Falso condominio Mansões entre Lagos perdeu e tem que pagar
MORADOR NÃO ASSOCIADO GANHA NA JUSTIÇA E JÁ EXECUTA SENTENÇA CONTRA O FALSO CONDOMINIO EM BRASILIA -DF
Número do processo: 0701949-61.2019.8.07.0008
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
REQUERENTE: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA
DENUNCIADO A LIDE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
DECISÃO
Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença, invertido os polos e anotado o novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor (Honorários).
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 4.707,11, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 12 de abril de 2021 18:56:28.
FABIO MARTINS DE LIMA
Juiz de Direito
A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO FALSO CONDOMINIO MANSÕES ENTRE LAGOS TRANSITOU EM JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2021
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO: 0701949-61.2019.8.07.0008
RECORRENTE: CONDOMINIO MANSÕES ENTRE LAGOS
RECORRIDO: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo CONDOMINIO MANSÕES ENTRE LAGOS contra a decisão desta Presidência que não conheceu do agravo interposto com fundamento no artigo 1.042 do CPC para atacar negativa de seguimento do apelo especial (ID 22191364).
Sustenta, em síntese, que houve afronta ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, uma vez que o recorrido sempre foi associado ao condomínio, devendo, por isso, arcar com as respectivas taxas condominiais. Invoca, ainda, o entendimento sufragado no Tema 492 (RE 695911) pelo STF, em sede de repercussão geral.
É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido, pois manifestamente inadmissível.
Com efeito, esta Presidência proferiu decisão de negativa de seguimento do recurso especial aviado pelo ora recorrente (ID 20703720), a qual, disponibilizada em 22/10/2020, foi desafiada tão somente pelo agravo do artigo 1.042 (ID 21369774).
Ato contínuo, esta Presidência proferiu despacho não conhecendo do recurso acima mencionado, uma vez que “o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil” (ID 22191364).
Verifica-se, portanto, que quando teve a oportunidade, a parte recorrente não se desincumbiu de manejar o instrumento correto para desafiar decisão que aplicou a sistemática dos recursos repetitivos, valendo-se do agravo do artigo 1.042 do CPC, que, como é cediço, presta-se exclusivamente para questionar a inadmissão dos recursos constitucionais.
Ademais, o presente apelo extremo não se revela mais passível de conhecimento, porquanto, uma vez disponibilizado o acórdão dos embargos de declaração que confirmou a conclusão da apelação cível, em 18/8/2020, deveria a parte ter lançado mão do recurso extraordinário simultaneamente ao recurso especial por ela aviado em 10/9/2020, o que não ocorreu.
Não há, portanto, como ventilar a tese recursal pretendida nesse momento da marcha processual, objetivando levar à Corte Suprema suposta violação ao texto constitucional.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Por fim, advirto o recorrente acerca da possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé consoante previsão contida no artigo 80, incisos IV e VII, do CPC.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios
O RECURSO ESPECIAL DO FALSO CONDOMINIO FOI INADMITIDO NOS SEGUINTES TERMOS
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
PROCESSO: 0701949-61.2019.8.07.0008
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS
EMBARGADO: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, que assim decidiu (ID 16150945):
DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MORADOR NÃO ASSOCIADO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. 1. A comprovação do vínculo associativo requer prova documental, na qual conste expressamente a manifestação da vontade de se associar. Não há que se falar em aceitação tácita ou presumida, devendo preponderar o princípio da autonomia da vontade e a garantia da liberdade de associação. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento em recursos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.280.871 e REsp. n. 1.439.163, tema 882), que “As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”. 3. Apelação desprovida.
Referida decisão está em conformidade com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.280.871/SP – Tema 882):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1.280.871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 22/5/2015).
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios
Processo N. | APELAÇÃO CÃVEL 0701949-61.2019.8.07.0008 |
APELANTE(S) | CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS |
APELADO(S) | GLAYDSTON DE ASSIS SILVA |
Relator | Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA |
Acórdão Nº | 1248741 |
EMENTA
DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MORADOR NÃO ASSOCIADO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE.
