segunda-feira, 3 de maio de 2021

STJ VITÓRIA FALSO CONDOMINIO VILLA VELHA NÃO PODE COBRAR DE QUEM JÁ SE DESASSOCIOU

 25 FEVEREIRO 2021 MAIS UMA VITÓRIA SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS NO STJ

PARABÉNS  POR MAIS UMA VITORIA NO STJ 

RECURSO ESPECIAL Nº 1912500 - SP (2020/0337273-2)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : CINTIA APARECIDA TREVISAN CHATI

RECORRENTE : LUCIANO COSTA CHATI

RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VILLA VELHA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO COSTA CHATI e OUTRA,

com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"LOTEAMENTO - Ação de cobrança de despesas associativas de imóvel -

Acolhimento - Apelo dos réus, insistindo na tese de inexistência de obrigação

de se associar à entidade que administra o loteamento - Descabimento -

Dever de todos concorrerem para o custeio das despesas comuns, sob pena de

enriquecimento sem causa - Garantia constitucional contida no art. 5º, XX,

que cede passo a dispositivo de igual natureza previsto no inciso XXIII do

mesmo artigo - Inexistência de conflito com a tese sedimentada pelo STJ no

julgamento dos Recursos Repetitivos n.º 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, cuja

aplicação esta suspensa por força de Recurso Extraordinário em trâmite

perante o Supremo Tribunal Federal (RE 695.911 - Tema 492) - Apelo

desprovido. " (e-STJ,fl. 202)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 223/227)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 12 da Lei 4.591/64,

artigo 53 do Código Civil, artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil e 5º, incisos II,

XVII e XX da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que ninguém pode ser compelido a

associar-se ou permanecer associado e que a taxa ou contribuição cobrada pelo recorrido deriva

de relação jurídica de direito pessoal, regida pelo estatuto da associação, envolvendo apenas os a

ela associados, o que não é o caso dos recorrentes.

Apresentadas contrarrazões às fls. 250/2662 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.

De início, o recurso especial não é instrumento adequado para o exame de possíveis

ofensas a dispositivos da Constituição Federal, objeto de irresignação exclusiva por meio do

recurso extraordinário (art. 102, III, CF).

Com relação ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que a taxa de serviços criada

por associação de moradores, com o objetivo de custear despesas de condomínio de fato, deve

sim obrigar a todos os moradores do complexo independentemente de eles serem associados à

entidade.

Destacam-se trechos relevantes do acórdão recorrido:

"Do que consta dos autos, é certo que estes se beneficiam com as melhorias

implementadas pela apelada, obtendo valorização de seu imóvel, tanto que,

efetuaram o pagamento das taxas contestadas por pelo menos 16 anos,

conforme se infere dos extratos colacionados aos autos (fls. 2/57).

De outro modo, a mera alegação de que por divergência na forma de

administração e dotação orçamentária dos recursos originários das

cobranças pela associação deixaram de se manter associados desde março de

2007, não tem o condão afastar o direito à satisfação dos débitos existentes,

que tem amparo na convenção de associação trazida aos autos (fls. 10/47).

Assim, colocados à disposição de todos os proprietários os serviços prestados

pela autora, há a obrigação destes em contribuir com sua cota parte,

evitando-se o enriquecimento sem causa.

Muito embora disponha o artigo 5º, XX, da Constituição Federal ser defeso

obrigar alguém a participar de uma associação ou a nela se manter, a

questão aqui deve ser interpretada de forma diferente, porque ultrapassa o

simples direito de se associar ou não, pois cede passo essa restrição a outro

preceito constitucional da mesma natureza, contido no inciso XXIII, do

mesmo dispositivo da Carta Magna, que trata da função social da

propriedade.

Devem prevalecer os objetivos que nortearam a criação da associação, que

visam proteger não a intolerância individual, mas o bem comum, daí a

necessidade de resguardar a função social da propriedade.

Sendo assim, o fundamento da obrigação de pagamento decorre da

titularidade de um lote na área do loteamento e a presença de benefícios

experimentados com a atividade da associação.

Se o loteamento representa um todo, não há como separar as melhorias,

porque foram realizadas em prol de uma comunidade, e se aqueles que

possuem imóveis nesta localidade deixarem de participar do rateio, como

pretendia o réu, ficará patente o enriquecimento ilícito em detrimento dos que

solveram as benfeitorias realizadas, posto que todos, inclusive este, se

beneficiam daquelas." (e-STJ fl. 204/206)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu

pela possibilidade da cobrança das taxas, sob pena de enriquecimento ilícito do não associado

que usufruiu dos serviços.

Ocorre que, sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou

no sentido de que "as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores,

não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram" (REsp nº 1.439.163/SP, Rel.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI,

Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 22/5/2015).

Firmou-se ainda no sentido de que "não há que se falar em enriquecimento ilícito do

recorrido porque a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e

preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio,pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o

encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria" (AgRg no AREsp nº 525.705/SP,

Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25/5/2015).

O mesmo ocorre nos casos em que há desfiliação do associado, de maneira que, a

partir de tal data, este não está obrigado ao pagamento das taxas de referentes a período posterior

a seu desligamento. Confiram-se os seguintes precedentes:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA

DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE

DESFILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não

obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Recurso Especial

repetitivo n. 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, julgado em 11/3/2015, DJe

22/5/2015).

2. Ainda, "não há qualquer vedação para o associado se desfiliar da

associação, de sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão-

somente até a data da sua manifestação" (AgInt no REsp 1794541/SP, Rel.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado

em 10/06/2019, DJe 14/06/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.863.367/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

Quarta Turma, j. em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL

CIVIL. CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO.

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESCABIMENTO CONTRA NÃO

ASSOCIADO. POSTERIOR DESFILIAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA.

REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.

DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO

NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1.794.541/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 10/06/2019, DJe 14/06/2019)

No caso dos autos, todas as taxas cobradas pelo autor são relativas a meses

posteriores a março de 2015, sendo que consta nos autos que os réus desfilaram-se do autor em

2007, razão pela qual é indevida a cobrança de taxas de manutenção mencionadas na inicial.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao

recurso, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.

Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a

serem suportados pelo autor.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


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