quinta-feira, 6 de maio de 2021

STF RE 695911 NÃO PODE ""legalizar" CRIMES CONTRA OS CONSUMIDORES LESADOS POR IMOBILIÁRIAS E FALSOS CONDOMINIOS

 DE FALSO CONDOMINIO A CRIME ORGANIZADO : 

O "vale tudo" por trás dos muros dos falsos condominios : de crime ambiental a ameaças de morte.
O cantor sertanejo DONIZETE CAMARGO caiu no golpe dos falsos condominios vendidos ilegalmente para  disfarçar os loteamentos irregulares. Até ameaça de morte ele sofreu.

JÁ ALERTAMOS AQUI QUE A TESE ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 695911 PODE REPRESENTAR GRAVES

DANOS AOS CIDADÃOS QUE FORAM ENGANADOS POR IMOBILIARIAS E LOTEADORES FRAUDADORES  DAS LEIS .

A TESE DE QUE BASTA  TER "REGISTRO" NO CARTÓRIO  PARA "OBRIGAR" O ADQUIRENTE LESADO POR FALSOS CONDOMINIOS A PAGAR AS FALSAS COTAS CONDOMINIAIS  CONFLITA COM AS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE REGEM O ORDENAMENTO DO SOLO E COM  A JURISPRUDÊNCIA PACIFICA DO STJ 

confira :  

NOTICIAS DO STJ 

DECISÃO

12/04/2021 06:50

Imobiliária pagará dano moral coletivo por vender lotes com falsa propaganda sobre regularização

​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma imobiliária e seu proprietário ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 30 mil, por negociarem terrenos em um condomínio de Betim (MG) com a falsa informação de que o loteamento estaria autorizado pelo poder público e seria possível registrar a propriedade em cartório.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou o pedido de danos morais coletivos, o colegiado entendeu que houve clara ofensa à coletividade prejudicada pelo loteamento irregular, além de publicidade enganosa contra os consumidores. 

De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais, os compradores – em geral, de baixa renda – adquiriram os lotes no condomínio acreditando na informação da imobiliária de que o loteamento estaria em situação regular. Entretanto, após a compra, eles descobriram que não seria possível o registro da propriedade, pois o loteamento não havia sido aprovado pela prefeitura.

Em primeiro grau, o juízo condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil para cada comprador, mas negou o pedido de danos morais coletivos. A sentença foi mantida pelo TJMG, segundo o qual o dano moral envolveria, necessariamente, uma pessoa, de modo que não seria possível reconhecer prejuízo moral transindividual.

Conduta antissocial

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do Ministério Público, explicou que o dano moral coletivo é caracterizado pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos da sociedade, implicando um dever de reparação.

Essa reparação, segundo o ministro, busca prevenir novas condutas antissociais, punir o comportamento ilícito e reverter para a comunidade o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor.

O relator também lembrou que o Código de Defesa do Consumidor criminalizou, nos artigos 66 e 67, as condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa.

"Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo – efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor –, donde se extrai, a meu ver, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta, ou à publicidade enganosa ou abusiva", apontou o ministro.

Evitar a banalização

No caso dos autos, Salomão considerou inequívoco o caráter reprovável da conduta dos réus, motivo pelo qual julgou necessário o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, a fim de que seja evitada a banalização do ato e se impeça a ocorrência de novas lesões similares à coletividade.

Com base no método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo, o relator destacou precedentes do STJ em situações semelhantes e circunstâncias específicas do caso concreto – como a conduta dolosa, a capacidade econômica do ofensor e a reprovabilidade social da lesão – para fixar o valor da indenização em R$ 30 mil. ​

Esta notícia refere-se ao processo  :REsp 1539056

JULGADO HOJE 

DIA 06 DE MAIO DE 2021


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