segunda-feira, 3 de maio de 2021

STJ DERRUBA FALSO CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZENDA SÃO JOAQUIM VINHEDO SP

 IMPORTANTE VITÓRIA 

O FALSO  CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZENDA SÃO  JOAQUIM EM VINHEDO SP NÃO PODE COBRAR.

LEIA A INTEGRA DO ACÓRDÃO AO FINAL DESTA POSTAGEM. 

CONHEÇA A VERDADE SOBRE ESTE FALSO CONDOMINIO

QUE NÃO É  CONDOMINIO É UM  LOTEAMENTO ABERTO INSTITUIDO SOB O DECRETO LEI 58/37 

QUE FOI ILEGALMENTE FECHADO E ILEGALMENTE INSCRITO NO REGISTRO DE IMOVEIS .

Por meio de "atos" nulos conseguiram, contra a lei,  obter  um CNPJ de "condominio edilicio" na RECEITA FEDERAL. 

HÁ DECADAS este falso condominio em Vinhedo SP está  obrigando  ilegalmente,  os moradores  a pagarem duas vezes pelos serviços publicos e penhorando casas para pagamento de  suas falsas e ilegais cotas condominais. Veja como eles agem : 


Em 2010 os falsos condominos jogaram   3 ( tres)  "bombas caseiras" na casa da Sra. KAYTI GRACIA GOUVEA,  IDOSA ,  que se recusa a financiar  atos ilicitos. Isto ocorreu poucos dias depois desta manifestação do  vereador na tribuna da camara municipal de Vinhedo e na vespera da passeata contra a SRA. KAYTI e contra o JUIZ e a  DEMOCRACIA . 

Eles mobilizaram a opinião publica contra uma IDOSA e contra a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e fizeram no domingo a  passeata contra ela.  Isso é COVARDIA e VIOLENCIA moral  contra pessoa idosa, enferma e sozinha.

Tudo isto porque tiveram o apoio deste  vereador e de pessoas que NÃO respeitam a CF/88, as Leis e os Direitos humanos.  Não respeitam nada, nem ninguém . 

Este é o futuro que voce quer para voce, e sua familia? 

A SITUAÇÃO  NO STF:  

DEPOIS DE SEREM DERROTADOS no STJ e nas instâncias ordinárias  os falsos  condominios querem que o STF "legalize" as cobranças ilegais e casse a  liberdade de ir e vir e a liberdade de associação e de desassociação de todo o povo brasileiro no julgamento do RE 695911,  que ainda NÃO ACABOU.

Estamos recorrendo para que o STF assegure a PLENA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIAÇÃO porque NÃO SOMOS ESCRAVOS DE NINGUÉM. 

Pagamos pesados impostos e temos o DIREITO de ter SEGURANÇA PUBLICA e SERVIÇOS PÚBLICOS prestados pelo ESTADO e MUNICIPIOS.

A delegação dos PODERES e DEVERES DO ESTADO aos falsos condominios é  uma AMEAÇA ao POVO BRASILEIRO e à REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 

CHEGA DE EXTORSÃO contra  os idosos, aposentados, desempregados, enfermos, pais e mães de familias  carentes e contra todos os cidadãos que já pagam pesados impostos e tem o direito de receber em troca , do governo, os serviços de segurança publica e outros serviços  públicos e sociais. 

A VERDADE É QUE : 

Quem está  "enriquecendo" ilicitamente são os falsos condominios,  que  "posam" de "bonzinhos" , "benfeitores", "coitadinhos", mas NA VERDADE estão destruindo o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e o PACTO FEDERATIVO acabando com a LIBERDADE e o DIREITO DE PROPRIEDADE no BRASIL .

Destruindo milhares de familias , extorquindo a CASA PROPRIA das  pessoas que trabalharam honestamente, a vida inteira para comprar ou construir  uma casa própria e "viraram" escravos , da noite para o dia, por comissão ou omissão inconstitucional dos municipios e das autoridades públicas.  

Os falsos condominios não são "benfeitores", SÃO predadores vorazes que   prestam  um IMENSO DESSERVIÇO ao BRASIL.

E agora  querem que o STF acabe, de vez,  com a  LIBERDADE , o direito de  PROPRIEDADE e os DIREITOS HUMANOS e SOCIAIS de todos os brasileiros .

