IMPORTANTE VITÓRIA
O FALSO CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZENDA SÃO JOAQUIM EM VINHEDO SP NÃO PODE COBRAR.
LEIA A INTEGRA DO ACÓRDÃO AO FINAL DESTA POSTAGEM.
CONHEÇA A VERDADE SOBRE ESTE FALSO CONDOMINIO
QUE NÃO É CONDOMINIO É UM LOTEAMENTO ABERTO INSTITUIDO SOB O DECRETO LEI 58/37
QUE FOI ILEGALMENTE FECHADO E ILEGALMENTE INSCRITO NO REGISTRO DE IMOVEIS .
Por meio de "atos" nulos conseguiram, contra a lei, obter um CNPJ de "condominio edilicio" na RECEITA FEDERAL.
HÁ DECADAS este falso condominio em Vinhedo SP está obrigando ilegalmente, os moradores a pagarem duas vezes pelos serviços publicos e penhorando casas para pagamento de suas falsas e ilegais cotas condominais. Veja como eles agem :
Em 2010 os falsos condominos jogaram 3 ( tres) "bombas caseiras" na casa da Sra. KAYTI GRACIA GOUVEA, IDOSA , que se recusa a financiar atos ilicitos. Isto ocorreu poucos dias depois desta manifestação do vereador na tribuna da camara municipal de Vinhedo e na vespera da passeata contra a SRA. KAYTI e contra o JUIZ e a DEMOCRACIA .
Eles mobilizaram a opinião publica contra uma IDOSA e contra a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e fizeram no domingo a passeata contra ela. Isso é COVARDIA e VIOLENCIA moral contra pessoa idosa, enferma e sozinha.
Tudo isto porque tiveram o apoio deste vereador e de pessoas que NÃO respeitam a CF/88, as Leis e os Direitos humanos. Não respeitam nada, nem ninguém .
Este é o futuro que voce quer para voce, e sua familia?
A SITUAÇÃO NO STF:
DEPOIS DE SEREM DERROTADOS no STJ e nas instâncias ordinárias os falsos condominios querem que o STF "legalize" as cobranças ilegais e casse a liberdade de ir e vir e a liberdade de associação e de desassociação de todo o povo brasileiro no julgamento do RE 695911, que ainda NÃO ACABOU.
Estamos recorrendo para que o STF assegure a PLENA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIAÇÃO porque NÃO SOMOS ESCRAVOS DE NINGUÉM.
Pagamos pesados impostos e temos o DIREITO de ter SEGURANÇA PUBLICA e SERVIÇOS PÚBLICOS prestados pelo ESTADO e MUNICIPIOS.
A delegação dos PODERES e DEVERES DO ESTADO aos falsos condominios é uma AMEAÇA ao POVO BRASILEIRO e à REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
CHEGA DE EXTORSÃO contra os idosos, aposentados, desempregados, enfermos, pais e mães de familias carentes e contra todos os cidadãos que já pagam pesados impostos e tem o direito de receber em troca , do governo, os serviços de segurança publica e outros serviços públicos e sociais.
A VERDADE É QUE :
Quem está "enriquecendo" ilicitamente são os falsos condominios, que "posam" de "bonzinhos" , "benfeitores", "coitadinhos", mas NA VERDADE estão destruindo o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e o PACTO FEDERATIVO acabando com a LIBERDADE e o DIREITO DE PROPRIEDADE no BRASIL .
Destruindo milhares de familias , extorquindo a CASA PROPRIA das pessoas que trabalharam honestamente, a vida inteira para comprar ou construir uma casa própria e "viraram" escravos , da noite para o dia, por comissão ou omissão inconstitucional dos municipios e das autoridades públicas.
Os falsos condominios não são "benfeitores", SÃO predadores vorazes que prestam um IMENSO DESSERVIÇO ao BRASIL.
E agora querem que o STF acabe, de vez, com a LIBERDADE , o direito de PROPRIEDADE e os DIREITOS HUMANOS e SOCIAIS de todos os brasileiros .
A VERDADE É QUE ELES FATURAM MILHÕES DE REAIS SEM TER QUE PAGAR IMPOSTO DE RENDA .
Formam MILICIAS e ameaçam , atacam fisicamente , perseguem , intimidam, e usam o braço forte da "justica" para EXTORQUIR o salario, a aposentadoria, o suado dinheiro, a moradia, a casa propria e os direitos indisponiveis do POVO BRASILEIRO à LIBERDADE e à DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA.
São OS FALSOS CONDOMINIOS e seus comparsas que ENRIQUECEM ILEGALMENTE às custas da população brasileira.
As denúncias se multiplicam e continuam chegando, porque muita gente foi condenada ilegal e institucionalmente a pagar as taxas e falsas cotas condominiais.
PARABÉNS AO TODOS QUE DEFENDEM PACIFICAMENTE NA JUSTICA OS SEUS DIREITOS contra os abusos dos FALSOS CONDOMINIOS.
LINDA VITORIA NO STJ SOBRE O FALSO CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZENDA SÃO JOAQUIM DE VINHEDO SP
LEIA O ACÓRDÃO:
RECURSO ESPECIAL Nº 1737324 - SP (2018/0095509-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : CRISTIANO LEMES GARCIA
RECORRENTE : DANIEL LEMES GARCIA
RECORRENTE : GUILHERME LEMES GARCIA
ADVOGADO : SIMCHA SCHAUBERT - SP150991
RECORRIDO : CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZ S JOAQUIM
ADVOGADO : BÁRBARA MACHADO FRANCESCHETTI DE MELLO E OUTRO(S) -
SP197022
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO LEMES GARCIA e
OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
assim ementado:
"Cobrança. Associação de moradores constituída para a realização de
melhorias. Ainda que não evidenciada a formal adesão dos requeridos nos
quadros da associação de moradores regularmente constituída, é possível
inferir que estes anuíram, de forma tácita, à prestação e se beneficiaram
diretamente de todos os serviços criados e prestados em tais condições.
Percebimento das benfeitorias realizadas sem qualquer oposição. Não
impugnando a cobrança da prestação pecuniária que seria desde logo
exigida e recebendo contraditoriamente os serviços apesar disso, os
requeridos geraram, com seu silencio, a certeza de que estavam de acordo
com a instituição, cobrança e exigibilidade da prestação. Violação da boa-fé
objetiva. Dever de contribuição com o valor correspondente ao rateio das
despesas decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa. Regularidade
dos valores exigidos, com exceção da multa moratória, vez que, por ostentar
natureza contratual, não é possível sua exigência de devedor que não é
formalmente associado à autora. Ônus sucumbenciais de responsabilidade
dos autores. Sentença reformada em parte.
Recurso a que se dá provimento" (fl. 432 e-STJ).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 462/465 e
474/475 e-STJ) e não conhecidos (fls. 481/482 e-STJ).
Em seu recurso especial (fls. 485/500 e-STJ), os recorrentes apontam
violação do art. 5º, incisos II, XVII e XX, da Constituição Federal e do art. 12 da Lei nº
4.591/64, bem como divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que
"(...) impor obrigação a quem não aderiu formalmente à
associação, pelo simples fato de alguns vizinhos optarem pela criação e
constituição de uma Associação não pode ser aceito. Com efeito, a
Associação foi criada, estabelecendo direitos e obrigações para seus
associados, e não para terceiros que não possuem nenhuma relação com esta. Neste diapasão, há de ser consignado que não é legitimo penalizar os
embargantes por fato a que não se obrigaram, uma vez que é unânime na
doutrina e na jurisprudência que o direito de associação é uma faculdade e
não uma obrigação, pois, caso contrário o legislador constitucional não
colocaria como sendo plena a liberdade de associação (CF, art. 5º, II, XVII e
XX).
(...)
(...) se ninguém pode ser compelido a associar-se ou - permanecer
associado e, se ninguém será obrigado a fazer (aí se enquadra, também
pagar ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, significa que
quem não é associado (liberdade de associação), nem aderiu ao ato
(assembleia) que criou o encargo (despesa condominial), não pode ser
compelido a pagar tal encargo!
Ora, o V. Acórdão ora vergastado muito embora reconhecendo não
serem os recorrentes associados, ainda assim entende que devem eles arcar
com as despesas ‘condominiais’, pois os serviços prestados os teriam
beneficiado. (...)
(...)
(...) a interpretação encartada no V. Acórdão ora vergastado,
diverge frontalmente da que lhe atribuíram outras cortes, em especial do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou a questão em sede de
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
Com efeito, se junta ao presente recurso cópia do V. Acórdão da
lavra do eminente Ministro MARCO BUZZI, nos autos do Recurso Especial No.
N° 1.280.871 — SP, publicado no DJe de 22 de maio de 2015, extraído do
site certificado do E. Superior Tribunal de Justiça".
Contrarrazões às fls. 524/532 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 534/535 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação merece prosperar parcialmente.
De início, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da
legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação
de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art.
102, III, da Carta Magna).
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO
CARACTERIZADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
(...)
2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à
apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e 37, XV da Constituição
Federal.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.654.518/MG,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017,DJe 22/6/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar violação de
dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal
reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso
extraordinário. Precedentes.
(...)
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.424.969/AM, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe
12/6/2017).
Quanto ao mais, o recurso merece prosperar.
Isso porque, no julgamento do REsp 1.280.871/SP, sob o rito do art. 543-C
do Código de Processo Civil de 1973, a Segunda Seção desta Corte Superior concluiu
que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram."
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO -
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A
ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ‘As taxas de
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados ou que a elas não anuíram’.
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação
de cobrança" (REsp 1.280.871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Rel. para Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção,
julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015).
Importante ressaltar que também ficou pacificado não ser possível a
aceitação tácita para a cobrança do referido encargo.
A propósito:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE NÃO
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. 'As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou que a elas não anuíram' (Recurso Especial
repetitivo n. 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, julgado em 11/3/2015, DJe
22/5/2015).
2. 'É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de
'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de
moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste
adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e
1.439.163/SP)’ (AgInt no AREsp 1182621/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.427.731/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em
5/9/2019, DJe 10/9/2019).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. O entendimento desta Corte Superior, firmado por ocasião do julgamento
do REsp 1.439.163/SP, desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/05/2015,
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, é no sentido de que as taxas
de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados ou que a elas não anuíram.
1.1. 'É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de
'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de
moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste
adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e
1.439.163/SP)' (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018).
2. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.661.237/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe 17/5/2019).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior,
no âmbito do julgamento de recursos especiais representativos da
controvérsia: 'as taxas de manutenção criadas por associações de moradores
não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram' (REsp
1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em
11.03.2015, DJe 22.05.2015).
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de
'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de
moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste
adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e
1.439.163/SP).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A conclusão do acórdão recorrido sobre o devido recolhimento do preparo
recursal não pode ser revista por esta Corte, pois demandaria reexame do
conjunto fático - probatório do autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.182.621/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe
26/3/2018).
No acórdão recorrido restou consignado que
"(...) em 01 de Março de 1977 foi criado o condomínio especial e
desde então presta serviços aos moradores. Os apelados receberam esses
serviços, desde a aquisição, em 24/08/1987, tanto que realizaram o
pagamento das mensalidades. É dizer, anuíram, sim, à exigibilidade da
prestação, não há qualquer dúvida.
Tanto anuíram que não contestaram, impugnaram ou mesmo
recusaram à prestação dos serviços que, contínuos, foram prestados e
reembolsados pelos demais proprietários com o seu rateio por mais de vinte e
nove anos, por mera conveniência de oportunidade e evidente
enriquecimento.
E mais, com o pagamento voluntário das contribuições, sem
reclamar ou lançar ressalva, os recorrentes reconheceram a prestação de
serviços, sendo, portanto, vedado sustentar o inverso agora" (fl. 435 e-STJ).
Assim, merece reforma o acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para julgar
procedentes os pedidos iniciais, conforme o determinado na sentença de fls. 246/249
(e-STJ).
Invertam-se os ônus da sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário