É O FIM DOS FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS !
PREFEITURA de TERESOPOLIS RJ AFIRMA na JUSTIÇA que os FALSOS "CONDOMINIOS COMARY GLEBAS" NÃO são "condominios" MAS SIM LOTEAMENTOS IRREGULARES de glebas do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY!
Todas as inscrições dos falsos condominios COMARY glebas no CNPJ foram anuladas por inscrições INDEVIDAS em cumprimento de SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO em 1968 e em 1995 e em 2002 que impediram a criação do FALSO CONDOMINIO COMARY sobre as 15 GLEBAS do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY .
CRIMES contra a ADMINISTRAÇÃO PUBLICA e contra a ECONOMIA POPULAR comprovados e confessa dos perante o Ministério público no IC 702/07 .
FRAUDES CONTRA A LEI DE LOTEAMENTOS Leis de CONDOMINIOS e LEI de REGISTROS PÚBLICOS foram comprovadas e
CONFESSADAS ao MP
no IC 702/07.
O Lago Comary é PATRIMÔNIO PÚBLICO mas o POVO não pode aproveitar e nao pode andar nas ruas publicas pra não "incomodar" os falsos condominos que pagaram 120 mil dólares em 1997 para obter uma decisão judicial contrária à CF/88 e à LEI DE LOTEAMENTOS Decreto Lei 58/37, decreto 3079/38 e à JUSTIÇA.
Isto foi ALARDEADO publicamente pelo falso sindico do INJURIDICO condominio comary gleba VI no JORNAL interno e confirmado em ATA de 2021 pela advogada do ilegal condominio comary da gleba 6 .
Os ATENTADOS contra a ORDEM PUBLICA são praticados publicamente !
O LOTEADOR JÁ CONFESSOU AO MP NO IC 702/07 todos OS CRIMES CONTRA A LEI DE LOTEAMENTOS E A LEI DE REGISTROS PUBLICOS PRATICADOS desde 1968 em DIANTE. leia :
AFIRMA QUE HOUVE UM ACORDO VERBAL PARA FRAUDAR O REGISTRO DE IMOVEIS E ABRIR MATRICULAS FRAUDULENTAS DE FICTAS FRAÇÕES IDEAIS de LOTEAMENTOs irregulares.
O LOTEAMENTO TOTAL DA GRANJA COMARY FOI APROVADO E REGISTRADO NO CARTÓRIO SOB DECRETO 3079/38 sob PARAGRAFO 1o do ART 1o para IMPLANTAÇÃO "PEDAÇOS " desde 1951.
LEIA PONTES de MIRANDA "TRATADO de DIREITO PRIVADO".
O MUNICIPIO AFIRMAhá DÉCADAS que NÃO deu autorização para as vendas do lotes das GLEBAS 6 a 16 do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY e que todas as RUAS do BAIRRO CARLOS GUINLE SÃO BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO.
A ação movida pelo falso condomínio comary gleba 11-B contra o MUNICÍPIO em 2010 foi JULGADA IMPROCEDENTE pelo GRUPO de SENTENÇAS do TJ RJ.
A APELAÇÃO foi rejeitada e o falso condominio foi MULTADO nos EDCL improvidos .
O LAUDO PERICIAL comprovou a inexistência de áreas condominiais e a natureza pública das ruas e confirmou as fraudes no CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS que já tinham sido investigadas e comprovadas pelo MINISTERIO PUBLICO no INQUÉRITO CIVIL 702/07 desde 12/08/2009.
CONFIRA :
A PREFEITURA apresentou a contestação de fls. 67/75, onde suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduziu, em resumo, que o autor pretende adquirir a propriedade de bens públicos através do reconhecimento de uma inexistente relação condominial, em manifesta burla ao ordenamento jurídico, tratando-se de forma ilegítima de aquisição de propriedade, sendo os bens públicos insuscetíveis de serem adquiridos por usucapião.
PERITO AFIRMA QUE:
As ruas são públicas, não existem áreas condominiais e que os registros das frações ideais no REGISTRO DE IMOVEIS são "desencontrados" e foram feitos sem qualquer autorização da municipalidade.
A APELAÇÃO DO FALSO CONDOMINIO DA FOI REJEITADA POR UNANIMIDADE pela 23a CAMARA CIVEL do TJ RJ :
"No presente caso,
em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida Resedá foi classificada no
Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal 814/1974 e posteriormente
incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal nº 335/1975. Assim como, a Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal nº2.424/2005. De tal
modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros. Necessário
salientar que a existência de um ´condomínio de fato´ abrangendo os referidos
logradouros não é hábil ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira
nos arts. 99, I e 100 do Código Civil, que assim dispõem:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (...)
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
(...). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo,
com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o Autor ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
R$1.000,00 (mil reais). Publique-se. Intimem-se.
A APELAÇÃO FOI REJEITADA POR UNANIMIDADE :
(...) a presente demanda tem por objetivo a declaração de existência de
relação jurídica entre autor e réu de natureza condominial, devendo o município
observar todas as disposições legais que digam respeito a existência do condomínio
nas relações de direito entre as partes do feito , bem como seja o município compelido
a retificar em seus cadastros a indicação da Avenida Resedá e da Servidão Alecrim,
na extensão que servem ao condomínio, para que conste como logradouros privados,
visto que houve emissão de certidão pelo Setor de Cadastro Municipal, indicando as
respectivas áreas como logradouros públicos (certidão às fls.10). Por conseguinte,
diante das razões supra, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que sejam acolhidos na totalidade os pedidos formulados na peça inicial.
Contrarrazões pelo Município às fls. 370/372 (indexador 00439) requerendo o desprovimento do apelo da recorrente mantendo-se a r. sentença em
sua integralidade, eis que alinhada ao que determina o ordenamento jurídico pátrio.
Parecer da ilustre Procuradora às fls. 474/480 (indexador 00474) opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo,na forma da fundamentação supra.
É O RELATÓRIO.
Frise-se que o presente recurso deve ser analisado à luz do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida após a data de sua vigência, razão pela qual o presente recurso de apelação deve ser recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, consoante certidão
tempestividade (indexador 00437), estando presentes os requisitos recursais
objetivos e subjetivos.
Cuida a hipótese de verificar se a natureza da Avenida Resedá e a
Servidão Alecrim, que compõem o Condomínio Gleba XI, é de natureza privada e,em caso afirmativo, declarar existência de relação jurídica condominial entre
demandante e demandado, em razão da existência de condomínio pró-indiviso, e a
retificação no cadastro municipal para que a Av. Resedá e a Servidão Alecrim sejam indicadas como logradouros privados, e não públicos.
No presente caso, em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida Resedá foi classificada no Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal
nº 814/1974 e posteriormente incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal n° 335/1975. A Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal. n°
2.424/2005. De tal modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros.
Esclareceu o perito que na área há um condomínio de fato (fls. 14 do laudo pericial), e as frações ideais que compreendem toda a área da Gleba foram
registradas pelo RGI do 1º Ofício, sem, contudo, a chancela do Poder Público,
desencadeando registros desordenados. Finalmente, ressaltou que não foram
encontrados memoriais descritivos dos lotes e respectivas frações ideais com a
aprovação pela Prefeitura e que a relação de frações ideais datado em 20 de
novembro de 1974 não possui qualquer aprovação oficial.
O fato de as ruas internas atualmente se destinarem ao uso
exclusivo dos proprietários, em razão da inserção de guaritas e chancelas, é irrelevante
quanto caracterização de se tratar a área discutida como de natureza
particular.
Portanto, incabível qualificar as ruas internas como áreas
particulares.
No entanto, em loteamentos, em regra, os espaços comuns são de
domínio público, recaindo sobre o Município de Teresópolis o dever de zelar pela
boa manutenção e arcar com isso. Tanto que a Gleba XI-B conta com serviços de
coleta de lixo pelo Poder Público, bem como recebe serviços de fornecimento de
iluminação pública, inclusive as Av. Resedá e Servidão Alecrim (fls. 12 do laudo
pericial).
A existência de um "condomínio de fato" abrangendo os referidos
logradouros não é hábil ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira nos
artigos. 99, I e 100 do Código Civil, que assim dispõem:
Art. 99.
São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
(...)
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar Portanto, o caso se amolda no instituto de bens público de uso
comum do povo, instituto este que não é descaracterizado pela constituição de
condomínio de fato existente no local.
Assim, correto o julgado na sua íntegra.
Por tais fundamentos, conheço dos recursos de Apelação para
NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES
JDS. DES. Relatora
09/10/2019
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005514-91.2010.8.19.0061
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer.
Alegação de existência de condomínio pro indiviso Comary
gleba XI-B.
Pedido de reconhecimento de natureza privada da Avenida
Resedá e da servidão Alecrim, integrantes do condomínio
gleba XI-B.
Sentença de improcedência, levando em conta o laudo pericial, conclusivo no sentido de que a Avenida Resedá foi
classificada no plano viário Municipal nº 817/74 e a
servidão Alecrim, instituída pela Lei Municipal nº 2424/05.
Caracterização de bens públicos de uso comum do povo.
Sentença que não merece reforma.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível
0005514-91.2010.8.19.0061 em que figuram como apelante CONDOMINIO
COMARY GLEBA XI B e como apelado MUNICÍPIO DE TERESOPÓLIS.
ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E RECURSOS AO STJ TAMBÉM
O Recurso Especial Cível nº 0005514-91.2010.8.19.0061
Recorrente: Condomínio Comary Gleba XI-B
Recorrido: Município de Teresópolis
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, III,
“a” da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 23ª Câmara Cível,
assim ementados:
“Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de
fazer. Alegação de existência de condomínio pro
indiviso Comary gleba XI-B. Pedido de reconhecimento
de natureza privada da Avenida Resedá e da servidão
Alecrim, integrantes do condomínio gleba XI-B.
Sentença de improcedência, levando em conta o
laudo pericial, conclusivo no sentido de que a Avenida
Resedá foi classificada no plano viário Municipal nº
817/74 e a servidão Alecrim, instituída pela Lei
Municipal nº 2424/05. Caracterização de bens públicos
de uso comum do povo. Sentença que não merece
reforma. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (fls.
491/497)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
Acórdão que negou provimento ao recurso do
Embargante. Alegação de suposta omissão no v.
acórdão acerca de questões que foram expressamente
abordadas, nomeadamente a suposta natureza de
frações ideais dos logradouros em discussão nos
autos, e o fato de terem sido assim registrados junto
ao RGI. Ausência de vício que justifique a integração
do acórdão. Aplicação da multa de 2% do valor da
causa prevista pelo artigo 1.026, §2º do CPC, diante do
caráter manifestamente protelatório. EMBARGOS
REJEITADOS.” (fls. 948/951)
Alega o recorrente violação aos artigos 1228 e 1231, 1314, 884, 1245,
1246 e 1275 e incisos de I a V, todos do Código Civil, artigo 172 da Lei 6015/75 e
artigos 3º e 1.026, parágrafo 2º do CPC, sob o argumento de que “a decisão
recorrida considerou sem nenhuma validade os registros dos imóveis que
compõem o condomínio, em relação a ao Município e a terceiros, ferindo assim o
direito de propriedade” (fls. 967).
Sustenta que “considerar as vias internas do condomínio como públicas
caracteriza verdadeira incorporação ilícita de bem privado ao patrimônio público sem
a necessária contrapartida indenizatória, o que somente pode ser feito pela via
da desapropriação, ferindo assim o direito de propriedade de cada condômino
que íntegra o condomínio autor/recorrente” (fls.971). Afirma “ainda que o
empreendimento possa apresentar algum vício em sua formação no que tange
especificamente a atos administrativos junto ao Poder Público Municipal, isto não
desnatura a natureza jurídica de suas vias internas como logradouros privados e
a própria existência do condomínio” (fls. 974).
Sustenta que a decisão recorrida caracteriza verdadeiro enriquecimento
ilícito, pois reconhece como pública área privada transferindo enorme área de terras
para o Município e não reconhece a eficácia dos registros dos imóveis que compõem o
condomínio.
Alega que não houve qualquer intuito procrastinatório, devendo a multa
aplicada nos embargos de declaração ser cancelada (fls. 966/978).
Contrarrazões, às fls. 985/989.
Parecer do Ministério Público, às fls. 994/998, pela não intervenção.
É O RELATÓRIO.
O acórdão recorrido concluiu que:
“No presente caso, em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida
Resedá foi classificada no Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal nº
814/1974 e posteriormente incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal
n° 335/1975. A Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal. n° 2.424/2005. De
tal modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros” (...) A
existência de um "condomínio de fato" abrangendo os referidos logradouros não é hábil
ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira nos artigos. 99, I e 100 do
Código Civil” (fls. 495/496).
Assim sendo, o recurso não deve ser admitido, pois o detido exame das
razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de
matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. Tal
circunstância atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido:(1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data
do Julgamento 20/02/2018) Data da Publicação/Fonte
DJe 26/02/2018)
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATO
MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADOS.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ.1. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1414892 / SC AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0081232-0-
DJe 16/03/2016)”
“'ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.IMPLANTA
ÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO
DO MAGISTRADO.PREVALÊNCIA DO LAUDO
OFICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS
NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Quanto ao valor da indenização, o Tribunal de
origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas
e probatórias da causa, concluiu que o laudo pericial
não apresenta falhas e que, 'até que se prove em
contrário, deve ser considerado como meio hábil a
proporcionar destreza suficiente para que melhor se
julgue o impasse' (fl. 465, e-STJ), motivo pelo qual
manteve a sentença no ponto.
2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora
postulado, demanda o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento do STJ de que a base de cálculo dos
juros compensatórios, nos termos do art. 33, § 2º, do
Decreto-Lei 3.365/1941, é a diferença entre 80% do
valor inicialmente depositado e a indenização
judicialmente fixada.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, 'nos casos em
que a ação de desapropriação for proposta por pessoa
jurídica de direito privado, não se aplica o regime do
art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo
inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as
suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais casos,
os juros são devidos a contar do trânsito em julgado.
Aplicabilidade da Súmula 70/STJ' (AREsp
1.230.018/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 16.4.2018).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido' (STJ, REsp 1.742.915/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 27/11/2018).
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO DOS
PODERES INERENTES À PROPRIEDADE DO
IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do
STJ, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da
configuração dos requisitos ensejadores da
procedência ou improcedência da tutela possessória
demandaria o reexame de provas. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
2. O mero inconformismo do agravante com a decisão
agravada não enseja a imposição da multa por
litigância de má-fé, não sendo decorrência lógica do
não provimento do recurso em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
3. De acordo com o entendimento firmado pela
Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração de
honorários no julgamento de agravo interno e de
embargos de declaração oferecidos pela parte que teve
seu recurso não conhecido integralmente ou não
provido.
4. Agravo interno não provido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp 1179489/DF, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL.
PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de
questões que impliquem incursão no contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n.
7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela
regularidade da perícia realizada no imóvel, bem como
pela ausência de justificativa para a instituição da
passagem forçada. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos
autos, o que é vedado em recurso especial.
[...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 954.640/SC, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
3/3/2015, DJe 9/3/2015).
Resta a exame, portanto, apenas a irresignação manifestada quanto à
multa imposta em embargos de declaração tidos por protelatórios, na forma do artigo
1.026, §2º, do novo CPC.
O decisum coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça, por oportunidade do julgamento do mérito do Recurso Especial nº REsp
1.410.839/SC, paradigma da matéria nele tratada -Tema 698. Neste sentido:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.839/SC- (pub. 22/05/14) –
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese:
"Caracterizam-se como protelatórios os embargos de
declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula
do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos
artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto,
houve manifestação adequada das instâncias ordinárias
acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a
finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao
caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam
sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado,
requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com
fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir
matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-
se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial
improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução
08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso
concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial.”
Sendo assim, o julgado, aparenta estar em conformidade com a tese
fixada no citado paradigma.
À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial,
ressalvada a questão relacionada ao Tema nº 698 do STJ em que a solução foi pela
negativa de seguimento.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 2020.
Desembargadora ELISABETE FILLIZZOLA ASSUNÇÃO
Terceira Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Vice-Presidência
Av. Erasmo Braga, 115 – Sala 1115 – Lâmina II
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 200020-903
Tel.: + 55 21 3133-3919 – E-mail: 3avpgabinete@tjrj.jus.br
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