1. A comprovação do vínculo associativo requer prova documental, na qual conste expressamente a manifestação da vontade de se associar. Não há que se falar em aceitação tácita ou presumida, devendo preponderar o princípio da autonomia da vontade e a garantia da liberdade de associação.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento em recursos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.280.871 e REsp. n. 1.439.163, tema 882), que “As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma CÃvel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator, ANGELO PASSARELI - 1º Vogal e JOSAPHà FRANCISCO DOS SANTOS - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de Maio de 2020
Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Condomínio Mansões Entre Lagos contra a sentença (ID 14804219), proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta pelo apelante contra Glaydston de Assis Silva, que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial.
O autor narrou, na petição inicial (ID 14803522), que o réu é possuidor do imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 03, Conjunto B, Casa 15 e está inadimplente com as taxas de manutenção dos meses de março de 2017 a maio de 2018, o que totaliza um débito no valor de R$ 24.504,75.
Discorreu sobre a contenciosa eleição para substituição do síndico anterior, que ali estava há mais de 16 anos. Alegou que o réu é obrigado a apresentar os seus comprovantes de pagamento das taxas condominiais.
Afirmou que notificou os condôminos advertindo-os da necessidade de apresentarem os comprovantes de pagamento das taxas condominiais vencidas nos últimos cinco anos. Entretanto, o réu quedou-se inerte.
Postulou pela apresentação dos comprovantes de pagamento das taxas condominiais do imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 03, Conjunto B, Casa 15, referente ao período compreendido. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas.
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou o pedido formulado na petição inicial (ID 14804219).
O autor se insurge contra a sentença (ID 14804221). Sustenta que jurisprudência majoritária concedeu aos condomínios de fato a legitimidade para cobrança das contribuições e taxas de condomínio.
Alega que o apelado se beneficia de toda infraestrutura e comodidade disponibilizada pelo condomínio. Descreve que o condomínio é fechado e com guarita de entrada, com áreas comuns pavimentadas e com iluminação. Possui área de lazer, serviço de distribuição de correspondências, coleta de lixo, monitoramento por meio de câmeras de circuito interno, além de segurança conferida pelos funcionários da portaria do condomínio que restringem o acesso ilimitado de pessoas estranhas àquela comunidade.
Destaca que o vínculo existente entre as partes foi comprovado, conforme a cessão de direitos do imóvel (ID 14803556). Afirma que o apelado se associou de forma tácita, quando adquiriu o imóvel, ou seja, ele sabia da existência do condomínio e da cobrança da taxa. Além disso, o apelado assinou um termo de confissão de dívida (ID 14803543), que atesta ser devedor das taxas condominiais inadimplidas.
Colaciona jurisprudência em favor da tese defendida.
Preparo efetivado (ID 14804222).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Trata-se de apelação interposta por Condomínio Mansões Entre Lagos contra a sentença (ID 14804219), proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta pelo apelante contra Glaydston de Assis Silva, que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial. O autor narrou, na petição inicial (ID 14803522), que o réu é possuidor do imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 03, Conjunto B, Casa 15 e está inadimplente com as taxas de manutenção dos meses de março de 2017 a maio de 2018, o que totaliza um débito no valor de R$ 24.504,75. A comprovação do vínculo associativo requer prova documental, na qual conste expressamente a manifestação da vontade de se associar. Não há que se falar em aceitação tácita ou presumida, devendo preponderar o princípio da autonomia da vontade e a garantia da liberdade de associação. No presente caso não há nenhuma declaração de vontade, por meio da qual se expressa a intenção do apelado em se filiar ao apelante. Fato é que, sendo a relação estabelecida entre o morador e a associação um negócio jurídico, e ausente a manifestação do morador em se associar, esta relação jurídica é inexistente. Essa falta de anuência em relação a atuação da associação local implica a impossibilidade de cobrar valores dos não associados. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial n. 1.439.163/SP – julgado sob o rito dos recursos repetitivos –, consignou o entendimento de que a associação de moradores não se confunde com o condomínio disciplinado pela Lei n. 4.591/1964. Embora vencido, o voto é elucidativo quanto ao tema. Confira-se trecho do referido voto:
Assim, em síntese do que estabelecido nos diversos precedentes sobre o tema, conclui-se que esse tipo de associação não pode ser considerada um condomínio nos moldes da Lei nº 4.591/1964. Isso porque para haver a incidência da mencionada legislação, é necessário, entre outros requisitos, que a aquisição de fração ideal do terreno esteja atrelada à atividade de incorporação imobiliária. Já os chamados loteamentos fechados aproximam-se mais do loteamento disciplinado pela Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e apesar de apresentarem os mesmos requisitos urbanísticos exigidos para implantação de um loteamento convencional, possuem características próprias que acabam diferenciando-os, especialmente pelo fato de o acesso às vias e aos logradouros nos loteamentos fechados serem restritos ao trânsito de moradores e visitantes. Logo, os loteamentos fechados, também conhecidos como “condomínio de fato”, carecem de legislação específica, e a falta de previsão legal cria alguns impasses, dentre os quais se destaca a problemática referente ao rateio de despesas em comum. Nesse contexto, para fazer face às despesas de disponibilização e manutenção de serviços que beneficiam áreas comuns no âmbito dos loteamentos fechados, são criadas associações de moradores. No entanto, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, em virtude da natureza jurídica da associação civil, não é possível a exigência de pagamento compulsório de contribuição de proprietário não associado à entidade por atentar contra a liberdade de associação prevista na própria Constituição Federal.
