DIZ QUE É MAS NÃO É !
A JUSTIÇA FEDERAL NEGOU A "DEVOLUÇÃO" dos CNPJs NULOS dos falsos condominios comary glebas , mas a JUSTIÇA do TJ RJ continua aceitando processos de cobrança e de execução SEM POLO ATIVO LEGALMENTE CONSTITUIDO.
Recolhem TAXAS JUDICIAIS usando CNPJs FALSOS ou CPF de advogados ou de falsos sindicos. GRERJ GL 11AFalsos condominios na GRANJA COMARY em TERESOPOLIS são originarios de fraudes nos REGISTROS DE IMOVEIS e de crimes contra a LEI de LOTEAMENTOS , e por isto não tem inscrição no REGISTRO DE IMOVEIS .
Também não tem registro de PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, e não podem ter inscrição no CNPJ .
Todas as suas contas bancarias irregulares foram fechadas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL porque eles NÃO existem legalmente .
Ostentam o "nome" de "condominio" , inventam "convenções" IDEOLÓGICAMENTE FALSAS , e "guardam" no Registro de Titulos e Documentos , que não tem nenhum valor legal e obtiveram inscrições . indevidas de CONDOMINIO EDILICIO no CNPJ que foram usadas para processar os moradores, usando documentos falsos em juizo.
O caso abaixo, representativo da controvérsia, merece especial atenção das autoridades e todos que são vitimas dos abusos e cobranças ilegais destas "coletividades" sem registro civil, sem registro no REGISTRO DE IMOVEIS, sem inscrição no CNPJ e que usam CNPJ ou CPF de "laranjas" para IMPOR cobranças ilegais aos moradores dos BAIRROS URBANOS ilegalmente fechados e burlar as leis.
IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 558466 2011.51.15.000245-9
Nº CNJ : 0000245-14.2011.4.02.5115
RELATOR :
JUÍZA FED. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD, EM SUBST. AO
DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO
APELANTE : CONDOMINIO COMARY GLEBA XV
ADVOGADO : MARCELO GONCALVES DE CARVALHO E OUTRO
APELADO : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ORIGEM :
1 VARA JUSTIÇA FEDERAL TERESOPOLIS/RJ
(201151150002459)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação ofertada pelo CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV,
atacando a sentença (fls. 545/551) que julgou improcedente o pedido.
Narra a petição inicial (fls. 1/10) que a Receita Federal instaurou
procedimento administrativo (13749.000214/2009-21), buscando verificar o
correto enquadramento da natureza jurídica do autor nos termos da Instrução
Normativa (IN) 748/07; que, no curso desse procedimento, o autor formulou
Consulta à Receita Federal acerca do seu correto enquadramento, nos termos da
referida IN, mas esta consulta foi declarada ineficaz; que foi proferido despacho
decisório, no bojo do procedimento administrativo, determinando ao autor que
informasse se pretendia apresentar estatuto de acordo com as regras do
condomínio voluntário, devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, e que, uma vez silente ou irresignado, seu CNPJ seria cancelado; que
referida decisão fere a ampla defesa e o contraditório, porque não possibilita que
o autor conteste seus termos, e impõe obrigação juridicamente impossível, já que
há norma expressa proibindo o seu registro perante o RCPJ; que inexiste amparo
legal para o cancelamento de seu CNPJ; quepossui natureza jurídica de
condomínio voluntário pro indiviso; que a concessão do CNPJ ao condomínio em
11/05/99 observou a legislaçãovigente à época; que as IN posteriores trouxeram
novas exigências, mas lhe são inaplicáveis, por afronta ao direito adquirido e ao
ato jurídico perfeito; que não há no âmbito da Receita Federal ato normativo que
regule o enquadramento de condomínios dessa espécie, para fins de inscrição no
CNPJ, e, por esta razão, não se pode impedir o autor de permanecer com sua
inscrição ativa no CNPJ; que a tabela do anexo III ou VIII da IN 1097/2010 é
exemplificativa, e o fato de não contemplar o condomínio voluntário não pode
servir de fundamento para cancelar o CNPJ do autor; que eventual irregularidade
na concessão do CNPJ já não poderia mais ser sanada, ante o transcurso do prazo
decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99; que os arts. 10 e 11, XVII da IN 747/07
também servem de fundamento para impedir o cancelamento da inscrição do
autor. Requer antecipação de tutela para que seja suspenso o PA nº
13749.000214/2009-21 e que a Receita Federal se abstenha de cancelar o CNPJ do autor. Ao final, pleiteia a nulidade do despacho decisório (proferido no referido
processo administrativo), e, assim, que seja mantido ativo o seu CNPJ.
A sentença apreciou conjuntamente os pedidos formulados neste processo
e no de nº 0000247-81.2011.4.02.5115, já que este último discute exatamente a
mesma questão debatida nos presentes autos, apenas diferindo quanto à Gleba do
condomínio Comary(XV, neste processo, e VII-B, naquele). O pedido foi julgado
improcedente (fls. 545/551) e, em seu recurso (fls. 553/564), o autor requer a
reforma da sentença e pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal
para que seja restabelecida sua inscrição no CNPJ. Alega que o fato de não se
caracterizar como condomínio pro indiviso, mas entidade sem personalidade
jurídica (fundamento de que se valeu o juízo de primeiro grau para julgar
improcedente seu pedido), não é apto a impedir o autor de possuir CNPJ, já que o
próprio condomínio edilício não tem personalidade jurídica; que há inúmeras
decisões proferidas na Justiça Estadual no sentido de que todos os condomínios
que formavam a antiga Granja Comary constituem condomínios de natureza pro
indivisa,com destaque para o julgado juntado a fls. 73/76; que os coproprietários
"possuem uma fração ideal do terreno que constitui a totalidade da circunscrição
territorial que forma o condomínio" autor; que, como tem natureza jurídica de
condomínio pro indiviso, não está obrigado a registrar sua convenção no RGI, mas
apenas em Cartório de Títulos e Documentos, razão pela qual as exigências feitas
pela Receita Federal, com vistas a regularizar sua inscrição no CNPJ, são
descabidas. No mais, repisa as alegações formuladas na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 577/585).
Nesta Corte e já como fiscal da lei, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento dos apelos (fls. 08/11).
É o relatório.
MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal Convocada - Relatora
ruw
VOTO
A apelação não merece ser provida, data venia. Deve a sentença ser
mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto,
evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
O autor postula a anulação do despacho decisório proferido no bojo do
processo administrativo nº 13749.000214/2009-21 e a reativação de sua inscrição
no CNPJ.
Em síntese, as teses formuladas na inicial - repetidas no apelo - são,
basicamente, as seguintes: i) o autor possui natureza jurídica de condomínio
voluntário pro indiviso e, portanto, não está obrigado a registrar sua convenção
no RCPJ, como exigido na decisão administrativa que busca anular; ii)
independentemente de não ter personalidade jurídica, equipara-se a pessoa jurídica e, portanto, tem o direito de inscrever-se no CNPJ; iii) não há qualquerato
normativo que trate de códigos de natureza jurídica de condomínio pro indiviso e
nem dos documentos que devem ser apresentados para a entidade possuir
inscrição no CNPJ; iv) o cancelamento do seu CNPJfere o direito adquirido e o ato
jurídico perfeito, já que sua inscrição nesse cadastro foi regular e a legislação
vigente à época não fazia as exigências ora formuladas, e as normas posteriores
não se lhe aplicam; v) operou-se a decadência do direito de a Administração
Pública cancelar o seu CNPJ, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.
A alegação de que a sua inscrição no CNPJ observou todas as formalidades
vigentes à época e que as imposiçõestrazidas por legislação posterior não lhe
seriam aplicáveis, por ofenderem direito adquirido e ato jurídico perfeito, não é
acolhida.
É assente a noção de que ninguém tem direito adquirido a determinado
regime jurídico. Ainda que a inscrição no CNPJ tenha sido validamente realizada,
à luz das regras vigentes à época, o contribuinte não está isento de cumprir as
novas exigências formuladas posteriormente. E é dever da Administração Pública
diligenciar para que tais exigências sejam cumpridas, e, de outro lado, o
contribuinte deve adequar-se a elas.
Neste passo, o autor não tem direito adquirido à manutenção das regras
que vigiam quando de sua inscrição no CNPJ. Eventuais mudanças na legislação
são perfeitamente aplicáveisa ele. Aliás, as novas exigências inserem-se no
âmbito regulamentar da Administração e do controle que a autoridade
administrativa deve exercer em relação às inscrições no CNPJ. Do mesmo modo,
se constatadaalguma irregularidade na referida inscrição, o ato de concessão
pode e deve ser revisto, no exercício da autotutela (Súmula 473 do STF).
E nem se alegue que a inscrição no CNPJ configura ato jurídico perfeito,
imune, por isso, à observância de novas exigências feitas pelo Poder Público.
Trata-se, na realidade, de cadastro efetuado perante o fisco para fins tributários,
e, como mencionado, está sujeito ao constante controle da Administração Pública,
que, eventualmente, pode rever o ato que concedeu a inscrição, com vistas a
adequá-lo à legalidade e ao interesse público.