A VERDADE É QUE ELES FATURAM MILHÕES DE REAIS SEM TER QUE PAGAR IMPOSTO DE RENDA .

Formam MILICIAS e ameaçam , atacam  fisicamente , perseguem , intimidam, e usam o braço forte da  "justica" para EXTORQUIR o salario, a aposentadoria,  o suado dinheiro, a moradia, a casa propria e os direitos indisponiveis do POVO BRASILEIRO à LIBERDADE e à  DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA. 

São OS FALSOS CONDOMINIOS e seus comparsas  que ENRIQUECEM ILEGALMENTE às custas da população brasileira. 

 As denúncias se multiplicam e continuam chegando, porque muita gente foi condenada ilegal e institucionalmente a pagar as taxas e falsas cotas condominiais.

PARABÉNS AO TODOS QUE DEFENDEM PACIFICAMENTE NA JUSTICA OS SEUS DIREITOS contra os abusos dos FALSOS CONDOMINIOS.

LINDA VITORIA NO STJ SOBRE O FALSO   CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZENDA SÃO  JOAQUIM DE VINHEDO SP 

LEIA O ACÓRDÃO:

RECURSO ESPECIAL Nº 1737324 - SP (2018/0095509-5)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : CRISTIANO LEMES GARCIA

RECORRENTE : DANIEL LEMES GARCIA

RECORRENTE : GUILHERME LEMES GARCIA

ADVOGADO : SIMCHA SCHAUBERT - SP150991

RECORRIDO : CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZ S JOAQUIM

ADVOGADO : BÁRBARA MACHADO FRANCESCHETTI DE MELLO E OUTRO(S) -

SP197022

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO LEMES GARCIA e

OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição

Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 assim ementado:

"Cobrança. Associação de moradores constituída para a realização de

melhorias. Ainda que não evidenciada a formal adesão dos requeridos nos

quadros da associação de moradores regularmente constituída, é possível

inferir que estes anuíram, de forma tácita, à prestação e se beneficiaram

diretamente de todos os serviços criados e prestados em tais condições.

Percebimento das benfeitorias realizadas sem qualquer oposição. Não

impugnando a cobrança da prestação pecuniária que seria desde logo

exigida e recebendo contraditoriamente os serviços apesar disso, os

requeridos geraram, com seu silencio, a certeza de que estavam de acordo

com a instituição, cobrança e exigibilidade da prestação. Violação da boa-fé

objetiva. Dever de contribuição com o valor correspondente ao rateio das

despesas decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa. Regularidade

dos valores exigidos, com exceção da multa moratória, vez que, por ostentar

natureza contratual, não é possível sua exigência de devedor que não é

formalmente associado à autora. Ônus sucumbenciais de responsabilidade

dos autores. Sentença reformada em parte.

Recurso a que se dá provimento" (fl. 432 e-STJ).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 462/465 e

474/475 e-STJ) e não conhecidos (fls. 481/482 e-STJ).

Em seu recurso especial (fls. 485/500 e-STJ), os recorrentes apontam

violação do art. 5º, incisos II, XVII e XX, da Constituição Federal e do art. 12 da Lei nº

4.591/64, bem como divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que

"(...) impor obrigação a quem não aderiu formalmente à

associação, pelo simples fato de alguns vizinhos optarem pela criação e

constituição de uma Associação não pode ser aceito. Com efeito, a

Associação foi criada, estabelecendo direitos e obrigações para seus

associados, e não para terceiros que não possuem nenhuma relação com esta. Neste diapasão, há de ser consignado que não é legitimo penalizar os

embargantes por fato a que não se obrigaram, uma vez que é unânime na

doutrina e na jurisprudência que o direito de associação é uma faculdade e

não uma obrigação, pois, caso contrário o legislador constitucional não

colocaria como sendo plena a liberdade de associação (CF, art. 5º, II, XVII e

XX).

(...)

(...) se ninguém pode ser compelido a associar-se ou - permanecer

associado e, se ninguém será obrigado a fazer (aí se enquadra, também

pagar ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, significa que

quem não é associado (liberdade de associação), nem aderiu ao ato

(assembleia) que criou o encargo (despesa condominial), não pode ser

compelido a pagar tal encargo!

Ora, o V. Acórdão ora vergastado muito embora reconhecendo não

serem os recorrentes associados, ainda assim entende que devem eles arcar

com as despesas ‘condominiais’, pois os serviços prestados os teriam

beneficiado. (...)

(...)

(...) a interpretação encartada no V. Acórdão ora vergastado,

diverge frontalmente da que lhe atribuíram outras cortes, em especial do

Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou a questão em sede de

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

Com efeito, se junta ao presente recurso cópia do V. Acórdão da

lavra do eminente Ministro MARCO BUZZI, nos autos do Recurso Especial No.

N° 1.280.871 — SP, publicado no DJe de 22 de maio de 2015, extraído do

site certificado do E. Superior Tribunal de Justiça".

Contrarrazões às fls. 524/532 (e-STJ).

O recurso foi inadmitido na origem (fls. 534/535 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação merece prosperar parcialmente.

De início, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao

Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da

legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação

de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art.

102, III, da Carta Magna).

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO

FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO

CARACTERIZADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.

(...)

2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,

razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à

apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e 37, XV da Constituição

Federal.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.654.518/MG,

Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017,DJe 22/6/2017).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA

POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar violação de

dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal

reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso

extraordinário. Precedentes.

(...)

4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.424.969/AM, Rel.

Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe

12/6/2017).

Quanto ao mais, o recurso merece prosperar.

Isso porque, no julgamento do REsp 1.280.871/SP, sob o rito do art. 543-C

do Código de Processo Civil de 1973, a Segunda Seção desta Corte Superior concluiu

que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram."

Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO -

COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A

ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ‘As taxas de

manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não

associados ou que a elas não anuíram’.

2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação

de cobrança" (REsp 1.280.871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, Rel. para Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção,

julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015).

Importante ressaltar que também ficou pacificado não ser possível a

aceitação tácita para a cobrança do referido encargo.

A propósito:

"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO

DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE NÃO

ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. 'As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não

obrigam os não associados ou que a elas não anuíram' (Recurso Especial

repetitivo n. 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, julgado em 11/3/2015, DJe

22/5/2015).

2. 'É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de

'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de

moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste

adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e

1.439.163/SP)’ (AgInt no AREsp 1182621/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).

3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.427.731/SP,

Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em

5/9/2019, DJe 10/9/2019).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -

DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DEU

PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS

PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. O entendimento desta Corte Superior, firmado por ocasião do julgamento

do REsp 1.439.163/SP, desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/05/2015,

submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, é no sentido de que as taxas

de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não

associados ou que a elas não anuíram.

1.1. 'É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de

'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de

moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste

adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e

1.439.163/SP)' (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018).

2. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.661.237/SP, Rel. Ministro

MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe 17/5/2019).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE

ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO

FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior,

no âmbito do julgamento de recursos especiais representativos da

controvérsia: 'as taxas de manutenção criadas por associações de moradores

não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram' (REsp

1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas

Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em

11.03.2015, DJe 22.05.2015).

2. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de

'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de

moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste

adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e

1.439.163/SP).

Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. A conclusão do acórdão recorrido sobre o devido recolhimento do preparo

recursal não pode ser revista por esta Corte, pois demandaria reexame do

conjunto fático - probatório do autos, o que é vedado em razão do óbice da

Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.182.621/SP, Rel. Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe

26/3/2018).

No acórdão recorrido restou consignado que

"(...) em 01 de Março de 1977 foi criado o condomínio especial e

desde então presta serviços aos moradores. Os apelados receberam esses

serviços, desde a aquisição, em 24/08/1987, tanto que realizaram o

pagamento das mensalidades. É dizer, anuíram, sim, à exigibilidade da

prestação, não há qualquer dúvida.

Tanto anuíram que não contestaram, impugnaram ou mesmo

recusaram à prestação dos serviços que, contínuos, foram prestados e

reembolsados pelos demais proprietários com o seu rateio por mais de vinte e

nove anos, por mera conveniência de oportunidade e evidente

enriquecimento.

E mais, com o pagamento voluntário das contribuições, sem

reclamar ou lançar ressalva, os recorrentes reconheceram a prestação de

serviços, sendo, portanto, vedado sustentar o inverso agora" (fl. 435 e-STJ).

Assim, merece reforma o acórdão recorrido.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para julgar

procedentes os pedidos iniciais, conforme o determinado na sentença de fls. 246/249

(e-STJ).

Invertam-se os ônus da sucumbência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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