunal destacou que a utilização de precedentes inexistentes ou deliberadamente modificados atenta contra princípios fundamentais da ética processual.

Também determinou o encaminhamento do caso à OAB/CE.

Síntese da orientação

JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE OU ADULTERADA. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO EM ERRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A apresentação de precedentes falsos compromete a confiança na atividade jurisdicional, viola a lealdade processual e autoriza sanções, sem prejuízo da apuração disciplinar pela Ordem dos Advogados do Brasil.


17. STJ: COMUNICAÇÃO À OAB POR POSSÍVEIS ALUCINAÇÕES DE IA

Em maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça divulgou decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz em pedido de habeas corpus.

O relator identificou graves falhas na petição, incluindo:

  • citações erradas;
  • julgados inexistentes;
  • elementos aparentemente produzidos por inteligência artificial sem verificação.

Além de negar a liminar, determinou a comunicação à OAB.

Mais uma vez, a ausência de dolo deliberado não impediu a adoção de providência disciplinar.


18. O PARADIGMA NORTE-AMERICANO: MATA v. AVIANCA

O precedente internacional mais conhecido é Mata v. Avianca, Inc., julgado em 2023 pelo Tribunal Distrital Federal do Distrito Sul de Nova York.

Os advogados apresentaram uma petição contendo decisões inexistentes produzidas pelo ChatGPT.

Quando o tribunal questionou as referências, foram fornecidos textos falsos que simulavam decisões judiciais completas.

O juiz P. Kevin Castel concluiu que os advogados abandonaram sua função de controle e apresentaram ao tribunal:

  • opiniões judiciais inexistentes;
  • citações falsas;
  • trechos inventados;
  • declarações enganosas.

Foram impostas sanções financeiras de US$ 5.000, além de outras medidas, incluindo comunicação aos juízes falsamente mencionados e ao cliente.

O tribunal ressaltou que não existe proibição absoluta ao uso de inteligência artificial, mas que os advogados exercem função de controle e devem garantir a exatidão de tudo o que submetem.

Trecho nuclear da decisão

Não há nada inerentemente impróprio no uso de uma ferramenta confiável de inteligência artificial para assistência. Entretanto, as regras existentes impõem aos advogados a função de controle, para assegurar a exatidão de suas petições.

O tribunal também enumerou os danos causados por decisões falsas:

  • desperdício do tempo da parte contrária;
  • desperdício do tempo do tribunal;
  • prejuízo ao cliente;
  • dano à reputação dos juízes falsamente apresentados como autores;
  • dano à reputação das partes atribuídas a fatos fictícios;
  • erosão da confiança no processo judicial.

Esses danos são igualmente aplicáveis quando o autor do ato é um magistrado.

Na realidade, o dano pode ser ainda maior, porque a autoridade falsa aparece dentro de uma decisão estatal dotada de presunção de legitimidade.


19. OUTROS PRECEDENTES DOS ESTADOS UNIDOS

Após Mata v. Avianca, tribunais federais e estaduais norte-americanos passaram a aplicar ou considerar:

  • multas;
  • custas e honorários;
  • rejeição de peças;
  • ordens para demonstrar causa;
  • encaminhamentos disciplinares;
  • advertências formais;
  • dever de certificação de que as fontes foram verificadas.

Em Garner v. Kadince, a Corte de Apelações de Utah reafirmou que a inteligência artificial não altera a obrigação profissional de verificar autoridades jurídicas.

Em Cassata v. Michael Macrina Architect, P.C., tribunal de Nova York registrou que já existe corpo substancial de decisões reconhecendo como sancionáveis:

  • casos inexistentes;
  • citações inexistentes;
  • falsas proposições de Direito atribuídas a casos reais.

Em decisões federais de 2026, tribunais advertiram que o problema evoluiu: nem sempre a IA inventa todo o caso; muitas vezes, atribui a um caso real uma citação, uma tese ou um resultado que ele nunca conteve.

Essa forma de falsidade é ainda mais difícil de detectar.


20. REINO UNIDO, CANADÁ E OUTROS PAÍSES

20.1. Reino Unido

Tribunais ingleses passaram a advertir que advogados têm o dever profissional de conferir toda autoridade apresentada.

Em casos envolvendo jurisprudência falsa gerada por IA, os tribunais examinaram:

  • desprezo pelo tribunal;
  • responsabilidade pessoal do advogado;
  • encaminhamento aos órgãos profissionais;
  • condenação em custos;
  • possível interferência na administração da Justiça.

A posição fundamental é que a falta de familiaridade com a tecnologia não constitui desculpa suficiente.

20.2. Canadá

No Canadá, casos envolvendo uso negligente de IA já resultaram em:

  • condenações em custas;
  • custos especiais contra advogados;
  • processos perante sociedades profissionais;
  • ordens para ressarcir despesas provocadas pela pesquisa falsa.

No processo disciplinar envolvendo o advogado Javad Mazaheri, a utilização negligente de inteligência artificial contribuiu para aumentar a complexidade do procedimento. O painel impôs custos de aproximadamente 31.150 dólares canadenses em favor da sociedade profissional.

20.3. Tendência internacional

A tendência comparada é clara:

  1. o uso de IA não é proibido;
  2. a responsabilidade permanece humana;
  3. a falta de verificação é censurável;
  4. a intenção dolosa pode agravar, mas não é condição para toda consequência;
  5. a pronta correção e a transparência podem reduzir a sanção;
  6. a tentativa de encobrir o erro agrava a responsabilidade;
  7. autoridades falsas atingem a integridade da Justiça.

21. A COMPARAÇÃO OBJETIVA

Elemento Advogados punidos Juiz do TJSP
Uso de IA Reconhecido ou presumido Reconhecido
Precedentes inexistentes Sim Sim
Falta de conferência Considerada violação profissional Expressamente reconhecida
Necessidade de dolo Frequentemente dispensada para multa ou comunicação à OAB Ausência de dolo usada para arquivar
Influência no mérito Nem sempre necessária Ausência de influência usada para afastar apuração
Consequência Multa, má-fé, custas, OAB, processo disciplinar Nenhum processo disciplinar
Justificativa de aprendizagem Em regra rejeitada Aceita
Transparência Processos e ementas frequentemente públicos Nome do juiz e processo originário ocultos

A diferença não é meramente quantitativa.

É uma diferença de princípio.

Para o advogado, a falta de revisão constitui negligência sancionável.

Para o juiz, a mesma falta de revisão foi tratada como etapa tolerável de aprendizagem.


22. A FALSA DISTINÇÃO ENTRE “ERRO JURISDICIONAL” E “FALTA FUNCIONAL”

É correto afirmar que a Corregedoria não pode funcionar como instância recursal para corrigir toda interpretação jurídica equivocada.

Mas o caso não envolve apenas divergência interpretativa.

Não se discutia se o juiz interpretou corretamente um precedente real.

Discutia-se a utilização de precedentes que não existiam.

Há diferença essencial entre:

  • interpretar mal uma decisão verdadeira; e
  • atribuir existência a uma decisão imaginária.

O primeiro pode constituir erro jurisdicional.

O segundo pode configurar falta de diligência, violação do dever de veracidade, descumprimento das regras de governança da IA e comprometimento da confiança pública.

Classificar automaticamente o episódio como matéria jurisdicional cria uma zona de imunidade disciplinar para qualquer falsidade inserida dentro da fundamentação de uma decisão.


23. O DOLO NÃO É REQUISITO PARA TODA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR

A inexistência de intenção fraudulenta é relevante para a dosimetria.

Não necessariamente elimina a infração.

Um sistema disciplinar racional distingue:

  • erro material isolado e imediatamente corrigido;
  • negligência leve;
  • negligência grave;
  • comportamento reiterado;
  • cegueira deliberada;
  • falsidade consciente;
  • tentativa de ocultação.

A abertura de procedimento disciplinar não equivale à condenação.

Ela serve justamente para esclarecer:

  1. qual ferramenta foi usada;
  2. quem produziu a minuta;
  3. quais comandos foram inseridos;
  4. quantos precedentes eram falsos;
  5. se houve conferência;
  6. se a decisão foi corrigida;
  7. se as partes foram formalmente notificadas;
  8. se outros processos foram afetados;
  9. se houve repetição da conduta;
  10. se dados sigilosos foram enviados a sistema externo;
  11. se a ferramenta era autorizada pelo tribunal;
  12. se houve violação da Resolução CNJ nº 615/2025.

Arquivar antes dessa apuração significa substituir investigação por presunção de inocuidade.


24. PROPORCIONALIDADE NÃO SIGNIFICA IMPUNIDADE

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não determinam que todo erro deva resultar em punição máxima.

Também não autorizam transformar qualquer falha judicial em ato irrelevante.

Entre a cassação do magistrado e o arquivamento puro existem diversas respostas possíveis:

  • advertência;
  • censura;
  • recomendação formal;
  • treinamento obrigatório;
  • auditoria das decisões produzidas com IA;
  • retratação ou correção pública;
  • comunicação às partes afetadas;
  • revisão de outros atos semelhantes;
  • proibição temporária de uso de ferramentas externas;
  • determinação de registro transparente do uso de IA;
  • orientação institucional vinculante.

A proporcionalidade exige resposta graduada.

Não exige ausência de resposta.


25. INDEPENDÊNCIA JUDICIAL NÃO É IRRESPONSABILIDADE JUDICIAL

A independência judicial protege o juiz contra pressões indevidas.

Ela não protege:

  • fabricação de fontes;
  • negligência tecnológica;
  • ausência de conferência;
  • utilização irresponsável de sistemas;
  • ocultação do método decisório;
  • violação de direitos processuais.

A independência existe em benefício do jurisdicionado e do Estado de Direito, não como privilégio pessoal do julgador.

Quanto maior o poder estatal, maior deve ser a responsabilidade pelo seu exercício.


26. VIOLAÇÃO DA IGUALDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA

O artigo 5º da Constituição assegura igualdade perante a lei.

O artigo 37 submete a administração pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Embora os regimes jurídicos de magistrados e advogados não sejam idênticos, situações funcionalmente equivalentes devem receber critérios coerentes.

A apresentação de autoridade inexistente produz o mesmo risco epistemológico, independentemente de quem a apresente:

  • advogado;
  • promotor;
  • defensor;
  • servidor;
  • juiz;
  • desembargador;
  • ministro.

Quando o sistema pune severamente quem tenta persuadir o juiz com jurisprudência falsa, mas tolera que o próprio juiz fundamente sua decisão com a mesma falsidade, transmite a mensagem de que a verdade processual depende do cargo de quem erra.

Isso destrói a confiança legítima na neutralidade das instituições.


27. RISCOS PARA A IMPARCIALIDADE OBJETIVA

A imparcialidade não se limita à inexistência de interesse pessoal.

Também exige aparência pública de neutralidade e tratamento equitativo.

Um observador razoável pode questionar:

  • por que o juiz recebeu compreensão institucional;
  • por que advogados recebem multas e representações;
  • por que o nome do magistrado permaneceu protegido;
  • por que as decisões falsas não foram publicamente identificadas;
  • por que não houve auditoria transparente;
  • por que a mesma OAB que representa contra advogados foi vencida ao pedir apuração contra um juiz.

A aparência de dois pesos e duas medidas é, por si mesma, prejudicial à legitimidade do Judiciário.


28. A RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL DA CORREGEDORIA E DO ÓRGÃO ESPECIAL

A questão ultrapassa a conduta individual do magistrado.

Ao reconhecer o uso de jurisprudência inexistente e, mesmo assim, arquivar a reclamação com base na aprendizagem tecnológica, o tribunal estabeleceu precedente administrativo.

Esse precedente pode ser invocado futuramente por outros magistrados.

Por coerência, advogados também poderiam alegar:

  • que estavam aprendendo;
  • que a IA alucinou;
  • que não houve dolo;
  • que a tese poderia ser sustentada por outros fundamentos;
  • que a referência falsa não alterou o resultado.

