terça-feira, 4 de maio de 2021

STF CONTRADIÇÃO RE 695911 x RE 643247 x CF/88 - SEGURANÇA PÚBLICA É MISSÃO DO ESTADO E DIREITO INDISPONIVEL DO CIDADÃO . TESES COM REPERCUSSÃO GERAL

SEGURANÇA PUBLICA É PODER-DEVER PRIVATIVO DO ESTADO E DIREITO INDISPONIVEL DOS  CIDADÃOS !

Contradição do STF no  julgamento do RE 695911 em 14/12/2020

O STF FIXOU em 2017 a  seguinte TESE com   REPERCUSSÃO GERAL:

"É  INCONSTITUCIONAL LEI  MUNICIPAL QUE CRIA " TAXA" DE "SEGURANÇA PÚBLICA"

Contraditóriamente, ao julgar o RE 695911, tambem com repercussão geral  o STF declarou que o falso condominio APAPS é  uma associação para fins licitos e pode cobrar taxa de seguranca pública e fazer serviços de SEGURANCA privada em vias PUBLICAS,  que são privativos da POLICIA MILITAR do ESTADO , e ainda por cima, mantendo uma TROPA de paramilitares  armados com revólveres e cassetetes. Veja a foto do  SEGURANÇA da APAPS obtida no site da APAPS:  



O FALSO CONDOMINIO APAPS - PORTA DO SOL
tem 60 seguranças privados fazendo "segurança privada"  em vias PÚBLICAS . E eles usam armas de FOGO cassetetes e outras armas. Foto e dados obtidos no site da APAPS.

Isso é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL!

A TESE adotada no VOTO condutor do RE 695911 viola a CF/88 e LEGALIZA as MILÍCIAS dos FALSOS CONDOMINIOS e todas as outras quando declara que :

A APAPS É UMA ASSOCIAÇÃO PARA FINS "LICITOS" QUE PRESTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA EM RUAS PUBLICAS .

O Min. DIAS TOFFOLLI,  na contramão da CF/88, art. 5 caput e incisos II, XVII e  art. 6 e art. 144  , e das teses já fixadas pelo STF no julgamento do 

RE 643247 também  repercussão geral e da  ADI 1706/DF , 

declarou que é LICITO a APAPS fazer atividades privativas do ESTADO que só podem ser feitas pela POLICIA MILITAR .

No BRASIL a  atividade de SEGURANÇA PÚBLICA é PRIVATIVA DO ESTADO!  

 Alem disto, obviamente, se os municipios não podem cobrar taxas de segurança publica porque o cidadão já paga tributos ao ESTADO para este fim, é claro que  os falsos condominios também não podem cobrar, e nem obrigar ninguém a FINANCIAR seus ATOS ILEGAIS ! 

Os  FALSOS CONDOMINIOS  NÃO podem  prestar servicos de segurança em vias publicas e NÃO   podem COBRAR TAXAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DOS MORADORES ! 

Isso é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL!   

O acórdão do STF no  RE 605911 viola o art. 5 inciso II e XVII da CF/88 a tambem o art.6 e o art. 144 da CF/88.

As leis MUNICIPAIS que delegam poderes aos falsos condominios  para fazer "serviço de segurança publica" nas vias públicas  são ilegais e inconstitucionais.

Veja a TESE FIXADA pelo STF em 2017 com REPERCUSSÃO GERAL 

SEGURANÇA PÚBLICA 

A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

RE 643247

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 01/08/2017

Publicação: 19/12/2017

Ementa


TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.

Integra do Acórdão 

 




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