terça-feira, 4 de maio de 2021

TJ RJ VITÓRIA! EXTINTA EXECUÇÃO DE COTAS DE FALSO CONDOMINIO

 PARABÉNS à Exma. Des. Andréa Fortuna  -Relatora e aos Desembargadores da 24 Câmara Civel do TJ RJ 

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022637-65.2018.8.19.0209

APELANTE: ESPÓLIO DE JORGE CORREA CALAZA REP/P/S/INVENTARIANTE MARIA ISABEL DE CASTRO PINTO CALAZA 

APELADO: ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS 

RELATORA: DESª. ANDRÉA FORTUNA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE “LOTEAMENTO FECHADO”. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, MOTIVO PELO QUAL O CRÉDITO EM QUESTÃO NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPRÓPRIA A VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. MATÉRIA SEDIMENTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.439.163 SP. COBRANÇA DE EVENTUAIS DESPESAS DO APELANTE QUE DEVERÁ OCORRER COM O INGRESSO DE UMA AÇÃO DE COBRANÇA ATRAVÉS DE UM PROCESSO DE CONHECIMENTO, COM TODAS AS SUAS FASES, NÃO PODENDO O JUÍZO A QUO EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL COM BASE NO ARTIGO 924, I DO CPC EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AO MESMO TEMPO RECONHECER QUE A DÍVIDA EXISTE SEM QUE HAJA QUALQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA, JULGANDO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esta Apelação Cível, nos autos do processo nº 0022637-65.2018.8.19.0209, em que é apelante ESPÓLIO DE JORGE CORREA CALAZA REP/P/S/ INVENTARIANTE MARIA ISABEL DE CASTRO PINTO CALAZA, sendo apelado ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS.

ACORDAM os Desembargadores que integram a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por ESPÓLIO DE JORGE CORREA CALAZA REP/P/S/ INVENTARIANTE MARIA ISABEL DE CASTRO PINTO CALAZA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS, aduzindo, em síntese, que o suposto crédito objeto da execução em apenso inexiste já que nem a meeira e nem os herdeiros do executado/embargante assinaram qualquer filiação à referida associação, não havendo que se falar em substituição processual do espólio pelos herdeiros, já que os mesmos não são e nem nunca foram filiados à associação embargada e sequer têm notícia de que o de cujus o era. 

Assevera que o suposto crédito executado advém de taxa de contribuição referente aos meses de setembro de 2017 a março de 2018, conforme planilha de fls. 28 da ação principal, período este posterior ao falecimento do executado. 

Requer a procedência dos embargos, diante da falta dos pré-requisitos legais de constituição do título executivo, devendo a execução, processo nº 0014932-16.2018.8.19.0209, ser extinta.

Sentença de e-fls. 103, que acolheu parcialmente os presentes embargos, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo que se funda a ação de execução em apenso, extinguindo-a, com base no art. 924, I, CPC. Em razão da sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do CPC, determinou o rateio das despesas processuais, na proporção de 50% para cada litigante, e fixados os honorários advocatícios para ambas as partes em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, §8º do CPC.

Inconformada, apelou à parte autora às e-fls. 142; e sustentou que a sentença proferida deve ser reformada, aduzindo, em síntese, que: (i) de forma teratológica, a magistrada a quo, na sentença de mérito, embora tenha extinguido a execução, considerando a inexigibilidade do título pela via executiva, acolheu os presentes embargos à execução apenas parcialmente, pois considerou que o débito era supostamente devido pela executada/embargante, ora apelante, embora a via escolhida para a cobrança não pudesse ser a executiva; (ii) se a magistrada a quo julgou extinta a execução, com base no art. 924, I do NCPC, não há que se falar em apreciação do mérito da cobrança; (iii) se a petição inicial foi rejeitada, a ação de execução proposta pela Associação embargada é totalmente improcedente; e, (iv) não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo a sucumbência ser atribuída exclusivamente à Associação embargada, haja vista que a ação proposta por ela foi extinta com base no 924, I do NCPC, e os presentes Embargos à Execução terem sido julgados procedentes, não cabendo ao embargante/executado arcar, em nenhum grau, com as custas e honorários advocatícios da parte contrária.

Não houve o oferecimento de contrarrazões, conforme certidão de e-fls. 159.

É o Relatório. 

Conhece-se o recurso, pois satisfeitos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de 

admissibilidade.

O recurso merece provimento.

Busca a exequente apelada através de Execução de Título Extrajudicial, o recebimento 

de crédito relativo às taxas de contribuições de associação de moradores.

Todavia, em que pesem seus argumentos, o crédito por ela buscado não se enquadra em 

nenhuma das hipóteses de títulos executivos extrajudiciais previstas no artigo 784, do Código de 

Processo Civil, em especial no disposto no inciso X, in verbis:

“Artigo 784. São Títulos executivos extrajudiciais: 

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, 

previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que 

documentalmente provadas”.

E como se vê na inicial da execução, trata-se a autora de associação de moradores, que 

não se confunde com a natureza jurídica do condomínio edilício, motivo pelo qual o crédito em 

questão não constitui título executivo extrajudicial.

E assim sendo, carece a ação proposta de título executivo extrajudicial apto a ampará-la, sendo de rigor a extinção da execução tal como lançado na sentença.

Assim, acomodo o entender, segundo o qual, as contribuições são devidas somente por aqueles efetivamente associados mesmo quando o imóvel foi adquirido em data posterior a constituição da associação, como fundamentado pelo referido acórdão proferido no RESp nº 

1.280.871/SP, do Egrégio STJ:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC -ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. 

Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança (...) 

(...) Não há como olvidar que as obrigações de ordem civil, sejam de natureza real ou contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento jurídico positivado, vale rememorar, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, permissa venia, não atuam qualquer dessas fontes. Inexiste, portanto, espaço para a concepção de uma "aceitação tácita" a ser imposta pelo Poder Judiciário como preceitua o voto do eminente relator, pois, na ausência de uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei. 

(...)

Se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio enriquecimento sem causa, em detrimento aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo somente ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, 

afastá-los se assim o desejar ou entender.” (REsp 1.280.871/SP Rel. Min. Marco Buzzi j. 

11.03.2015).

Ademais, não há se falar em aceitação tácita. Ao contrário, é firme a jurisprudência do 

Superior Tribunal de Justiça: “3. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato 

que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e 1.439.163/SP). Incidência da Súmula 83 do STJ” 

(REsp nº 1.483.930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 

23/11/2016, DJe 1º/2/2017).

Acresce-se que, “a liberdade de associação se sobrepõe ao eventual enriquecimento 

sem causa, decorrente de benfeitorias e serviços prestados, custeados pelos demais proprietários 

do loteamento, não podendo ser imposta a vinculação à associação nos estatutos da associação  civil, independente da prestação ou não dos serviços alegados pela recorrente.” (TJSP, 0211339-

48.2009.8.26.0004, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALCIDES LEOPOLDO, j., 

11.12.2018).

Noutro giro, eventual cobrança de qualquer despesa do apelante deverá ocorrer através 

de uma ação de cobrança, com todos os trâmites processuais atinentes ao processo de conhecimento, com todas as suas fases, devendo-se os embargos à execução serem julgados 

totalmente procedentes, com a condenação do apelado nos ônus sucumbenciais na sua 

totalidade. 

Ante o exposto, considerando as razões tecidas, VOTO no sentido de DAR 

PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar os embargos à execução totalmente procedentes, 

condenando o apelado nas despesas processuais e fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 em favor do advogado do apelante. 

Rio de Janeiro, na data da sessão.

ANDRÉA FORTUNA


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