No caso, foi instaurado procedimento administrativo justamente para
apuração da regularidade da inscrição do autor no CNPJ, por requisição do
Ministério Público Federal de Teresópolis (fl. 204). E, ao final desse procedimento,
concluiu-se que sua inscrição no CNPJ foi inicialmente regular, teria se tornado
viciada posteriormente, mas o apelante poderia regularizar sua inscrição se
fornecesse à Receita Federal o seu estatuto devidamente registrado no RCPJ. Toda
a situação é descrita no despacho decisório juntado a fls. 128/135.
A situação do autor é peculiar, porque ele entende ter natureza jurídica de
condomínio voluntário pro indiviso, e não havia (e ainda não há) na legislação um
código de NJ específico para tal entidade. Por isso é que foi enquadrado como
associação. No entanto, para continuar válida a sua inscrição deveria cumprir a exigência que lhe foi formulada, mas não o fez.
jurídica e, portanto, tem o direito de inscrever-se no CNPJ; iii) não há qualquerato
normativo que trate de códigos de natureza jurídica de condomínio pro indiviso e
nem dos documentos que devem ser apresentados para a entidade possuir
inscrição no CNPJ; iv) o cancelamento do seu CNPJfere o direito adquirido e o ato
jurídico perfeito, já que sua inscrição nesse cadastro foi regular e a legislação
vigente à época não fazia as exigências ora formuladas, e as normas posteriores
não se lhe aplicam; v) operou-se a decadência do direito de a Administração
Pública cancelar o seu CNPJ, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.
A alegação de que a sua inscrição no CNPJ observou todas as formalidades
vigentes à época e que as imposiçõestrazidas por legislação posterior não lhe
seriam aplicáveis, por ofenderem direito adquirido e ato jurídico perfeito, não é
acolhida.
É assente a noção de que ninguém tem direito adquirido a determinado
regime jurídico. Ainda que a inscrição no CNPJ tenha sido validamente realizada,
à luz das regras vigentes à época, o contribuinte não está isento de cumprir as
novas exigências formuladas posteriormente. E é dever da Administração Pública
diligenciar para que tais exigências sejam cumpridas, e, de outro lado, o
contribuinte deve adequar-se a elas.
Neste passo, o autor não tem direito adquirido à manutenção das regras
que vigiam quando de sua inscrição no CNPJ. Eventuais mudanças na legislação
são perfeitamente aplicáveisa ele. Aliás, as novas exigências inserem-se no
âmbito regulamentar da Administração e do controle que a autoridade
administrativa deve exercer em relação às inscrições no CNPJ. Do mesmo modo,
se constatadaalguma irregularidade na referida inscrição, o ato de concessão
pode e deve ser revisto, no exercício da autotutela (Súmula 473 do STF).
E nem se alegue que a inscrição no CNPJ configura ato jurídico perfeito,
imune, por isso, à observância de novas exigências feitas pelo Poder Público.
Trata-se, na realidade, de cadastro efetuado perante o fisco para fins tributários,
e, como mencionado, está sujeito ao constante controle da Administração Pública,
que, eventualmente, pode rever o ato que concedeu a inscrição, com vistas a
adequá-lo à legalidade e ao interesse público.
No caso, foi instaurado procedimento administrativo justamente para
apuração da regularidade da inscrição do autor no CNPJ, por requisição do
Ministério Público Federal de Teresópolis (fl. 204). E, ao final desse procedimento,
concluiu-se que sua inscrição no CNPJ foi inicialmente regular, teria se tornado
viciada posteriormente, mas o apelante poderia regularizar sua inscrição se
fornecesse à Receita Federal o seu estatuto devidamente registrado no RCPJ. Toda
a situação é descrita no despacho decisório juntado a fls. 128/135.
A situação do autor é peculiar, porque ele entende ter natureza jurídica de
condomínio voluntário pro indiviso, e não havia (e ainda não há) na legislação um
código de NJ específico para tal entidade. Por isso é que foi enquadrado como
associação. No entanto, para continuar válida a sua inscrição deveria cumprir a
exigência que lhe foi formulada, mas não o fez.
Nada obstante, embora válida a exigência, como se verá adiante, o
despacho decisório não fez a leitura absolutamente correta da situação do autor.
Por outro lado, como bem ressaltado na sentença, o autor não tem
natureza jurídica de condomínio pro indiviso, nem tampouco de condomínio
edilício.
A alegação de que a Justiça Estadual reconheceu, em diversos processos, a
natureza de condomínio ao autor não é relevante, e não tem qualquer
repercussão aqui. As decisões acostadas aos autos limitaram-se a considerá-lo
condomínio na fundamentação, como razão de decidir, e os fundamentos da
sentença não fazem coisa julgada (art. 469, I do CPC). Não há qualquer
provimento declaratório (na parte dispositiva dos julgados) nesse sentido.
Trata-se, na realidade, de entidade que mais se aproxima de uma
associação, embora seus atos constitutivos não estejam registrados no RCPJ,
exigência prevista no art. 45 do Código Civil para lhe conferir personalidade
jurídica.
No ponto, disse corretamente a sentença:
"Ou seja, a ser verdadeira a natureza jurídica das coletividades
descritas nas iniciais, haveria um único bem imóvel que estaria em
mãos de várias pessoas, cada qual possuindo uma parte ideal.
Contudo, de acordo com os documentos dos autos, no caso, não há
um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de
diversos proprietários. O que cada autora representa é uma
comunhão de proprietários de imóveis vizinhos. A sociedade que
cada autora representa não tem a natureza jurídica de “condomínio
voluntário pro indiviso” como alegado nas iniciais.
A coletividade que cada autora representa tem natureza jurídica de
sociedade sem personalidade jurídica e, como tal, deve ser
representada em juízo pela pessoa a quem couber a representação
dos seus bens, como dispõe o art. 12, VII do Código de Processo Civil.
No caso, a representante da sociedade denominada Condomínio
Comary Gleba XV é a pessoa indicadaàs fls. 115/116 e 212/213
(00000245-14.2011.4.02.5115) e a representante da sociedade
denominada Condomínio Comary Gleba VII-B é a pessoa indicadaàs
fls. 107 (0000247-81.2011.4.02.5115).
(...).
A coletividade que cada autora representa também não tem a
natureza de condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964,
onde o condomínio é coativo ou forçado.
(...)
No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa jurídica. A coletividade que cada autora representa
não possui ato constitutivo inscrito no registro das pessoas jurídicas
de direito privado. Aliás, não possui sequer ato constitutivo. A
convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004 (Processo n
00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo
n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e
documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções.
E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de
um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em
edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de
condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma
convenção de condomínio de um condomínio que já esteja
previamente instituído.
Conforme consta da inicial do processo n. 0000245-
14.2011.4.02.5115, o CNPJ do“Condomínio Gleba XV” foi concedido
pela Receita Federal em 11/05/1999 e cadastrado com a NJ 302-6 -
Associação, sendo pessoa física responsável indicada conforme a IN-
SRF 58/98, ou seja, com código 19 - síndico”.
Conforme consta do documento de fls. 11 do processo n. 0000247-
81.2011.4.02.5115, o CNPJ do “Condomínio Gleba VII” foi concedido
pela Receita Federal em 20/02/1993 e cadastrado com a NJ 399-9 -
Associação Privada”.
As associações são pessoas jurídicas de direito privado, conforme
dispõe o art. 44, I do Código Civil em vigor. O art. 16, I do Código Civil
de 1916, vigente na época do requerimento administrativo de
concessão de CNPJ, considerava as associações de utilidade pública
pessoas jurídicas de direito privado. Porém, a existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado somente começa com a inscrição
dos seus atos constitutivos no respectivo registro. Também não
houve modificação na lei civil no que diz respeito ao começo da
existência legal das pessoas jurídicas de direito privado (art. 18 do
Código Civil de 1916 e art. 45 do Código Civil em vigor).
Na falta de um código de NJ específico para o autor - até porque, de fato,
havia dúvida em relação à sua correta natureza jurídica -, foi-lhe atribuído o
código NJ 302-6 (Associação).
Na época da concessão de sua inscrição no CNPJ não lhe foi exigida a
apresentação do registro do seu estatutono RCPJ. A legislação em vigor na ocasião
não previa essa formalidade. E, portanto, concluiu corretamente o despacho
decisório atacado (fls. 128/135) ao afirmar que não houve vício na concessão da
inscrição do autor no CNPJ. É que, diferentemente do que foi consignado na
sentença,o fato de a entidade não ter personalidade jurídica não impede a
concessão de inscrição no CNPJ. O próprio condomínio edilício não tem
personalidade jurídica e a legislação lhe defere tal inscrição.
Confira-se o seguinte trecho dessa decisão administrativa:
"Para o deslinde da presente controvérsia interessa saber como as
normas da época determinavam a natureza jurídica ad entidade e os
documentos necessários à sua inscrição.
