"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS: A EXCLUSÃO JURIDICA E SOCIAL NOS ESTADOS UNIDOS E NO BRASIL -O DESCUMPRIMENTO DA MISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL COMENTARIOS AO ARTIGO O ataque dos tribunais ao acesso à Justiça e aos advogados do Dr. João Paulo Molina Sampaio

Pesquisar este blog

segunda-feira, 15 de setembro de 2025

A EXCLUSÃO JURIDICA E SOCIAL NOS ESTADOS UNIDOS E NO BRASIL -O DESCUMPRIMENTO DA MISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL COMENTARIOS AO ARTIGO O ataque dos tribunais ao acesso à Justiça e aos advogados do Dr. João Paulo Molina Sampaio


ANÁLISE COMPARATIVA das denúncias de perseguição nos EUA por Márcia Almeida com IA GEMINI 

“Se eu permanecesse em silêncio, seria cúmplice.” – Albert Einstein

O silêncio diante da injustiça equivale a concordância.

Einstein nos lembra que a coragem moral exige que falemos, mesmo quando é difícil.

#AlbertEinstein #Fale #ResponsabilidadeMoral #SilêncioÉCumplicidade #FaçaOQueÉCerto #VidaÉtica

#Justiça 

#corrupção 


Artigo "O ataque dos tribunais ao acesso à Justiça e aos advogados - opinião" de  João Paulo Molina Sampaio, 


Conjur, 13.09.2025


Resumo e Análise Comparativa


O artigo de João Paulo Molina Sampaio pinta um quadro preocupante de um judiciário brasileiro que, sob o pretexto de diligência processual e responsabilidade fiscal, está ativamente construindo barreiras à justiça.


A tese central do autor é que os tribunais, ao impor interpretações novas e restritivas da lei, estão minando o direito constitucional dos cidadãos a um sistema legal justo e acessível. 

Ele fornece dois exemplos-chave: uma decisão do TJ-DF que equipara a contratação de um advogado particular à incapacidade de requerer justiça gratuita, e uma tendência crescente em tribunais como o TJ-SP de exigir a apresentação de registros financeiros privados (CCS/Registrato) para comprovar a hipossuficiência.



Essas práticas, ele argumenta, não apenas violam direitos fundamentais à privacidade e à representação legal, mas também representam um "claro atentado à advocacia privada" ao criar uma presunção de capacidade financeira onde ela pode não existir.


Essa crítica a um judiciário que é percebido como atuando em seus próprios interesses e que usa seu poder para penalizar cidadãos comuns e seus advogados ressoa profundamente com as situações denunciadas nos Estados Unidos, conforme evidenciado nos casos de Jayakrishnan Krishna Nair e Scott Erik Stafne. 


Uma análise comparativa revela um padrão estrutural comum e profundamente preocupante:


1. Instrumentalização de Sanções e Regras Processuais para Restringir o Acesso: 


O autor observa que os tribunais brasileiros estão criando "barreiras injustificadas" ao impor requisitos processuais punitivos a litigantes que buscam justiça gratuita. 


Isso se assemelha à experiência de Jayakrishnan Krishna Nair nos EUA, que, em sua petição ao Nono Circuito, foi sancionado como um "litigante vexatório" e um juiz sênior exigiu que ele depositasse uma fiança de US$ 50.000 apenas para protocolar futuras petições relacionadas ao caso de curatela de sua mãe¹. 


Suas alegações de fraude e racismo foram consideradas "ininteligíveis" e "sem base" pelo tribunal, bloqueando efetivamente seu acesso ao sistema de justiça². 


Ambos os cenários ilustram como o judiciário pode usar seu poder sobre regras processuais e sanções para silenciar críticos e tornar a busca por justiça financeiramente proibitiva, transformando o processo legal de um escudo em uma arma contra vitimas de violência institucional, e contra 

os mais vulneráveis.


2. A Perseguição a Advogados que Denunciam a Verdade: 


O artigo de Sampaio descreve a decisão do TJ-DF como um "claro atentado à advocacia privada", observando que ela cria uma "presunção indevida" contra advogados que trabalham com honorários reduzidos ou pro bono. 

Isso é um eco direto da perseguição enfrentada por advogados como Scott Erik Stafne nos EUA e seu colega Ken Ditkowsky em Illinois³. 


Stafne é o advogado da Church of the Gardens,  organização filantrópica dedicado à assistência judiciária gratuita aos mais necessitados,  cumprindo a missão da Defensoria Pública, que não existe nos Estados Unidos.

Ele denunciou a corrupção e a má conduta de juizes seniors e está sendo perseguido e enfrenta um processo disciplinar da Washington State Bar Association (WSBA), que se omitiu, ou seja, compactua, com o descumprimento da Constituição Federal e Estadual e das leis orgânicas

A WBAR faz ouvidos moucos às denúncias de  violências e abusos judiciais contra as vítimas de fraudes nas foreclosures e contra os idosos, como OMANA THANKAMMA e DENNIS DOUGLAS TITUS, que foram sequestrados de seus lares, e postos sob "curatela" de advogados inescrupulosos, privados de todos os seus direitos humanos, isolados,  torturados,  assassinados e espoliados de seus bens.

Ao inves de defender as prerrogativas dos advogados íntegros e probos, a WBAR se alia aos juizes denunciados por violação de literal disposição das leis federais e estaduais. 

Stafne está sendo perseguido por exigir o respeito às leis e à Constituição Federal dos Estados Unidos.

Estão fazendo isso com o objetivo de cancelar seu registro na WBAR, tal como já ocorreu com todos os outros advogados que ousaram denunciar a corrupção judicial.

 O questionamento de Stafne sobre a ilegitimidade constitucional de juízes "seniores" é amparado pelo Senado Norte-americano, e as  fortes evidências de parcialidade e violações do devido processo legal, que ele argumenta, e comprova, para quem quiser ver,  beneficiam os grandes bancos, os "cambistas", em detrimento dos litigantes de direitos civis⁴. 


De forma semelhante, Ken Ditkowsky foi suspenso por quatro anos pela Suprema Corte de Illinois sob alegações de fazer "declarações falsas ou imprudentes", frívolas, sem mérito,  vexatórias, contra os juízes envolvidos na mesma questão de  curatela - guardianship- de idosos, tal como ocorre no caso de Jayakrishnan Krishna Nair,  litigante PRO SE, que, não tendo registro na WBAR, foi impedido de salvar a vida de sua mãe OMANA THANKAMMA, e condenado a pagar multas aos seus algozes, ameaçado de prisão e obrigado a depositar caução de 50,000.00 dólares, após ter sido reduzido à miséria e à incapacidade física, aposentadoria precoce, em razão da tortura psicológica que sofreu desde 2018.


Outros casos similares se observam nos tribunais de família, que já denunciamos aqui desde 12 de setembro de 2025, inclusive o de JoAnne Denison que foi suspensa por três anos por postar alegações em seu blog sobre a integridade de juízes e curadores⁵. 

A questão central em ambas as jurisdições é a mesma: o judiciário e seus órgãos afiliados estão disciplinando advogados não por má conduta no sentido tradicional, mas por ousarem desafiar a corrupção sistêmica e a autopreservação institucional dos próprios tribunais, que prospera por omissão das autoridades públicas e privadas. 

Isso, como sugere Sampaio, é uma perversão da ética, da moral  da missão constitucional e juramento dos advogados, seja em qual país for.


3. A Dupla Moral da "Isonomia" e da Transparência:


Sampaio destaca a ironia de um tribunal conceder justiça gratuita a um desembargador milionário enquanto a nega a um cidadão que simplesmente contratou um advogado particular. 

Essa aparente falta de "alteridade" e violação da "isonomia" é um tema recorrente na crítica aos sistemas judiciais em ambos os hemisférios. 

Os casos de Nair, Stafne, Ditkowsky e a experiência do próprio usuário, conforme referenciado na solicitação, apontam para um ambiente judicial onde existem dois pesos e duas medidas da lei : uma para atender aos  interesses de instituições poderosas e seus aliados (por exemplo, bancos, curadores, a Ordem dos Advogados) e outra para pessoas comuns. 

A exigência de apresentação de dados financeiros privados sensíveis (CCS/Registrato) dos cidadãos, enquanto os tribunais operam com falta de transparência e ausência de decisões fundamentadas em casos críticos, sublinha um desequilíbrio fundamental e constitui uma afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da vida privada, do sigilo bancário e fiscal, da isonomia e da autonomia da vontade, não discriminação e o direito ao devido processo legal, que é o processo JUSTO.


Como documentado pela jornalista investigativa Janet Phelan, que também foi vítima do sistema de curatela, violação de direitos humanos e  ficou paraplegica  apos sofrer varias tentativas de assassinato,  os registros de corrupção dos  juízes são ocultados, obscurecidos e/ou manipulados em bancos de dados públicos, levantando sérias questões sobre a independência e a responsabilização judicial⁶. 


Isso destaca uma tensão crucial: enquanto o sistema exige total transparência de seus participantes mais vulneráveis, ele pode resistir ao mesmo nível de escrutínio em suas próprias práticas.

No Rio de Janeiro a propria Defensoria Pública cassou, ardilosamente, o meu direito de acesso à Justiça, com ilações discriminatórias e  caluniosas, e contrárias às CF/88, às leis, à verdade comprovada dos fatos, e me abandonou sem defesa, apesar de ser idosa, 73 anos, vítima de violências familiar, violência de genero, e de tentativas de fenimicídio, sob alegação de "casa própria" - penhorada ilegal e inconstitucionalmente em 2010, por mera "associação de fato para fins ilícitos" , formada em 2015, após a anterior ter sido declarada jurídicamente inexistente. 


A minha experiência pessoal de TOTAL DESRESPEITO por muitos defensores públicos  aos IDOSOS, DOENTES, NECESSITADOS,que descumprem deveres funcionais e a missão constitucional Defensoria Pública,  sob alegações as mais esdrúxulas, seja no Rio de Janeiro, em São Paulo, no Distrito Federal, evidência os motivos pelos quais algumas pessoas optam por se sacrificar para contratar um advogado privado, em razão  da péssima qualidade dos serviços públicos da Defensoria Pública que usa estagiários de direito para obstaculizar o acesso pessoal ao defensor público natural e assistentes administrativos para inserir informações falsas nos sistemas para impedir o acesso à Justiça


Isso, sem falar nas alegações teratológicas usadas por alguns defensores públicos , totalmente dissociadas da léu e da Verdade dos fatos para negarem prestar uma defesa técnica de boa qualificade, e/ou criam obstáculos administrativos para perda de prazos processuais, agindo com manifesta má fé, na certeza da impunidade.

 

Obviamente que os mais vulneráveis, os idosos, os cegos, os enfermos,  os analfabetos funcionais, os analfabetos em Direito, sequer tem meios de entender e contestar, a violência e as graves violações de direitos humanos praticadas as ocultas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.


Em conclusão, o artigo de João Paulo Molina Sampaio serve como um poderoso testemunho de uma crise de justiça que transcende as fronteiras nacionais. 

As experiências que ele descreve no Brasil, desde a exclusão do Regime Democrático de Direito,  pela própria Defensoria pública, objetiva e/ou subjetiva e a  penalização de litigantes que contratam advogados particulares,  que trabalham pro bono, sem cobrar ou receber honorarios, ou que são pagos com sacrificio por familias pobres, e  as exigências invasivas de dados financeiros, espelham as lutas de advogados como Scott Erik Stafne e de vítimas como Jayakrishnan Krishna Nair nos Estados Unidos, e de milhares de vítimas de falsos condomínios e de violência familiar, que eu tenho vivido e testemunhado, há  quase 30 [ trinta ] anos.


Em ambos os contextos, o judiciário,  e isso inclui a própria Defensoria Pública, e o Ministério Público, que se omitem e recusam a exercer sua missão constitucional, aliam-se a juízes e a abusadores.


Relatos de famílias levadas à ruína no Brasil e nos Estados Unidos, vítimas de abusos e violências de particulares, de advogados imorais, e de juízes venais, se repetem, mostrando uma falha estrutural, que solapa e corrompe, pelas bases, o direito de acesso à Justiça.


 A demora excessiva no julgamento do Tema 1178 pelo STJ, que impede a adoção de critérios objetivos para negar o acesso à Justiça tem permitido que milhares de famílias continuem a ser excluídas do Regime Repúblicano.


O Poder Judiciário, para a desgraça de todos do povo, está deixando de ser um árbitro neutro.


Os casos concretos de abusos, recusas de atendimento, desrespeito pelas leis e pelos direitos humanos, de idosos,  cegos, enfermos, que temos acompanhado,  e as experiências traumáticas que eu tenho vivido pessoalmente e testemunhado nas Defensorias Públicas do Estado do Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e outros, e os milhares de denúncias de famílias norte-americanas,  torturadas  e esbulhadas por juízes injustos, que destruíram as suas vidas, evidência um RETROCESSO no DIREITO DOS DIREITOS, assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto de São José da Costa Rica, pela Cedaw, pela Convenção de Belém do Pará, pela Constituição Federal Brasileira e pela Constituição Federal dos Estados Unidos e a violação do Tratado de Direitos Civis, políticos e Sociais.


O Poder Judiciário, cada vez mais esta sendo visto como uma instituição capaz de transformar os tribunais em tribunais de exclusão social e os procedimentos legais em instrumentos de crimes e de opressão e exploração dos mais fortes, em detrimento do povo e impedindo o exercício de direitos fundamentais 


Em em última análise, servindo a seus próprios interesses institucionais em detrimento da justiça  imparcial que jurou entregar.


Referências


1. STAFNE, Scott Erik. U.S. District Court for Western Washington - CHANNA COPELAND, as guardian of Omana Thenkamma vs Jayakrishnan Nair - Order by senior judge against unrepresented litigant prohibiting his abilities to access courts. [online]. In: Academia.edu.

Seattle: Academia.edu, 2025. p. 1-9. Disponível em:

https://www.academia.edu/143904472/Judicial_Power_and_the_Fragile_Balance_of_De mocracy_A_Critical_Response_to_Scott_Erik_Stafne. Acesso em: 15 set. 2025.


2. NAIR, Jayakrishnan K. et al. Petition for a Writ of Certiorari to the United States Court of Appeals for the Ninth Circuit. [online]. In: U.S. Supreme Court. Las Vegas: Supreme Court of the United States, 2025. p. 1-27. Disponível em: https://www.courts.wa.gov/content/petitions/99904-0%20Petition%20for%20Review.pdf. Acesso em: 15 set. 2025.


3. STAFNE, Scott Erik. Bar Association Acceptance of answer and request for 30 day extension of time to answer. [online]. In: STAFNE LAW Advocacy & Consulting. Arlington:

Stafne Law, 2025. p. 1-3. Disponível em:

uploaded:Bar_Association_Acceptance_of_answer_and.pdf. Acesso em: 15 set. 2025.


4. STAFNE, Scott Erik; AL, Todd. Speaking Truths the Courts of the United States may be Unwilling to See and Hear. [online]. In: Academia.edu. Seattle: Academia.edu, 2025. p.

1-14. Disponível em: uploaded:Speaking_Truths_the_Courts_of_the_Unite%20(1).pdf. Acesso em: 15 set. 2025.


5. DITKOWSKY, Kenneth Karl; DENISON, JoAnne Marie. KENNETH KARL DITKOWSKY and JOANNE MARIE DENISON, Plaintiffs-Appellants, v. ADAM STERN, et al., Defendants-Appellees. [online]. In: Justia Law. Chicago: Justia, 2014. p. 1-4. Disponível em:

https://law.justia.com/cases/federal/appellate-courts/ca7/14-1911/14-1911-2014-10-28.ht ml. Acesso em: 15 set. 2025.


6. PHELAN, Janet. Are Judges Wielding Power Against Those Who Attempt to Expose Them?. [online]. In: ZeroHedge. ZeroHedge, 2025. p. 1-6. Disponível em:

https://www.zerohedge.com/news/2025-08-26/are-judges-wielding-power-against-those-w ho-attempt-expose-them. Acesso em: 15 set. 2025.


7. VITIMAS FALSOS CONDOMÍNIOS


Opinião


O ataque dos tribunais ao acesso à Justiça e aos advogados


João Paulo Molina Sampaio


13 de setembro de 2025, 13h22


Advocacia


Judiciário


Ao longo da última década, quiçá das duas últimas, observa-se a imposição de teses restritivas para justificar a dificultação do acesso ao sistema de Justiça brasileiro. Tal fenômeno representa um obstáculo às “ondas renovatórias de acesso à Justiça”, conceito consagrado por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que preconiza a remoção de barreiras, especialmente as econômicas, para que o cidadão possa efetivamente buscar a tutela de seus direitos.


Nesse contexto, um acórdão e uma nova tendência jurisdicional exemplificam o atentado tanto ao acesso à Justiça quanto ao livre exercício da advocacia, merecendo breves considerações: o Acórdão 1.857.790 da 1ª Turma Cível do TJ-DF e a crescente exigência de apresentação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) para a concessão da justiça gratuita.


Entendimento do TJ-DF e advocacia privada


Vamos começar pelo Acórdão do TJ-DF:


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO UNIPESSOAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ESPECIAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR, SEM INDICAÇÃO DE ATUAÇÃO PRO BONO. INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA REVELADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 3. Contradiz a afirmativa de insuficiência financeira a contratação de advogado sem indicação de atuação pro bono. Destoa do padrão de razoabilidade próprio ao ambiente jurídico a alegação de carência de recursos financeiros que prescinde da assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou por entidade atuante na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1857790, 07360633620228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024).