Depreende-se dos autos que o apelante é uma associação de moradores, e não restou comprovado que o apelado se associou. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em recursos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que é indevida a cobrança de taxas de manutenção daquele que não se associou ou não anuiu com essas cobranças. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015, grifo nosso.).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios adota este entendimento, confira-se:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. USO COMUM. COBRANÇA ILEGITIMIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP N.º 1.439.163/SP, TEMA 882. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante o fato de o condomínio atuar em favor da coletividade dos moradores, conforme o entendimento adotado pelo STJ, não se pode obrigar condômino a pagar taxas de condomínio irregular, criadas por associação de moradores. 2. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíra." (REsp n.º 1.439.163/SP - Tema 882). 3. Apelo provido. (Acórdão 1175782, 20170610019146APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 7/6/2019. Pág.: 363/373); APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS E DESPESAS DE MANUTENÇÃO CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DIRECIONADA AO POSSUIDOR DA UNIDADE. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO EXPRESSA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão controvertida trazida aos autos já foi objeto de análise pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1280871/SP, julgado em 11/03/2015, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. Imperativa a necessidade de observação ao disposto no artigo 5º, inciso XX, da nossa Constituição Federal de 1988, segundo a qual "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". 3. Para que seja possível a cobrança das taxas e despesas pela associação, necessário que se verifique, no caso concreto, a existência de documento idôneo sobre a dívida atribuída à requerida, como atas das assembleias que instituíram as taxas vindicadas. 4. No julgamento do Recurso Especial nº 1280871/SP, acima mencionado, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça afastou expressamente a possibilidade de admissão de associação tácita, porquanto isto acabaria por esvaziar o sentido e a finalidade da garantia constitucional da liberdade de associação. 5. O sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, chamada de "prova diabólica", em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão n.1029018, 20150110765562APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 19/07/2017. Pág.: 241-260); APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE VERBAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73) que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP e REsp 1.280.871/SP). Considerando que a ré não externou formalmente seu ingresso na associação requerente, não há que se falar em obrigação de pagamento de taxas associativas para manutenção de condomínio administrado pela autora, não sendo lícito o exercício de presunção a fim de reconhecer uma anuência tácita. Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão n.948949, 20150111094197APC, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 22/06/2016. Pág.: 228/238).
A associação de moradores é mera associação civil, e deve respeitar os direitos e as garantias constitucionais, notadamente o princípio da liberdade de associação, previsto no art. 5º, inc. XX, da Constituição Federal, conforme o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel, ou de direitos sobre imóvel, que o adquiriu antes da constituição da associação, que à ela não se associou ou que não aderiu ao ato que instituiu o encargo. O apelante não logrou comprovar o vínculo associativo existente entre ele e o apelado, tampouco que o réu anuiu em pagar as taxas condominiais, não podendo ser obrigado a arcar com as referidas taxas. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários anteriormente fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. |
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - 1º Vogal Com o relator |
O Senhor Desembargador JOSAPHÃ FRANCISCO DOS SANTOS - 2º Vogal Com o relator |
DECISÃO
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNANIME.
VEJA A SENTENÇA
Número do processo: 0701949-61.2019.8.07.0008
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
RÉU: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA
SENTENÇA
CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS ajuizou ação contra GLAYDSTON DE ASSIS SILVA.
Petição inicial (ID n. 35871803). Afirma que o requerido é possuidor do imóvel situado Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 3, Conjunto B, Casa 15. Visando a regularização das contas do condomínio e o investimento em melhorias para a coletividade, entende que a parte Requerida é obrigada a apresentar os seus comprovantes de pagamento das taxas condominiais de maio de 2014 até abril de 2019.
Discorre sobre a contenciosa eleição para substituição do síndico anterior, que ali estava há mais de 16 anos.
Acrescenta que notificou os condôminos advertindo-os da necessidade de apresentarem os comprovantes de pagamento das taxas condominiais vencidas nos últimos cinco anos, sendo que o réu quedou-se inerte.
Em emenda de ID n. 37814686, esclarece as providências adotadas para cobrar os débitos dos condôminos inadimplentes, bem assim assevera inexistir má-fé no ajuizamento da presente ação.
Postula pela apresentação dos comprovantes de pagamento das taxas condominiais do imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 3, Conjunto B, Casa 15, referente ao período compreendido entre maio de 2014 até abril de 2019. Requer a procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas, além das vincendas até o julgamento do feito, devidamente atualizadas.
Instruiu a inicial com documentos.
O réu foi regularmente citado (40907594).
Contestação (ID 42660880). Refuta a legitimidade da parte autora para exigir o adimplemento de taxas condominiais, uma vez que sua natureza jurídica é de associação civil. Afirma não ser associado, insurgindo-se contra a validade da constituição e regularização do condomínio, bem como os efeitos de sua convenção.
Postula pela extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, além da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Réplica (ID 44417061). Assevera que o réu firmou o documento de ID n. 39453654, obrigando-se a pagar o débito. Acrescenta que a irregularidade do condomínio não constitui óbice à cobrança dos encargos fixados em assembleia, sendo irrelevante o vínculo associativo ou a intenção de associar. Refuta os termos da contestação. Reitera pela procedência dos pedidos, acrescentando o pedido de condenação do réu ao pagamento do acordo extrajudicial ID 39453654.
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Dispensada a produção probatória, os autos vieram conclusos (ID 47043208).
É o breve relato.
Decido.
Da alegação de ilegitimidade ativa
A verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara:
"Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
No caso, o autor narra que em razão do vínculo existente com o réu, este é obrigado a exibir os comprovantes de pagamento das despesas de condomínio, sendo que, a partir de tal assertiva, em princípio, tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar alegada.
Quanto ao mais, a análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora postula pela apresentação dos comprovantes de pagamento das taxas condominiais do imóvel situado Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 3, Conjunto B, Casa 15, referente ao período compreendido entre fevereiro de 2014 a janeiro de 2019, além da condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 25.409,66 (vinte e cinco mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e seis centavos), acrescidas das cotas condominiais vincendas até o julgamento do feito, devidamente atualizadas.
Cinge-se, portanto, a controvérsia em analisar se a parte ré está obrigada a exibir os comprovantes de pagamento das despesas condominiais exigidos pela autora.
De início, impende destacar que é dever do síndico cobrar o condômino inadimplente, conforme preconiza o art. 1.348, VII, Código Civil.
Para tanto, o exercício do direito que lhe faculta o referido dispositivo exigiria a comprovação cabal do débito.
No caso, a parte autora pretende que o réu apresente os comprovantes de pagamento relativos aos cinco últimos anos, sem, contudo, apontar com clareza qual a violação do dever jurídico objetivo que legitima e justifica sua pretensão.
Nesse particular, observo que na emenda à petição inicial de ID n. 37814686, a parte autora admitiu que busca nos autos n. 0734892-89.2018.8.07.0001, que tramita na 19ª Vara Cível de Brasília, a verificação contábil do condomínio, em razão da desordem das gestões anteriores. A partir daí denota-se que a violação do dever jurídico que deu ensejo à presente demanda é imputada à gestão anterior.
Seja como for, é inquestionável que a pretensão, da forma em que é deduzida, não está amparada no comprovado e inequívoco inadimplemento do requerido, mas simplesmente porque objetiva a autora “a regularização das contas do condomínio”, em razão de desajustes e lacunas administrativas provocadas pelas gestões anteriores.
Em suma, pretende a parte autora, em última análise, a verificação contábil do condomínio.
Ora, tal pretensão não deve ser oponível em face dos condôminos, mas contra a administração anterior do condomínio, conforme já concluiu a parte autora em réplica, sendo incabível compelir quaisquer dos condôminos a demonstrar o pagamento relativo a débitos pretéritos, máxime porque a gestão anterior optou por não exercer o direito que lhe faculta o art. 1.348, VII, Código Civil.
Anota-se, de relevante, que pretendendo a parte autora regularizar as contas do condomínio, viabilizaria observar o disposto no art. 22, § 1º, alínea ‘g’, da Lei n. 4.591/64, ao invés de compelir os condôminos a apresentarem comprovantes de pagamento de débitos pretéritos, já que cabia ao síndico anterior manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.
Não bastasse, o interesse jurídico do condomínio à exibição de comprovantes de pagamento atinentes à administração financeira do próprio condomínio é superado pela aprovação das contas, procedimento em relação ao qual ele tem plena possibilidade de participação e interferência no momento oportuno e segundo as regras internas do condomínio.
A propósito, a jurisprudência do E. TJDFT orienta-se no sentido de que descabe a apresentação pelo condômino de comprovantes de pagamento das taxas condominiais eventualmente inadimplidas. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTOS DE POSSE, DOCUMENTOS PESSOAIS E RECIBOS DE PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL. DOCUMENTOS NÃO COMUNS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
4. Descabido o pedido de apresentação dos comprovantes de pagamento das taxas condominiais que constam em aberto nos registros do Condomínio, devendo o autor, caso o réu não comprove o efetivo pagamento, ajuizar a ação competente para satisfação do seu direito, não sendo a cautelar de exibição de documentos a via própria para se obter a prestação de contas acerca dos valores devidos pelo condômino. 4.1. Precedente da Casa: "1. Correta a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor, mediante ação cautelar de exibição, busca na realidade verdadeira prestação de contas acerca dos valores condominiais devidos, sendo manifesta a inadequação da via eleita. 2. Recurso não provido". (20090111362447APC, Relator: Jesuino Rissato, 5ª Turma Cível, DJE: 04/11/2011).
Por fim, é sabido que o pedido cominatório se efetiva por medidas de sub-rogação ou de coação, pressupondo um comportamento pessoal do devedor, que às vezes pode se afigurar insubstituível perante os termos do vínculo jurídico havido entre as partes, assim como ocorre na espécie, tornando, portanto, impraticável a sub-rogação executiva, sendo certo também que a coação, por outro lado, apenas agravaria a situação do devedor, de modo que, em atenção ao princípio do favor debitoris, descabe exigir da parte ré a apresentação dos comprovantes de pagamento das despesas condominiais referente a débitos pretéritos, devendo a pretensão ser dirigida contra o síndico anterior, em razão do que prevê o art. 22, § 1º, alínea ‘g’, da Lei n. 4.591/64.
Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de condenação ao pagamento das despesas condominiais.
Tenho por prejudicado também o pedido de condenação do réu ao pagamento do acordo extrajudicial ID 39453654, porquanto a pretensão foi deduzida somente na réplica.
Repare-se que o pedido está fundado em causa de pedir diversa daquela narrada na inicial, sendo vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir no curso do processo, conforme prevê o art. 329, incisos I e II, do CPC.
Da alegação de litigância de má-fé.
Em relação à pretensão do requerido em haver condenação do autor por litigância de má-fé, não prosperam os argumentos, porquanto ausentes os pressupostos legais.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que a eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual.
Na presente hipótese, não foi comprovado comportamento malicioso da parte autora com o fim de ludibriar o juízo, atuando em conformidade com o direito de ação que lhe é conferido, razão pela qual há que ser indeferido o pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor do autor.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P. R. I.
Paranoá/DF, 21 de outubro de 2019 18:38:13.
FABIO MARTINS DE LIMA
Juiz de Direito
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