Quanto à natureza jurídica a ser observada vigia, na data da
inscrição a IN-SRF 58/1998 (fls. 104/106) que determinava a adoção
de tabela de natureza jurídica conforme seu anexo.
Como podemos perceber da leitura desta norma, inexistia qualquer
menção à NJ dos condomínios, fossem eles voluntários, edilícios ou
necessários.
Por isso, na data da inscrição, o interessado foi cadastrado com a
NJ 302-6 - Associação, sendo a pessoa física responsável indicada
conforme a IN-SRF 58/1998, ou seja, com código 19 - Síndico.
Essa exegese serve para demonstrar que, inicialmente, a inscrição
da interessada não se deu como Condomínio Edilício, mas como
Associação.
No que se refere aos documentos a serem apresentados quando do
registro, nenhuma das normas infralegais então vigentes obrigava
sua apresentação.
(...)
Fica claro que, por conta do até aqui exposto, e de antemão, não
visualizo vício na inscrição inicial do Condomínio Comary Gleba XV.
No entanto, com a superveniência da Instrução Normativa nº 568, de 8 de
setembro de 2005, passou-se a exigir das entidades cadastradas com a NJ de
Associação os seguintes documentos: estatuto registrado no CRCPJ e Ata da
Assembleia Geral de constituição registrada no CRCPJ ou CTD (Anexo VI).
Diante da apontada alteração, a inscrição do autor no CNPJ passou a estar
viciada, mas a situação poderia ser sanada se apresentasse à Receita Federal seu
estatuto devidamente registrado no RCPJ, conforme determinado no despacho
decisório.
Então, desde a edição da IN SRF 568/2005 (12/09/2005, data da publicação
da referida IN), que passou a exigir tal formalidade, é que a situação do autor
perante o CNPJ passou a estar viciada. A irregularidade não se iniciou com a não
comunicação à Receita Federal do registro da ata da constituição do condomínio
no Cartório de Títulos e Documentos - CTD (23/04/2004), como consignado na
decisão proferida o PA 13749.000214/2009-21 (fls. 130/131). Isto porque o registro
no CTD não alterou propriamente seus dados cadastrais ou seu quadro de sócios e
administradores, como prevê o art. 20, caput e § 1º da IN SRF 200/2002 (fl. 131),
mas apenas deu publicidade à ata de assembleia geral.
Daí que é descabida a alegação de decadência do direito da Administração
de cancelar a inscrição do autor no CNPJ. A IN 568 criou a exigência apenas em
setembro de 2005, e o processo administrativo 13749.000214/2009-21 foi instaurado em fevereiro de 2009 (fls. 204/205). Quanto ao ponto, incide o art. 54, §
2º da Lei nº 9.784/99, que preceitua que se considera exercício do direito de
anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à
validade do ato. Desse modo, considerando que entre a criação da exigência
(início da irregularidade da inscrição do demandante no CNPJ) e o início do
processo administrativo não transcorreram5 anos, conclui-se que não se operou a
decadência no caso.
Pelo exposto, nega-se provimento à apelação. É o voto.
Oportunamente, à DIDRA para excluir da autuação a remessa necessária.
MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal Convocada - Relatora
ruw
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ESTATUTO REGISTRADO NO RCPJ.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
1. Não há direito adquirido a regime jurídico. Ainda que a inscrição no CNPJ
tenha sido validamente realizada, à luz das regras vigentes à época, o
contribuinte não está isento de cumprir as novas exigências formuladas
posteriormente e a Administração Pública deve rever atos eivados de ilegalidade
(Súmula 473 do STF).
2. O autor não tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, já que não há
um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos
proprietários. Nem tampouco é condomínio edilício, sujeito à disciplina da Lei nº
4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou forçado, e a inicial afirma que a
associação é voluntária.
3. De início, não houve irregularidade na concessão da inscrição do autor no
CNPJ. Com a edição da IN SRF 568/2005, que passou a exigir a apresentação do
estatuto registrado no RCPJ, é que surgiu a irregularidade. A autoridade
administrativa instou o autor a fornecer esse documento, mas a determinação
não foi cumprida.
4. Não houve decadência do direito de Administração Pública anular o ato de
concessão da inscrição do autor no CNPJ. A exigência que tornou viciada a
inscriçãosó surgiu em 2005, e o processo administrativo que buscou averiguar a
sua regularidade foi instaurado em 2009. Inteligência do art. 54, § 2º da Lei
9.784/99.
5. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, na forma do voto da relatora, negar provimento à
apelação.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2014.
MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal Convocada - Relatora
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