SEGURANÇA PUBLICA É PODER-DEVER PRIVATIVO DO ESTADO E DIREITO INDISPONIVEL DOS CIDADÃOS !
Contradição do STF no julgamento do RE 695911 em 14/12/2020
O STF FIXOU em 2017 a seguinte TESE com REPERCUSSÃO GERAL:
"É INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL QUE CRIA " TAXA" DE "SEGURANÇA PÚBLICA"
Contraditóriamente, ao julgar o RE 695911, tambem com repercussão geral o STF declarou que o falso condominio APAPS é uma associação para fins licitos e pode cobrar taxa de seguranca pública e fazer serviços de SEGURANCA privada em vias PUBLICAS, que são privativos da POLICIA MILITAR do ESTADO , e ainda por cima, mantendo uma TROPA de paramilitares armados com revólveres e cassetetes. Veja a foto do SEGURANÇA da APAPS obtida no site da APAPS:
RE 643247 também repercussão geral e da ADI 1706/DF ,
declarou que é LICITO a APAPS fazer atividades privativas do ESTADO que só podem ser feitas pela POLICIA MILITAR .
No BRASIL a atividade de SEGURANÇA PÚBLICA é PRIVATIVA DO ESTADO!
Alem disto, obviamente, se os municipios não podem cobrar taxas de segurança publica porque o cidadão já paga tributos ao ESTADO para este fim, é claro que os falsos condominios também não podem cobrar, e nem obrigar ninguém a FINANCIAR seus ATOS ILEGAIS !
Os FALSOS CONDOMINIOS NÃO podem prestar servicos de segurança em vias publicas e NÃO podem COBRAR TAXAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DOS MORADORES !
Isso é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL!
O acórdão do STF no RE 605911 viola o art. 5 inciso II e XVII da CF/88 a tambem o art.6 e o art. 144 da CF/88.
As leis MUNICIPAIS que delegam poderes aos falsos condominios para fazer "serviço de segurança publica" nas vias públicas são ilegais e inconstitucionais.
Veja a TESE FIXADA pelo STF em 2017 com REPERCUSSÃO GERAL
SEGURANÇA PÚBLICA
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
RE 643247
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 01/08/2017
Publicação: 19/12/2017
Ementa
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