Nesse caso, não se trata apenas da aplicação da relatividade da presunção de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mas de um claro atentado à advocacia privada e ao direito de escolha do cidadão. O entendimento da 1ª Turma Cível do TJ-DF é inequívoco: a mera contratação de um advogado particular “contradiz” a declaração de pobreza. Ou seja, ao optar por um profissional que não seja membro da Defensoria Pública, o jurisdicionado atrai para si a desconfiança sobre sua declaração, esvaziando a presunção legal e impondo-lhe um ônus probatório ainda maior.Tal interpretação ignora o disposto no artigo 99, § 4º, do CPC, que afirma expressamente: “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Mais do que isso, a decisão colide com a própria Constituição, que em seu artigo 133 estabelece o advogado como “indispensável à administração da justiça”, não fazendo distinção entre o público e o privado.É claramente compreensível indeferir o benefício àqueles que ostentam sinais de riqueza incompatíveis com a alegação ou quando for comprovada a falsidade da declaração. A hipótese do acórdão, contudo, cria uma presunção indevida contra os advogados. Realizar o malabarismo semiótico de que uma parte representada por advogado particular possui, necessariamente, capacidade financeira para arcar com as custas processuais é desconsiderar a realidade de inúmeros profissionais que, para compor sua carteira de clientes e sobreviver no competitivo mercado de trabalho, atuam com honorários reduzidos, pro bono ou sob a cláusula quota litis (contrato de risco).Numa realidade paralela em que todos os advogados conseguissem manter sua carteira cobrando, no mínimo, a tabela de honorários da OAB, tal presunção talvez fosse condizente. No entanto, na realidade em que vivemos, observamos a concessão de justiça gratuita para um desembargador dessa mesma corte em um processo milionário [1]. Não se promove aqui um juízo de valor sobre a concessão do benefício ao magistrado, mas sim uma reflexão sobre porque a mesma alteridade não é aplicada àqueles que não gozam de tanto prestígio, em uma aparente violação ao princípio da isonomia.


Exigência do CCS/Registrato e violação de direitos

Seguindo adiante, comentemos a nova prática de alguns tribunais, notadamente o TJ-SP, que consiste em condicionar a análise do pedido de justiça gratuita à apresentação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato). Esse documento, que detalha todos os vínculos do cidadão com instituições financeiras, foi concebido como uma ferramenta de proteção contra fraudes, como a abertura de contas ou a contratação de empréstimos por terceiros.


Não obstante sua finalidade original, o Poder Judiciário enxergou nesse documento um controverso potencial: a verificação da hipossuficiência. O TJ-SP parece ter iniciado uma escola, uma vez que a exigência desse documento se faz cada vez mais presente, inclusive no TJ-DF. Apresentar o contracheque, as despesas e as dificuldades financeiras que assolam a grande maioria das famílias brasileiras já não é o suficiente. O cidadão deve agora expor todo o seu relacionamento bancário, muitas vezes de forma desnecessária e desproporcional.Tal exigência tangencia a violação de direitos fundamentais, como a privacidade e o sigilo de dados (artigo 5º, X e XII, da Constituição), regulamentado pela Lei Complementar nº 105/2001. A medida pode ser considerada desproporcional, pois existem meios menos invasivos para a verificação da condição financeira. Ademais, a prática parece ignorar os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei nº 13.709/2018), como o da finalidade e o da necessidade, que determinam que o tratamento de dados deve se limitar ao mínimo necessário para o cumprimento de suas finalidades.


Parece um prato cheio no banquete já conhecido em que a refeição são os dados dos jurisdicionados, agora facilmente acessíveis e armazenados em bases jurídicas, muitas vezes sem o devido controle sobre sua segurança e utilização futura.


Em suma, as duas práticas analisadas, sob o pretexto de zelar pelo erário e coibir abusos, acabam por criar barreiras injustificadas, penalizando o cidadão e aviltando a advocacia, em um claro retrocesso ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça.


___________________________________________


Referências bibliográficas


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível aqui.


BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível aqui.


BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República. Disponível aqui.


CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.


DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 21. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.


NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.


[1] STJ concede justiça gratuita a desembargador em ação de R$ 2,18 mi. Disponível aqui7


João Paulo Molina Sampaio é advogado, especialista em Direito Ambiental Minerário e Urbanístico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e graduado na Universidade em Brasília. 


Advocacia sofre com ataque de tribunais e acesso à Justiça https://share.google/mnkLH0adCfjnrpxfT

Nenhum comentário: