sexta-feira, 14 de maio de 2021

VITÓRIA LINDA ! TJ RJ APLICA TESE do STF RE 696911 e STJ TEMA 882 RESP Nº 1.439.163/SP RESP Nº 1.280.871/SP


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

CONDOMINIO DE FATO NÃO  É  CONDOMINIO  É  ASSOCIAÇÃO CIVIL ,  NÃO SE ADMITE "ADESÃO TÁCITA". VIGORA EM PLENITUDE A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIACAO CF /88
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 

PARABÉNS ao DES. CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA E AOS DES. DA 7a CÂMARA CÍVEL

VOTACAO UNÂNIME 

11 DE MAIO DE 2021

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0005491-69.2018.8.19.0028

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MORADA DO SOL

APELADO: ALEX DE MORAES LOPES DE FIGUEIREDO

RELATOR: DES. CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS QUE NÃO SE EQUIPARAM AOS CONDOMÍNIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DEVER DE PAGAR TAXA DE MANUTENÇÃO POR SER O RÉU BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ASSOCIAÇÃO, SENDO A ANUÊNCIA TÁCITA, NÃO É ADMITIDA EM NOSSOS TRIBUNAIS, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. CABERIA AO AUTOR COMPROVAR QUE O RÉU PASSOU A INTEGRAR A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, DE FORMA VOLUNTÁRIA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 882 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM”. PRECEDENTES NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E EM NOSSA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A C O R D A M os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

VOTO:

Adota-se o relatório de fls. 242/244, como parte integrante da presente decisão, na forma regimental.

O recurso é tempestivo e adequado, ostentando os demais requisitos de admissibilidade recursal. Impõe-se conhecê-lo.

Não assite razão ao apelante.

No caso em tela, a associação autora impugna a sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos seguintes termos:

“Desta forma, não havendo nos autos qualquer comprovação de que o réu manifestou vontade de associar-se, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373ICPC, de rigor julgar improcedente o pedido de cobrança. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do réu, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (p. 70), nos termos do artigo 85§ 2º do CPC.”

A parte apelante sustenta que faz juz a verba pleiteada, por se tratar de um condomíno de fato.

Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os condomínios de fato são associações civis que não se equiparam aos condomínios, sendo certo que as dívidas condominiais são obrigações propter rem, decorrentes da lei.

Porém, a presente cobrança se origina de suposto inadimplemento de contribuições de associação de moradores, reconhecida como condomínio de fato, no qual a obrigação tem natureza pessoal.

O dever de pagar taxa de manutenção por ser o réu beneficiário dos serviços prestados pela associação, sendo a anuência tácita, não é admitida em nossos Tribunais, por violação ao Princípio da Liberdade de Associação, previsto no inciso XX do artigo 5.º da Constituição Federal. Neste sentido, confira-se o destaque do voto condutor do MIN. MARCO BUZZI, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.439.163/SP:

“...Inexiste, portanto, espaço para a concepção de uma "aceitação tácita" a ser imposta pelo Poder Judiciário como preceitua o voto do eminente relator, pois, na ausência de uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de bo -fé, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei. (...) E, no caso em testilha, a concepção da aceitação tácita ou da preponderância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, acaba por esvaziar o sentido e a finalidade da garantia fundamental e constitucional da liberdade de associação, como bem delimitou o Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 432.106/RJ, encontrando a matéria,

inclusive, afetada ao rito da repercussão geral (RG no AI n.º 745.831/SP, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 29/11/2011). A associação de moradores é mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Assim, cumprindo a função uniformizadora desta Corte Superior, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seção têm sido uníssonas ao reiterar o posicionamento firmado a partir do julgamento do EREsp n.º 444.931/SP no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação (art. 5.º, inc. XX, da CF/88)...”

Logo, caberia ao autor comprovar que o réu passou a integrar a associação de moradores, de forma voluntária, o que não se verificou na espécie.

A matéria em debate restar pacificada pelo Superior Tibunal de Justiça, com o julgamento do REsp. 1.280.871, em sede de recursos repetitivos, vindo a firmar a tese que se segue no Tema nº 882:

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.

A sentença não merece qualquer reparo e deu correta solução à lide, consoante a jurisprudencia dos Tribunais Superiores e da nossa Corte. A propósito:

0024850-43.2010.8.19.0203 - APELAÇÃO

Des (a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 03/08/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO DE FATO - TAXA DE MANUTENÇÃO -RÉU QUE NÃO ANUIU AO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA -ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.439.163/SP E DO RESP Nº 1.280.871/SP, PROCESSADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 882), NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE AS TAXAS INSTITUÍDAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E/OU CONDOMÍNIOS DE FATO ALCANÇAREM QUEM NÃO É ASSOCIADO OU QUE NÃO TENHA ADERIDO AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

Por tais fundamentos, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença na forma como foi lançada. Considerando a sucumbência do recorrente, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, nos termos do § 11º, do art. 85, do NCPC, para 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2021.

CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

DESEMBARGADOR RELATOR

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