Se esses argumentos forem rejeitados para a advocacia, deve-se explicar objetivamente por que foram suficientes para o magistrado.

A credibilidade institucional exige uma resposta.


29. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS

Diante do interesse público envolvido, seriam justificáveis:

29.1. Publicação dos votos

O TJSP deveria disponibilizar, com as cautelas legalmente necessárias:

  • o voto da desembargadora Silvia Rocha;
  • o voto convergente nº 87.263;
  • a fundamentação integral do arquivamento.

29.2. Identificação do processo jurisdicional

O número do processo originário deve ser divulgado, salvo existência concreta de segredo de Justiça.

Mesmo em processo sigiloso, seria possível anonimizar as partes sem ocultar:

  • a classe;
  • a unidade judicial;
  • o conteúdo das autoridades falsas;
  • a natureza do erro;
  • as medidas corretivas.

29.3. Publicação dos precedentes inexistentes

É necessário indicar:

  • quais casos foram inventados;
  • quais números eram falsos;
  • quais tribunais foram indevidamente mencionados;
  • quais teses foram atribuídas às decisões imaginárias.

29.4. Auditoria

Devem ser auditadas outras decisões produzidas pelo mesmo método, preservando-se a presunção de regularidade, mas verificando eventual repetição.

29.5. Comunicação às partes

As partes do processo originário devem receber informação formal e oportunidade de requerer:

  • correção;
  • retratação;
  • novo julgamento;
  • reabertura de prazo;
  • esclarecimentos;
  • preservação dos registros tecnológicos.

29.6. Isonomia disciplinar

O CNJ e os tribunais devem editar protocolo nacional que estabeleça critérios equivalentes para magistrados, advogados, membros do Ministério Público, defensores e servidores.

29.7. Registro do uso de IA

Toda decisão judicial produzida com auxílio substancial de IA generativa deveria conter registro interno auditável de:

  • ferramenta utilizada;
  • data;
  • versão;
  • finalidade;
  • pessoa responsável pela revisão;
  • confirmação de verificação das fontes.

30. CONCLUSÃO

O problema não é a utilização da inteligência artificial.

O problema é a substituição da responsabilidade humana pela desculpa tecnológica.

Quando um advogado apresenta jurisprudência inexistente, os tribunais afirmam corretamente que a ferramenta não assina a petição e que compete ao profissional verificar seu conteúdo.

O mesmo princípio deve valer para os magistrados.

A IA não assinou a decisão do juiz paulista.

A IA não exerce jurisdição.

A IA não possui independência funcional.

A IA não pode impor obrigações, restringir direitos ou formar coisa julgada.

Quem assinou a decisão foi um agente do Estado investido de enorme autoridade constitucional.

Se a sociedade deve confiar nas decisões judiciais, precisa ter a certeza mínima de que os casos citados nelas realmente existem.

O arquivamento sem investigação transparente, apoiado na afirmação de que “estamos aprendendo”, contrasta frontalmente com multas, condenações por má-fé e representações disciplinares aplicadas a advogados pelos mesmos erros.

A igualdade perante a lei não pode terminar na porta da Corregedoria.

A integridade judicial exige uma regra simples:

A mesma inteligência artificial não pode ser considerada prova de negligência quando usada por um advogado e simples instrumento de aprendizagem quando usada por um juiz.

Sem coerência, transparência e responsabilidade, a inovação tecnológica não moderniza a Justiça.

Apenas automatiza e amplia suas desigualdades.


31. REFERÊNCIAS

31.1. Caso do Tribunal de Justiça de São Paulo

MIGALHAS. Juiz cita jurisprudência inexistente e TJ/SP não aplica punição: “estamos aprendendo”. São Paulo, 14 jul. 2026. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/quentes/460324/juiz-cita-jurisprudencia-inexistente-e-corregedora-vota-contra-punicao
Acesso em: 14 jul. 2026.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Resultados — Órgão Especial — 8/7/26. Procedimento nº 0000376-49.2026.2.00.0826. São Paulo, 13 jul. 2026. Disponível em:
https://www.tjsp.jus.br/OrgaoEspecial/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=71754&pagina=1
Acesso em: 14 jul. 2026.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Resultados — Órgão Especial — 1º/7/26. São Paulo, 3 jul. 2026. Disponível em:
https://www.tjsp.jus.br/OrgaoEspecial/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=71364&pagina=1
Acesso em: 14 jul. 2026.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pautas e composição — Órgão Especial — 1º/7/26. São Paulo, 19 jun. 2026. Disponível em:
https://www.tjsp.jus.br/OrgaoEspecial/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=70024&pagina=1
Acesso em: 14 jul. 2026.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pautas e composição — Órgão Especial — 8/7/26. São Paulo, 30 jun. 2026. Disponível em:
https://www.tjsp.jus.br/OrgaoEspecial/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=70930&pagina=1
Acesso em: 14 jul. 2026.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Órgão Especial — sessão de 1º de julho de 2026. YouTube. Disponível em:
https://www.youtube.com/@tjspoficial
Acesso em: 14 jul. 2026.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Órgão Especial — sessão de 8 de julho de 2026. YouTube. Disponível em:
https://www.youtube.com/watch?v=LOKQsQIxolc
Acesso em: 14 jul. 2026.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — SEÇÃO DE SÃO PAULO. Estudos sobre audiências e julgamentos virtuais. São Paulo, 2026. Disponível em:
https://www.oabsp.org.br/upload/4232881259.pdf
Acesso em: 14 jul. 2026.

31.2. Normas brasileiras sobre inteligência artificial e responsabilidade judicial

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Estabelece normas para o desenvolvimento, governança, auditoria, monitoramento e uso responsável de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ, 2025. Disponível em:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001
Acesso em: 14 jul. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Código de Ética da Magistratura Nacional. Brasília, DF: CNJ. Disponível em:
https://www.cnj.jus.br/codigo-de-etica-da-magistratura/
Acesso em: 14 jul. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm
Acesso em: 14 jul. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. O uso da inteligência artificial generativa no Poder Judiciário brasileiro. Brasília, DF: CNJ, 2024. Disponível em:
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/09/cnj-relatorio-de-pesquisa-iag-pj.pdf
Acesso em: 14 jul. 2026.

31.3. Decisões e casos brasileiros envolvendo advogados

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. TRT/MT multa advogado por uso de precedentes falsos e solicita apuração na OAB. Cuiabá, jul. 2026. Disponível em:
https://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/trtmt-multa-advogado-por-uso-de-precedentes-falsos-e-solicita-apuracao-na-oab
Acesso em: 14 jul. 2026.

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Acórdão no processo nº 0032636 — precedentes inexistentes produzidos por inteligência artificial, litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB/PR. Curitiba, 25 jun. 2025. Disponível em:
https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000032876741/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0032636-
Acesso em: 14 jul. 2026.

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo de Instrumento nº 0147209-78.2025.8.16.0000 — uso inadequado de inteligência artificial, precedentes inexistentes, multa e comunicação à OAB. Curitiba, 2026. Disponível em:
https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000036373321/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0147209-78.2025.8.16.0000
Acesso em: 14 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Advogado que falsificou jurisprudência é condenado por litigância de má-fé e caso vai à OAB/CE. Fortaleza, 12 jun. 2025. Disponível em:
https://www.trt7.jus.br/index.php/noticias/todas-as-noticias/15649-advogado-que-falsificou-jurisprudencia-e-condenado-por-litigancia-de-ma-fe-e-caso-vai-a-oab-ce
Acesso em: 14 jul. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Decisão que apontou possíveis falhas de IA em pedido de habeas corpus é destaque no STJ Notícias. Brasília, DF, 26 maio 2026. Disponível em:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/26052026-Decisao-que-apontou-possiveis-falhas-de-IA-em-pedido-de-habeas-corpus-e-destaque-no-STJ-Noticias.aspx
Acesso em: 14 jul. 2026.

BRASIL. Justiça do Trabalho. Processo nº 0000433-19.2025.5.06.0201 — inteligência artificial e utilização de precedentes inexistentes. Sistema Falcão. Disponível em:
https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencianacional/pesquisa/numero/0000433-19.2025.5.06.0201?abaSelecionada=acordaos
Acesso em: 14 jul. 2026.

31.4. Estados Unidos

UNITED STATES. United States District Court for the Southern District of New York. Mata v. Avianca, Inc., 678 F. Supp. 3d 443, No. 1:22-cv-01461-PKC, Document 54. New York, 22 June 2023. Disponível em:
https://law.justia.com/cases/federal/district-courts/new-york/nysdce/1%3A2022cv01461/575368/54/
Acesso em: 14 jul. 2026.

UNITED STATES. Utah Court of Appeals. Garner v. Kadince, 2025 UT App 88. Utah, 22 May 2025. Disponível em:
https://law.justia.com/cases/utah/court-of-appealspublished/2025/20250188-ca.html
Acesso em: 14 jul. 2026.

UNITED STATES. Supreme Court of the State of New York. Cassata v. Michael Macrina Architect, P.C., 2026 NY Slip Op 26014. New York, 27 Jan. 2026. Disponível em:
https://law.justia.com/cases/new-york/other-courts/2026/2026-ny-slip-op-26014.html
Acesso em: 14 jul. 2026.

UNITED STATES. Supreme Court of the State of New York. Torres v. Spraker, 2026 NY Slip Op 26077. New York, 2026. Disponível em:
https://law.justia.com/cases/new-york/other-courts/2026/2026-ny-slip-op-26077.html
Acesso em: 14 jul. 2026.

UNITED STATES. United States Court of Appeals for the Third Circuit. McCarthy v. Drug Enforcement Administration, No. 24-2704. Philadelphia, 27 Mar. 2026. Disponível em:
https://law.justia.com/cases/federal/appellate-courts/ca3/24-2704/24-2704-2026-03-27.html
Acesso em: 14 jul. 2026.

UNITED STATES. United States Court of Appeals for the Fifth Circuit. Fletcher v. Experian Information Solutions, No. 25-20086. New Orleans, 18 Feb. 2026. Disponível em:
https://law.justia.com/cases/federal/appellate-courts/ca5/25-20086/25-20086-2026-02-18.html
Acesso em: 14 jul. 2026.

UNITED STATES. Department of Justice. Executive Office for Immigration Review. Guidance concerning hallucinated or erroneous AI-generated content in filings. Washington, DC, 8 Aug. 2025. Disponível em:
https://www.justice.gov/eoir/media/1410621/dl?inline=
Acesso em: 14 jul. 2026.

UNITED STATES. Department of Justice. Executive Office for Immigration Review. United States v. Gold Mountain, Inc., doing business as Casa de Oro No. 4, 22 OCAHO No. 1700. Washington, DC, 30 Apr. 2026. Disponível em:
https://www.justice.gov/eoir/media/1439181/dl?inline=
Acesso em: 14 jul. 2026.

31.5. Canadá e direito comparado

CANADIAN LEGAL INFORMATION INSTITUTE. Do the Canadian practical and legal frameworks on AI meet the needs of the justice system? CanLII, 2025. Disponível em:
https://www.canlii.org/en/commentary/doc/2025CanLIIDocs1958
Acesso em: 14 jul. 2026.

CANADIAN LEGAL INFORMATION INSTITUTE. Artificial Intelligence & Criminal Justice: cases and commentary. CanLII, 2024. Disponível em:
https://www.canlii.org/en/commentary/doc/2024CanLIIDocs3035
Acesso em: 14 jul. 2026.

CANADIAN LEGAL INFORMATION INSTITUTE. Artificial Intelligence & Criminal Justice: a primer. CanLII, 2024. Disponível em:
https://www.canlii.org/en/commentary/doc/2024CanLIIDocs2727
Acesso em: 14 jul. 2026.

CANLII BLOG. Mazaheri — costs — negligent and irresponsible use of artificial intelligence. Ottawa: CanLII. Disponível em:
https://blog.canlii.org/author/canliiadmin/
Acesso em: 14 jul. 2026.

Nenhum comentário: