LOTEAMENTO IRREGULAR É CRIME
CONFIRA :
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CRIME DE LOTEAMENTO IRREGULAR
DANO MORAL COLETIVO
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DEVER DE INDENIZAR
STJ Informativo nº 0691
Publicação: 12 de abril de 2021
.REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO URBANÍSTICO
Tema
Ação civil pública. Venda de terrenos em loteamento irregular. Publicidade enganosa. Interesse transindividual. Proteção do meio ambiente e da ordem urbanística. Dano moral coletivo. Cabimento.
Destaque
A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.
Informações do Inteiro Teor
O dano moral transindividual - conhecido como "dano moral coletivo" -, caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por escopo prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta).
Tal categoria de dano moral é aferível, portanto, in re ipsa, ou seja, reclama a mera apuração de uma conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole valor ético-jurídico fundamental da sociedade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo - deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública - tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradi
As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela Municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente
No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas -, é que o Código de Defesa do Consumidor procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa.
Os objetos jurídicos tutelados pelas citadas normas penais compreendem, os direitos de livre escolha e de informação adequada dos consumidores, cuja higidez da manifestação de vontade deve ser assegurada, de modo a atender o valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tais como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo.
Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo - efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor -, donde se extrai, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva.
Sob a mesma ótica, destaca-se precedente da Segunda Turma - da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin -, firmado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.828.620/RO, segundo o qual "enganar o consumidor ou dele abusar vai muito além de dissabor irrelevante ou aborrecimento desprezível, de natural conduta cotidiana, aceitável na vida em sociedade", por configurar prática flagrantemente antiética e ilegal que não poupa "nem pobres nem vulneráveis, nem analfabetos nem enfermos.
Outrossim, não é apenas à luz do CDC que se observa a configuração de dano moral transindividual inaceitável.
Com efeito, a Lei n. 6.766/1979 - que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos - em seus artigos 50 e 51 (notadamente os contidos nos incisos I e II do caput do artigo 50) consubstanciam crimes de mera conduta, tendo por objeto jurídico o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social - intergeracional e fundamental - consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino).
Sendo clara a ofensa ao mínimo existencial da coletividade prejudicada pelo loteamento irregular - assim como a publicidade enganosa efetuada em detrimento dos consumidores -, tal conduta configura lesão intolerável a valor essencial da sociedade, o que torna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos plenamente viável.
REsp 1539056 / MG
RECURSO ESPECIAL
2015/0144640-6
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO
DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO
AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO
EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL.
1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta
antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável,
viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de
reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas
antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito
(função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da
comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor
(função compensatória indireta).
2. Tal categoria de dano moral - que não se confunde com a
indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de
direitos individuais homogêneos - é aferível in re ipsa, pois dimana
da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses
difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de
reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando,
por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores
sociais" (REsp 1.473.846/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017),
revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de
efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade.
3. No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo,
deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública,
tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento
irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a
veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda,
que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos
réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes
para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em
loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como
se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e
devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada
obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi
julgado improcedente.
5. No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e
de livre escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma
efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas -, o
CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em
oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos
penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico
encartado no princípio constitucional da dignidade humana,
conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito,
que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal
como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado
de consumo.
6. Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da
conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito
transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à
oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo
qual a condenação ao pagamento de indenização por dano
extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a
banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e
similares lesões.
7. Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também
pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais
descritos na Lei 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo
para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento
urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, valor ético social - intergeracional e
fundamental - consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que
é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular
(ou clandestino).
8. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das
peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do
interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da
lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a
conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a
verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social
(MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São
Paulo: LTr, 2007, p. 163-165). O quantum não deve destoar, contudo,
dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins
almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses
injustamente violados.
9. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos
individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o
emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral
coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia
indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as
circunstâncias do caso.
10. Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano
moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Sustentou oralmente o Dr. MARCOS TOFANI BAER BAHIA, pela parte
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
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