terça-feira, 4 de maio de 2021

TJ SP LOTEAMENTO IRREGULAR E ADESÃO FORÇADA A FALSO CONDOMÍNIO

 PARABÉNS  À  DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAPITAL 



LOTEAMENTO IRREGULAR E VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO 

Os Loteadores que fraudaram as leis e a  Associação dos Moradores do Jardim Mirelle, foram condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 200.000,00, mantida a multa diária no valor de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento das obrigações fixadas na sentença.  Recursos desprovidos.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Apelação Cível nº 0031587-27.2013.8.26.0053 Voto 18059 rl

Registro: 2020.0000790329

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº

0031587-27.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes

TATSUO MINAMI e AKIME MINAMI, são apelados PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso da Municipalidade e negaram provimento ao recurso dos demais corréus V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

EDUARDO GOUVÊA (Presidente sem voto), MOACIR PERES E COIMBRA

SCHMIDT. São Paulo, 28 de setembro de 2020. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA

RELATOR

Assinatura Eletrônica


Voto nº 18059

Apelação Cível nº 0031587-27.2013.8.26.0053 Comarca de São Paulo

Apelantes: Tatsuo Minami, Akime Minami e Prefeitura Municipal de São Paulo

Apelado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Loteamento irregular

Responsabilidade dos loteadores que não pode ser afastada

sob o fundamento de que omisso também se revelou o Poder

Público na fiscalização do empreendimento Decerto, não

pode invocar direitos aquele que se coloca à margem da lei

Verificada a concorrência de violação da legislação de

regência, por parte dos loteadores, e de manifesta omissão no

exercício do poder de fiscalização e controle por parte da

Administração Pública, também deve responder o Município

pela regularização do loteamento, diante do fato de ter se

omitido na pronta adoção das providências cabíveis,

consideradas a Lei de Parcelamento do Solo, a Constituição

Estadual e, sobretudo, a regra dos artigos 30, VIII, e 182,

ambos da Constituição Federal .

A responsabilidade do poder público municipal, no entanto, é subsidiária.

 Sentença parcialmente reformada. Recurso da Municipalidade parcialmente provido e recurso dos demais corréus improvido.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face de Tatsuo Minami, Akime Minami, Associação dos Moradores do Jardim Mirelle e da Municipalidade de São Paulo, na

qual alega o autor que os dois primeiros requeridos, sucessivamente, parcelaram o imóvel localizado nas imediações da Avenida Vitória (atualmente denominada Rua Anecy Rocha) e Rua do Ensino, na Cidade de São Paulo, alienando-o, a partir de 1999, para fins urbanos, sem a adoção das providências previstas na Lei Federal nº 6.766/79, ao passo que a Municipalidade, terceira requerida, mesmo ciente da existência do loteamento ilegal, absteve-se da adoção de qualquer providência, à exceção de declarar a área como Zona Especial de Interesse Social ZEIS 

1. Não bastasse, referida associação, que mantém com o proprietário estreitas relações, compeliu os moradores do assentamento a associarem-se, compulsoriamente, sob pena de expulsão do imóvel.

Busca a Defensoria Pública a antecipação dos efeitos da

tutela para que se abstenham os dois primeiros requeridos de (a) vender,

comprometer à venda, doar ou ofertar qualquer lote objeto da ação; (b) receber ou

cobrar, ou ainda de autorizar que terceiros recebam em seu nome, prestações

vencidas ou vincendas dos adquirentes dos lotes; (c) promover cobrança abusiva,

vexatória ou contrária aos direitos consumeristas; (d) exigir a associação

compulsória dos adquirentes dos lotes. Ainda em sede de antecipação dos efeitos da

tutela, pede o autor (e) que sejam os requeridos constituídos na obrigação de prestar

contas detalhadas relativas aos valores pagos pelos adquirentes; (f) que se determine

a consignação em pagamento das prestações vincendas até “análise econômico-

financeira”; (g) que se decrete o bloqueio de bens do requerido, Tatsuo Minami; (h)

que se suspendam os processos relativos à reintegração de posse ajuizados pela

Associação em face dos moradores. Ao final, pede a procedência da ação civil

pública para condenar Tatsuo Minami e a Municipalidade a promover a

regularização urbanística e fundiária do loteamento ou, subsidiariamente, a

condenação do requerido, Tatsuo Minami, a restituir todos os valores pagos pelos

adquirentes dos lotes, tanto quanto a indenizar as acessões, benfeitorias e gastos com

os trâmites burocráticos, necessários à regularização do parcelamento de solo, sem

prejuízo da reparação por dano moral, confirmando-se, ademais, os termos do

pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi

parcialmente deferido (fls. 372 a 374)

O juízo julgou procedente a ação, reconhecendo as

irregularidades apontadas na inicial, resultantes do indevido parcelamento do

imóvel, oportunidade em que condenou os requeridos, solidariamente, ao

cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização do loteamento, estabelecendo o prazo de 180 dias para apresentação do projeto, e de 24 meses, apartir da aprovação do projeto, para a efetiva regularização. Diante do

descumprimento da medida liminar anteriormente deferida, os requeridos, Tatsuo

Minami e Associação dos Moradores do Jardim Mirelle, foram condenados ao

pagamento de multa no valor de R$ 200.000,00, mantida a multa diária no valor de

R$ 10.000,00 em caso de descumprimento das obrigações fixadas. A

Municipalidade, por sua vez, viu-se condenada, subsidiariamente, na obrigação de

implantar as obras de infraestrutura acaso não realizadas pelos primeiros requeridos,

devendo assegurar a observância da destinação de áreas públicas de que trata a regra

do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 6.766/79, tudo no prazo de um ano, contado do

esgotamento do prazo concedido aos demais réus ou da data em que se venha a

constatar eventual impossibilidade de regularização do mencionado loteamento

clandestino (1.452 a 1.457 vº).

Seguiram-se embargos de declaração, opostos pela

Municipalidade de São Paulo (fls. 1.462 a 1.469), os quais foram rejeitados (fls.

1.509).

Em apelação, depois de postular a concessão dos benefícios

da justiça gratuita, buscam os requeridos, Tatsuo Minami e Akime Minami, a

reforma da r. sentença, com o julgamento de improcedência, sob o fundamento de

que o loteamento somente não teria sido regularizado por conta da inércia da

Municipalidade, que deixou, ainda, de executar as obras de infraestrutura, obrigação

que, no entender dos recorrentes, cumpria ao Poder Público, negando, os

recorrentes, ademais, a relação com a Associação corré, tanto quanto o fato de que

“lotearam” o imóvel, e isto sob o argumento de que a área do imóvel foi invadida

(fls. 1471 a 1508).

Apelou a Municipalidade para ver-se desobrigada de

responder pelas regularização do fracionamento das terras, promovido por

particulares, argumentando no sentido de que adotou todas as medidas cabíveis, enumeradas no recurso, inclusive as relativas à fiscalização, o que inclui publicação em jornal local de alerta à população concernente à existência de loteamentos

irregulares. Afirma que a regularização do parcelamento, assim como a realização de

obras de infraestrutura, compete exclusivamente aos particulares, não ao Município,

invocando, neste particular, a Lei Municipal nº 11.775/95, tanto quanto da Lei

Federal nº 6.766/79. Subsidiariamente, pede a Municipalidade para que se

reconheça, quando muito, a responsabilidade subsidiária, afastada a solidariedade

(fls. 1.512 a 1.530)

Em contrarrazões (fls. 1.536 a 1.539), a Defensoria Pública,

argumentando com o acerto da r. sentença, pede a confirmação do julgamento.

O Douto Promotor de Justiça (fls. 1.542 a 1.547) e a Douta

Procuradora de Justiça (fls. 1.553 a 1.569) opinam pelo improvimento dos recursos.

É o relatório.

Recebo os recursos, porque tempestivos, consignando a

inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo.

Diga-se, a propósito do pleito de concessão dos benefícios

da gratuidade processual, que se presume a ausência de recursos, quando assim

declarada pela parte, por força da norma do artigo 99, § 3º, do Código de Processo

Civil, presunção esta que aqui não se viu desconstituída, tanto mais diante da

decisão que deferiu a indisponibilidade de bens dos apelantes, Tatsuo Minami e

Akime Minami. Dito isto, passa-se à análise da questão de fundo.

Cuida-se de loteamento de imóvel feito com ofensa às regras

da Lei Federal nº 6.766/79, fato incontroverso, em nenhum momento negado pelas partes.

Não colhe, por extravagante, permissa venia, a argumentação, desenvolvida pelos apelantes, Tatsuo Minami e Akime Minami, no sentido de que a responsabilidade pela regularização e realização das obras de

infraestrutura deve recair exclusivamente sobre a Municipalidade, à consideração de

que o poder público municipal deixou de fiscalizar e regularizar o loteamento cuja

existência os recorrentes em nenhum momento negam. De fato, nemo auditur

turpitudinem suam allegans. A responsabilidade dos apelantes exsurge cristalina ao

exame dos fatos sob a luz da Lei Federal nº 6.766/79, diploma legal que impõe ao

empreendedor a adoção de uma série de providências prévias com vista à promoção

de loteamento de terras regulares, tais como solicitar à Prefeitura Municipal, antes

da elaboração do projeto de loteamento, a definição de diretrizes, em requerimento

devidamente instruído (art. 6º); apresentar, com base nas referidas diretrizes, projeto

de loteamento acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba (art. 9º);

execução do projeto após a aprovação pelo Poder Público, no prazo estabelecido

em cronograma (art. 12, §1º); submissão do loteamento ao registro imobiliário no

prazo de 180 dias contados da aprovação do projeto (art. 18).

Os recorrentes, contudo, preferiram, clandestinamente,

dividir a gleba, com aproximadamente cinquenta e dois mil metros quadrados, em

mais de 250 lotes, alienando-os sem a adoção de qualquer daquelas providências.

Com efeito, a fls. 664 e 778 constam vários recibos de pagamentos realizados em

favor de Tatsuo Minami, com mediação da Associação de Moradores Jardim Mirelle

(conforme admite a própria ré no quarto parágrafo de fls. 557), o que compõe,

juntamente com a documentação que acompanham a inicial, sólido quadro

probatório, a demonstrar que o requerido, e sua mulher, acabaram por realizar o

parcelamento indevido do imóvel, seja por cessão dos direitos sobre o imóvel, seja

por acordo com os ocupantes.

Diga-se mais, os cuidados do proprietário em relação ao

imóvel não são expressão de uma faculdade, mas imposição que resulta da função social da propriedade, ideia que se foi formando já ao final do século XIX, como revelam a doutrina e a jurisprudência francesa, particularmente.

E nem se argumente com o ajuizamento de ações com vista à

reintegração de posse, em face dos ocupantes do imóvel, pois é certo que se tratava

de medida voltada contra os ocupantes inadimplentes, com o escopo de coagir os

moradores ao pagamento, e não de evitar o irregular parcelamento de solo, como

demonstra o documento juntado pela corré, Associação dos Moradores do Jardim

Mirelle (fls. 622), o que confirma os fatos alegados na inicial.

Neste contexto, não cabe ao particular atribuir ao Município,

exclusivamente, a responsabilidade pelas irregularidades do loteamento, pois o

parcelamento do solo haveria de observar, desde o início, a legislação de regência.

Quanto à Municipalidade, evidente está que concorreu, com

sua evidente omissão e ineficiência, em afronta à regra do artigo 37 da Constituição

Federal, para a consumação da ilegalidade, pois o loteamento foi implantado à

margem da legislação aplicável à espécie, sem que a Prefeitura procedesse,

satisfatoriamente, à necessária fiscalização e controle, com o que não só os

adquirentes ficaram prejudicados, mas também a sociedade paulistana.

Aliás, é triste ver como o poder público municipal é

ineficiente nas ações de controle do uso e do parcelamento do solo. Bairros inteiros

de São Paulo foram se formando, à margem de critérios urbanísticos mínimos, sob o

olhar leniente de agentes fiscais, e sem que a autoridade municipal chamasse para si

a responsabilidade.

Vê-se, assim, que a responsabilidade da Municipalidade

afigura-se presente à medida que não se desincumbiu do dever de fiscalizar a

contento, obrigação esta decorrente do disposto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, do Estatuto da Cidade, da Constituição Estadual (artigo 180, incisos I e V e artigo 181, §3º) e, acima de tudo, à vista da regra dos artigos 30, VIII, e 182, ambos

da Constituição Federal.

Com efeito, as medidas adotadas pela Municipalidade não

apenas foram tardias, como incapazes de evitar a instalação do parcelamento

irregular. Verifica-se, portanto, que a Prefeitura, no momento em que atuou, fê-lo de

forma morosa, ineficiente, quando é certo que havia à sua disposição diversos

instrumentos, conferidos pela Lei Federal nº 6.766/79, para que pudesse, no

exercício legítimo do poder de polícia, conformar a atuação do administrado aos

termos da política de desenvolvimento urbano.

Enfim, comprovadas a omissão e ineficiência da

Municipalidade na fiscalização, o que constitui culpa do serviço (faute du service)

visto que a Prefeitura tem atribuição legal para notificar, multar, embargar a obra,

ajuizar ação demolitória, tudo com vista a compelir o proprietário a regularizar o

loteamento , evidente que disto resulta a responsabilidade do Município no

concernente às medidas necessárias à restauração da legalidade, no que não faz

nenhum favor, descabendo argumentar com uma suposta excludente, calcada na

responsabilidade exclusiva dos loteadores, pois dois ou mais erros não perfazem um

acerto.

Aliás, é pacífica a jurisprudência a reconhecer a

responsabilidade do Município em casos tais, tanto no C. Superior Tribunal de Justiça como neste E. Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO

CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO DE SOLO - REGULARIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO - PODER-

DEVER - LEI 6.766/79, ART.40 - LEGITIMIDADE

PASSIVA DO MUNICÍPIO. - O Município tem o poder-dever de agir no sentido de regularizar loteamento urbano ocorrido de modo clandestino,

sem que a Prefeitura Municipal tenha usado do seu poder de

polícia ou das vias judiciais próprias, para impedir o uso

ilegal do solo. O exercício desta atividade é vinculada. - Recurso não conhecido.

(STJ, REsp 124714 / SP, 2ª T., Rel. Min. Francisco Peçanha

Martins, j. 20/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 84).

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.

PARCELAMENTO DE SOLO. MUNICÍPIO. AÇÃO

CIVIL PÚBLICA.

1. O Município, em se tratando de Ação Civil Pública para

obrigar o proprietário de imóvel a regularizar parcelamento

do solo, em face do modo clandestino como o mesmo

ocorreu, sem ter sido repelido pela fiscalização municipal, é

parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

2. O Município tem o poder-dever de agir para que

loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento

específico para a sua constituição.

3. O exercício dessa atividade é vinculada.

4. Recurso provido para que o Município, conforme

chamamento feito na inicial pelo Ministério Público, autor

da ação, figure no pólo passivo da demanda.

(STJ, REsp 194732 / SP, Rel. Min. José Delgado, j.

23/02/1999, DJ 21/06/1999, p. 83, RSTJ 123/103).

“Ementa: Ação civil pública, ajuizada pelo Ministério

Público, visando regularizar a implantação de loteamento

clandestino. Ilegitimidade de parte. Responsabilidade da

municipalidade pela preservação e manutenção do meio

ambiente, bem como da fiscalização do regular parcelamento

do solo, como reza o artigo 30, inciso VIII, da Constituição

Federal. (...)” (TJSP, Apel. nº 0117136-43.2008.8.26.0000,

5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Edson Luiz de

Queiroz, j. 21/08/2013).

O recurso da Municipalidade, contudo, sob outro viés,

comporta parcial provimento.

É certo que não se está diante de solidariedade imposta pela

lei, mas sim pelo juiz da causa, havendo de se sopesar, nestas circunstâncias a

despeito da unicidade de condutas e da coincidência de interesses , os valores

envolvidos na recomposição do dano.

Veja-se que o interesse público, vilipendiado pela ação do

particular, infrator da lei, acaso se consagrasse a responsabilidade solidária da

Municipalidade e do administrado, ver-se-ia duplamente ofendido, pois, optando o

autor da ação por exigir da Municipalidade a execução do julgado, isto pesaria em

desfavor do Erário, vale dizer, em desfavor do contribuinte, que já paga pesados

tributos (e nem sempre contando com a necessária contrapartida do Poder Público).

Dito de outra forma, mais uma vez, o administrado, cujo

interesse individual homogêneo se viu atingido pela ação desagregadora daqueles

que fizeram o parcelamento ilegal do solo, estaria a amargar as consequências

gravosas, do ponto de vista econômico, e agora precisamente quando se trata de cumprir a ordem judicial.

Resumindo, a obrigação haverá de ser integralmente

cumprida pelo particular, cuidando a Municipalidade, no âmbito do seu poder-dever

de polícia, de fiscalizar e de exigir a regularização do parcelamento do solo, pena de

responder por eventual omissão, e mais, pena de eventual configuração da prática de

ato de improbidade administrativa.

Caso, ainda assim em que pese o comprovado esforço da

Municipalidade , a regularização não seja feita pelo particular, cumprirá ao Poder

Público, subsidiariamente, promove-la, com direito de ação de regresso em face do

particular. E, a propósito, não se revela ocioso lembrar a existência de decreto de

indisponibilidade de bens.

Nestes termos, dou parcial provimento ao recurso da

Municipalidade, negando provimento aos apelo dos réus Tatsuo Minami e Akimi

Minami.

Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam

expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais

mencionados pelos litigantes.

LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA

Relator

Nenhum comentário: