PARABÉNS DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS !
Ausência de inscrição da respectiva Convenção no Registro de Imóveis competente. Inexistência de comprovação de qualquer vínculo formal entre as partes, eis que não há prova robusta da adesão dos réus ao condomínio autor.
ACÓRDÃO 0036736-16.2013.8.19.0209 - APELACAO |
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Ementa PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - DECIMA CAMARA CIVEL | |||||
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Ação de cobrança de cotas condominiais. Condomínio de fato ou atípico. Ausência de inscrição da respectiva Convenção no Registro de Imóveis competente. Inexistência de comprovação de qualquer vínculo formal entre as partes, eis que não há prova robusta da adesão dos réus ao condomínio autor. Orientação do STF no sentido de ser inexigível a cobrança de taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória pelas associações de moradores ao particular não associado. Princípio da liberdade e direito à livre associação. Teor do ar. art. 5º, II e XX, Constituição Federal. Ilegitimidade da cobrança. Sentença mantida. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 535, I e II, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. | |||||
Data de julgamento: 25/02/2015 | |||||
Data de publicação: 02/03/2015 | |||||
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/02/2015 |
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